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Despacho 6210/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 6210/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Coimbra.

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Coimbra

Ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 35.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 21/2021, de 09 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, aprovo as seguintes alterações, decorrentes da publicação da Portaria 150/2020, de 22 de junho e de adaptações à atual plataforma de gestão académica do IPC, ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 4680/2016, na 2.ª série do Diário da República, n.º 66, de 05 de abril de 2016, alterado pelo Despacho 7217/2016, na 2.ª série do Diário da República, n.º 105, de 01 de junho de 2016.

Assim:

1 - Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente documento regula as matérias constantes no Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e aplica-se aos candidatos aos referidos regimes, em qualquer uma das Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

2 - [...].

Artigo 7.º

Candidatura à mudança de par instituição/curso

1 - Podem candidatar-se à mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 8.º

[...]

Pode candidatar-se à mudança de par instituição/curso para frequência do 1.º Ciclo de Estudos o estudante que, para além das condições previstas no artigo 7.º do presente regulamento, satisfaça os pré-requisitos fixados para o ingresso nesse par a que se candidata e satisfaça as aptidões vocacionais específicas fixadas, caso existam.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, do presente regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

4 - [...].

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, do presente regulamento, pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do IPC, sob proposta das UOE, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

Artigo 15.º

[...]

1 - A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação e de acordo com o regulamento de creditações do IPC.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 17.º

Candidatura

1 - A candidatura dos interessados ao reingresso e a mudança de par instituição/curso é apresentada através da plataforma de gestão académica do IPC.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) (Revogada.)

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) A publicação no Diário da República do plano de estudos do curso (no qual esteve inscrito).

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O candidato poderá ter de apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente, pelas UOE.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - Os júris são designados pelos Conselhos Técnico-Científicos das respetivas UOE e comunicados ao Presidente do IPC, para homologação.

2 - Compete aos júris proceder à admissão, seleção, classificação e seriação dos candidatos através da utilização da fórmula constante do artigo 27.º, sendo aqueles seriados por ordem decrescente do valor obtido.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - Os prazos de candidatura e dos demais atos referentes ao regime de reingresso são fixados, anualmente, por Despacho do Presidente do IPC.

3 - As candidaturas a reingresso apresentadas fora dos prazos estipulados, e no decurso do ano letivo, só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 22.º

[...]

1 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas no portal institucional do IPC e das suas UOE.

b) [...].

Artigo 24.º

[...]

Os estudantes do IPC não admitidos ou não colocados, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na UOE no ano letivo imediatamente anterior podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 25.º

[...]

1 - Não serão admitidas as candidaturas que, reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos no artigo 1.º, não estejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo.

2 - As propostas de não admissão terão de ser devidamente fundamentadas.

Artigo 26.º

[...]

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - [...].

Artigo 28.º

[...]

1 - As decisões sobre as candidaturas a reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Presidente do IPC e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões são comunicadas aos candidatos através da plataforma de gestão académica e exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Não admitido;

b) Colocado;

c) Não colocado;

d) (Revogada.)

3 - [...].

Artigo 29.º

[...]

1 - Da decisão provisória podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos indicados, na plataforma de gestão académica - Inforestudante, através de "requerimento".

2 - Não serão objeto de análise reclamações que não sejam submetidas na plataforma de gestão académica através do requerimento disponibilizado para o efeito

3 - (Revogado.)

Artigo 30.º

[...]

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à inscrição e matrícula na UOE respetiva.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No ato da matrícula, o candidato terá de apresentar o comprovativo dos pré-requisitos exigidos (quando aplicável).

Artigo 31.º

[...]

1 - [...].

2 - O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado através do portal institucional do IPC e das suas UOE.»

2 - É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Coimbra, com a redação atual.

17/05/2023. - O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Daniel Roque Gomes.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Coimbra

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente documento regula as matérias constantes no Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho e aplica-se aos candidatos aos referidos regimes, em qualquer uma das Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

2 - O disposto no presente regulamento é aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

CAPÍTULO I

Reingresso

Artigo 2.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Requerimento de Reingresso

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 5.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO II

Mudança de par instituição/curso

Artigo 6.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 7.º

Candidatura à mudança de par instituição/curso

1 - Podem candidatar-se à mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

Artigo 8.º

Condições exigidas para a candidatura a mudança de par instituição/curso

Pode candidatar-se à mudança de par instituição/curso para frequência do 1.º Ciclo de Estudos o estudante que, para além das condições previstas no artigo 7.º do presente regulamento, satisfaça os pré-requisitos fixados para o ingresso nesse par a que se candidata e satisfaça as aptidões vocacionais específicas fixadas, caso existam.

