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Aviso 11008/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Mercado Municipal da Cidade de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 11008/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Mercado Municipal da Cidade de Rio Maior.

Regulamento do Mercado Municipal da Cidade de Rio Maior

Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2023, aprovou o Regulamento do Mercado Municipal da Cidade de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 24 de março de 2023.

Mais torna público que o Regulamento do Mercado Municipal da Cidade de Rio Maior foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, tendo sido disponibilizado no serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Rio Maior - Loja do Cidadão bem como no sítio do Município de Rio Maior na Internet.

O referido regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.

8 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Santana Dias.

Regulamento do Mercado Municipal da Cidade de Rio Maior

Nota Justificativa

No âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, compete aos órgãos municipais, nos termos da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O atual regulamento do Mercado Municipal encontra-se desatualizado face à atual realidade social e económica, pelo que importa proceder à sua harmonização e atualização, bem como ainda proceder à sua adaptação tendo em conta a experiência entretanto adquirida.

A atividade comercial, como tantas, é evolutiva e, assim, este regulamento consagra uma disciplina de organização do Mercado Municipal visando a sua modernização funcional, de acordo com os atuais conceitos e modelos de comércio.

Com o presente regulamento, permite-se a todos os intervenientes que, para além de um melhor desempenho da sua atividade, possam conhecer com mais eficácia a matéria aqui consignada, designadamente, os seus direitos e obrigações, com a consequente melhoria da sua prestação à sociedade, nomeadamente a relativa a aspetos higiossanitários.

Em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, por um período de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, tendo sido publicitado no site oficial do Município da Rio Maior e no site da Câmara Municipal em www.cm-riomaior.pt.

No caso em apreço, dada a especificidade das alterações, optou-se pela realização de um novo regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Rio Maior elaborou o presente projeto de regulamento, o qual, em determinação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de 2023.

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e ee), ambas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação e os artigos 97.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, na sua atual redação.

2 - O presente regulamento aplica-se ao Mercado Municipal da Cidade de Rio Maior, instalado no edifício destinado para o efeito, situado na Rua Dr. Francisco Barbosa.

3 - Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e na demais legislação nacional ou da União Europeia.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e organização do mercado municipal de Rio Maior, doravante designado de mercado.

2 - O Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado, titulares dos lugares de venda, público em geral e trabalhadores afetos ao mercado.

3 - O disposto neste Regulamento não isenta os titulares dos espaços de venda do mercado do cumprimento de todas as normas legais aplicáveis à atividade comercial.

Artigo 3.º

Definição

1 - O Mercado Municipal é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados, nomeadamente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares e agrícolas, flores, plantas, hortaliças, legumes, frutas, carne, peixe, criação, ovos, produtos de confeitaria, pão e produtos artesanais.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

Capítulo II

Organização funcional dos espaços comerciais no edifício do mercado diário

Artigo 4.º

Tipologia

Existem 2 (dois) tipos de espaços comerciais, conforme descritos na planta anexa ao presente regulamento e do qual é parte integrante, identificado como Anexo I:

a) Loja, local de venda autónomo, que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como de um espaço de apoio para a permanência dos consumidores;

b) Bancas, que são locais de venda situados no interior do mercado municipal, constituído por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores.

Artigo 5.º

Competência da Câmara Municipal de Rio Maior

Compete à Câmara Municipal assegurar o funcionamento do Mercado e nele exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir este regulamento e fiscalizar as atividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respetiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade e promoção do mercado.

Capítulo III

Concessão de Ocupação dos Espaços Comerciais

Artigo 6.º

Regime de concessão

1 - A concessão de local de venda ou de equipamento complementar de apoio no mercado municipal de Rio Maior, consiste no ato de atribuição a pessoa singular ou coletiva de licença para a ocupação permanente de determinado espaço físico perfeitamente delimitado e sem qualquer separação ou divisão material, a que corresponde à emissão de alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo de ocupação e exploração.

2 - Os locais de venda no mercado municipal são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeito ao regime de arrendamento comercial.

