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Despacho 2760/2015, de 17 de Março

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Sumário

Renova o mandato do fiscal único da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, a sociedade de Revisores Oficiais de Contas "António Magalhães & Carlos Santos - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas"

Texto do documento

Despacho 2760/2015

Considerando que nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º, da Lei Orgânica da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, doravante designada CCDRN, aprovada pelo Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, a CCDRN dispõe de um fiscal único;

Considerando que nos termos do artigo 5.º do referido Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CCDRN, sendo designado de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se demonstrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

Considerando que de acordo com o estatuído no n.º 2, do supra referido artigo 5.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;

Considerando que o mandato do Fiscal Único tem a duração máxima de cinco anos e é renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do governo referidos no ponto anterior, de acordo com a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aplicável aos Organismos da Administração Direta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira;

Considerando que o Fiscal Único da CCDRN, a sociedade António Magalhães & Carlos Santos - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, designada pelo Despacho 6389/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 70, de 12 de abril de 2010, foi nomeado por três anos;

Considerando o mérito técnico evidenciado ao longo do mandato e a experiência profissional detida, considera-se ser de manifesto interesse público renovar aquele mandato, pelo que se determina o seguinte:

1 - É renovado o mandato do fiscal único da CCDRN, a sociedade de Revisores Oficiais de Contas "António Magalhães & Carlos Santos - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas", com o número de pessoa coletiva 502138394, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 53 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 1975, com sede profissional na Rua do Campo Alegre, n.º 606, 2.º, Sala 201/203, 4150-171 Porto, designada pelo Despacho 6389/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 70, de 12 de abril de 2010, representada por António Monteiro de Magalhães, R.O.C. n.º 179;

2 - A presente e única renovação tem a duração de dois anos.

3 - É fixada ao fiscal único da CCDRN, a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de I.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em doze mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto;

4 - O presente despacho produz efeitos a 6 de abril de 2013.

19 de fevereiro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.

208467403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/538646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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