Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 669/2023, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural e Recreativo do Concelho de Vila Viçosa

Texto do documento

Regulamento 669/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural e Recreativo do Concelho de Vila Viçosa.

Inácio José Ludovico Esperança, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público que a Assembleia Municipal de Vila Viçosa, em Sessão Ordinária realizada em 28 de abril de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural e Recreativo do Concelho de Vila Viçosa, cujo Projeto foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada em 5 de maio de 2023, tendo sido previamente sujeito a Consulta Pública na sequência da publicação do Aviso 4359/2023 na Parte H da 2.ª série do Diário da República, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2023, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro

Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural e Recreativo do Concelho de Vila Viçosa

Nota Justificativa

O associativismo seja de caráter desportivo, cultural ou recreativo, apresenta-se como uma importante dimensão da vida das comunidades locais, afirmando-se quer como um Polo de desenvolvimento local, mediante a oferta de um vasto conjunto de atividades, quer como espaços onde se fomentam hábitos de uma cidadania participativa.

A promoção do desenvolvimento do movimento associativo deve assentar, num compromisso de responsabilidade partilhada e de colaboração institucional através de uma estreita articulação entre a Câmara Municipal e as várias estruturas associativas. A Câmara Municipal de Vila Viçosa tem vindo a apoiar ao longo dos anos as iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente, as de natureza social, cultural, desportiva e recreativa, traduzindo-se na concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos às associações, coletividades, e outros agentes da comunidade.

O Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo revelou-se de particular importância, quer para o desenvolvimento qualitativo da dinâmica associativa local, quer para o reforço de relações institucionais assentes na transparência e na confiança. Sendo positivo o balanço sobre a aplicação daquele instrumento, foi encetado, o processo de revisão do mesmo, pelo reconhecimento da necessidade da introdução de alguns ajustamentos, fruto da experiência e da avaliação entretanto desenvolvida.

Acreditamos que os ajustamentos que agora se propõem, irão contribuir para a qualificação de uma rede de recursos locais que respondam às atuais necessidades dos munícipes. E tudo isso num quadro normativo e procedimental que assegure a equidade, a transparência, o rigor e a imparcialidade.

Artigo 1.º

Objetivos

A presente proposta de Regulamento define a metodologia e critérios de apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Concelho de Vila Viçosa, de forma a consagrar uma prática de transparência, rigor e imparcialidade nas relações estabelecidas entre o Município e as Estruturas Associativas, que promovam atividades de manifesto interesse para o desenvolvimento cultural do Concelho.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento todas as Associações, pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas, sedeadas no Concelho de Vila Viçosa e que nele desenvolvam atividade relevante, e que prossigam atribuições de natureza e interesse público com intervenção nas áreas desportiva, cultural e recreativa.

2 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos, todas as entidades referidas no número anterior deverão reunir as seguintes condições:

a) Tenham a sua sede social no Concelho de Vila Viçosa, sendo entendidas como entidades de direito privado, sem fins lucrativos;

b) Tenham constituição legal;

c) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos, preenchidos e ativos;

d) Não apresentem dívidas às finanças e à segurança social;

e) Apresentem relatórios de atividades e contas relativo ao ano anterior;

f) Mantenham atividades regular e ou pontual;

g) Colaborem na organização e dinamização das políticas desportivas, culturais e recreativas promovidas pelo Município;

h) Declaração de utilidade pública, se a tiver;

Artigo 3.º

Contrapartidas de interesse público

Para além de outras contrapartidas que possam vir a ser estabelecidas, as entidades apoiadas ficam obrigadas à indicação expressa do apoio do município e colocação do logótipo da edilidade em todos os materiais editados, nomeadamente, brochuras, folhetos, cartazes, telas, equipamentos, etc.

