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Aviso 21114/2010, de 21 de Outubro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Elvas

Texto do documento

Aviso 21114/2010

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Director de Departamento da Administração Geral e Recursos Humanos:

Para os devidos efeitos se torna público que no seguimento da alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Elvas, ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo - PROTA, ao abrigo do ponto 19.º do PROTA, foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal do dia 30 de Setembro de 2010, na sequência da proposta efectuada em reunião de Câmara do dia 22 de Setembro de 2010, a alteração ao teor dos artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º e 26.º do Plano Director Municipal de Elvas, o qual se encontra publicado na 2.ª série n.º 22 do dia 2 de Fevereiro de 2010, Deliberação 279/2010, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22/09, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/09 de 20/02, se publica a nova redacção dada aos artigos referidos.

Elvas, 01 de Outubro de 2010. - O Director de Departamento, Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Fundamentação da alteração por adaptação do Regulamento do Plano Director Municipal de Elvas

A entrada em vigor do PROTA (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 02/08/2010), implica a alteração por adaptação do regulamento do PDM em vigor, para efeitos de incorporação coerente e integrada das suas orientações e directrizes, de acordo com o ponto 19.

O regulamento do PDM refere nos seus artigos 16.º 17.º, 19.º e 20.º, nos pontos 5 e 6, que o índice de construção permitido seria de 0,005, conforme era estabelecido numa das versões iniciais do PROTA, dado que a versão final refere que as edificações dispersas, ou isoladas destinadas a habitação em solo rural são possíveis de erigir se a área mínima do prédio for igual ou superior a 4 ha, podendo ser excepcionada aos 2 ha nas Freguesias de Vila Boim e Assunção, no âmbito da norma 153, existem necessidade de adaptação nos moldes que se descrevem em anexo.

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Elvas publicado no Diário da República 2.º serie n.º 22 de 02 de Fevereiro de 2010, Deliberação 279/2010, dos artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º e 26.º, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16. º

Espaços agrícolas

1 - ...

2 - ...

3 - Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se a edificação de habitação, instalações de apoio às actividades agrícolas, estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação de produtos agro-pecuários, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.

4 - Os estudos e projectos das edificações de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente agro-industriais, devem tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:

a)...

b)...

5 - ...

a) O índice de construção de 0,02, excepto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 8 do presente artigo.

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

6 - ...

7 - ...

8 - No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4 ha com excepção da freguesia de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.

b) A área máxima de construção é de 500 m2.

c) O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

e) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes.

Artigo 17.º

Espaço agrícola preferencial (solos da RAN)

1 - ...

2 - ...

3 - Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se a edificação de instalações, de apoio às actividades agrícolas, estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.

4 - Os estudos e projectos das edificações de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente agro-industriais, devendo tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:

5 - Nas áreas agrícolas preferenciais (solos da RAN), relativamente às possibilidades de edificação serão as seguintes disposições:

a) O índice de construção de 0,02, excepto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 9 do presente artigo.

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

6 - ...

a)...

b)...

c)...

7 - ...

8 - ...

9 - No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4 ha com excepção da freguesia de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.

b) A área máxima de construção é de 500 m2.

c) O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

e) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

Artigo 19.º

Espaço agro-silvo-pastoril

1 - ...

2 - ...

3 - Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se, no entanto, condicionado aos termos da legislação vigente sobre a protecção do sobreiro e da azinheira, bem como da relativa a outras espécies florestais, a edificação de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.

4 - Os estudos e projectos das edificações de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente agro-industriais devem tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:

a)...

b)...

5 - ...

a) O índice de construção de 0.02, excepto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 8 do presente artigo.

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

6 - ...

7 - ...

8 - No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4 ha com excepção das Freguesia de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.

b) A área máxima de construção é de 500 m2.

c) O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

e) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

Artigo 20.º

Espaço florestal de protecção/recuperação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se, no entanto, condicionado aos termos da legislação vigente sobre a protecção do sobreiro e da azinheira, bem como da relativa a outras espécies florestais, a edificação de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.

5 - Os estudos e projectos das edificações de instalações de apoio às actividades florestais, nomeadamente agro-industriais devem tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:

a)...

b)...

6 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de construção de 0,02, excepto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 9 do presente artigo.

