Portaria 155-B/2023, de 6 de Junho
- Corpo emitente: Justiça e Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 109/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-06-06
- Data: 2023-06-06
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Sumário
Texto do documento
de 6 de junho
Sumário: Declara a instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção.
O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção, criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), com a missão de promover a transparência e a integridade na ação pública e de garantir a efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas. O MENAC é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do referido decreto-lei, os termos da instalação do MENAC são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
A Portaria 164/2022, de 23 de junho, foi o primeiro instrumento a regular a instalação do MENAC, com vista à criação das condições materiais necessárias ao início da sua atividade e à sua entrada em funcionamento, que, com a presente portaria, se revisitam e se dão, nos termos agora definidos, por verificadas. Encontra-se também já publicada a Portaria 292-A/2022, de 9 de dezembro, que fixa o respetivo mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo.
A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, atribuiu ao MENAC a dotação orçamental de cerca de 2,1 M (euro) para cobrir as suas despesas de funcionamento.
Os seus órgãos, previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, já se encontram constituídos, estando designadamente preenchidos todos os lugares da Comissão de Acompanhamento.
O MENAC informou encontrarem-se já preenchidos parte dos lugares do mapa de pessoal e estarem a decorrer os procedimentos necessários tendo em vista o preenchimento dos restantes, prevendo que até setembro se encontrem preenchidos mais de metade dos lugares fixados no respetivo mapa de pessoal.
Tendo presente esta factualidade, o presidente do MENAC declarou estarem já reunidas as condições para o seu pleno funcionamento, tendo apresentado proposta para o reconhecimento da respetiva instalação definitiva.
Face ao exposto, consideram-se efetivamente reunidas as condições humanas e materiais necessárias para que seja declarada, pela presente portaria, a instalação definitiva do MENAC.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e sob proposta do presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria visa declarar a instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Artigo 2.º
Requisitos para a instalação definitiva
A instalação definitiva do MENAC é declarada pelos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do presidente, dispondo o MENAC de dotação orçamental que cubra as suas despesas de funcionamento, encontrando-se constituídos os seus órgãos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 8.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e estando preenchidos, pelo menos, metade dos lugares da Comissão de Acompanhamento, o que deve ter lugar em data anterior ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 3.º
Declaração de instalação definitiva
Encontrando-se reunidas as condições humanas e materiais necessárias ao pleno funcionamento do MENAC, declara-se, pela presente portaria, sob proposta do respetivo presidente, definitivamente instalado o MENAC, com efeitos a 6 de junho de 2023.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 164/2022, de 23 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 5 de junho de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 6 de junho de 2023.
116551381
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376557.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-12-09 -
Decreto-Lei
109-E/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
-
2022-12-09 -
Portaria
292-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
Cria o mapa de pessoal dirigente e o mapa de pessoal de apoio técnico e administrativo do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
Aviso
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