A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 22/2023/M, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico do programa Casa + Eficiente

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2023/M

Sumário: Estabelece o regime jurídico do programa Casa + Eficiente.

Estabelece o regime jurídico do programa Casa + Eficiente

Considerando a necessidade de promover a sustentabilidade e a eficiência energéticas das habitações;

Considerando que a aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR) permite apoiar mais investimentos e reformas, com vista a assegurar a necessária transição ecológica, reforçando a resiliência económica e social e a coesão do Mercado Único;

Considerando que a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1271/2022, de 9 de dezembro, aprova o Plano de Ação para a Energia Sustentável e Clima da Região Autónoma da Madeira (PAESC-RAM), que define a estratégia e as ações para alcançar as metas estabelecidas a médio e longo prazos;

Considerando que, nesse contexto, importa estabelecer um regime que promova a efetiva sustentabilidade energética das habitações e que contribua para a transição ecológica, canalizando e aplicando o atual financiamento no âmbito do investimento RE-C02-i03-RAM - Reforço da Oferta de Habitação Apoiada na Região Autónoma da Madeira (RAM), enquadrado na Componente 2 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), negociado entre o Estado Português e a Comissão Europeia e aprovado em 16 de junho de 2021, ou outras fontes futuras de financiamento, no apoio às famílias;

Considerando que esse apoio, concedido a fundo perdido, visa permitir que famílias com insuficiência económico-financeira possam, através da realização de obras de reabilitação e beneficiação, colmatar o défice de desempenho energético das suas habitações, promovendo a sua sustentabilidade e eficiência energética;

Considerando que o programa Casa + Eficiente, tendo por escopo a melhoria do desempenho energético das habitações, apoia a realização de obras de reabilitação e beneficiação que permitam minimizar a carência e dependência energéticas e viabilizem a redução da fatura energética e das emissões de gases com efeito de estufa, designadamente através do isolamento térmico de paredes, coberturas e envidraçados, ou da implementação de sistemas de climatização e sistemas de aquecimento de águas sanitárias;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas z), nn) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros para a transição energética das habitações através do programa Casa + Eficiente, doravante designado por programa ou Casa + Eficiente.

Artigo 2.º

Âmbito

O programa Casa + Eficiente destina-se a apoiar a realização, na Região Autónoma da Madeira, de obras de reabilitação e de beneficiação de habitações próprias permanentes de agregados familiares com insuficiência económico-financeira, tendo por objetivo a melhoria do seu desempenho e eficiência energéticos e a consequente redução da fatura energética.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A entidade gestora do programa é a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante designada por IHM, EPERAM, competindo-lhe, designadamente, a análise das candidaturas, a atribuição e disponibilização dos apoios financeiros e o acompanhamento e fiscalização da sua adequada utilização.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Candidato», o membro do agregado familiar que apresenta a candidatura ao apoio e que deve ser um dos outorgantes do contrato de formalização da atribuição do apoio;

b) «Agregado familiar», a pessoa ou conjunto de pessoas que vive em economia comum, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do «candidato», por:

i) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente competente, a membro do agregado familiar;

c) «Agregado familiar com insuficiência económico-financeira», o agregado familiar com rendimento anual ilíquido insuficiente para assegurar a melhoria do desempenho energético da sua habitação, de montante inferior aos limites máximos de acesso ao presente programa definidos na portaria de regulamentação a que se refere o artigo 18.º;

d) «Rendimento anual ilíquido do agregado familiar», a soma dos rendimentos ilíquidos auferidos anualmente pelo agregado familiar, nos termos da portaria de regulamentação a que se refere o artigo 18.º;

e) «Habitação própria permanente», o prédio urbano ou fração autónoma habitacional objeto da candidatura ao apoio que constitui residência própria do candidato e seu agregado familiar, e onde esteja organizada, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;

f) «Habitação com carências energéticas», a habitação que, pelas suas características físicas, apresenta baixo desempenho térmico da envolvente e ou baixa eficiência energética dos sistemas técnicos instalados, com classe de eficiência energética igual ou inferior a C;

g) «Certificado energético», o documento que avalia a eficiência energética da habitação na escala de classes de A+ (muito eficiente) a F (pouco eficiente), emitido por peritos qualificados reconhecidos pela Agência para a Energia (ADENE) e que inclui as medidas de melhoria para otimização do desempenho energético da habitação antes das obras de beneficiação e de reabilitação;

h) «Obras de reabilitação e beneficiação», a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, bem como às frações autónomas eventualmente integradas nesse edifício, com vista a permitir o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;

i) «Eficiência energética», a otimização do consumo de energia através da utilização de distintos mecanismos de poupança energética para suprir as necessidades de desempenho energético da habitação, com o objetivo de manter o nível de conforto térmico e evitar desperdícios;

j) «Classe de eficiência energética», o indicador, representado por letras e cores, que define o nível de eficiência da habitação e tem por finalidade fornecer informações sobre o seu desempenho energético;

k) «Desempenho energético da habitação», a avaliação dos valores obtidos com base nas necessidades de energia para climatização, preparar água quente sanitária e ventilação mecânica da habitação, em comparação com os valores de um edifício de referência semelhante ao analisado;

l) «Altitude do edifício», a distância vertical, quantificada em metros, medida entre o nível médio do mar e a cota de implantação do edifício.

CAPÍTULO II

Atribuição de apoio

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao apoio do presente programa as pessoas singulares residentes na Região Autónoma da Madeira que, simultaneamente:

a) Sejam titulares do direito de propriedade ou compropriedade sobre a habitação que candidatam ao Casa + Eficiente;

b) Tenham como habitação permanente o imóvel que candidatam ao presente programa;

c) Não sejam titulares, nem os elementos do agregado familiar, do direito de propriedade ou outros direitos reais sobre bens imóveis aptos a satisfazer as suas necessidades habitacionais, exceto a habitação a intervir no âmbito deste programa, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

d) Não disponham de alternativa habitacional à habitação a que se refere a alínea b);

e) Não aufiram rendimentos superiores aos limites máximos definidos na portaria a que se refere o artigo 18.º

2 - Nas situações referidas no número anterior, quando o candidato não detenha a propriedade plena da habitação, a candidatura deve ser acompanhada de autorização expressa para realização das obras do respetivo comproprietário.

3 - Não obsta à apresentação de candidatura a titularidade do direito de compropriedade da habitação, incluindo a comunhão hereditária, em circunstâncias que impossibilitem a sua utilização como habitação permanente do candidato e respetivo agregado familiar.

Artigo 6.º

Requisitos dos prédios ou frações autónomas

1 - Podem ser objeto de apoio ao abrigo do Casa + Eficiente as obras de reabilitação e de beneficiação na habitação própria permanente de agregado familiar com insuficiência económico-financeira, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se encontre em situação de carência energética, comprovada mediante certificado energético que refira o desempenho energético da habitação à data da candidatura;

b) Disponha de autorização de utilização emitida há mais de oito anos, atendendo ao disposto no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), ou outro que lhe venha a suceder; e

c) Se destine exclusivamente a uso habitacional.

2 - As frações autónomas habitacionais apenas podem beneficiar do apoio nos termos a definir na portaria a que se refere o artigo 18.º

3 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os prédios ou frações autónomas que, simultaneamente:

a) Disponham de autorização de utilização emitida há menos de oito anos;

b) Possuam classe de eficiência energética superior a C.

Artigo 7.º

Obras

1 - As obras de reabilitação e de beneficiação a executar pelo beneficiário do apoio destinadas a promover a melhoria do desempenho e eficiência energéticos, devem permitir a subida de, pelo menos, uma classe energética, devidamente comprovada mediante a atualização do certificado energético, após a realização das obras, nos termos da regulamentação a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.

2 - Consideram-se obras de reabilitação e beneficiação aptas à melhoria do desempenho e eficiência energéticos, nos termos da regulamentação a que se refere o artigo 18.º do presente diploma, as seguintes:

a) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, exterior ou interior, com o objetivo de reforçar o isolamento térmico;

b) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios e respetivos dispositivos de sombreamento;

c) Intervenções nos sistemas técnicos de produção de água quente sanitária, através da otimização dos sistemas existentes ou da sua substituição por sistemas de elevada eficiência;

d) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos que permitam gerar economia de energia;

e) Intervenções nos sistemas técnicos de produção de energia elétrica para autoconsumo;

f) Trabalhos complementares necessários à implementação das obras tipificadas nas alíneas anteriores.

3 - As obras elencadas nas alíneas c), d) e e) do número anterior apenas são elegíveis para apoio quando cumuladas com as obras previstas nas alíneas a) e ou b) e ou f) do mesmo número.

4 - Os trabalhos elegíveis para cada uma das intervenções elencadas no n.º 2 encontram-se tipificados em anexo à regulamentação a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.

5 - Os orçamentos que acompanham a candidatura são analisados e validados quanto à adequabilidade ao tipo de obras e valores praticados no mercado.

6 - A entidade gestora não assume qualquer tipo de responsabilidade perante terceiros decorrente das obras a apoiar ao abrigo do presente programa, sendo-lhe inoponíveis quaisquer vicissitudes inerentes e decorrentes das relações jurídicas existentes entre o beneficiário do apoio e a entidade responsável pela execução das obras.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas na IHM, EPERAM, e instruídas com os documentos a que se refere a regulamentação do presente diploma.

2 - As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva regulamentação são objeto de exclusão.

3 - A apresentação das candidaturas pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.

Artigo 9.º

Montante do apoio

1 - O apoio financeiro a conceder ao agregado familiar para as obras de reabilitação e beneficiação destinadas a promover a sustentabilidade e eficiência energética tem, como limite máximo, o montante de 15 000,00 (euro) (quinze mil euros), a conceder a fundo perdido.