Artigo 4.º

Tipologia dos Apoios

1 - Os apoios a conceder têm aplicação nas seguintes modalidades:

a) Apoio à atividade regular, que se divide nas seguintes modalidades ou valências:

i) Atividade desportiva federada ou equivalente;

ii) Atividade cultural;

iii) Atividade recreativa.

b) Apoio ao investimento em bens e aquisição de equipamentos;

c) Apoio à atividade pontual;

Artigo 5.º

Apoio à Atividade Regular

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se atividade regular a promoção, pela entidade beneficiária, de pelo menos uma modalidade desportiva de competição, de uma atividade cultural, recreativa ou religiosa em que estejam envolvidos atletas ou participantes que realizem treinos, ensaios ou atividade pelo menos uma vez por semana e durante um período mínimo de 8 meses no ano.

2 - Considera-se atividade desportiva regular, para além da definida no número anterior, a prática de modalidades que envolvam a utilização de animais, ainda que a época desportiva obedeça a diferente calendarização.

Artigo 5.º-A

Apoios ao Investimento em bens e equipamentos

1 - Os apoios ao investimento em bens e equipamentos destinam-se a comparticipar a realização de investimentos pelas entidades beneficiárias com vista à beneficiação e manutenção de infraestruturas e à aquisição de bens e equipamentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades, de forma a melhorar a capacidade de desenvolvimento dos seus fins estatutários, revestindo as seguintes modalidades:

a) Apoio à realização de obras;

b) Apoio à aquisição de viaturas;

c) Apoio à aquisição de equipamentos.

2 - Apoio à realização de obras:

a) O apoio à realização de obras destina-se a comparticipar financeiramente ou com materiais e mão-de-obra, a realização de obras de beneficiação, conservação e remodelação de instalações propriedade das entidades, consideradas essenciais ao normal desenvolvimento das suas atividades.

b) A comparticipação na aquisição de equipamentos/materiais será até 50 % do valor total dos mesmos, até ao montante máximo estipulado para a entidade no corrente ano.

c) Todas as obras de conservação, ampliação e remodelação de instalações que não sejam cofinanciadas pela Administração Central podem ser objeto de candidatura para obtenção de apoio municipal, de acordo com a alínea anterior.

d) É condição necessária para a receção e análise da candidatura, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

I. Título de propriedade do prédio a intervencionar e, no caso de arrendamento, o respetivo contrato;

II. Memória descritiva dos trabalhos a realizar;

III. Planta de localização da obra;

IV. 3 (três) Orçamentos dos custos da obra;

V. Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;

VI. Projeto de arquitetura ou plantas, quando exigíveis;

VII. Licenciamento da obra, quando exigível;

VIII. Indicação do regime de IVA aplicável.

3 - Apoio à aquisição de viaturas:

a) Os apoios à aquisição de viaturas, consistem numa comparticipação financeira na aquisição, pelas entidades beneficiárias, com atividade regular, de carrinhas de transporte de nove lugares ou de outras tipologias necessárias ao desenvolvimento da sua atividade.

b) A comparticipação na aquisição de viaturas, será até 50 % do valor da mesma, até ao montante máximo estipulado para a entidade no corrente ano.

c) A apresentação de candidaturas à atribuição de apoios à aquisição de viaturas é acompanhada dos seguintes elementos:

i) Informação sobre o número, tipologia e utilização das viaturas de que a associação já dispõe;

ii) A utilização prevista para a viatura a adquirir;

iii) Orçamento para aquisição da viatura e indicação do regime de IVA e de imposto automóvel aplicáveis.

d) As entidades apoiadas deverão inserir no veículo a menção "COM O APOIO DO MUNICÍPIO DE VILA VIÇOSA", bem como o logótipo do Município, respeitando o modelo indicado pelo Município.

4 - Apoio à aquisição de equipamentos:

a) O apoio à aquisição de equipamentos consiste na atribuição de uma verba destinada à aquisição, por parte da entidade beneficiária, de bens destinados a serem utilizados nas atividades por si promovidas e que constituem o núcleo dos seus fins estatutários.

b) A comparticipação na aquisição de equipamentos/bens será até 50 % do valor dos mesmos, até ao montante máximo estipulado para a entidade no corrente ano.

c) A apresentação de candidaturas a apoios à aquisição de equipamentos é apresentada com os seguintes elementos:

i) Justificação da manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às necessidades;

ii) A utilização prevista para o equipamento a adquirir;

iii) Orçamento para aquisição do equipamento e indicação do regime de IVA aplicável.

