Regulamento 702/2023, de 26 de Junho
- Corpo emitente: Município de Porto Santo
- Fonte: Diário da República n.º 122/2023, Série II de 2023-06-26
- Data: 2023-06-26
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Feiras Municipais do Porto Santo.
Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:
Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária pública, realizada no pretérito dia 19 de abril de 2023, e consequente aprovação pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 28 de abril de 2023, foi aprovado o Regulamento de Feiras Municipais do Porto Santo, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
22 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.
Regulamento de Feiras Municipais do Porto Santo
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), ao qual ficam sujeitas, entre outras atividades, as Feiras Municipais.
O referido regime constitui, deste modo, um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.
Pelo exposto, torna-se necessário a aprovação de um regulamento que, acolhendo o quadro legal atual, defina as regras aplicáveis às Feiras do município do Porto Santo, funcionando como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos operadores económicos envolvidos, quer dos consumidores.
Assim, entende-se que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelo RJACSR, donde resulta que grande parte do benefício deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o previsto, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, nomeadamente a simplificação administrativa. Pretende-se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas da cidade, no sentido de transformar o espaço urbano recetivo a novas dinâmicas económico-sociais, fomentando um aumento de receita para o município.
As regras de organização e funcionamento das Feiras e as condições de admissão dos operadores económicos devem constar de regulamento, a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento Municipal aplica-se à atividade de comércio a retalho, não sedentária, exercida por feirantes, e estabelece o modo de organização e funcionamento das mesmas, definindo:
a) As regras de funcionamento;
b) Condições de admissão;
c) Os requisitos de atribuição;
d) Os critérios de seleção;
e) As condições de ocupação;
f) Horários de funcionamento;
2 - O teor inscrito neste Regulamento aplica-se a todos os feirantes que participem nas Feiras Municipais do Porto Santo.
Artigo 2.º
Objetivos
É objetivo do presente Regulamento criar um conjunto de regras que possibilitem uma melhor organização e funcionamento das Feiras.
1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, na área do município;
2 - O presente regulamento define e regula as regras de funcionamento das Feiras do município;
3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a) Eventos de exposição, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos.
Artigo 3.º
Gestão
Compete à Câmara Municipal do Porto Santo, doravante também designada por Câmara Municipal, assegurar a gestão das Feiras realizadas na área do município, competindo-lhe fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e de assegurar o seu bom funcionamento.
Artigo 4.º
Definições
a) Atividade de comércio a retalho - atividade de comércio ao consumidor final incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante, nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis e amovíveis;
c) Feira - evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores;
d) Feirante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho, não sedentária em feiras;
e) Operadores económicos - os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, ou vendedores aos quais são aplicáveis as normas previstas no presente regulamento;
f) Recinto de feira - espaço público ou privado, ao ar livre ou interior, destinado à realização de feiras;
g) Participantes ocasionais - indivíduos que não exercem de forma habitual a atividade de feirante e que ocasional e esporadicamente pretendam participar na feira, nomeadamente, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais.
CAPÍTULO II
Feiras
Atividade de Comércio a Retalho e por Grosso não Sedentária
Artigo 5.º
Localização
1 - A Feira localiza -se num espaço exterior, a definir pela Câmara Municipal.
2 - A localização da Feira respeita o mercado e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos.
3 - A localização da Feira não afeta a segurança, a tranquilidade, o repouso e qualidade de vida dos cidadãos.
4 - A localização e realização da Feira salvaguarda os direitos e legítimos interesses dos consumidores.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento e periodicidade
A Feira irá realizar-se nos períodos que vierem a ser determinados pela Câmara Municipal, devendo funcionar entre as 10:00h e as 02h00, dos períodos que forem decididos.
Artigo 7.º
Condições de admissão
1 - Só poderão exercer a atividade de comércio não sedentário, no município do Porto Santo, como feirantes os indivíduos que, nos termos da legislação em vigor, sejam detentores de título de exercício de atividade, de cartão ou de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT), prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - O título ou cartão de exercício de atividade de feirante ou de vendedor ambulante ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
3 - Para obtenção do acesso ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT), através do preenchimento de formulário eletrónico.
Artigo 8.º
Candidatura
A candidatura será formalizada através de formulário disponibilizado nos serviços do Expediente Geral, desta Câmara, dentro do período que for fixado pela Câmara Municipal.
Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos lugares de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da mesma, e atribuindo a cada lugar uma numeração.
Artigo 9.º
Critérios de Atribuição dos Lugares de Venda
1 - A atribuição dos lugares de venda será efetuada pela Câmara Municipal, sempre que necessário e sempre que o número de pedidos for superior ao número de lugares disponíveis, devendo a seleção reger-se pelos seguintes critérios, por ordem de preferência:
a) Os lugares de venda serão atribuídos aos pedidos de feirantes que tenham frequentado regularmente as feiras do município, por ordem de antiguidade das respetivas inscrições, valorizando-se os anos de regularidade, bem como disponibilidade de fazer feiras pontuais, de acordo com o seguinte sistema de pontos:
1 a 3 anos de antiguidade - 3 pontos;
4 a 6 anos de antiguidade - 5 pontos;
7 a 10 anos de antiguidade - 10 pontos;
1 a 2 feiras fora de época - 5 pontos;
3 a 4 feiras fora de época - 10 pontos.
b) Em caso de empate, por ordem cronológica de pedidos;
2 - Para os efeitos do número anterior, pode a Câmara Municipal recorrer à lista de pedidos pendentes para os respetivos lugares, caso exista, sem necessidade de nova publicitação dos lugares, devendo, contudo, seguir-se a ordem de preferência ali indicada.
3 - Se os lugares de venda forem suficientes para os pedidos apresentados, poderá a Câmara Municipal proceder à sua atribuição direta, sem procedimento de seleção.
4 - O posicionamento dos lugares de venda será atribuído por sorteio, de entre os requerimentos que correspondam a lugares já atribuídos.
Artigo 10.º
Ocupação
A atribuição de espaço de venda na Feira, bem como o respetivo direito de ocupação, dependem da autorização emitida pelo município do Porto Santo, a qual reveste carácter oneroso, precário e pessoal, condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 11.º
Pedido de Atribuição de Espaço
1 - O pedido de atribuição do lugar de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços municipais, devendo constar obrigatoriamente:
a) A identificação do requerente (pessoa coletiva ou individual);
b) O tipo de produto a comercializar;
c) Duração pretendida para a ocupação.
2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Cópia do CC ou BI;
b) Cópia do NIF ou NIP;
c) Documento comprovativo do início de atividade nas Finanças ou IRC;
d) Cópia da inscrição na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).
Artigo 12.º
Apreciação Liminar do Pedido de Atribuição de Espaço
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador, com competência delegada, decidir sobre questões de ordem formal e processual, que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.
2 - Sempre que o requerimento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios, referidos no número anterior, os serviços podem solicitar a sua apresentação, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, podendo o requerente, num prazo razoável, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador, com competência delegada.
Artigo 13.º
Análise dos Pedidos e Decisão
1 - Após a análise dos pedidos, é elaborada a lista dos interessados cujos pedidos estejam bem instruídos, por ordem de entrada dos pedidos de atribuição dos lugares de venda.
2 - Os feirantes selecionados, através do procedimento de seleção ou mediante a atribuição direta dos espaços de venda da Feira, serão informados da decisão.
Artigo 14.º
Decisão de Atribuição dos Lugares de Venda
1 - A decisão de atribuição definitiva ou de não atribuição cabe à Câmara Municipal, devendo posteriormente o interessado ser notificado, sem prejuízo do direito de audiência prévia.
2 - Caso o feirante não proceda ao pagamento dos valores de ocupação ou ocorra o incumprimento de qualquer outra obrigação ou encargo que decorra das normas do presente Regulamento, a decisão fica sem efeito podendo a Câmara Municipal recorrer à lista pendente de interessados, mediante procedimento de seleção.
Artigo 15.º
Caducidade do Direito de Ocupação
O direito de ocupação pode caducar pelas razões enunciadas na Lei e ainda por:
a) Desistência;
b) Faltas de ocupação do espaço, sem justificação, durante 5 dias consecutivos;
c) Não pagamento das taxas devidas;
d) Utilização indevida do stand/espaço de venda ou abandono do mesmo durante o período de funcionamento.
Artigo 16.º
Renovação do Direito de Ocupação
A renovação do direito de ocupação pode ser efetuada através de declaração de interesse por parte do feirante, mediante requerimento entregue nos serviços de Expediente Geral.
Artigo 17.º
Direitos dos Feirantes
Constituem direitos dos Feirantes:
a) Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
b) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;
c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo município, nomeadamente de limpeza, segurança e promoção.