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

7 - ...

8 - ...

9 - No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4 ha nas freguesias rurais, com excepção das Freguesia de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.

b) A área máxima de construção é de 500 m2.

c) O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente -agricultor.

e) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

SECÇÃO II

Turismo

(Pontos retirados ao artigo 24.º):

2 - (Retirado.)

4 - (Retirado.)

5 - (Retirado.)

(Artigo 24.º reorganizado):

Artigo 24.º

Espaço turístico

1 - Nos empreendimentos turísticos localizados no interior dos perímetros urbanos, em solo urbano, devem ser respeitados os indicadores máximos permitidos para o espaço urbano do respectivo perímetro urbano, com excepção para Varche, ao nível do número de pisos, onde serão admitidos três pisos.

2 - Os estudos e projectos dos empreendimentos a que se refere o presente artigo devem tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado, conforme legislação em vigor nos casos em que:

a) A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN ou como RAN, não prevista nos correspondentes regimes jurídicos, de modo a determinar as compatibilidades de usos com aquelas condicionantes ou instruir o pertinente processo de desafectação;

b) As edificações referidas, excedam os 5.000m2 de Área Total de Implantação.

3 - Os empreendimentos turísticos existentes fora do perímetro urbano encontram-se identificados com um "T" na Planta de Ordenamento, à escala 1:25.000 e afectam a área estabelecida no presente ponto, vigorando para ampliações ou alterações o disposto na legislação aplicável em vigor.

(ver documento original)

4 - Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI):

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas (aplicável apenas aos hotéis rurais), às restantes tipologias será aplicável o regime jurídico respectivo;

e) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

SECÇÃO III

Estrutura ecológica municipal

Artigo 26.º

Condicionamentos em Espaços da Estrutura Ecológica Municipal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - É autorizada a instalação de equipamentos de apoio a actividades culturais e de lazer, desde que sejam compatíveis com o equilíbrio ecológico destas áreas.

6 - ...

a)...

b)...

c)...»

ANEXO

São republicados os artigos 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º e 26.º, do Plano Director Municipal de Elvas publicado no Diário da República, 2.º serie, n.º 22, de 02 de Fevereiro de 2010, Deliberação 279/2010.

Artigo 16.º

Espaços agrícolas

1 - Os Espaços Agrícolas correspondem a solos com aptidão agrícola, não condicionados pelas Reserva Agrícola Nacional e áreas afectas ao Aproveitamento Hidroagrícola do Caía.

2 - Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

3 - Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se a edificação de habitação, instalações de apoio às actividades agrícolas, estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação de produtos agro-pecuários, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.

4 - Os estudos e projectos das edificações de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente agro-industriais, devem tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:

a) A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN ou como RAN, não prevista nos correspondentes regimes jurídicos, de modo a determinar as compatibilidades de usos com aquelas condicionantes ou instruir o pertinente processo de desafectação;

b) As edificações referidas, excedam os 5000 m2 de Área Total de Implantação.

5 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de construção de 0,02, excepto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 8 do presente artigo.

b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 10 metros;

c) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;

d) Os acessos viários a criar no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 4 m, podendo no entanto incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos.

e) O abastecimento de água será assegurado através de sistemas diversos dos sistemas públicos de abastecimento para consumo humano, a partir de origens públicas ou privadas.

f) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental.

g) A drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e ou industriais far-se-á através de sistemas autónomos.

h) A edificabilidade só será permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista arquitectónicos, quer paisagístico, a comprovar mediante a apresentação de estudos que demonstrem a harmonização das edificações com a morfologia do local e na envolvente onde se inserem, considerando a volumetria, cércea e paleta de cores.

i) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 m.

6 - Em áreas coincidentes com espaços classificados como Sítios da Rede Natura 2000, ao abrigo do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro e, como Zonas de Protecção Especial, (ZPE'S), os projectos/intervenções a implementar devem ficar sujeitos a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).

7 - As operações agrícolas que possam eventualmente destruir e ou afectar valores arqueológicos devem ser submetidas a parecer da entidade competente. Os elementos instrutórios do processo, junto das entidades competentes, devem incluir uma certidão da Câmara Municipal sobre as respectivas condicionantes.

