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Aviso 12513/2023, de 29 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista

Texto do documento

Aviso 12513/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista

Mário Rodrigues, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista, torna público que foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista, por deliberações da Junta de Freguesia de 4 de abril de 2023 e da Assembleia de Freguesia de 28 de abril de 2023, cujo texto integral consolidado se publica.

Preâmbulo

Com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, tornou-se necessário implementar ou ajustar a tabela de taxas da Junta de Freguesia às exigências legais ali previstas, integrando-a em regulamento próprio onde se mencione, expressamente, a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, a sua fundamentação económico-financeira e o valor a cobrar (com referência ao princípio da proporcionalidade e baseado no custo da atividade pública local), as isenções, as garantias, o modo de pagamento e formas de extinção e admissibilidade do pagamento a prestações.

Com a reforma administrativa e a criação da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista, foram ajustados os respetivos regulamentos e reequacionada a respetiva fundamentação económico-financeira.

Considerando a alteração dos fundamentos económicos e financeiros, designadamente os custos diretos e indiretos, a evolução da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, a subida generalizada dos combustíveis, entre outros, importa efetuar os respetivos ajustes.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos. Neste sentido, o Presidente da Junta de Freguesia tornou público o início do procedimento administrativo com vista à elaboração de revisão do Regulamento e Tabela de Taxas da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista, em

10 de janeiro de 2023, conquanto não tenha sido rececionada qualquer manifestação de interesse ou contributos.

A revisão do presente Regulamento de Taxas, procurou conciliar-se dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas, consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista a 28 de abril de 2023 pela Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento sustenta-se legalmente no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia que se traduzam na prestação concreta de um serviço público local e privativo da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista, nomeadamente pela concessão de licenças e prática der atos administrativos.

Artigo 3.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídica - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - São sujeitos passivos as pessoas singulares e coletivas e outras entidades igualmente equiparadas que, nos termos da Lei e Regulamentos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Só pode haver lugar a redução ou a isenção de taxas quando tal se encontrar expressamente previsto em norma legal vigente, à data da apresentação do respetivo pedido pelo particular.

2 - Por razões de justiça social, os atestados solicitados à União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista são isentos de taxa quando tenham qualquer das seguintes finalidades:

a) Fins militares;

b) Centro de emprego;

c) Insuficiência económica;

d) As confirmações requeridas por estudantes (escolaridade obrigatória);

e) As declarações requeridas por escolas, coletividades, Guarda Nacional Republicana, comissões de festas e associações, encontram-se isentas do pagamento de taxas, atendendo à importância sócio - cultural e regional da sua atividade;

f) As licenças de canídeos para fins militares, policiais e de segurança pública estão isentas do pagamento de taxas, por razões de interesse público relacionadas com a defesa do território e defesa do cidadão;

g) Estão isentas do pagamento de taxas as licenças de canídeos destinadas a servir de guia a invisuais, dada a sua importância social.

3 - A Junta pode, a título excecional, em casos devidamente fundamentados, conceder redução ou isenção das taxas previstas no presente Regulamento, a pedido do interessado.

3.1 - O pedido de redução ou de isenção deve ser instruído com documentos que provem a situação alegada pelo requerente.

3.2 - Consideram-se devidamente fundamentadas os pedidos em que se verifique qualquer das seguintes situações: estado de pobreza ou indigência do sujeito passivo, nos termos do regime legal do apoio judiciário, prossecução de finalidades relevantes para a União de Freguesias no plano cultural, desportivo ou social, por parte do sujeito passivo.

4 - Está isento de taxa a utilização de espaço público de Internet e biblioteca.

5 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

6 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais - Regulamento e Taxas

Artigo 5.º

Taxas

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público privado das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais nos termos da lei.

Artigo 6.º

Incidência Objetiva

A Junta de Freguesia cobra taxas em todas as situações enumeradas na tabela anexa (anexo I), que faz parte integrante do presente Regulamento, nomeadamente: nos serviços administrativos, atestados, declarações e certidões, certificação de fotocópias e outros documentos, licenciamento de canídeos, inumações e exumações, e outras taxas referentes à gestão do cemitério, bem como em outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Tabela de Taxas

1 - Os valores das taxas são os constantes na tabela anexa (anexo I) ao presente Regulamento que dele faz parte integrante;

2 - As taxas são criadas mediante a aprovação do presente Regulamento de taxas pela Assembleia de Freguesia, e constituem receitas próprias da União das Freguesias;

3 - O Regulamento de taxas contém, obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas admitidas de extinção da prestação tributária;

f) A admissibilidade do pagamento a prestações.

