Regulamento 660/2023, de 12 de Junho
- Corpo emitente: Município de Penalva do Castelo
- Fonte: Diário da República n.º 112/2023, Série II de 2023-06-12
- Data: 2023-06-12
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Penalva do Castelo.
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Penalva do Castelo", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 24 de abril de 2023, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2023.
12 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Concelho de Penalva Castelo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
A Lei 33/98, de 18 de Julho, na sua atual redação, criou os Conselhos Municipais de Segurança que, segundo a terminologia utilizada pelo legislador, são entidades de âmbito municipal com funções consultivas, de articulação, informação e cooperação, e cujo leque de objetivos, previstos no artigo 2.º do diploma legal em causa, engloba, entre outros, a formulação de propostas de solução para os problemas da criminalidade e exclusão social, ações de prevenção, promoção de discussões alargadas, aprovação de pareceres sobre segurança e contribuição para o aprofundamento do conhecimento da situação da segurança na área do Município.
Tendo em consideração a Lei-quadro n.º 50/2018 de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferências de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios competência para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade, a 4 de março foi publicado o Decreto-Lei 32/2019, que vem preconizar essencialmente:
a) O desdobramento do Conselho Municipal de Segurança em formato alargado e em formato restrito, visando alcançar maior agilização;
b) Dotação do Conselho de competências para emitir pareceres sobre os Programas de Policiamento de Proximidade e sobre os Contratos Locais de Segurança.
c) Revisão da composição do Conselho.
Assim, ao abrigo da disposição adaptada do artigo 6.º, e n.º 2 do artigo 4.º, da Lei 33/98, de 18 de julho, o Conselho Municipal de Segurança elaborou a presente proposta de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, a ser submetido à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Definição e funcionamento
1 - O Conselho Municipal de Segurança de Penalva do Castelo, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação, e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento estão regulados na lei e no presente Regulamento.
2 - O Conselho Municipal de Segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município, através da consulta a todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos do Município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no Município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunas e diretamente relacionadas com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 4.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, compete ao Conselho dar parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos à violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do Município.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Da composição e presidência
Artigo 5.º
Composição
Integram o Conselho Municipal de Segurança de Penalva do Castelo:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, indicado pelo Presidente da Câmara;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;
e) Um representante do Ministério Público da Comarca de Mangualde;
f) Os Comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do Município;
g) O Comandante da Corporação de Bombeiros Voluntários;
h) O Coordenador dos estabelecimentos de saúde do Concelho;
i) A Diretora do Agrupamento de Escolas de Penalva do Castelo;
j) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP;
k) O Provedor da Santa Casa da Misericórdia;
l) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
m) Duas IPSS do concelho de Penalva do Castelo designadas pela Rede Social.
Artigo 6.º
Presidência e Secretários
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal;
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las, antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário, designado de entre os membros do Conselho;
4 - O Presidente é substituído nas suas funções ou impedimentos por um dos membros do Conselho, por ele designado.
SECÇÃO II
Das reuniões
Artigo 7.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente seja que para tal seja convocado pelo Presidente, por iniciativa sua, ou no caso das reuniões extraordinárias, a solicitação da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal, ou de um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado;
2 - Nas reuniões ordinárias haverá lugar a um "período de antes da ordem do dia", que não poderá exceder 30 minutos;
3 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 8.º
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho Restrito:
a) O presidente da Câmara Municipal, que preside, ou nos seus impedimentos o seu substituto legal;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Comandante das Forças de Segurança com competência na área territorial do Município;
2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevantes em função da matéria.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município de Penalva do Castelo.
3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 10.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quinze dias, constando da convocatória o dia e hora em que esta se realizará;
2 - A convocatória das reuniões extraordinárias deverá ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião;
3 - A convocatória deverá ser enviada para todos os membros do Conselho por correio eletrónico, e no caso das convocatórias para as reuniões extraordinárias, as mesmas deverão ser confirmadas por telefone;
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião;
5 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.
Artigo 11.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma "ordem do dia" estabelecida pelo Presidente;
2 - O Presidente deve incluir na "ordem do dia" os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião, ou no próprio dia, quando pelo menos dois terços dos membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto em causa.
3 - A "ordem do dia" deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos membros presentes, referidos no artigo 4.º deste Regulamento.
2 - Decorridos trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião poder-se-á realizar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 13.º
Faltas
1 - Constitui falta a não comparência em qualquer reunião do Conselho.
2 - Na eventualidade de ocorrerem quatro faltas consecutivas, o Presidente poderá sugerir a sua substituição às entidades dos membros representados.
Artigo 14.º
Direito dos Membros
1 - Todos os membros do Conselho têm direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate e a participar na elaboração dos pareceres.
2 - O uso da palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, e cada membro só poderá usar da palavra duas vezes em cada ponto da ordem de trabalhos, não podendo cada intervenção exceder cinco minutos.
SECÇÃO III
Dos pareceres
Artigo 15.º
Elaboração de pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalhos, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 16.º
Aprovação dos pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 17.º
Periodicidade e conhecimento dos pareceres
1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.
2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, com conhecimento às entidades de segurança com competência no território municipal.
SECÇÃO IV
Das atas
Artigo 18.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e resultado das respetivas votações;
2 - As atas são lavradas pelo Secretário do Conselho e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário, devendo ser transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
3 - Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata poderá ser aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito;
4 - Os membros do Conselho podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam, assim como qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata onde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 19.º
Posse
Os membros de cada Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Apoio Logístico
Compete à Câmara Municipal dar todo o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 21.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplica-se ao funcionamento dos Conselhos, com as devidas adaptações, as regras que vigorem para os órgãos administrativos constantes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal do Concelho de Penalva do Castelo.
316470721
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377322.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-07-18 -
Lei
33/98 -
Assembleia da República
Cria os Conselho Municipais de Segurança.
-
2019-03-04 -
Decreto-Lei
32/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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