2 - A despesa com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para o apoio do presente programa.

3 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada com a celebração de contrato escrito entre entidade gestora e o beneficiário do apoio, o qual fica isento do imposto do selo.

4 - O apoio é disponibilizado em duas tranches, cada uma de 50 %, do seguinte modo:

a) A primeira tranche, no ato da outorga do contrato;

b) A segunda tranche, no prazo de 30 dias a contar da conclusão das obras, mediante apresentação à entidade gestora de comprovativo da correta aplicação do valor referido na alínea anterior, vistoria técnica e atualização do certificado energético que comprove a subida de, pelo menos, uma classe energética.

5 - O presente apoio não é cumulável com outros apoios financeiros com o mesmo âmbito de reabilitação e eficiência energética, nomeadamente com o Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) cujas obras se mostrem concluídas há menos de cinco anos.

Artigo 10.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição do apoio tem como critérios:

a) A situação de carência energética das habitações, devidamente comprovada;

b) A situação de insuficiência económico-financeira do candidato e respetivo agregado familiar;

c) A situação geográfica da habitação, aferida pela sua localização e cota altimétrica.

2 - A atribuição do apoio é hierarquizada em função da avaliação ponderada dos critérios elencados no número anterior, nos termos da regulamentação a que se refere o artigo 18.º

3 - Em caso de empate, são objeto de priorização pela seguinte ordem, nos termos da regulamentação do presente diploma, as candidaturas relativas a habitações:

a) Com a classe energética mais baixa;

b) Com o maior nível de degradação;

c) Situadas nos concelhos de São Vicente, Porto Moniz e Santana, devido às especificidades climatéricas da costa norte da ilha da Madeira, ou na ilha do Porto Santo, devido à dupla insularidade;

d) Que constituam residência de agregados familiares que integrem dependentes, idosos e ou pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

Artigo 11.º

Prazo de execução

1 - O início das obras de reabilitação e beneficiação destinadas a melhorar o desempenho energético das habitações deve ocorrer nos primeiros 90 dias contados a partir da data de disponibilização do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º

2 - As obras devem estar concluídas no prazo de quatro meses a contar da data de início dos trabalhos.

3 - Em casos devidamente fundamentados, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado pela entidade gestora.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários, no âmbito do presente programa:

a) Utilizar corretamente o apoio, aplicando-o na realização das obras de reabilitação e beneficiação elencadas no n.º 2 do artigo 7.º, de acordo com as medidas de melhoria constantes do certificado energético a que se refere a alínea g) do artigo 4.º e no prazo de execução previsto no artigo anterior;

b) Não dar outra utilização à habitação apoiada no prazo de cinco anos a contar da atribuição da última tranche do apoio;

c) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares do presente programa e a este associadas, nomeadamente em matéria de reabilitação urbana e eficiência energética.

CAPÍTULO III

Fiscalização, monitorização e incumprimento

Artigo 13.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de outras entidades, compete à IHM, EPERAM, a fiscalização e controlo da execução das obras de reabilitação e beneficiação que promovam a sustentabilidade e eficiência energética das habitações.

Artigo 14.º

Monitorização

O beneficiário deve facultar à IHM, EPERAM, o acesso à habitação para efeitos de vistoria e avaliação técnica, sempre que tal lhe seja solicitado.

Artigo 15.º

Resolução e penalidades do contrato

1 - A não execução integral das obras aprovadas nos termos contratados determina o cancelamento da tranche seguinte, a resolução do contrato e a devolução da verba recebida, após audiência prévia do beneficiário.

2 - Concluídos os trabalhos sem que ocorra a subida de, pelo menos, uma classe de eficiência energética da habitação, o beneficiário deve proceder à devolução da verba recebida, após audiência prévia.

3 - A fraude na obtenção do apoio e a prestação de falsas declarações determinam o cancelamento da tranche posterior e ou a devolução das verbas recebidas, sem prejuízo de outras consequências legais.

4 - No caso de, por motivo imputável ao beneficiário, o imóvel deixar de constituir habitação permanente deste e seu agregado familiar durante o prazo de cinco anos a contar da atribuição da última tranche do apoio, nomeadamente por alienação, o beneficiário deve reembolsar os valores recebidos.

Artigo 16.º

Execução coerciva

A cobrança coerciva de valores devidos pelo beneficiário à entidade gestora ao abrigo do contrato celebrado nos termos do presente diploma decorre nos serviços da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT - RAM).

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 17.º

Financiamento

1 - As verbas necessárias ao financiamento da execução do programa são disponibilizadas por contrato de financiamento ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente programa pode ter continuidade com outras fontes de financiamento.

Artigo 18.º

Regulamentação

O presente diploma deve ser objeto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da regulamentação necessária à sua execução.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 19 de junho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

116586244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5387845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda