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Despacho 6542/2023, de 16 de Junho

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Sumário

Definição dos procedimentos necessários à aplicação do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, relativos à execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Texto do documento

Despacho 6542/2023

Sumário: Definição dos procedimentos necessários à aplicação do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, relativos à execução de dívidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, aditado pelo artigo 415.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, o processo de execução de dívidas à segurança social passou a ser aplicado, igualmente, a todos os montantes devidos à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), sendo que, para efeitos daquele diploma, a CPAS é equiparada a instituição da segurança social.

Dispõe o artigo 18.º-A do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, aditado pelo artigo 416.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, que, para efeitos de participação da dívida relativa à CPAS, são estabelecidos canais específicos de comunicação e interoperabilidade entre as instituições envolvidas, bem como definidos os demais procedimentos necessários para esse fim.

Nesta sequência, as instituições envolvidas têm vindo a trabalhar na definição e desenvolvimento dos requisitos necessários à produção dos referidos canais e aplicações informáticas, na preparação dos necessários protocolos de troca de dados, bem como nos demais procedimentos necessários à implementação da cobrança executiva pelas Secções de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) das dívidas à CPAS.

Deste modo, procede-se à definição dos procedimentos que se revelam necessários à aplicação da execução pelo IGFSS, I. P., de dívidas à CPAS.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 5 do artigo 18.º-A, ambos do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas, nos termos do Despacho 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determino o seguinte:

1 - Sempre que seja apresentado nos autos de execução, oposição judicial, reclamação judicial ou outro tipo de contencioso, a secção de processo executivo (SPE) competente solicita à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) a respetiva análise do mérito da mesma, com vista à revogação do ato ou remessa ao Tribunal no prazo legal, devendo a CPAS dar resposta no prazo de 10 dias de calendário.

2 - Sempre que a peça processual apresentada pelo executado seja remetida a Tribunal, a CPAS deve indicar no prazo estabelecido no número anterior, mandatário judicial que efetue a representação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.) em juízo.

3 - Nos casos em que o IGFSS, I. P., tenha direito a ser ressarcido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, e mediante interpelação efetuada pelo IGFSS, I. P., para o efeito, a CPAS efetua, até ao último dia útil do mês seguinte ao da interpelação, o pagamento respetivo, através de transferência bancária, para o IBAN que o IGFSS, I. P., indicar.

4 - O ressarcimento das custas processuais a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, ocorre nas seguintes situações:

a) Anulação pela CPAS da dívida em execução;

b) Despacho da SPE que declare em falhas a dívida em execução;

c) Despacho da SPE que declare prescrita a dívida em execução.

5 - O IGFSS, I. P., transfere mensalmente, até dia 30 de cada mês, para IBAN a indicar pela CPAS, os valores cobrados, de capital e juros, deduzidos de eventuais más cobranças, no âmbito dos processos instaurados por dívida à CPAS, relativos a meses anteriores.

6 - A informação sobre a identificação dos executados a que dizem respeito as transferências e os valores por estes pagos e transferidos pelo IGFSS, I. P., à CPAS, é efetuada de acordo com o estipulado no protocolo a celebrar entre a CPAS, o IGFSS, I. P., e o Instituto de Informática, I. P.

7 - No caso de não existirem pagamentos no mês, mas apenas más cobranças, deve a CPAS restituir ao IGFSS, I. P., esse montante, no mês seguinte.

8 - Considera-se má cobrança qualquer valor que tenha sido efetivamente cobrado e transferido pelo IGFSS, I. P., à CPAS, mas, posteriormente, debitado ao IGFSS, I. P., designadamente por motivo de revogação de débitos diretos.

9 - O IGFSS, I. P., especificará à CPAS o concreto motivo da situação geradora da má cobrança.

10 - Caso se venha a concluir que um valor pago pelo executado é indevido, após já ter sido efetuada a transferência do montante para a CPAS, cabe a esta instituição proceder à devolução diretamente ao executado, nos termos indicados pelo IGFSS, I. P.

11 - Os termos e condições da comunicação e interoperabilidade ficarão a constar de protocolo a celebrar entre a CPAS, o IGFSS, I. P., e o Instituto de Informática, I. P.

12 - O presente despacho aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo que, para efeitos do presente diploma, as referências feitas ao IGFSS, I. P., são estendidas ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., e ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, no âmbito das respetivas competências.

13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

316533342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5378182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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