Artigo 8.º

Fundamentação Económica-Financeira das Taxas

1 - O valor das taxas é fixado consoante o princípio da proporcionalidade, não devendo ser superior ao custo da atividade pública da Junta de Freguesia ou ao benefício do particular;

2 - O valor das taxas pode também ser fixado com base em critérios adequados a desincentivar a prática, pelo particular, de determinados atos ou operações.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam da tabela anexa e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, conferência de dados, registo, produção e encargos com titulares dos órgãos) e os custos indiretos de produção (nomeadamente desgaste de equipamentos, consumíveis, energia, e previsão/amortização de investimentos).

2 - As fórmulas de cálculo constam do anexo Serviços Administrativos, (Ref.ª 1.1 a 1.18).

3 - As taxas de certificação de fotocópias constam da tabela anexa (Ref.ª 1.17 e 1.18) e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322/2001, de 14 e Dezembro, com a redação atualizada pelo Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro.

4 - Os valores constantes da tabela anexa (anexo I), são atualizados anual e automaticamente, com base nos valores da inflação, podendo haver arredondamento (casa decimal mais próxima).

5 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado essencialmente com base nos custos diretos e sem recurso ao princípio da proporcionalidade.

Artigo 10.º

Registo e Licenciamento de Canídeos/Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes da tabela anexa (Ref.ª 2.1 a 2.10) são indexadas à taxa N de profilaxia médica e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria 421/2004 de 24 de abril;

2 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.

3 - O agravamento das taxas previstas para as classes G e H (dobro e triplo da taxa N, respetivamente) é devido à existência de um acréscimo de trabalho, responsabilidade e prevenção.

Artigo 11.º

Taxas - Cemitério

1 - As taxas de inumações e exumações são as constantes da tabela anexa e são determinadas tendo em conta o tempo despendido pelos funcionários, utilização e desgaste dos equipamentos pelos diversos serviços prestados, os gastos gerais de vigilância, conservação, limpeza e embelezamento do cemitério e amortização de investimentos já realizados e previsão para novos investimentos.

2 - As fórmulas de cálculo constam da tabela anexa (Cemitérios).

3 - As taxas para a concessão de terrenos são as que constam da tabela anexa (Anexo 1 - Ref.ª 3.6 a 3.7 e anexo 2) e têm como base de cálculo a área de ocupação do terreno, a área verificação dos documentos, os custos indiretos de produção (desgaste de equipamento e de instalações e materiais de limpeza) e um índice de desincentivo à concessão de terrenos.

4 - A taxa para o averbamento do alvará é a que consta da tabela anexa (Ref.ª 4.1) e é determinada de acordo com a situação prevista em sede do Regulamento do cemitério desta freguesia.

5 - A taxa para a emissão de 2.as vias de alvarás (Ref.ª 4.2 e 4.3) tem como base de cálculo o valor estabelecido para as taxas de serviços administrativos.

6 - As taxas para concessão de gavetões e ossários são as que constam da tabela anexa (Ref.ª 3.8 e 3.9) e têm como base de cálculo o valor do investimento que reverte para a realização de novos investimentos, os custos indiretos de produção (desgaste de equipamentos, instalações e limpeza do espaço) e um índice de desincentivo como forma de disciplinar a procura e ocupação dos mesmos.

Artigo 12.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas de cedência de instalações são as constantes da tabela anexa e são determinadas tendo como base de cálculo o tempo médio de execução do registo (atendimento, conferência de dados, registo, produção e encargos com titulares dos órgãos) e os custos indiretos de produção (nomeadamente desgaste de equipamentos, consumíveis, energia, e previsão/amortização de investimentos - encargos gerais).

2 - Aos valores referenciados, acresce 30 % aos Sábados, Domingos e feriados.

Artigo 13.º

Imposto de Selo

As taxas sujeitas a imposto de selo serão acrescidas do valor do mesmo.