8 - No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4 ha com excepção da freguesia de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.

b) A área máxima de construção é de 500 m2.

c) O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

e) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

Artigo 17.º

Espaço agrícola preferencial (solos da RAN)

1 - O Espaço agrícola preferencial é constituído pelos solos com aptidão agrícola e pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN).

2 - Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

3 - Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se a edificação de instalações, de apoio às actividades agrícolas, estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.

4 - Os estudos e projectos das edificações de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente agro-industriais, devendo tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:

a) A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN ou como RAN, não prevista nos correspondentes regimes jurídicos, de modo a determinar as compatibilidades de usos com aquelas condicionantes ou instruir o pertinente processo de desafectação;

b) As edificações referidas, excedam os 5000 m2 de Área Total de Implantação

5 - Nas áreas agrícolas preferenciais (solos da RAN), relativamente às possibilidades de edificação serão as seguintes disposições:

a) O índice de construção de 0,02, excepto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 9 do presente artigo.

b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 10 metros;

c) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;

d) Os acessos viários a criar no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 4 m, podendo no entanto incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos.

e) O abastecimento de água será assegurado através de sistemas diversos dos sistemas públicos de abastecimento para consumo humano, a partir de origens públicas ou privadas.

f) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental.

g) A drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e ou industriais far-se-á através de sistemas autónomos.

h) A edificabilidade só será permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista arquitectónico, quer paisagístico, a comprovar mediante a apresentação de estudos que demonstrem a harmonização das edificações com a morfologia do local e na envolvente onde se inserem, considerando a volumetria, cércea e paleta de cores.

i) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.

6 - Nas áreas beneficiadas por aproveitamentos Hidroagrícolas são proibidas todas e quaisquer construções, actividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, excepto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, forem admitidas como complementares da actividade agrícola, tal como disposto no regime das obras de aproveitamento hidroagrícola, estando qualquer intervenção sujeita a parecer vinculativo da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) respeitando ainda as seguintes disposições:

a) As infra-estruturas dos aproveitamentos hidroagrícolas e respectivas faixas de protecção, pelo menos de 5 metros para cada lado do seu eixo, estão sujeitas às condições acima referidas.

b) Nos prédios ou parcelas de prédios incluídos nas áreas beneficiadas apenas são autorizadas construções complementares ou acessórias da exploração agrícola, desde que não existam alternativas fora da área beneficiada.

c) Enquanto não entrarem em vigor os Regulamentos dos aproveitamentos hidroagrícolas, as construções, actividades ou utilizações não agrícolas carecem de parecer vinculativo da DGADR, mediante análise casuística dos respectivos projectos.

7 - Em áreas coincidentes com espaços classificados como Sítios da Rede Natura 2000, ao abrigo do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro e, como Zonas de Protecção Especial, (ZPE'S), os projectos/intervenções a implementar devem ficar sujeitos a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).

8 - As operações agrícolas que possam eventualmente destruir e ou afectar valores arqueológicos devem ser submetidas a parecer da entidade competente. Os elementos instrutórios do processo, junto das entidades competentes do sector agro-florestal, devem incluir uma certidão da Câmara Municipal sobre as respectivas condicionantes.

9 - No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4ha com excepção das Freguesias de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.

b) A área máxima de construção é de 500 m2.

c) O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

e) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes.

Artigo 19.º

Espaço agro-silvo-pastoril

1 - O espaço agro-silvo-pastoril, que corresponde a solos com aptidão silvo-pastoril ou florestal, devendo destinar-se preferencialmente à actividade florestal, preferencialmente com espécies autóctones, ou espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas da região, a actividades agrícolas extensivas de apoio à pastorícia ou pecuária extensiva.

2 - Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes da planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

3 - Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se, no entanto, condicionado aos termos da legislação vigente sobre a protecção do sobreiro e da azinheira, bem como da relativa a outras espécies florestais, a edificação de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.

4 - Os estudos e projectos das edificações de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente agro-industriais devem tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:

a) A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN ou como RAN, não prevista nos correspondentes regimes jurídicos, de modo a determinar as compatibilidades de usos com aquelas condicionantes ou instruir o pertinente processo de desafectação;

b) As edificações referidas, excedam os 5000 m2 de Área Total de Implantação.