Artigo 5.º-B

Apoio à realização de Atividades Pontuais

1 - Consideram-se atividades pontuais, a realização de uma ação, evento, competição ou encontros locais, de âmbito nacional e/ou internacional, que ocorra esporadicamente ou anualmente e, que seja organização por uma coletividade, grupo ou entidade concelhia, designadamente:

a) Espetáculos culturais, religiosos e eventos desportivos, de interesse municipal e abertos a toda a população;

b) Festas anuais de interesse social, cultural, recreativo e turístico;

c) Comemorações de aniversários relevantes na vida da entidade beneficiária, em cada 5 anos de existência.

Artigo 6.º

Candidaturas para atribuição de apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são atribuídos anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, devendo as candidaturas ser apresentadas, mediante preenchimento do formulário próprio, juntamente com os anexos solicitados.

2 - As candidaturas referentes a atividades pontuais deverão ser apresentadas até 30 dias após a realização da atividade em causa com término a 30 de novembro de cada ano.

3 - As candidaturas referentes à atividade desportiva federada ou equivalente, deverão ser apresentadas em duas fases:

a) 1.ª fase: início da época desportiva, entre setembro e novembro;

b) 2.ª fase: continuação da época desportiva, entre janeiro e maio.

4 - As entidades beneficiárias devem facultar à Câmara Municipal toda a informação que por esta lhes seja solicitada, com vista à avaliação da execução das atividades a que se destinam os apoios.

Artigo 7.º

Modalidades desportivas federadas

O município de Vila Viçosa apoiará as seguintes modalidades:

a) Futebol 11 (Seniores) - até 4 clubes;

b) Futebol (Formação) - até 4 clubes;

c) Futsal (Seniores e Formação) - 1 clube;

d) Basquetebol (Seniores) - 1 clube;

e) Basquetebol (Formação) - 1 clube;

f) Ténis (Seniores e Formação) - 1 clube;

g) Desportos de Combate (Seniores e Formação) - 1 clube;

h) Natação (Seniores e Formação) - 1 clube;

i) BTT (Seniores e Formação) 1 clube;

j) Outras modalidades de relevante interesse municipal (Seniores e Formação) - 1 clube.

Artigo 8.º

Requisitos de apoio às modalidades coletivas

Para efeitos de apoio, as modalidades coletivas, nomeadamente o futebol, futsal e basquetebol terão que obedecer aos seguintes requisitos:

a) Só serão apoiadas as equipas que estiverem inscritas e que participem nos quadros competitivos das respetivas associações da modalidade;

b) Só serão apoiados clubes com número de sócios igual ou superior a 100;

c) Só serão apoiadas equipas cujo técnico possua formação em educação física e desporto ou cursos técnicos das respetivas Federações ou Associações que tutelem as modalidades, de acordo com o artigo 35.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro;

d) Nas competições distritais, só serão apoiadas coletividades que, tenham nos seus quadros pelo menos 50 % de atletas naturais ou residentes no concelho. Nas épocas seguintes a percentagem mínima de atletas naturais ou residentes no concelho será de 70 %.

Artigo 9.º

Requisitos de apoio às modalidades individuais

Para efeitos de apoio, as modalidades individuais, nomeadamente o ténis, BTT e desportos de combate terão que obedecer aos seguintes requisitos:

a) Só serão apoiados atletas que estiverem inscritos e que participem nos quadros competitivos das respetivas associações de modalidade;

b) Cada atleta tem que participar, no mínimo em 5 provas ou competições durante a época desportiva;

c) Só serão apoiados atletas cujo técnico possua formação em educação física e desporto ou cursos técnicos das respetivas Federações ou Associações que tutelam as modalidades, de acordo com o artigo 35.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - Como fatores de ponderação às candidaturas apresentadas, a autarquia adota como base os seguintes critérios:

a) Número de modalidades e praticantes;

b) Tipo e natureza das modalidades, escalões etários, quadros competitivos que integram e âmbito geográfico;

c) Existência de atividades dirigidas para escalões de formação nomeadamente para jovens em idade escolar (até 17 anos);

d) Gestão de equipamentos desportivos, imóveis e veículos;

e) Dinamização de iniciativas que promovam a cooperação e o envolvimento com outras associações e outros agentes locais, numa perspetiva de intercâmbio e interdisciplinaridade;

f) Historial associativo;

g) Contributo das atividades propostas para promoção do concelho, a nível local, regional e nacional;

h) Existência de atividade regular ao longo do ano;

i) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

j) Capacidade de auto financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

k) Dinâmica e capacidade de organização;

l) Cooperação entre coletividades;

