A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 61/2023, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2023

Sumário: Aprova a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios.

Após os incêndios que deflagraram em Portugal continental, em 2017, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o Governo aprovou a adoção de várias medidas, para, entre outros objetivos, aumentar a resiliência do território, promovendo uma nova lógica de intervenção na floresta, com maior enfoque no ordenamento, na gestão e na redução de riscos.

Uma das medidas previstas na referida resolução do Conselho de Ministros é a celebração de contratos-programa com os órgãos de administração de baldios, com vista à execução de iniciativas nos domínios da sensibilização das populações, da silvicultura, da gestão de combustíveis, da conservação e manutenção de infraestruturas e da recuperação de áreas ardidas.

Neste âmbito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2019, de 14 de janeiro, permitiu dar sequência às referidas medidas ao aprovar os projetos de instalação e beneficiação de Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível, tendo, entre os seus objetivos, a promoção à utilização racional e sustentável dos terrenos comunitários, através do apoio à constituição de unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios.

A importância desta iniciativa está igualmente reconhecida no Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho, no projeto «1.2.1.1. Gestão agregada de territórios rurais», que prevê a atribuição de apoios para a constituição e funcionamento de agrupamentos de baldios.

Em 2021, foi criado um grupo de trabalho constituído pelas federações representativas de baldios Baladi - Federação Nacional dos Baldios, Forestis - Associação Florestal de Portugal e coordenado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual elaborou um relatório que propôs a continuidade dos apoios aos agrupamentos de baldios.

Não obstante, em virtude da pandemia da COVID-19 e do confinamento dos cidadãos e da paragem de várias atividades económicas, foi necessário aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2021, de 1 de junho, que procedeu à reprogramação dos encargos financeiros, bem como ao alargamento do prazo de execução dos contratos-programa, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.

A execução dos apoios permitiu a constituição de 19 agrupamentos de baldios com uma área sob gestão agrupada de territórios florestais de cerca de 118 mil hectares, permitindo a adoção de modelos de gestão florestal mais qualificados ao conjunto dos espaços florestais das áreas comunitárias, a promoção de uma melhor coordenação das ações de planeamento, ordenamento e gestão florestal, a dinamização e o funcionamento das assembleias de compartes, a prevenção estrutural contra incêndios nas vertentes de sensibilização e a organização do território florestal.

Tendo em conta que estes apoios se têm revelado eficazes face aos objetivos estabelecidos de prevenção estrutural, com resultados efetivos na diminuição do risco de incêndio e no restauro e valorização de habitats naturais, considera-se necessário e importante ampliar estes apoios às federações representativas de baldios, com o objetivo de se constituírem novas unidades de gestão administradas por grupos ou agrupamentos de baldios, através de uma segunda geração de apoios, dando consistência e uma maior abrangência territorial à pretendida gestão ativa do território.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer que compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com o apoio e acompanhamento da Forestis - Associação Florestal de Portugal e da Baladi - Federação Nacional de Baldios, coordenar, implementar e celebrar a segunda geração de contratos-programa com as federações representativas de baldios, com vista à concretização das seguintes medidas específicas:

a) Capacitação de recursos humanos e técnicos;

b) Constituição, dinamização e funcionamento das assembleias de compartes;

c) Planeamento, ordenamento e gestão florestal;

d) Elaboração de estudos, projetos temáticos e de projetos de investimento;

e) Ações de divulgação.

2 - Autorizar o Fundo Ambiental a realizar despesa, no montante máximo de (euro) 5 400 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a transferir para o ICNF, I. P., relativa à segunda geração de contratos-programa referidos no número anterior.

3 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:

a) 2023 - (euro) 1 140 000,00;

b) 2024 - (euro) 1 800 000,00;

c) 2025 - (euro) 1 800 000,00;

d) 2026 - (euro) 600 000,00;

e) 2027 - (euro) 60 000,00.

4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116560275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda