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Portaria 155-B/2023, de 6 de Junho

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Sumário

Declara a instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção

Texto do documento

Portaria 155-B/2023

de 6 de junho

Sumário: Declara a instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção.

O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), com a missão de promover a transparência e a integridade na ação pública e de garantir a efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas. O MENAC é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido decreto-lei, os termos da instalação do MENAC são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

A Portaria 164/2022, de 23 de junho, foi o primeiro instrumento a regular a instalação do MENAC, com vista à criação das condições materiais necessárias ao início da sua atividade e à sua entrada em funcionamento, que, com a presente portaria, se revisitam e se dão, nos termos agora definidos, por verificadas. Encontra-se também já publicada a Portaria 292-A/2022, de 9 de dezembro, que fixa o respetivo mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo.

A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, atribuiu ao MENAC a dotação orçamental de cerca de 2,1 M (euro) para cobrir as suas despesas de funcionamento.

Os seus órgãos, previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, já se encontram constituídos, estando designadamente preenchidos todos os lugares da Comissão de Acompanhamento.

O MENAC informou encontrarem-se já preenchidos parte dos lugares do mapa de pessoal e estarem a decorrer os procedimentos necessários tendo em vista o preenchimento dos restantes, prevendo que até setembro se encontrem preenchidos mais de metade dos lugares fixados no respetivo mapa de pessoal.

Tendo presente esta factualidade, o presidente do MENAC declarou estarem já reunidas as condições para o seu pleno funcionamento, tendo apresentado proposta para o reconhecimento da respetiva instalação definitiva.

Face ao exposto, consideram-se efetivamente reunidas as condições humanas e materiais necessárias para que seja declarada, pela presente portaria, a instalação definitiva do MENAC.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e sob proposta do presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa declarar a instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).

Artigo 2.º

Requisitos para a instalação definitiva

A instalação definitiva do MENAC é declarada pelos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, dispondo o MENAC de dotação orçamental que cubra as suas despesas de funcionamento, encontrando-se constituídos os seus órgãos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e estando preenchidos, pelo menos, metade dos lugares da Comissão de Acompanhamento, o que deve ter lugar em data anterior ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 3.º

Declaração de instalação definitiva

Encontrando-se reunidas as condições humanas e materiais necessárias ao pleno funcionamento do MENAC, declara-se, pela presente portaria, sob proposta do respetivo presidente, definitivamente instalado o MENAC, com efeitos a 6 de junho de 2023.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 164/2022, de 23 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 5 de junho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de junho de 2023.

116551381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Portaria 292-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Cria o mapa de pessoal dirigente e o mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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