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Despacho 6908/2023, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Universidade NOVA de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6908/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Universidade NOVA de Lisboa.

Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Universidade NOVA de Lisboa

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, a consultar na sua redação atual, determina que compete ao empregador de natureza pública elaborar regulamento consagrador das normas de organização e disciplina do trabalho.

Isto posto, por Despacho 5024/2011, de 1 de março de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março, foi aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho da Reitoria e dos Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa.

Considerando que a Universidade NOVA de Lisboa foi instituída como fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, daí decorrendo as devidas alterações legais e consequentes desafios práticos.

Considerando que o Regulamento de Horário de Trabalho da Reitoria e dos Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa data do ano de 2011 e atendendo às evidentes alterações do bloco de legalidade, urge proceder à aprovação de um novo regulamento, que se adeque ao atual regime jurídico e aos presentes pressupostos de facto.

Conjuntamente, também se sentiu necessidade de suprir a inexistência de contexto regulamentar em algumas unidades orgânicas, revelando-se necessário estabelecer regras gerais de organização e duração do trabalho, transversais a toda a atividade da Universidade.

Estas regras gerais visam definir o enquadramento regulamentar balizador, não sendo sua pretensão interferir na esfera de autonomia conferida às unidades orgânicas pelo artigo 38.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 3/2020, de 6 de fevereiro, que sempre deverá ser salvaguardada.

Foi promovida a consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e foram ouvidas as associações sindicatais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores, conforme inscrito na alínea l) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, aprovo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos designados Estatutos, o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Universidade NOVA de Lisboa.

22 de maio de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Universidade NOVA de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios e as regras gerais em matéria de duração e organização do tempo de trabalho na Universidade NOVA de Lisboa, adiante designada por NOVA.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se ao pessoal não docente e não investigador de todas as Entidades Constitutivas da NOVA, adiante designados por trabalhadores, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime jurídico do seu vínculo contratual.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Entidades Constitutivas da NOVA:

a) A Reitoria;

b) Os Serviços de Ação Social da Universidade NOVA de Lisboa (SASNOVA);

c) As Unidades Orgânicas constantes do Anexo I dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa.

3 - Consideram-se, ainda, como órgãos de direção das Entidades Constitutivas:

a) O Reitor para a Reitoria e os SASNOVA;

b) Os Diretores para as Unidades Orgânicas.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - O período de funcionamento dos serviços deverá ser estabelecido por despacho do órgão de direção de cada Entidade Constitutiva.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para efeitos de atendimento ao público.

2 - O período de atendimento ao público de cada serviço é fixado por cada Entidade Constitutiva e publicitado através das respetivas páginas de internet.

3 - O órgão de direção de cada Entidade Constitutiva pode alterar temporariamente o período de atendimento ao público, por razões de gestão ou serviço devidamente fundamentadas.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 - A duração média de trabalho é de 7 horas diárias e 35 horas semanais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados contratos de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho que prevejam um período normal de trabalho inferior ou superior até ao limite máximo legal de 40 horas por semana.

3 - No caso previsto no número anterior, as remunerações devem ser adaptadas na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

4 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso.

5 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.

Artigo 6.º

Registo dos tempos de trabalho

1 - A forma de aferição da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores deverá ser estabelecida por despacho do órgão de direção de cada Entidade Constitutiva, nos termos da legislação aplicável.

2 - O trabalhador deve registar, obrigatoriamente, todas as entradas e saídas, incluindo as respeitantes às interrupções ou intervalos compreendidos no horário respetivo.

3 - A falta de registo, sem justificação, faz presumir a ausência ao serviço, devendo a mesma ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

4 - Por razões de serviço, devidamente fundamentadas e enquadradas na legislação em vigor, o órgão de direção de cada Entidade Constitutiva, por sua iniciativa ou sob proposta do superior hierárquico dos trabalhadores, pode autorizar a isenção temporária do dever previsto no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 7.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade de referência dos trabalhadores da NOVA é o horário flexível.

2 - Podem ainda, desde que devidamente autorizadas pelo órgão de direção da respetiva Entidade Constitutiva, ser aplicadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Isenção de Horário.

3 - Os Trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 8.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível cada trabalhador pode gerir o seu tempo de trabalho, desde que respeitadas as seguintes regras:

a) A flexibilidade de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente, no que respeita às relações com o público;

b) São obrigatoriamente cumpridos os períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas de presença obrigatória:

i) Período da manhã: das 10 horas às 12 horas;

ii) Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - As plataformas fixas previstas podem ser alteradas por cada uma das Entidades Constitutivas, mediante despacho do respetivo órgão de direção, dentro dos limites legalmente definidos.

3 - O intervalo de descanso para almoço, a efetuar entre os períodos de presença obrigatória referidos no número anterior é, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas.

4 - O trabalhador deve registar os tempos de trabalho, incluindo a entrada e saída para o intervalo de descanso para almoço, sob pena de desconto automático de uma hora.

5 - As ausências do serviço nos períodos balizados pelas plataformas fixas não podem ser compensadas e dão origem à marcação de falta justificável nos termos da lei, sem prejuízo das dispensas de serviço.

6 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento do serviço fora das plataformas fixas, mediante alargamento ou redução do período normal do trabalho diário, desde que se garanta a duração mensal de trabalho e não seja afetado o normal funcionamento do serviço.

7 - A flexibilidade de horário não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para as quais o(a) trabalhador(a) tenha sido previamente convocado(a), que se realizem fora das plataformas fixas, dentro do período normal de trabalho, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços sempre que seja determinado pelo superior hierárquico.

Artigo 9.º

Regras gerais aplicáveis ao horário flexível

1 - O cumprimento da duração do trabalho prestado é aferido mensalmente.

2 - No final de cada período de aferição mensal, há lugar:

a) No caso de saldo negativo por período igual ou superior à duração média diária do trabalho, à marcação de falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, sob pena de marcação de falta injustificada;

b) No caso de saldo positivo que não seja considerado trabalho suplementar, à atribuição de créditos de horas com limite de sete (7) horas, a serem gozadas no mês seguinte;

3 - Em referência ao disposto na alínea a) do número anterior, sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária de trabalho procede-se à acumulação dos débitos.

4 - Aos créditos apurados no final do período de referência serão deduzidos, caso existam, os débitos referidos na alínea a) do presente artigo.

5 - A marcação das faltas previstas na alínea a) do n.º 2 é reportada ao último dia e/ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

6 - A constituição de créditos de tempo e a compensação de débitos apenas podem ocorrer durante o período de funcionamento, salvo se, havendo condições para o efeito, por especial motivo de serviço, o superior hierárquico autorizar a ocorrência fora desse período.

Artigo 10.º

Horário rígido

O horário rígido é aquele que se reparte por dois períodos diários definidos por despacho do órgão de direção, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

Artigo 11.º

Horário desfasado

O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, diferentes horas fixas de entrada e de saída.

Artigo 12.º

Isenção de horário

1 - Mediante celebração de acordo escrito, os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, que chefiem equipas multidisciplinares ou que exerçam funções de coordenação, bem assim como os demais trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de pessoal não docente e não investigador da NOVA, podem gozar de isenção de horário, desde que autorizado por despacho do órgão de direção.

2 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho e do registo de presença.

Artigo 13.º

Dispensas de serviço e tolerâncias de ponto

1 - As dispensas de serviço e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação efetiva de serviço, independentemente da modalidade horária aplicável.

2 - Os créditos de horas previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º podem ser convertidos em dias de dispensa ao serviço, a serem gozados no mês seguinte sob pena da sua caducidade, até ao limite máximo da duração média diária do trabalho, em cada mês, podendo ser gozados em um (1) dia completo ou dois (2) meios-dias.

3 - As dispensas mencionadas no número anterior carecem de autorização do superior hierárquico, devem ser requeridas com antecedência mínima de 24 horas e não podem afetar o regular funcionamento do serviço, tendo de estar assegurada a permanência de pelo menos 50 % do pessoal.

4 - O crédito de horas não gozado, total ou parcialmente, no mês seguinte ao da sua constituição não transita para o mês posterior.

5 - Sempre que o dia de aniversário do trabalhador ocorra em dia normal de trabalho, é-lhe concedida dispensa de serviço, sem perda de remuneração.

6 - Nos casos em que o dia de aniversário ocorra em dia de descanso semanal ou em dia de feriado, o trabalhador poderá optar pelo dia útil imediatamente anterior ou posterior.

7 - Quando, por razões de conveniência de serviço, não possam ser gozadas as dispensas de serviço ou tolerâncias de ponto previstas no presente artigo, o trabalhador acorda com o superior hierárquico a data do respetivo gozo.

8 - As tolerâncias de ponto concedidas não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente quando se encontrem em gozo de férias.

9 - Os órgãos de direção das Entidades Constitutivas podem ainda, ao abrigo de despacho, estabelecer dispensas de serviço compatíveis com os usos laborais específicos, com o presente Regulamento e com as modalidades horárias aplicáveis.

Artigo 14.º

Serviço Externo

Os trabalhadores que, por exigência das respetivas funções, efetuem serviço externo, ou, quando superiormente autorizados, participem em seminários, ações de formação, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, ficam sujeitos ao cumprimento do registo dos tempos do trabalho.

CAPÍTULO III

Teletrabalho

Artigo 15.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador à NOVA, em local não determinado por esta, através de tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 16.º

Regime

1 - Para além das situações previstas e garantidas no Código do Trabalho, o regime de teletrabalho pode ser adotado por requerimento do trabalhador, ficando dependente de acordo por parte do órgão de direção da Entidade Constitutiva.

2 - O acordo mencionado no número anterior é elaborado nos termos da legislação aplicável devendo, obrigatoriamente, ser reduzido a escrito e podendo constar em adenda ao contrato inicial ou ser autónomo a este.

3 - Os restantes termos e condições respeitantes ao exercício de funções em teletrabalho, nomeadamente a duração e cessação, devem ser definidos por despacho do órgão de direção de cada Entidade Constitutiva.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

1 - A tudo o que não se encontre expressamente consagrado no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente a legislação aplicável ao respetivo vínculo contratual.

2 - As dúvidas e casos omissos resultantes da execução do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 18.º

Norma transitória

No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, a Reitoria, SAS e Entidades Constitutivas devem proceder à adaptação dos seus sistemas.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados todos os Regulamentos da assiduidade dos trabalhadores não docentes e não investigadores que prestam serviço nas Entidades Constitutivas da NOVA.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

316522683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5391309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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