Regulamento 729/2023, de 30 de Junho
- Corpo emitente: Cofac - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.
- Fonte: Diário da República n.º 126/2023, Série II de 2023-06-30
- Data: 2023-06-30
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos da Universidade Lusófona.
A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona, reconhecida pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de abril, e com denominação adotada ao abrigo do Despacho 11138/2022, de 07 de setembro, da Senhora Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, procede nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, à publicação do Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos da Universidade Lusófona.
O presente regulamento foi aprovado pelos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade e homologado pelo Despacho Conjunto 42/2023, de 23 de maio, do Reitor e do Administrador da Universidade Lusófona.
5 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.
Regulamento das Provas de Admissão para Maiores de 23 Anos da Universidade Lusófona
O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, define um novo modelo de acesso ao ensino superior, por via de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
Deste modo, e nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a Universidade Lusófona institui o regulamento das provas a realizar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar a Universidade.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento determina os procedimentos e critérios pedagógicos para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos cursos de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado da Universidade Lusófona.
Artigo 2.º
Destinatários
Podem inscrever-se nas provas, a cada época e a cada chamada, os candidatos que pretendam frequentar um curso superior de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado na Universidade Lusófona e que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 3.º
Componentes de avaliação
1 - Constituem-se componentes de avaliação da candidatura, pela seguinte ordem:
a) A realização de uma prova de avaliação dos conhecimentos e competências, com duração máxima de 60 minutos, dividida em duas partes consecutivas de tempo igual, pela seguinte ordem:
i) Uma lição proferida por um professor da área científica do curso pretendido pelo candidato, com duração de 30 minutos;
ii) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências através da exposição sucinta da lição, com duração máxima de 30 minutos.
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato por parte do júri;
c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista, com duração máxima de 20 minutos.
2 - As provas realizam-se em um ou dois dias, cumprindo a ordem estabelecida no número anterior.
3 - A nomeação do júri e do docente que proferirá a lição é feita nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 4.º
Critérios gerais de avaliação e de classificação aplicáveis às Provas
1 - As provas distribuem-se por épocas, conforme disposto no artigo 8.º e são organizadas pela Direção de cada Unidade Orgânica ou por curso ou par de cursos da mesma área científica.
2 - As provas são avaliadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito conforme o disposto no artigo 6.º, e visam avaliar a capacidade dos candidatos para a frequência de um curso superior de 1.º ciclo ou Mestrado Integrado na Universidade Lusófona.
3 - Na avaliação da prova escrita, referida no ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, deve considerar-se a capacidade interpretativa e o comentário crítico à lição proferida.
4 - Na apreciação do currículo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º o júri avalia as habilitações académicas e experiência profissional.
5 - Na avaliação das motivações do candidato, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º o júri avalia a capacidade para elaborar um discurso coerente e estruturado.
6 - As provas são classificadas numa escala numérica de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediata.
7 - Ao conjunto de provas referidas no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se a seguinte ponderação:
a) Prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências, 50 %;
b) Apreciação do currículo, 25 %;
c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista, 25 %.
8 - Aos candidatos aprovados será atribuída uma classificação final, considerando as ponderações definidas no número anterior, no intervalo de 10 a 20 valores.
9 - Os candidatos que faltem a qualquer um dos momentos de avaliação descritos no artigo 3.º, desde que apresentem justificação, podem solicitar a realização dos momentos em falta em qualquer chamada ou época subsequente.
Artigo 5.º
Formalização da candidatura
Os candidatos às provas devem formalizar a candidatura apresentando os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
b) Original ou cópia autenticada do certificado das habilitações;
c) Curriculum Vitae atualizado, datado e assinado, com indicação do percurso escolar e profissional do candidato e demais referências que atestem a capacidade para a frequência do curso a que se candidatam, fundamentando o exposto no n.º 4 do artigo 4.º;
d) Cópia do documento de identificação, válido em Portugal e cartão de contribuinte.
Artigo 6.º
Nomeação e composição do júri das provas
1 - O júri é composto, no mínimo, por três elementos, professores da Universidade Lusófona.
2 - A nomeação do Júri para as Provas é feita pelo Diretor de cada uma das Unidades Orgânicas e submetida a homologação do Reitor.
3 - Os elementos nomeados para o júri distribuem-se pelas seguintes funções:
a) Um Presidente, responsável pela realização da Prova de Avaliação dos Conhecimentos e Competências definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) No mínimo, dois Vogais, que auxiliam o Presidente na avaliação das provas, acompanhando a realização da entrevista a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
4 - A prova a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º só pode realizar-se com a presença de três elementos do Júri, no mínimo.
5 - Nos casos em que a composição do júri seja par, o presidente possui voto de qualidade.
6 - A substituição de qualquer elemento do júri é feita pelo Diretor da Unidade Orgânica, mediante justificação ao Reitor.
Artigo 7.º
Recurso das classificações
No prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Reitor, o qual decide, em definitivo, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 8.º
Periodicidade e organização das Provas
1 - As provas realizam-se anualmente.
2 - O calendário das provas é definido por despacho conjunto do Reitor e Administrador.
3 - Por cada uma das épocas de candidatura poderá realizar-se o número de chamadas necessário para garantir o acesso às provas dos candidatos inscritos.
4 - Pela realização das provas é devida taxa, fixada em tabela própria, estabelecida em Ordem de Serviço da entidade instituidora e devidamente publicitada pelos meios e vias habituais.
Artigo 9.º
Eficácia das Provas
1 - A aprovação nas provas de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos na Universidade Lusófona produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos para os quais foram realizadas e no ano letivo a que respeitam.
2 - O candidato aprovado pode utilizar a prova realizada para candidatar-se a outros cursos da Universidade Lusófona, através de requerimento dirigido à Direção do Curso a que pretenda candidatar-se.
3 - Podem ser admitidos à matrícula nos cursos da Universidade Lusófona os candidatos que tenham realizado provas idênticas em outros estabelecimentos de ensino superior, conforme o estabelecido no DL n.º 64/2006 de 21 de março, na sua redação atual, tendo obtido classificação positiva.
4 - Compete à Direção do curso avaliar e aceitar ou rejeitar a suficiência e adequação das provas referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo como demonstrativas de capacidade para frequentar o curso pretendido, não podendo obrigar os candidatos a provas complementares.
5 - Estas provas destinam-se, exclusivamente, ao acesso e frequência de cursos de 1.º Ciclo e Mestrado Integrado dos maiores de 23 anos, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 10.º
Casos Omissos
Aos casos omissos neste regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos da Universidade Lusófona e nas demais normas e Leis vigentes.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316549179
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5394816.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-04-14 -
Decreto-Lei
92/98 -
Ministério da Educação
Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)
-
2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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