3 - A concessão é de ocupação temporária quando for efetuada por períodos de 1 (um) mês ou de 6 (seis) meses e de ocupação permanente quando se prolongue por um período igual ou superior aos 6 (seis) meses.

Artigo 7.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais as pessoas singulares ou coletivas que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão camarária.

2 - Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do seu agregado familiar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar, todo o conjunto de pessoas que vivam em economia comum, unidos por laços de casamento ou união de facto.

4 - Os locais de venda só podem ser explorados pelo titular da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular.

5 - Salvo o disposto nos artigos 11.º a 13.º, é interdita a todo o concessionário a cedência da sua posição a terceiros, sob qualquer forma, temporária ou definitivamente.

Artigo 8.º

Atribuição dos títulos de ocupação

1 - Os espaços comerciais, designadamente a loja e bancas, são atribuídos através de arrematação em hasta pública ou por meio de proposta em carta fechada, podendo concorrer quem cumpra os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Ao Presidente da Câmara incumbe propor à Câmara, em cada caso, a modalidade a adotar para preenchimento de qualquer lugar vago, bem como promover o respetivo procedimento.

3 - Cada pessoa singular ou coletiva pode ser titular de, no máximo, até três espaços comerciais.

4 - A concessão é feita pelo prazo de 3 (três) anos, tendo os atuais concessionários direito de preferência na nova concessão.

5 - O direito de preferência referido no número anterior será exercido, após a conclusão do procedimento de hasta pública ou de abertura de propostas em carta fechada.

6 - As bancas poderão ser atribuídas mensalmente, sendo a ocupação permitida nas seguintes condições:

a) Aos agricultores, para venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo pessoal do mercado;

b) Aos revendedores e contratadores que não tenham lojas disponíveis para o efeito.

7 - A atribuição das bancas será mensal, até ao limite de 6 (seis) meses consecutivos, sendo concedida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

8 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento de identificação válido;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Declaração de início de atividade, no caso de pessoa singular;

d) Certidão Permanente de Pessoa Coletiva, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 9.º

Hasta Pública

1 - A atribuição de concessões em regime de ocupação permanente de lugares de venda ou de outros direitos concessionáveis através de hasta pública, obedece às seguintes condições gerais:

a) A hasta pública deve ser publicitada na página de Internet do município e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

i) Identificação do espaço a concessionar;

ii) Valor base da licitação;

iii) Modalidade e meio de pagamento;

iv) Local e data limite para a apresentação de propostas;

v) Local, data e hora da praça;

vi) Indicação de outros elementos considerados relevantes;

b) A praça é dirigida por uma comissão, composta de três elementos a designar pela Câmara Municipal;

c) As propostas devem ser apresentadas em carta fechada, identificando-se no exterior da mesma o proponente e o espaço comercial a que respeita, que por sua vez é encerrado num segundo subscrito dirigido ao presidente da comissão e endereçada ao serviço onde é realizada a praça;

d) A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir da proposta mais elevada ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado;

e) Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes, devidamente identificados, e no caso de pessoas coletivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação da proposta em subscrito fechado;

f) A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto;

g) Terminados os procedimentos enumerados nas alíneas anteriores, o espaço é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá proceder ao pagamento de 25 % do valor da adjudicação, no prazo máximo de dois dias úteis;

h) No final da praça, será elaborado o respetivo auto de arrematação que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente, ou pelo seu representante;

i) A decisão de adjudicação definitiva cabe à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias a contar da data da adjudicação provisória;

j) As modalidades de pagamento podem ser a pronto ou em prestações trimestrais, até ao máximo de quatro, neste caso, acrescida de juros à taxa legal aplicável ao pagamento de dívidas ao Estado;

k) O adjudicatário provisório deverá apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada, perante o Estado em sede de impostos, bem como relativamente à situação contributiva à segurança social, comprovativo de seguro de responsabilidade civil e declaração e inicio de atividade, no caso de pessoa singular ou certidão permanente, no caso de pessoa coletiva, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória;

l) O prazo indicado na alínea anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado;

m) A não apresentação dos documentos a que se refere a alínea k) por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva;

n) O não cumprimento, pelo adjudicatário provisório, das obrigações acima mencionadas, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues;

o) A prestação de falsas declarações ou a falsidade dos documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o município as quantias já entregues;

p) Verificada a situação prevista nas alíneas n) e o), ou quando por outra causa não haja lugar à adjudicação definitiva, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou lanço de que resultou o valor da arrematação imediatamente inferior.

