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Aviso 2860/2015, de 17 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do PDM

Texto do documento

Aviso 2860/2015

Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Presidente da Câmara Municipal de Elvas:

Torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal realizada no dia 26 de março de 2015, sob proposta remetida pela Câmara Municipal do dia 23 de março de 2015, foi aprovada a alteração aos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 34.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, nos termos do artigo 75.º-C, do RJIGT aprovado pelo Decreto-Lei 46/2006, de 20 de fevereiro, o qual se encontra publicado na 2.ª serie do Diário da República n.º 22 do dia 02/02 de 2010, Deliberação 279/2010, tendo havido uma alteração do regulamento do PDM no âmbito do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, PROTA, o qual se encontra publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 205 de 21/10 de 2010, Aviso 21114/2010, assim nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20/02 se publica a alteração aos referidos artigos.

Mais se torna público que o mesmo está divulgado na página eletrónica do município em www.cm-elvas.pt.

2 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Deliberação

Mariano Trabuco Raminhos Aranhol, assistente técnico da subunidade orgânica flexível administrativa e atendimento da Câmara Municipal de Elvas:

Certifico, que no livro de atas em uso nesta Câmara Municipal e que serve para escrituração das atas das sessões da Assembleia Municipal, consta uma deliberação tomada na sua sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2015, que é do seguinte teor:

6 - Alteração ao PDM.

Presente à reunião uma certidão de parte da ata da reunião do Executivo Municipal realizada no dia 28 de janeiro de 2015 em que foi aprovada a alteração ao Plano Diretor Municipal.

O Senhor Presidente da Mesa pôs a referida alteração aos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º e 34.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal a discussão, tendo a mesma sido aprovada, por unanimidade.

Por ser verdade se passa a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco deste município.

Secretaria da Câmara Municipal de Elvas, 2 de março de 2015.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Elvas

Preâmbulo

2.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Elvas publicado no Diário da República 2.ª série n.º 22 de 02 de fevereiro de 2010, deliberação 279/2010 e alterado no âmbito do PROTA, publicado na 2.ª série n.º 205 de 21 de outubro de 2010, aviso 21114/2010, sendo que é alterado o n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 16.º, o n.º 5 do artigo 17.º, o n.º 5 do artigo 19.º, o n.º 6 do artigo 20.º e o n.º 6 do artigo 34.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Espaço Empresarial

5 - Na ausência de Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor serão adotados os índices brutos constantes do quadro IV, como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).

Artigo 16.º

Espaços Agrícolas

5 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

Artigo 17.º

Espaços Agrícolas Preferencial (solos RAN)

5 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

Artigo 19.º

Espaço Agropastoril

5 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

Artigo 20.º

Espaço Florestal de Proteção/Recuperação

6 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

Artigo 34.º

Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

6 - Nas áreas abrangidas por UOGP's não podem existir operações urbanísticas enquanto não se encontrarem licenciados Planos de Pormenor, Operações de Loteamento Urbano ou definidas as Unidades de Execução ao abrigo do definido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, em vigor, à exceção da conservação, reconstrução, alteração ou ampliação. A ampliação ficará condicionada ao limite de 50 % da área existente ou a uma área que adicionada à existente não exceda 300 m2.

a) Até à publicação dos Planos de Urbanização de Elvas, Plano de Valorização e Salvaguarda do Centro Histórico de Elvas e Plano de Valorização e Salvaguarda das Fortificações de Elvas ficam sujeitas a parecer prévio favorável da administração do património cultural competente, as seguintes intervenções integradas nas UOPG's do Parque da Piedade (EL-F), do Centro Histórico de Elvas (EL-I) e da Zona de proteção do Forte de Santa Luzia e Fortim (EL-J):

a) As obras de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, nomeadamente, as referidas no artigo 6.º, ponto 1, alíneas a), b) e d), e as referidas no artigo 4.º, ponto 5, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (R.J.U.E.);

b) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

c) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.»

A presente alteração entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

608501196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/538710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto-Lei 46/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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