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Despacho 2713/2015, de 16 de Março

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Sumário

Determina que os hospitais com serviços ou unidades para cuidados intensivos com capacidade de monitorização invasiva e de suporte de funções vitais, considerados como de nível II ou III, polivalentes e para queimados, devem dispor em permanência de um médico cuja função consiste em assegurar a coordenação dos fluxos e a comunicação com os Centros de Orientação dos Doentes Urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica, de forma a harmonizar as boas práticas colaborativas dos vários intervenientes no sistema

Texto do documento

Despacho 2713/2015

A promoção da melhoria dos registos eletrónicos de dados de saúde e a sua partilha a nível nacional, configura um instrumento fundamental de melhoria dos cuidados prestados ao cidadão, e uma ferramenta indispensável para a eficácia e eficiência dum sistema de saúde moderno. Tal tem vindo a ser promovido designadamente através da Plataforma de Dados de Saúde, bem como através do novo sistema de prescrição e dispensa eletrónica de medicamentos, aprovado pelo Despacho 4322/2013, de 25 de março, bem como da informatização clínica dos Serviços de Urgência, determinada pelo Despacho 11226/2014, de 05 de setembro.

Neste contexto, os registos eletrónicos relativos às notas de alta médica e de enfermagem, bem como às notas de transferência das unidades de cuidados intensivos, existentes nos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovados pelo Despacho 2784/2013, de 20 de fevereiro, representam ainda um conjunto de dados fundamentais para a gestão e alocação do doente crítico e dos recursos disponíveis.

No entanto, têm subsistido dificuldades derivadas da inexistência de informação centralizada global, que permita a racionalização e otimização da gestão dos recursos existentes, em particular no que ao doente crítico diz respeito, sentidas por todos os elementos constituintes do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM).

Com efeito, o doente crítico é aquele que está em risco de desenvolver ou já apresenta disfunção ou falência de um ou mais órgãos ou sistemas, e a sua sobrevivência depende do rápido acesso a meios avançados de monitorização e terapêutica, em unidades de alta diferenciação, protagonizadas por uma equipa especializada em cuidados de saúde ao doente crítico.

Ora, o aumento da esperança de vida, proporcionada em parte pela evolução técnico-científica aplicada às ciências da saúde, associada a uma gravidade progressiva das doenças, tem tido um impacto crescente na procura de vagas em serviços ou unidades para cuidados intensivos (UCI) ou para queimados, pelo que a gestão destes recursos escassos e altamente diferenciados é crucial para uma utilização que se pretende sempre mais eficaz e eficiente.

Assim, a gestão das UCI e das unidades de queimados representa um processo de grande complexidade, na medida em que visa assegurar a coordenação dos fluxos e o tratamento do doente crítico de forma harmonizada com todos os intervenientes no sistema. A gestão das camas de unidades, incluindo a sua disponibilização e a articulação entre camas de nível I e nível II e III constitui uma tarefa delicada, minuciosa e associada a uma necessária capacidade de decisão nas 24h. Esta gestão decorre da necessidade de cada unidade ter de garantir permanentemente e prioritariamente as necessidades da própria instituição onde se encontra sediada bem como as da rede de referenciação onde se insere.

O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), entidade a quem compete coordenar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), tem, através dos Centros de Orientação dos Doentes Urgentes (CODU), uma necessidade constante de informação, permanentemente atualizada, no que respeita às vagas disponíveis em UCI, dando assim resposta ao doente pré-hospitalar.

Deste modo, pretende-se garantir a acessibilidade dos doentes críticos às UCI e às Unidades de Queimados, numa lógica integrada e com a máxima rentabilização da capacidade instalada, para a melhoria da prestação deste tipo de cuidados, privilegiando inclusivamente o aproveitamento de todas as infraestruturas já existentes.

Assim, determino o seguinte:

1 - Os hospitais com serviços ou unidades para cuidados intensivos (UCI) com capacidade de monitorização invasiva e de suporte de funções vitais, considerados como de nível II ou III, polivalentes e para queimados, devem dispor em permanência de um médico cuja função consiste em assegurar a coordenação dos fluxos e a comunicação com os CODU do INEM, de forma a harmonizar as boas práticas colaborativas dos vários intervenientes no sistema.

2 - Compete ao médico designado para esse efeito articular-se com os CODU do INEM no sentido de organizar a receção dos doentes críticos referenciados, bem como a transferência inter-hospitalar para UCI de outras unidades de saúde do SNS.

3 - O referido médico deve ser indicado pelo responsável máximo do serviço ou unidade respetiva e pertencer ao corpo clínico da UCI, devendo estar identificado na escala diária da UCI, cuja função é acumulada com a assistência clínica de doentes.

4 - Para efeitos do disposto no presente despacho, os internamentos nas UCI devem ser contabilizados desde a hora de admissão dos doentes, independentemente do tempo que decorra até à alta.

5 - A informação de vagas de cuidados intensivos de nível II e III, polivalentes e para queimados, a nível do território continental, de todas as unidades de saúde do SNS deve ser carregada regularmente, no Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO), ou equivalente até a sua substituição pelo SONHO, podendo nas unidades preparadas para o efeito ser adicionalmente usada plataforma informática especifica, integrada e coordenada informaticamente com o sistema de informação do INEM no CODU.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, e até 90 dias após publicação, deverão ser parametrizados o Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO), e demais plataformas informáticas especificas, de acordo com os requisitos identificados pelo INEM a publicar 15 dias após publicação do despacho.

7 - Compete ao responsável máximo do serviço ou unidade para cuidados intensivos garantir a correta parametrização da caracterização da UCI no prazo máximo de 30 dias após disponibilização da funcionalidade no SONHO, ou plataforma informática especifica de cuidados intensivos.

8 - A informação deverá ser acedida em formato digital pelos profissionais de saúde do INEM habilitados para o efeito, através do sistema de informação do INEM, devendo a SPMS EPE assegurar tecnicamente os mecanismos de segurança e confidencialidade das informações nele disponibilizadas, de acordo com regras de acesso a dados sujeitos a tratamento em sede de proteção de dados.

9 - A informação disponível em formato eletrónico não invalida nem dispensa a necessidade da confirmação da existência de vaga, bem como da confirmação da disponibilidade da unidade de saúde em receber o doente crítico, previamente ao seu envio entre o médico designado nos termos do presente despacho e o médico coordenador do CODU do INEM.

10 - A SPMS EPE deve garantir que o sistema de partilha de dados entre as plataformas informáticas referidas no n.º 5 e o INEM para os efeitos do presente despacho deve estar em funcionamento até o dia 31 de julho de 2015.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

04 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

208498127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537630.dre.pdf .

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