Artigo 10.º

Concessão

1 - Verificada a conformidade legal do comerciante e efetuada a adjudicação do espaço comercial ou autorizada a sua transmissão, é realizado um contrato de concessão com o adjudicatário.

2 - Do contrato de concessão devem constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa do titular;

b) Localização do domicílio ou sede social;

c) Identificação do representante legal da pessoa coletiva que assume o lugar em caráter de permanência;

d) Identificação do espaço comercial concedido;

e) Atividade autorizada para o espaço comercial;

f) Indicação da forma de atribuição do lugar;

g) Data do início da concessão;

h) Termo da concessão, se for aplicado.

3 - O domicílio ou sede social deverão estar sempre atualizados, cumprindo ao concessionário velar pela sua atualização, e todas as comunicações por carta efetuadas para esse endereço serão consideradas como recebidas no terceiro dia útil após a data do respetivo registo.

4 - Os concessionários disporão de um cartão de identificação, que deverá ser exibido sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 11.º

Transmissão excecional das concessões

1 - Excecionalmente, poderão os titulares do direito de ocupação, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ceder a terceiros os respetivos espaços comerciais desde que ocorra e se comprove a existência de motivos considerados ponderosos e justificados, designadamente:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo.

2 - A cedência a terceiros depende de requerimento do interessado.

3 - A Câmara poderá condicionar a autorização ao cumprimento pelo eventual cessionário de determinados requisitos, nomeadamente de mudança de ramo ou alteração ou remodelação do espaço.

4 - A cedência implica a aceitação pelo concessionário de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço, decorrentes das normas previstas neste Regulamento e das condições específicas que tenham sido aceites como condicionantes da cedência.

Artigo 12.º

Transmissão por morte

Em caso de morte do titular, o direito de ocupação será transmitido aos seus herdeiros, mediante a apresentação de requerimento, nos 60 dias subsequentes ao óbito ou à adjudicação do estabelecimento em partilha judicial ou extrajudicial, pela seguinte ordem de preferência:

a) O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens;

b) Os descendentes;

c) Os ascendentes;

d) Outros colaterais até ao quarto grau.

Artigo 13.º

Transmissão do direito de ocupação por pessoas coletivas

1 - A titularidade do direito de ocupação por pessoas coletivas é intransmissível.

2 - Quando o titular de uma licença de ocupação no mercado seja uma pessoa coletiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - A alteração do legal representante da pessoa coletiva que assume o lugar em caráter de permanência carece de autorização da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 14.º

Caducidade da concessão

As concessões caducam:

a) No termo do seu prazo;

b) Por morte do respetivo titular, salvo se se verificar o disposto no artigo 12.º, ou por dissolução da pessoa coletiva;

c) Por alteração do objeto social, quando a mesma não se compatibilize com a atividade no mercado;

d) Por renúncia voluntária do titular;

e) Por falta de pagamento das taxas de utilização por um período superior a dois meses, ou após a verificação de, pelo menos, seis atrasos de mais de um mês no respetivo pagamento, mesmo que interpolados;

f) Pela utilização do espaço para fins diferentes daquele para que foi concedido;

g) Quando a conduta do titular ou dos seus colaboradores seja inconveniente ou lesiva para o interesse municipal;

h) Por violação reiterada do presente regulamento.

Capítulo IV

Realização de Obras

Artigo 15.º

Obras e conservação da responsabilidade da Câmara

É da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo 16.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no interior da loja serão da inteira responsabilidade dos respetivos concessionários e serão integralmente custeadas por eles.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respetiva atividade.