2 - As candidaturas serão analisadas tendo por referência os seguintes valores fixados para cada Associação/Instituição:

a) O Calipolense - Clube Desportivo de Vila Viçosa - 25.000,00 (euro)/ano civil;

b) Sport Clube Bencatelense - 18.000,00 (euro)/ano civil;

c) Associações/Instituições com prática Desportiva Federada ou Associações/Instituições equiparadas - 6.000,00 (euro)/ano civil;

d) Associações/Instituições com prática Desportiva Federada ou Associações/Instituições equiparadas inscritas no RNAJ (Registo Nacional do Associativismo Jovem) - 7.500,00 (euro)/ano civil;

e) Associações Jovens inscritas no RNAJ (Registo Nacional do Associativismo Jovem) - 7.500,00 (euro)/ano civil;

f) Outras Associações/Instituições - 4.000,00 (euro)/ano civil.

Artigo 11.º

Despesas Elegíveis no Apoio às Atividades Pontuais

Nos termos do Apoio à atividade Pontuais, apenas serão consideradas elegíveis as despesas que se enquadrem nas seguintes rubricas:

a) Aquisição de serviços de artistas e/ou técnicos indispensáveis à realização das atividades (incluindo alimentação e alojamento);

b) Divulgação/publicidade;

c) Combustível:

i) Com viatura própria da Associação/Instituição - Sem Limite;

ii) Sem viatura própria da Associação/Instituição - Até 25 % do valor da candidatura apresentada;

d) Prémios/lembranças;

e) Aluguer de equipamento específico indispensável à realização das atividades;

f) Direitos de autor e licenças, exceto as licenças emitidas pela Câmara Municipal;

g) Alimentação: até 25 % do valor da candidatura apresentada;

h) Seguros relacionados com a realização da atividade;

i) Outras Despesas relacionadas com a realização da atividade, desde que devidamente justificadas.

Artigo 12.º

Despesas Elegíveis no Apoio às Atividades Regulares

Nos termos do Apoio às Atividades Regulares, apenas serão consideradas elegíveis as despesas que se enquadrem nas seguintes rubricas:

a) Inscrições dos Atletas/Participantes;

b) Divulgação/publicidade;

c) Combustível:

i) Com viatura própria da Associação/Instituição - Sem Limite;

ii) Sem viatura própria da Associação/Instituição - Até 25 % do valor da candidatura apresentada;

d) Manutenção de Viaturas próprias;

e) Prémios/lembranças;

f) Bens indispensáveis à realização da atividade (ex: material desportivo, instrumentos musicais, etc.)

g) Policiamento;

h) Quotas pagas à Associação/Federação da modalidade em causa ou outras;

i) Alimentação dos atletas/participantes: até 25 % do valor da Candidatura;

j) Seguros relacionados com a atividade regular praticada;

k) Outras Despesas relacionadas com a atividade regular, desde que devidamente justificadas.

Artigo 13.º

Divulgação de atividades

A Câmara Municipal de Vila Viçosa promoverá, através dos seus suportes de comunicação, a divulgação das atividades a realizar pelas associações, desde que comunicadas atempadamente e manifestem relevância para o concelho.

Artigo 14.º

Despesas Elegíveis no Apoio ao Investimento em Bens e Equipamentos

Nos termos do Apoio ao Investimento em Bens e Equipamentos, apenas serão consideradas elegíveis as despesas que se enquadrem nas seguintes rubricas:

a) Custos com projetos técnicos de arquitetura e engenharia necessários à realização de obras, objeto de apoio;

b) Aquisição de materiais indispensáveis à realização da obra;

c) Melhoramentos do edifício;

d) Mão de obra;

e) Aquisição de viatura nova ou usada, com garantia de pelo menos 1 ano;

f) Aquisição de equipamento específico indispensável à realização das atividades da entidade beneficiária.

