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Regulamento 695/2023, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova o regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Amor

Texto do documento

Regulamento 695/2023

Sumário: Aprova o regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Amor.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Amor

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Taxas têm por finalidade estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas da Freguesia de Amor, para cumprimento das suas atribuições e competências.

Definem-se taxas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público e privado da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento de particulares quando seja atribuição da freguesia. As mesmas constituem receitas próprias da freguesia e são indispensáveis na prossecução dos fins e das atribuições legais da entidade.

Por forma a adequar a prática administrativa à legalidade, na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006.

O Projeto de Regulamento esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, tendo o mesmo sido publicitado em Edital, no sítio da internet da Freguesia de Amor e objeto de aviso no Diário da República (2.ª série n.º 44, de 02 de março 2023). Não foram, durante o referido prazo, rececionadas quaisquer sugestões ou reclamações.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Amor pela Assembleia de Freguesia em 28/04/2023.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas da Freguesia de Amor, para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento de particulares quando seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Amor.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições Religiosas, de Solidariedade Social e as Associações Religiosas, Culturais, Desportivas e, Recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;

b) Os portadores de deficiência comprovada, com grau de incapacidade superior a 70 %;

c) Os requerentes de documentos para fins militares;

d) As pessoas em situação de insuficiência económica, os beneficiários do rendimento de inserção social, pensão social de invalidez, de velhice, de viuvez e pensão de sobrevivência, até ao limite do salário mínimo nacional, desde que haja comprovação documental;

e) Os trabalhadores da autarquia no que respeita à emissão de declarações diversas sobre a situação profissional;

f) Os Antigos Combatentes.

3 - Ficam ainda isentos os requerentes no que respeita à emissão de declarações relativas à cedência de área ao domínio público, desde que ocorrida durante o respetivo mandato.

4 - Ficam isentos ainda todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis nos termos da lei.

6 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual é concedida, por despacho do Presidente da Junta ou do seu substituto legal.

7 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

8 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

9 - Não é permitida a acumulação de isenções previstas no Regulamento e ou na Tabela.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original, fotocópias simples, e outros;

b) Espaços e equipamentos reservados da Junta;

c) Licenciamento de animais;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

f) Outros serviços prestados pela Junta de Freguesia.

2 - A prestação das utilidades mencionadas nas alíneas b) e f), estão sujeitas à avaliação por parte do executivo do interesse público e da disponibilidade dos recursos.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Amor, é o constante da tabela de Taxas e Licenças do Anexo I.

2 - O valor das taxas a liquidar quando expressas em cêntimos, será sempre arredondado, por excesso ou por defeito, para a unidade de décimo de cêntimo mais próxima.

3 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos, realizados ou a realizar, pela Junta de Freguesia de Amor.

4 - A fundamentação económica e financeira consta do artigo 6.º e seguintes.

Artigo 6.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados, certidões, declarações e outros documentos, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção), de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

TSA = ct + (vh x tme)

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

ct: custo total de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

vh: valor hora do funcionário;

tme: tempo médio de execução e análise.

2 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

3 - Aos valores indicados no n.º 1 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 100 %.

Artigo 7.º

Custas administrativas em processos de contraordenação

1 - Nos processos de contraordenação cujas competências de instauração e/ou instrução e/ou decisão final se encontrem atribuídas, por expressa disposição legal, aos órgãos da Freguesia, as custas processuais são fixadas no final de cada processo e suportadas pelo arguido, nos seguintes casos:

a) Condenação no pagamento de uma coima e/ou no cumprimento de uma sanção acessória, aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custos em processo de contraordenação no anexo II, consoante os casos;

b) Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;

c) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da aceitação dos recursos mencionados na alínea anterior;

d) Sempre que seja proferida uma decisão de admoestação ou advertência.

2 - São devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais são cobradas em metade do valor constante da tabela de custos anexa.