3 - A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, obedecendo às disposições em vigor para o licenciamento de obras particulares.

Capítulo V

Funcionamento do Mercado

Artigo 17.º

Horários

1 - O Mercado funcionará de segunda-feira a sábado, das 08:00 horas às 19:00 horas, podendo funcionar noutros dias, mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - O Mercado está encerrado aos domingos e feriados.

3 - Quando o feriado coincidir com o sábado, o encerramento transfere-se para a segunda-feira seguinte.

4 - Os concessionários disporão de um período de uma hora antes da abertura e de meia hora após o encerramento do mercado para a entrada, acondicionamento, recolha e saída de mercadorias e limpeza dos estabelecimentos.

5 - O abastecimento de bens alimentares e demais mercadorias, far-se-á sempre de maneira a não prejudicar o bom funcionamento do mercado e apenas nas horas que sejam estipuladas pela Câmara Municipal.

6 - Não é permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços fora do respetivo funcionamento.

7 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário previsto no n.º 1 do presente artigo, sempre que tal se justifique.

Artigo 18.º

Horários especiais

A Câmara Municipal estabelecerá o horário de funcionamento do mercado, quando aí se realizem feiras promocionais, exposições ou os eventos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

Capítulo VI

Direitos e Obrigações

Artigo 19.º

Direção da atividade

1 - O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efetividade e permanência no lugar o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações materiais legados à atividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Pertencendo a concessão a uma pessoa coletiva, deve esta designar gerente ou equiparado que assume a permanência no local.

3 - Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do lugar poderá, desde que comprovadamente, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo.

Artigo 20.º

Interrupção temporária da atividade

1 - No período de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excecionais devidamente autorizados.

2 - Os espaços comerciais poderão encerrar para férias durante trinta dias por ano.

3 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por um período máximo de seis meses.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.

Artigo 21.º

Direitos dos concessionários

Os concessionários têm, designadamente, direito a:

a) Exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) Utilizar os equipamentos comuns do mercado;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara;

d) Apresentar reclamações e sugestões.

Artigo 22.º

Obrigações gerais dos concessionários

Para além dos demais deveres resultantes da legislação aplicável e do presente regulamento, são deveres dos concessionários, seus empregados e colaboradores:

a) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários e representantes da Câmara ou outras autoridades;

b) Não colocar géneros ou produtos, nem praticar a sua venda fora do seu espaço comercial;

c) Afixação do preço de venda ao público em local bem visível, através de suporte facilmente lavável;

d) Não manter nem fazer-se acompanhar de animais dentro do mercado, que não sejam destinados à venda;

e) Não vender produtos diferentes daqueles para cuja venda se encontre autorizado;

f) Assegurar a posse e uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação adquirido na Câmara Municipal;

g) Os concessionários da loja e bancas com caráter de permanência (concessões por períodos de três anos), devem celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço, o qual deve ter um capital para cobertura mínima legal obrigatória, devendo anualmente entregar nos serviços municipais a respetiva prova;

h) Responsabilizar-se pelas infrações a este regulamento e pelos danos causados nos locais que ocupem ou em quaisquer outras dependências do Mercado Municipal.

Artigo 23.º

Obrigações especiais dos concessionários, seus empregados e colaboradores

Os concessionários devem apresentar-se devidamente vestidos de acordo com os produtos a comercializar, usando o tipo de vestuário fixado para cada setor, nos seguintes termos:

a) Os concessionários de bancas ou loja de venda de pão, bolos ou produtos similares, deverão usar uma bata de cor branca;

b) Os concessionários de bancas de venda de peixe deverão usar avental de cor branca em lona impermeável;

c) Os concessionários de bancas de venda de produtos hortícolas e de bacalhau, deverão usar uma bata de cor clara.

d) Os titulares dos locais de venda e seus colaboradores devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos e cumprir os preceitos elementares de higiene e as normas legais aplicáveis;

e) Os concessionários que apresentem feridas infetadas ou infeções cutâneas ou doenças suscetíveis de transmissão a outros ou a alimentos, não poderão, enquanto essa situação permanecer, desempenhar funções no mercado, na medida em que poderá contaminar direta ou indiretamente os géneros alimentícios com microrganismos patogénicos.