Artigo 18.º
Obrigações dos Feirantes
Constituem obrigações dos Feirantes:
a) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os ocupantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;
b) Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras, concernentes ao exercício da atividade de ocupante e/ou feirante;
c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
d) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas;
e) Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares;
f) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;
g) No final do exercício diário da atividade ou no encerramento da feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;
h) Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;
i) Não modificar a apresentação externa do stand/espaço de venda, sendo também proibida a colocação de expositores ou outras estruturas fora do stand/espaço de venda;
j) Não realizar práticas comerciais desleais;
Artigo 19.º
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
a) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na Lei e neste regulamento;
b) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;
c) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;
d) Assegurar a limpeza geral e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;
e) Ter ao serviço das Feiras, colaboradores, devidamente identificados, que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram, e façam cumprir, as disposições deste regulamento.
Artigo 20.º
Suspensão Temporária da Realização de Feiras
1 - O município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária da realização da Feira, por motivos de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de ordem pública.
2 - A suspensão temporária da realização da Feira implica a comunicação aos feirantes, bem como a interrupção da cobrança da taxa referente à ocupação, pelo período correspondente à suspensão.
3 - A suspensão temporária da realização da Feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 21.º
Incidência
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas pela ocupação em Feiras Municipais, os feirantes titulares de espaços de venda reservados.
2 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas Administrativas do Município do Porto Santo.
Artigo 22.º
Pagamento de Taxas
1 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar de venda, em Feiras sem estar munido do respetivo comprovativo do pagamento das taxas, emitido pelos serviços competentes, sendo obrigado à sua apresentação, sempre que tal lhes seja solicitado.
2 - A taxa será paga mensal, trimestral ou anualmente, consoante os casos, na tesouraria da Câmara Municipal.
a) O primeiro pagamento após a atribuição de lugar de venda terá que ocorrer na data da emissão do auto de atribuição;
b) O pagamento mensal será efetuado até ao dia 8 de cada mês;
c) O pagamento trimestral será efetuado até ao dia 8 dos meses de janeiro, abril julho e outubro;
d) O pagamento anual será efetuado até ao dia 8 de janeiro.
3 - A falta de pagamento dentro dos prazos referidos no número anterior, implica o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 - Os feirantes, com lugares de venda reservados que não procedam ao pagamento das taxas devidas, até 60 dias após as datas referidas no n.º 2, perdem o direito de ocupação nos termos previstos na alínea c) do artigo 15.º sendo, simultaneamente, instaurado processo de execução fiscal para pagamento das taxas em dívida.
5 - O pagamento das taxas de ocupação ocasional ou de ocupação de lugares demarcados, que se encontrem temporariamente vagos, será feito à fiscalização mediante a entrega de recibos, os quais são pessoais e intransmissíveis, devendo os ocupantes conservá-los em seu poder durante o período da Feira, sob pena de lhes poder ser exigido novo pagamento. Em caso de recusa de pagamento o ocupante terá que, de imediato, retirar os bens de venda e abandonar o local.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo 23.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
a) À Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), no que respeita ao exercício da atividade económica e de segurança alimentar;
b) Ao município do Porto Santo, no que respeita ao cumprimento das normas do presente regulamento, no âmbito das suas atribuições e competências;
c) Será assegurada uma ação inspetiva e fiscalizadora que garanta o estrito cumprimento da lei, o interesse público, em geral e os direitos dos consumidores em particular.
Artigo 24.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações ao presente regulamento serão punidas de acordo com o disposto no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
2 - Para além das contraordenações tipificadas no n.º 3 do artigo 73.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 81.º, no n.º 3 do artigo 84.º e no n.º 2 do artigo 139.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a violação das normas previstas no presente regulamento não enquadráveis nas citadas disposições legais, constituem contraordenações leves e, como tal, puníveis nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 143.º daquele diploma legal.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, reduzidos a metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
5 - É da competência do município do Porto Santo a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, a aplicação de coimas e sanções acessórias, de infrações ao presente regulamento.
Artigo 25.º
Sanções Acessórias
1 - Sempre que qualquer participante viole as normas do presente Regulamento fica impedido de submeter requerimento para a renovação da ocupação de espaço de venda, nas Feiras Municipais.
2 - O ocupante que utilize indevidamente o stand/espaço de venda, fica de imediato excluído, perdendo todos e quaisquer direitos sobre o mesmo.
3 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do município do Porto Santo de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.
4 - As sanções acessórias previstas no número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 26.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, é aplicável o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias pós a sua publicação nos termos legais.
316503089
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389152.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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