Decreto-Lei 322/2001
   
   de 14 de Dezembro
   
   Estando ainda em estudo o regime de avaliação curricular do pessoal da Polícia  de Segurança Pública, impõe-se alargar por um ano o período transitório  previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2000, de 9 de Agosto.
  
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   O período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2000, de 9  de Agosto, é prorrogado por um ano.
  
   Artigo 2.º   
   O presente diploma reporta os seus efeitos a 9 de Fevereiro de 2001.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. -  Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno  Pires Severiano Teixeira - Alberto de Sousa Martins.
  
   Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      