Artigo 14.º

Delegação de Competências na Junta de Freguesia

No âmbito do exercício de competências delegadas, designadamente em termos de cobranças de receitas, a Junta de Freguesia deve aplicar e cobrar as taxas e respetivos quantitativos fixados pela entidade que delega.

CAPÍTULO III

Artigo 15.º

Atualização de Taxas

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, pode propor à Assembleia de Freguesia a atualização ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante proposta devidamente fundamentada.

Artigo 16.º

Liquidação e Cobrança

A liquidação e cobrança são realizadas de acordo com o estabelecido nos Regulamentos em vigor.

Artigo 17.º

Pagamento

1 - A relação jurídica-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, por transferência bancária, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado, antes ou no momento da prática da execução do ato ou de serviços a que respeitam.

4 - O pagamento é feito contra recibo emitido pela Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode determinar um número superior a 12 prestações, nem a prestação poderá ser inferior a (euro) 20,00.

5 - O pagamento da prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

7 - É estabelecido o montante de (euro) 300.00 (trezentos euros) como valor mínimo a partir do qual é possível requerer o pagamento em prestações.

Artigo 19.º

Incumprimento

O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 21.º

Disposição Revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças que vigorou na União das Freguesias, e demais disposições que disponham o contrário.

Artigo 22.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver previsto, expressamente, neste Regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei das Autarquias Locais;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código de Processo Administrativo dos Tribunais Administrativos;

h) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e publicação no Diário da República.

5 de junho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Mário Rodrigues.

ANEXO 1

Tabela de Taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira

1 - Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabelece, no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica.

Conforme preconiza o número um deste artigo o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O número dois do mesmo artigo refere que o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

O artigo oitavo da supracitada lei estabelece, ainda, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (Assembleia de Freguesia).

A presente fundamentação económico-financeira, pretende dar cumprimento ao disposto na alínea c) do número dois do artigo oitavo da referida lei mencionada (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro).

2 - Metodologia

A estimativa do custo da contrapartida envolveu a recolha de informação relativa ao tempo despendido na execução das várias tarefas, por cada um dos seus intervenientes, através de informação contabilística, tendo-se definido tempos padrões em minutos, face ao tempo que é despendido na execução de cada tarefa.

O custo em mão-de-obra direta foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto em 2023 dos intervenientes no processo de cada taxa, incluindo a compensação para encargos e senhas de presença dos membros dos órgãos executivo e deliberativo.

Relativamente a cada taxa, estimou-se um custo com os custos indiretos/encargos gerais anuais, que são constituídos pelas despesas da Freguesia na sua atividade corrente, nomeadamente, os encargos com as instalações, com a limpeza e higiene, com o material de escritório, com as comunicações, com os seguros e com a assistência técnica. Os encargos gerais foram associados aos minutos de trabalho inerentes a cada tarefa.

O custo específico consiste num custo diretamente relacionado com a taxa que, pela sua natureza, não é comum às restantes, nem se enquadra em nenhum dos outros dois referenciais - mão-de-obra direta e custos indiretos/encargos gerais.

O coeficiente de desincentivo é aplicado no sentido de não se estimular a prática de certos atos ou operações, caso em que o coeficiente é superior a um.

O coeficiente de incentivo é aplicado no sentido de se estimular a prática de certos atos ou operações, caso em que o coeficiente é inferior a um.

O custo total ponderado resulta da aplicação dos critérios de desincentivo/incentivo face aos custos totais.

O custo suportado pela Freguesia tem um caráter social e aplica-se quando a natureza da taxa faça com que a autarquia cobre uma taxa inferior ao seu custo efetivo. A percentagem que aí estiver referenciada consiste na redução que a taxa vai ter.

Da conjugação dos diferentes custos apurados e da aplicação do coeficiente de benefício e do custo suportado pela Freguesia, resulta um custo final.

Os quadros de suporte à justificação económico-financeira foram presentes à reunião da Assembleia de Freguesia e integram o processo administrativo em arquivo nos serviços administrativos da Sede da União das Freguesias de Santa Eufémia e Boa Vista.

316560356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5392837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322/2001 - Ministério da Administração Interna

    Alarga o período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 173/2000, de 9 de Agosto (regula, transitoriamente, o regime das promoções do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública), por mais um ano.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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