5 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo, estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de construção de 0.02, excepto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 8 do presente artigo.

b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 10 metros ou 2 pisos;

c) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;

d) Os acessos viários a criar no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 4 m, podendo no entanto incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos.

e) O abastecimento de água será assegurado através de sistemas diversos dos sistemas públicos de abastecimento para consumo humano, a partir de origens públicas ou privadas.

f) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental.

g) A drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e ou industriais far-se-á através de sistemas autónomos.

h) A edificabilidade só será permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista arquitectónicos, quer paisagístico, a comprovar mediante a apresentação de estudos que demonstrem a harmonização das edificações com a morfologia do local e na envolvente onde se inserem, considerando a volumetria, cércea e paleta de cores.

i) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.

6 - Em áreas coincidentes com espaços classificados como Sítios da Rede Natura 2000, ao abrigo do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro e, como Zonas de Protecção Especial, (ZPE'S), os projectos/intervenções a implementar devem ficar sujeitos a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).

7 - As operações agrícolas e florestais que possam eventualmente destruir e ou afectar valores arqueológicos devem ser submetidas a parecer da entidade competente. Os elementos instrutórios do processo, junto das entidades competentes do sector agro-florestal, devem incluir uma certidão da Câmara Municipal sobre as respectivas condicionantes.

8 - No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4 ha com excepção das Freguesias de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.

b) A área máxima de construção é de 500 m2.

c) O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

e) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

Artigo 20.º

Espaço florestal de protecção/recuperação

1 - O espaço florestal de protecção/recuperação, que corresponde a solos com aptidão florestal/protecção, devendo destinar-se preferencialmente a povoamento florestal autóctone de Sobreiro e Azinheira, destina-se à protecção e recuperação de solos associados normalmente a zonas declivosas, contribuindo para a preservação do equilíbrio dos recursos, designadamente dos recursos hídricos, da fauna e flora.

2 - Constituem objectivos de ordenamento a conservação das espécies dominantes nestes espaços, melhorando a sua qualidade e formas de gestão.

3 - Nestas áreas deverão ser cumprida a legislação em proteccionista vigente do Sobreiro e da Azinheira.

4 - Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se, no entanto, condicionado aos termos da legislação vigente sobre a protecção do sobreiro e da azinheira, bem como da relativa a outras espécies florestais, a edificação de instalações de apoio às actividades agrícolas, nomeadamente estruturas de apoio à melhoria do armazenamento, comercialização, processamento e transformação dos produtos agrícolas ou frutícolas, nos termos em que se explicitam nos seguintes pontos.

5 - Os estudos e projectos das edificações de instalações de apoio às actividades florestais, nomeadamente agro-industriais devem tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado nos casos em que:

a) A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN ou como RAN, não prevista nos correspondentes regimes jurídicos, de modo a determinar as compatibilidades de usos com aquelas condicionantes ou instruir o pertinente processo de desafectação;

b) As edificações referidas, excedam os 5000 m2 de Área Total de Implantação.

6 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice de construção de 0,02, excepto para a habitação própria do agricultor que fica sujeito às condicionantes previstas no n.º 9 do presente artigo.

b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 10 metros ou 2 pisos;

c) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;

d) Os acessos viários a criar no interior da parcela não poderão ter faixas de largura superior a 4 m, podendo no entanto incluir alargamentos pontuais para cruzamento de veículos.

e) O abastecimento de água será assegurado através de sistemas diversos dos sistemas públicos de abastecimento para consumo humano, a partir de origens públicas ou privadas.

f) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental.

g) A drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e ou industriais far-se-á através de sistemas autónomos.

h) A edificabilidade só será permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista arquitectónicos, quer paisagístico, a comprovar mediante a apresentação de estudos que demonstrem a harmonização das edificações com a morfologia do local e na envolvente onde se inserem, considerando a volumetria, cércea e paleta de cores.

i) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros.

7 - Em áreas coincidentes com espaços classificados como Sítios da Rede Natura 2000, ao abrigo do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro e, como Zonas de Protecção Especial, (ZPE'S), os projectos/intervenções a implementar devem ficar sujeitos a parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB).