Artigo 24.º

Proibições

Aos concessionários e titulares do direito de ocupação, não são permitidos, entre outros, os seguintes comportamentos:

a) Efetuar qualquer venda fora dos espaços destinados a esse fim, nomeadamente, corredores ou qualquer outra área comum, ou permanecer do lado exterior das bancas a exercer a sua atividade comercial;

b) Dificultar ou impedir a livre circulação dos utentes;

c) Exercer qualquer atividade comercial não autorizada para o local de venda ou comercializar produtos não previstos ou permitidos;

d) Colocar nos locais de venda, sem autorização da Câmara Municipal, mesas, estantes, estrados, contentores, baldes ou qualquer outro mobiliário, bem como utilizar pregos nas paredes ou afixar por qualquer meio qualquer tipo de armação com o fim de aumentar a área de exposição;

e) Lançar qualquer tipo de resíduo para o pavimento, bem como conservá-los fora dos recipientes destinados a esse fim;

f) Abandonar sacos ou embalagens fora dos locais destinados a esse fim;

g) Permanecer nas instalações fora do horário de funcionamento;

h) Comercializar produtos alimentares congelados ou refrigerados sem que se encontrem acondicionados em equipamentos do próprio, adequados a esse fim;

i) Comercializar animais vivos;

j) Fazer lume ou cozinhar.

Artigo 25.º

Manuseamento dos produtos

1 - A fim de preservar a qualidade dos produtos e sem prejuízo das regras de higiene e segurança alimentar previstas na legislação em vigor, os concessionários, seus empregados e colaboradores, devem observar as seguintes regras nos locais de venda:

a) Minimizar a manipulação dos produtos de forma a reduzir os choques mecânicos;

b) Não expor os produtos alimentares a uma distância do chão inferior a 70 cm;

c) Evitar oscilações bruscas de temperatura;

d) Não colocar produtos em pilha ou por qualquer forma que prejudique a exposição de produtos de outros concessionários, abastecendo os pontos de venda à medida das necessidades;

e) Apresentar os produtos, preferencialmente, nas embalagens de origem;

f) Rotular os produtos de forma visível e precisa;

g) Colocar nos pontos de venda apenas embalagens limpas.

2 - Relativamente ao pescado comercializado no Mercado Municipal, devem ainda ser observadas as seguintes regras:

a) Não é permitida a entrada no mercado de pescado fresco que não apresente os principais órgãos de inspeção sanitária (cabeça e seus anexos, órgãos e vísceras);

b) O pescado que estiver fora das instalações frigoríficas, deverá permanecer em gelo;

c) A evisceração e o amanho de peixe só podem ser efetuados no interior do espaço destinado à sua venda e de forma a não prejudicar a exposição e a venda de produtos de outros concessionários;

d) Os despojos do pescado devem ser depositados imediatamente em recipientes próprios, fora da vista do público.

Artigo 26.º

Limpeza dos espaços comerciais

1 - A limpeza dos espaços comerciais é da inteira responsabilidade do respetivo titular.

2 - Os espaços comerciais deverão manter-se limpos de desperdícios ou resíduos, que serão colocados em recipientes apropriados.

3 - Após o encerramento ao público os concessionários deverão proceder à limpeza geral do seu espaço, bem como à do respetivo recipiente de recolha de resíduos.

4 - Os concessionários estão obrigados a cumprir as disposições legais em vigor sobre higiene e salubridade.

5 - Os concessionários deverão efetuar a triagem correta dos resíduos sólidos produzidos no seu estabelecimento de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem.