3 - Se o contrário não resultar da lei, o valor a ter em consideração para efeitos de custas nos casos de pagamento voluntário da coima ou de aplicação de uma admoestação e advertência é o correspondente ao limite mínimo da moldura contraordenacional abstratamente aplicável em caso de negligência.

4 - Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo motivo, as despesas resultantes do processo são suportadas pela Freguesia.

5 - É possível o pagamento faseado das custas quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, por remissão do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

6 - O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta (UC).

7 - A tabela de custas Anexo II foi elaborada com base em valores legalmente estabelecidos para a unidade de conta, onde se preveem os custos administrativos inerentes à instauração, instrução e decisão de processos contraordenacionais da competência da Junta de Freguesia, garantindo ainda a proporcionalidade associada ao montante da coima aplicada ou ao limite mínimo da moldura contraordenacional abstratamente aplicável em caso de negligência, nos casos de pagamento voluntário da coima ou de aplicação das sanções de advertência ou admoestação.

8 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 8.º

Espaços e equipamentos reservados

1 - As taxas a aplicar pela reserva ou ocupação de espaços reservados da Junta constam do anexo I e são definidas em função do período de tempo, área e o fim a que se destinam, de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

TRO = cf x t x a

em que:

TRO: Taxa de Reserva ou Ocupação;

cf: custos fixos (limpeza, luz, água, manutenção);

t: tempo de ocupação (arredondado à unidade por excesso);

a: área a ocupar (quando aplicável).

2 - As taxas diárias a aplicar pela utilização de equipamentos da Junta, com ou sem trabalhador(es) afeto(s) à montagem, são definidas de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

TUE = cf + (vh + tm)

em que:

TUE: Taxa de Utilização de Equipamentos;

cf: custos fixos (manutenção e desgaste do equipamento);

vh: valor hora do funcionário;

tm: tempo de montagem (quando aplicável).

3 - As taxas a aplicar pela utilização de veículos da Junta, com um trabalhador afeto, são definidas de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

TUV = cf + vh

em que:

TUV: Taxa de Utilização de Veículos;

cf: custos fixos (combustível e desgaste do equipamento);

vh: valor hora do funcionário.

4 - A Assembleia de Freguesia delega na Junta de Freguesia a competência para a redução de 50 % da taxa mencionada no n.º 1 quando a referida redução for requerida pelo interessado e a Junta de Freguesia verifique tratar-se de interesse público, ou ainda quando se tratar de reserva ou ocupação superior a trinta cinco horas para a mesma circunstância.

5 - As concessões para exploração de espaços reservados da Junta estão sujeitas a procedimento de hasta pública, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Licenciamento e registo de animais

1 - As licenças de canídeos, gatídeos e outros animais legalmente definidos, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante

a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Averbamento para novo proprietário: 20 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças Categoria A: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças Categoria B: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças Categoria E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças Categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

h) Licenças Categoria I: 120 % da taxa de profilaxia médica.

3 - Os animais classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC= ct + d

em que:

TC: Taxa de Concessão de Terreno

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo.

2 - O critério de desincentivo mencionado no número anterior, fixado com base no disposto no n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, reporta nesta situação, a um valor aplicável para desincentivar a pretensão da concessão de terrenos, o que poderia criar problemas de interesse público, pela ocupação total dos espaços cemiteriais.

3 - Poderá ser deliberado pelo órgão executivo um agravamento ao critério de desincentivo à concessão de terrenos, de acordo com a ocupação do cemitério, nos seguintes termos:

a) Agravamento não superior a 20 % se a ocupação estiver contida no intervalo 60 % a 80 %;

b) Agravamento não superior a 40 % se a ocupação estiver contida no intervalo 80 % a 90 %;

c) Agravamento até 50 % se a ocupação for superior a 90 %.

4 - As taxas a pagar pela prestação de serviços afetos aos cemitérios, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSC= ct + (vh x tme) + d

TSC: Taxa Serviços Cemitérios;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de desgaste rápido, amortizações, manutenção dos equipamentos e equipamentos de proteção individual);

vh: Valor hora do funcionário;

tme: Tempo médio de execução;

d: critério de desincentivo.

