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Despacho 11138/2022, de 15 de Setembro

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Sumário

Declara que a futura integração da Universidade Lusófona do Porto na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias não altera os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do seu reconhecimento de interesse público e regista a alteração da denominação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias como «Universidade Lusófona»

Texto do documento

Despacho 11138/2022

Sumário: Declara que a futura integração da Universidade Lusófona do Porto na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias não altera os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do seu reconhecimento de interesse público e regista a alteração da denominação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias como «Universidade Lusófona».

Considerando que a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias foi reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de abril;

Considerando que a Universidade Lusófona do Porto foi reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 313/94, de 23 de dezembro, com as alterações tornadas públicas pelos Avisos n.os 2734/2005 e 2735/2005, publicados no Diário da República, 2.ª série, ambos em 16 de março de 2005;

Considerando que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., é a entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias e da Universidade Lusófona do Porto;

Considerando a comunicação da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., acerca da intenção de proceder à integração da Universidade Lusófona do Porto na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;

Considerando o requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., no sentido de ser registada a alteração de denominação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias para «Universidade Lusófona»;

Considerando o requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., no sentido de serem registados os Estatutos da Universidade Lusófona, sobre o qual se proferirá decisão em despacho separado;

Considerando que, de acordo com a referida comunicação, a Universidade Lusófona terá a sua sede em Lisboa e unidades orgânicas em Lisboa e no Porto;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser integrados por decisão das respetivas entidades instituidoras;

Considerando que, nos termos do artigo 37.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, a integração dos estabelecimentos de ensino superior deve ser comunicada previamente ao ministro da tutela, podendo o respetivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público;

Considerando o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior;

No uso das competências previstas no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual:

1 - Considero que a integração que se venha a operar da Universidade Lusófona do Porto na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias não altera os pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do seu reconhecimento de interesse público.

2 - Registo a alteração da denominação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, passando esta a adotar a denominação Universidade Lusófona.

3 - Publico, em anexo, os elementos caracterizadores da Universidade Lusófona.

4 - Determino que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., notifique a Direção-Geral do Ensino Superior da data em que a integração se tornar efetiva e dê publicidade legal ao facto através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

7 de setembro de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

ANEXO

1 - Denominação: Universidade Lusófona.

2 - Entidade instituidora: COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., com sede em Lisboa.

3 - Natureza: universidade.

4 - Objetivos: a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

5 - Localização: concelhos de Lisboa e do Porto.

6 - Instalações onde está autorizada a ministrar ensino: aquelas em que a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias e a Universidade Lusófona do Porto se encontram autorizadas a funcionar nos termos legais.

7 - Ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra autorizado: os que se encontram acreditados e registados para a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias e para a Universidade Lusófona do Porto, nas localidades onde foi autorizado o respetivo funcionamento.

315675545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5061158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 313/94 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INTERESSE PÚBLICO DA UNIVERSIDADE MODERNA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR DE QUE É ENTIDADE INSTITUIDORA A DINENSINO - ENSINO, DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO, C.R.L. RECONHECE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO ACIMA REFERIDO COMO UNIVERSIDADE. DEFINE OS OBJECTIVOS DA UNIVERSIDADE MODERNA E O RESPECTIVO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 92/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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