Artigo 27.º

Afixação de preços

1 - Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

2 - A indicação dos preços de venda deve ser feita de modo inequívoca e perfeitamente legível, através de etiquetas, por forma a ser prestado ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 28.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes:

a) Acatar as determinações das autoridades policiais ou administrativas, designadamente dos funcionários municipais em serviço no Mercado;

b) Não se fazer acompanhar de animais dentro do Mercado;

c) Usar de urbanidade para com os concessionários e os seus trabalhadores, os funcionários municipais e outros utentes;

d) Colocar nos recipientes próprios os resíduos sólidos urbanos;

e) Respeitar as regras de segurança, as indicações de sinalética e as regras de higiene.

Capítulo VII

Taxas

Artigo 29.º

Taxas

1 - Os concessionários estão obrigados a pagar as taxas em vigor previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Rio Maior.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal por concessão deverá ser efetuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Rio Maior ou através de outros meios legalmente disponíveis.

3 - O pagamento da taxa de ocupação por atribuição, previsto no n.º 7 do artigo 8.º do presente regulamento, deverá ser efetuado antes da data da ocupação, na Tesouraria da Câmara Municipal de Rio Maior ou através de outros meios legalmente disponíveis.

4 - A falta do pagamento referido no n.º 2 do presente artigo implica a cobrança coerciva e a inibição de utilizar o espaço respetivo ou a expulsão se já aí se encontrar.

5 - A falta do pagamento referido no n.º 3 do presente artigo implica a inibição de utilizar o espaço respetivo ou a expulsão se já aí se encontrar.

6 - Os requerentes da utilização do Mercado Municipal nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, estão obrigados ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Rio Maior.

7 - A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir o pagamento da taxa referida no número anterior, atendendo ao interesse público da realização do evento.

Capítulo VIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 30.º

Fiscalização e competência

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do disposto no presente regulamento é da competência do Município de Rio Maior.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete às entidades à Autoridade para a Segurança Alimentar (ASAE), à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais com competência legalmente atribuída, nomeadamente da fiscalização municipal.

Artigo 31.º

Infrações

1 - São consideradas infrações, constituindo contraordenações puníveis com coimas e/ou sanções acessórias, as seguintes:

a) O não cumprimento dos horários de funcionamento fixados;

b) O não encerramento das portas para o interior do mercado no horário previsto, sendo caso disso;

c) A falta de limpeza dos espaços comerciais;

d) A ocupação de espaços comuns ou alheios;

e) A conspurcação ou danificação das zonas comuns;

f) O não cumprimento das normas legais e regulamentares de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

g) A violação ao disposto no artigo 22.º, 23.º e 24.º deste regulamento.

2 - São consideradas infrações graves, nomeadamente as seguintes:

a) A realização de obras sem autorização ou em desrespeito deste regulamento;

b) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;

c) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

d) A prática de atos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

e) Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento;

f) A não abertura por mais de 30 dias consecutivos em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;

g) Fazer uso ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador;

h) Provocar ou molestar qualquer pessoa no mercado.

Artigo 32.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao disposto neste regulamento constituem contraordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infrações previstas no n.º 1 do artigo 31.º terão como limite mínimo de (euro) 50,00 e como limite máximo (euro) 250,00.

3 - As infrações previstas no n.º 2 do artigo 31.º terão como limite mínimo de (euro) 250,00 e como limite máximo de (euro) 1.250,00.

4 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste regulamento aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

5 - Há reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até seis meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.

6 - Constituem contraordenações da mesma natureza, aquelas que violem a mesma disposição.

7 - A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infração imputável a uma pessoa coletiva.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

No caso de infrações ao disposto no artigo 13.º e n.º 2 do artigo 32.º deste regulamento poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos;

b) Perda ou suspensão de autorizações;

c) Inibição do exercício da atividade por período não superior a 90 dias;

d) Perda da concessão.

Artigo 34.º

Inspeção sanitária

Estão sujeitos a inspeção sanitária, a realizar pelo veterinário municipal, ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do mercado, assim como todos os produtos e géneros destinados a venda.

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente regulamento para o Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas num Vereador ou em dirigente máximo de serviços.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do Mercado Municipal de Rio Maior, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com ele estejam em contradição.

ANEXO

(ver documento original)

316448788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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