8 - As operações agrícolas e florestais que possam eventualmente destruir e ou afectar valores arqueológicos devem ser submetidas aparecer da entidade competente. Os elementos instrutórios do processo, junto das entidades competentes do sector agro-florestal, devem incluir uma certidão da Câmara Municipal sobre as respectivas condicionantes.

9 - No referente à habitação própria do agricultor, fica sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Só é permitida a construção em prédios iguais ou superiores a 4 ha nas freguesias rurais, com excepção das Freguesia de Vila Boim e Assunção, que será igual ou superior a 2 ha.

b) A área máxima de construção é de 500 m2.

c) O n.º máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de dois.

d) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.

e) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

SECÇÃO II

Turismo

Artigo 24.º

Espaço turístico

1 - Nos empreendimentos turísticos localizados no interior dos perímetros urbanos, em solo urbano, devem ser respeitados os indicadores máximos permitidos para o espaço urbano do respectivo perímetro urbano, com excepção para Varche, ao nível do número de pisos, onde serão admitidos três pisos.

2 - Os estudos e projectos dos empreendimentos a que se refere o presente artigo devem tomar em especial consideração os objectivos gerais da defesa da paisagem natural e humanizada tradicional e da preservação do ambiente e da biodiversidade locais, devendo ser enquadrados por instrumento de gestão territorial adequado, conforme legislação em vigor nos casos em que:

a) A ocupação implique a ocupação de solos classificados como REN ou como RAN, não prevista nos correspondentes regimes jurídicos, de modo a determinar as compatibilidades de usos com aquelas condicionantes ou instruir o pertinente processo de desafectação;

b) As edificações referidas, excedam os 5.000 m2 de Área Total de Implantação.

3 - Os empreendimentos turísticos existentes fora do perímetro urbano encontram-se identificados com um "T" na Planta de Ordenamento, à escala 1:25.000 e afectam a área estabelecida no presente ponto, vigorando para ampliações ou alterações o disposto na legislação aplicável em vigor.

(ver documento original)

4 - Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI):

a) São admitidos os seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.); Empreendimentos de TER; Empreendimentos de turismo de habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza nas tipologias previstas na presente norma;

b) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

c) O índice de impermeabilização do solo, o qual também pode variar em termos territoriais, em função de critérios objectivos estabelecidos em PDM, não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), excepto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agro -turismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

d) A capacidade máxima admitida, com excepção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas (aplicável apenas aos hotéis rurais), às restantes tipologias será aplicável o regime jurídico respectivo;

e) Parques de Campismo e Caravanismo, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adopção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respectiva inserção paisagística.

SECÇÃO III

Estrutura ecológica municipal

Artigo 26. º

Condicionamentos em Espaços da Estrutura Ecológica Municipal

1 - Nestas áreas são proibidas as acções que diminuem ou destruam as funções e potencialidades dos recursos existentes, nomeadamente:

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;

c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

d) A alteração da topografia do solo;

e) O derrube de quaisquer árvores, excepto quando se trate de cortes sanitários eventualmente necessários ao controlo de pragas e doenças;

f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

2 - Nestes espaços, mantêm-se os usos de cada categoria de espaço em que se integram e as condicionantes respeitantes às mesmas.

3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, nos espaços da Estrutura Ecológica Municipal o valor definido para o Índice de Construção assume-se aqui como o Índice de Impermeabilização.

4 - As actividades agrícolas, pastoris, florestais e silvo-pastoris podem desenvolver-se de forma extensiva, exceptuando-se as áreas de Aproveitamento Hidroagrícola do Caia, onde se pratica agricultura intensiva de regadio, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.

5 - É autorizada a instalação de equipamentos de apoio a actividades culturais e de lazer, desde que sejam compatíveis com o equilíbrio ecológico destas áreas.

6 - Nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal dever-se-ão fomentar as seguintes acções:

a) Nas zonas de vale, integrando os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, o desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão, e dotar estes ecotones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor» de vida silvestre onde a fauna procura refúgio e ou alimento;

b) Nas faixas de protecção das albufeiras, zonas de galeria e margens naturais dos cursos de água são proibidas todas as acções de natureza industrial urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água: as únicas construções permitidas são as que se relacionem directamente com as actividades de apoio à utilização das albufeiras;

c) Nas zonas de relevo, práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água.

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

203813823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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