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Despacho 6771-A/2023, de 23 de Junho

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Sumário

Declara a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários para a execução da empreitada da Linha Rubi da Metro do Porto

Texto do documento

Despacho 6771-A/2023

Sumário: Declara a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários para a execução da empreitada da Linha Rubi da Metro do Porto.

Através do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na Área Metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infraestruturas do dito sistema.

Nos termos da base xi do anexo i daquele diploma legal, cabe à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção.

Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção do referido sistema de metro, que é de manifesto interesse público, os quais se inserem no troço da Casa da Música - Santo Ovídio (Linha Rubi);

Considerando o previsto na base i e na alínea b) do n.º 3 da base vi do anexo ao diploma atrás citado e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2022, de 25 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2022, de 23 de novembro, que aprovou a expansão da rede do Metro do Porto, troço Casa da Música - Santo Ovídio;

Considerando que a construção da referida linha pressupõe a posse dos bens a expropriar;

Considerando que, a urgência do processo de declaração de utilidade pública que ora se requer decorre dos prazos previstos naquelas Resoluções do Conselho de Ministros, o que torna indispensável a atribuição urgente da posse administrativa sobre os prédios a expropriar. Acresce que esta expansão integra os investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR), inserindo-se a expansão na Componente TCC15-i02 - Mobilidade Sustentável do PRR, tendo como prazo máximo de elegibilidade das despesas a apoiar até 30 de junho de 2026, de acordo com a Orientação Técnica n.º 3/2021 - PRR, data-limite em que a empreitada deve estar concluída. Por sua vez, a disponibilidade dos terrenos a expropriar reveste-se de particular importância, dado que a empreitada contempla variáveis muito complexas do ponto de vista estrutural e geotécnico, motivando que o prazo previsto para execução da mesma seja de 33 meses. Assumem aqui especial significado as parcelas necessárias para a execução das estações subterrâneas do Campo Alegre, Devesas, Soares dos Reis e Santo Ovídio, e dos poços PEV1 e PEV4 para permitir o arranque dos troços de túnel mineiro adjacentes e do túnel Cut Cover que liga à estação Santo Ovídio e permite o início do túnel mineiro em direção a Soares dos Reis. Assumem também especial significado as parcelas necessárias para a execução das estações da Arrábida, Candal e Rotunda, bem como das passagens inferiores da Rua Rei Ramiro e Rua André de Castro de modo a garantir uma adequada reorganização dos fluxos rodoviários nas suas imediações, tornando, assim, indispensável a atribuição imediata da posse administrativa sobre os prédios a expropriar;

Considerando, ainda, que por deliberação do conselho de administração da Metro do Porto, S. A., foram aprovadas as resoluções de expropriar.

Nestes termos, a requerimento da Metro do Porto, S. A., e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º, 15.º e 19.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, no n.º 3 da base xi do anexo i do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e da delegação de competências da constante no Despacho 3880/2022, de 25 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 1 de abril de 2022, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, correspondentes às parcelas LH-FP-055, LH-FP-077, LHFP-081, LH-FP-092, LH-FP-155, LH-FP-156, LH-FP-159 A, LH-FP-159 B, LH-FP-159 C, LH-FP-236, LH-FP-242, LH-FP-412, LH-FP-413, LH-FP-414, LH-FP-415 e LH-FP465, devidamente identificadas nas plantas cadastrais e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.

2 - Autorizo a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar a posse administrativa dos mesmos prédios, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do Código das Expropriações.

3 - Que os encargos financeiros com as expropriações são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.

20 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.

(ver documento original)

316592732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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