Resolução do Conselho de Ministros 61/2023, de 14 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 114/2023, Série I de 2023-06-14
- Data: 2023-06-14
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Sumário
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Sumário: Aprova a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios.
Após os incêndios que deflagraram em Portugal continental, em 2017, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o Governo aprovou a adoção de várias medidas, para, entre outros objetivos, aumentar a resiliência do território, promovendo uma nova lógica de intervenção na floresta, com maior enfoque no ordenamento, na gestão e na redução de riscos.
Uma das medidas previstas na referida resolução do Conselho de Ministros é a celebração de contratos-programa com os órgãos de administração de baldios, com vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibilização das populações, da silvicultura, da gestão de combustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas e da recuperação de áreas ardidas.
Neste âmbito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, permitiu dar sequência às referidas medidas ao aprovar os projetos de instalação e beneficiação de Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, tendo, entre os seus objetivos, a promoção à utilização racional e sustentável dos terrenos comunitários, através do apoio à constituição de unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios.
A importância desta iniciativa está igualmente reconhecida no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, no projeto «1.2.1.1. Gestão agregada de territórios rurais», que prevê a atribuição de apoios para a constituição e funcionamento de agrupamentos de baldios.
Em 2021, foi criado um grupo de trabalho constituído pelas federações representativas de baldios Baladi - Federação Nacional dos Baldios, Forestis - Associação Florestal de Portugal e coordenado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual elaborou um relatório que propôs a continuidade dos apoios aos agrupamentos de baldios.
Não obstante, em virtude da pandemia da COVID-19 e do confinamento dos cidadãos e da paragem de várias atividades económicas, foi necessário aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2021, de 1 de junho, que procedeu à reprogramação dos encargos financeiros, bem como ao alargamento do prazo de execução dos contratos-programa, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.
A execução dos apoios permitiu a constituição de 19 agrupamentos de baldios com uma área sob gestão agrupada de territórios florestais de cerca de 118 mil hectares, permitindo a adoção de modelos de gestão florestal mais qualificados ao conjunto dos espaços florestais das áreas comunitárias, a promoção de uma melhor coordenação das ações de planeamento, ordenamento e gestão florestal, a dinamização e o funcionamento das assembleias de compartes, a prevenção estrutural contra incêndios nas vertentes de sensibilização e a organização do território florestal.
Tendo em conta que estes apoios se têm revelado eficazes face aos objetivos estabelecidos de prevenção estrutural, com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats naturais, considera-se necessário e importante ampliar estes apoios às federações representativas de baldios, com o objetivo de se constituírem novas unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios, através de uma segunda geração de apoios, dando consistência e uma maior abrangência territorial à pretendida gestão ativa do território.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com o apoio e acompanhamento da Forestis - Associação Florestal de Portugal e da Baladi - Federação Nacional de Baldios, coordenar, implementar e celebrar a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios, com vista à concretização das seguintes medidas específicas:
a) Capacitação de recursos humanos e técnicos;
b) Constituição, dinamização e funcionamento das assembleias de compartes;
c) Planeamento, ordenamento e gestão florestal;
d) Elaboração de estudos, projetos temáticos e de projetos de investimento;
e) Ações de divulgação.
2 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa, no montante máximo de (euro) 5 400 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a transferir para o ICNF, I. P., relativa à segunda geração de contratos-programa referidos no número anterior.
3 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:
a) 2023 - (euro) 1 140 000,00;
b) 2024 - (euro) 1 800 000,00;
c) 2025 - (euro) 1 800 000,00;
d) 2026 - (euro) 600 000,00;
e) 2027 - (euro) 60 000,00.
4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116560275
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377927.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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