Despacho 6496/2023, de 15 de Junho
- Corpo emitente: Finanças e Cultura - Gabinetes do Ministro da Cultura e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 115/2023, Série II de 2023-06-15
- Data: 2023-06-15
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Reconhece o interesse cultural do projeto «Micro Museu Pré-Histórico - 2022/2024», da responsabilidade da sociedade AGIRDIN - Agroturismo de Investimento, Lda.
Texto do documento
Despacho 6496/2023
Sumário: Reconhece o interesse cultural do projeto «Micro Museu Pré-Histórico - 2022/2024», da responsabilidade da sociedade AGIRDIN - Agroturismo de Investimento, Lda.
Nos termos da alínea g) do n.º 1 e dos n.os 9 e 10 do artigo 62.º-B e do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, e para os efeitos previstos no n.º 5 do referido artigo 62.º-B, reconhece-se que a sociedade AGIRDIN - Agroturismo de Investimento, Lda., com o NIF 502357541, desenvolve atividades predominantemente de caráter cultural e que o projeto «Micro Museu Pré-Histórico - 2022/2024», desenvolvido por esta entidade, foi considerado de interesse cultural, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo dos prazos previstos no n.º 7 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
26 de maio de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 24 de maio de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
316520593
Sumário: Reconhece o interesse cultural do projeto «Micro Museu Pré-Histórico - 2022/2024», da responsabilidade da sociedade AGIRDIN - Agroturismo de Investimento, Lda.
Nos termos da alínea g) do n.º 1 e dos n.os 9 e 10 do artigo 62.º-B e do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, e para os efeitos previstos no n.º 5 do referido artigo 62.º-B, reconhece-se que a sociedade AGIRDIN - Agroturismo de Investimento, Lda., com o NIF 502357541, desenvolve atividades predominantemente de caráter cultural e que o projeto «Micro Museu Pré-Histórico - 2022/2024», desenvolvido por esta entidade, foi considerado de interesse cultural, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, e não mantenham até ao termo dos prazos previstos no n.º 7 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
26 de maio de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 24 de maio de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377950.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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