Artigo 11.º

Concessão de licença para venda ambulante de lotarias

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias estão definidos no Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Amor.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TLVAL = ct x vh x tmea

em que:

TLVAL: Taxa Licença de Venda Ambulante de Lotarias

ct: custo total para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

vh: valor hora do funcionário;

tmea: tempo médio de execução e análise.

Artigo 12.º

Concessão De Licença Para Arrumadores De Automóveis

1 - Os procedimentos para o licenciamento da atividade de arrumador de automóveis estão definidos no Regulamento de Atividades Diversas da Freguesia de Amor.

2 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TLAA = ct x vh x tmea

em que:

TLAA: Taxa Licença de Venda Ambulante de Lotarias

ct: custo total para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

vh: valor hora do funcionário;

tmea: tempo médio de execução e análise.

Artigo 13.º

Concessão de licença para realização de atividades ruidosas de caráter temporário

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos no Regulamento da Freguesia de Amor, para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TLAR = ct x vh x tmea

em que:

TLAR: Taxa Licença de Atividades Ruidosas

ct: custo total para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

vh: valor hora do funcionário;

tmea: tempo médio de execução e análise.

Artigo 14.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas disposta no Anexo I caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 15.º

Outros

1 - A Freguesia de Amor poderá prestar outros serviços aos sujeitos mencionados no artigo 4.º não mencionados no presente regulamento. A sua solicitação deverá ser requerida ao Presidente da Junta, por escrito, para posterior análise em reunião do órgão executivo.

2 - A Freguesia de Amor poderá ceder edições com o brasão da entidade, tais como emblemas, pins e diversos bens, salvaguardando situações de cedência gratuita deliberadas pelo órgão executivo, tendo por base de cálculo a seguinte fórmula:

VE = ca + (vh + ct)

em que:

VE: Valor de Edições

ca: custo de aquisição;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total para a cedência de bens (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - O somatório dos custos vh (valor hora do funcionário) e ct (custo total para a cedência de bens), mencionado no número anterior, não podem ultrapassar o limite de 20 % em relação ao ca (custo de aquisição de edições).

Artigo 16.º

Protocolos de delegação de competências

A ocorrer, no âmbito do exercício de competências delegadas, designadamente em termos de cobranças de receitas, a Junta de Freguesia deve aplicar e cobrar as taxas e respetivos quantitativos fixados pela entidade que delega.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 17.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, calculados com base na seguinte fórmula:

quantia em dívida x taxa legal x n.º de dias/365

2 - A taxa legal a considerar no n.º 1, corresponde à taxa aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas definida anualmente em diploma legal.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Freguesia.

d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma RMMG e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior, reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos específicos da Freguesia de Amor.

Artigo 21.º

Contraordenações - Objetos

Os objetos que sirvam de prova ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, ou os que foram por esta produzidos e, ainda quaisquer outros que forem suscitáveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão, ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se a Junta de Freguesia pretender declará-los perdidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Atualização de valores

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas, podem ser atualizados anualmente, em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 23.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Amor, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.

7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas à freguesia provenientes das taxas e licenças, aplicando-se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária e integração de lacunas

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 25.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência da Assembleia de Freguesia, procedendo, em consequência, às alterações necessárias ao Regulamento e ou à Tabela.

Artigo 26.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o anterior Regulamento, a Tabela de taxas e licenças e demais disposições em contrário.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de maio de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Amor, Adriano Barbeiro Neto.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Licenças



(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira Anexo I

Os valores constantes nas alterações da Tabela de Taxas e Licenças, resultaram da aplicação das seguintes fórmulas e critérios:

Espaços e equipamentos reservados



(ver documento original)

Licenciamento de animais



(ver documento original)

Cemitérios



(ver documento original)

Licenciamento para atividades diversas



(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de Custas em Processo de Contraordenação



(ver documento original)

316429185

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5388334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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