Artigo 14.º-A

Comparticipação

1 - A comparticipação financeira será atribuída mediante apresentação dos documentos de despesa inerentes à mesma, entregues até 1 mês após a realização da atividade, aquisição de bens ou término da obra. No caso dos clubes federados, na 1.ª fase até final de junho e na 2.ª fase até 15 de dezembro.

2 - A comparticipação do Município será baseada na diferença entre as receitas, apoios financeiros de outras entidades e/ou capacidade de auto financiamento da entidade beneficiária, tendo como valor máximo o estipulado para o ano civil em causa.

3 - Caso haja omissão dos valores referidos no ponto anterior, ficará a entidade beneficiária impedida de candidatar qualquer apoio à Câmara Municipal nos três anos seguintes.

4 - As comparticipações são por ano civil, logo as atividades a apoiar terão que ser realizadas no ano civil correspondente.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - Consideram-se no programa de apoio à realização de projetos e ações pontuais de interesse municipal as atividades que, pela singularidade e importância que assumem no contexto municipal, a autarquia entender coorganizar com as associações.

2 - A realização das atividades previstas no artigo 6.º, devem constar no plano anual de atividades, contemplando posteriormente o preenchimento dos impressos de candidatura (Modelo A/Modelo B).

3 - Será sempre a autarquia, após análise dos planos de atividade das várias associações, a indicar quais as atividades de interesse municipal.

4 - As candidaturas deverão ser remetidas ao Município de Vila Viçosa, ao cuidado da Divisão de Administração Geral e Finanças responsável pela área.

5 - A não entrega dos documentos previstos no n.º 2 implica o indeferimento liminar da candidatura, por incumprimento dos requisitos formais.

6 - Após a receção, e analisadas as candidaturas, a CMVV aprovará o apoio financeiro a conceder, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento.

7 - As entidades serão informadas por escrito, acerca do teor do ponto anterior.

8 - A efetivação das candidaturas, não confere à Câmara Municipal de Vila Viçosa a obrigatoriedade de comparticipar financeiramente os projetos.

9 - A execução do programa, a avaliação das candidaturas e o montante a atribuir ficam condicionadas:

a) À dotação orçamental inscrita para o efeito;

b) À capacidade demonstrada pela instituição/associação de auto financiamento;

c) Ao cumprimento dos objetivos do ano anterior;

d) As outras comparticipações;

e) À obtenção das licenças e aprovações necessárias;

f) Ao comprovativo de frequência das ações de formação propostas pela Câmara;

10 - No caso de se verificar a impossibilidade de aplicar os apoios atribuídos de acordo com o objetivo previsto, as entidades beneficiárias devem, atempada e fundamentadamente, comunicar à Câmara Municipal de Vila Viçosa as respetivas alterações, sob pena de ser anulado o respetivo procedimento e, se for o caso, deliberada a restituição das verbas que hajam sido atribuídas.

11 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

12 - O presente regulamento aplica -se igualmente a outras Instituições do Concelho de caráter social e religioso como são o caso das IPSS'S, Confrarias, Fábricas das Igrejas, etc.

13 - Excecionam-se da aplicação deste regulamento:

1) Os apoios a conceder, desde que previstos no PAM:

a) Às instituições abrangidas por este regulamento que visem assuntos específicos já acordados ou que possam vir a ser acordados em sede de protocolo como é o caso de rendas de sedes, reestruturações financeiras e outros;

2) Os apoios a conceder a Instituições fora do Concelho.

14 - As dúvidas e casos omissos no presente regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Artigo 17.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento será revogado o Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo Cultural e Recreativo, anterior, bem como, todas as alterações efetuadas.

5 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Inácio José Ludovico Esperança.

ANEXO I



(ver documento original)

ANEXO II



(ver documento original)

ANEXO III



(ver documento original)

ANEXO IV



(ver documento original)

ANEXO V



(ver documento original)

ANEXO VI



(ver documento original)

316446227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda