Portaria 985/93
de 6 de Outubro
O correcto fomento e ordenamento das populações cinegéticas contempla necessariamente a implantação de reservas em locais seleccionados por forma que sejam em cada região melhoradas as condições de protecção ou refúgio, reprodução e difusão em áreas periféricas deste sector da fauna silvestre.
Por outro lado, quer em função da sua localização zoogeográfica, quer em resultado dos compromissos convencionais ou comunitários assumidos, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção de certas áreas incluídas nas situações afectas aos eixos migratórios da avifauna cinegética migratória na região ocidental do Paleárctico, bem como no estabelecimento de refúgios ou «dormidas» para as tradicionais concentrações de avifauna invernante entre nós.
Assim:
Com fundamento no estabelecido pelos artigos 15.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 26.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º pelo presente diploma são criadas as seguintes reservas de caça por tempo indeterminado na área da Delegação Florestal da Beira Interior:
No concelho de Almeida:
A zona ALD-1, designada por Castelo Bom, refúgio de caça, na freguesia de Castelo Bom, com uma área aproximada de 3000 ha;
A zona ALD-2, designada por Freineda, refúgio de caça, na freguesia de Freineda, com uma área aproximada de 2600 ha;
No concelho de Idanha-a-Nova - a zona IDN-4, designada por Alares-Cubeira, refúgio de caça e importante área para a conservação da natureza, na freguesia do Rosmaninhal, integrando um conjunto de áreas com cerca de 1716 ha.
2.º Os limites das reservas de caça antes descritas vão demarcados na carta que constitui o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura desta carta serão resolvidas pela consulta do original com os limites cartográficos à escala de 1:25000 arquivado para o efeito no Instituto Florestal.
3.º Nestas reservas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pelo Instituto Florestal, entidade administradora, quando se justifique em face dos prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamento de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.
4.º Quando for autorizada a caça nestas reservas, a mesma será condicionada e regulamentada pelo Instituto Florestal, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquele Instituto, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.
5.º Estas reservas serão delimitadas pelo Instituto Florestal, de acordo com a legislação em vigor.
6.º As infracções de caça praticadas no interior destas reservas serão punidas nos termos do disposto nos artigos 31.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 116.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 23 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)