Artigo 9.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, do presente regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, do presente regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, deste regulamento, pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

4 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, do presente, pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, de acordo com o Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Coimbra.

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, do presente regulamento, pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

Artigo 11.º

Data de realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 9.º e o artigo 10.º deste regulamento podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 12.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Presidente do IPC, sob proposta das UOE, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua atual redação.

Artigo 13.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

CAPÍTULO III

Integração

Artigo 14.º

Integração curricular

Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na instituição de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano letivo em que o fazem.

Artigo 15.º

Creditação

1 - A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação e de acordo com o regulamento de creditações do IPC.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a matrícula/inscrição do estudante e a frequência do curso no ano para que aquela é requerida.

Artigo 16.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta, através da utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações.

4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:

a) O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

5 - Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.

6 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 17.º

Candidatura

1 - A candidatura dos interessados ao reingresso e a mudança de par instituição/curso é apresentada através da plataforma de gestão académica do IPC.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 18.º

Processo de Candidatura: reingresso, mudança de par instituição/curso

1 - (Revogado.)

2 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) (Revogada.)

b) Documento de Identificação;

c) Documento de Identificação Fiscal;

d) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso específicas (Ficha ENES do ano em que se candidatou ao Ensino Superior) ou, para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e todos os anos letivos de inscrição nesse par instituição/curso;

f) Certidão de não prescrição no ano de candidatura;

g) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, classificação e ECTS se aplicável;

h) Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados;

i) A publicação no Diário da República do plano de estudos do curso (no qual esteve inscrito).

3 - (Revogado.)

4 - Os candidatos a reingresso estão dispensados da entrega dos documentos referidos das alíneas d) à i), do n.º 2 deste artigo.

5 - No caso dos candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros o processo de candidatura deverá, também, ser instruído com os seguintes documentos e/ou elementos:

a) Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito ou Documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país;

b) Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou inglesa, desde que devidamente autenticados;

c) Declaração pessoal que atesta o conhecimento e domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de referência para línguas);

d) O candidato poderá ter de apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente, pelas UOE.

6 - A candidatura é válida, apenas, para o ano letivo em que é apresentada.

7 - O processo de candidatura deverá ser instruído de acordo com os prazos fixados.

Artigo 19.º

Conhecimento da língua em que o curso é ministrado

A frequência do ciclo de estudo de licenciatura exige um domínio independente da língua em que o curso é ministrado (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

Artigo 20.º

Seriação

1 - Os júris são designados pelos Conselhos Técnico-Científicos das respetivas UOE e comunicados ao Presidente do IPC, para homologação.

2 - Compete aos júris proceder à admissão, seleção, classificação e seriação dos candidatos através da utilização da fórmula constante do artigo 27.º, sendo aqueles seriados por ordem decrescente do valor obtido.

Artigo 21.º

Prazos

1 - Os prazos em que decorre o processo do regime de mudança de par instituição/curso são fixados anualmente por Despacho do Presidente do IPC.

2 - Os prazos de candidatura e dos demais atos referentes ao regime de reingresso são fixados, anualmente, por Despacho do Presidente do IPC.

3 - As candidaturas a reingresso apresentadas fora dos prazos estipulados, e no decurso do ano letivo, só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 22.º

Vagas

1 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas no portal institucional do IPC e das suas UOE.

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Artigo 23.º

Condições a satisfazer após a caducidade da matrícula por prescrição

1 - O estudante cuja matrícula e inscrição tenha caducado, por força da aplicação do regime de prescrições em vigor (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 49/2005, de 30 de agosto) e de acordo com o Regulamento de prescrições do IPC, está impedido de se candidatar aos regimes de reingresso, mudança de par instituição/curso no ano letivo seguinte ao da prescrição.

2 - Ao estudante que retorne após o cumprimento do período de interrupção aplicam-se todas as disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes do IPC não admitidos ou não colocados, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na UOE no ano letivo imediatamente anterior podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 25.º

Não admissão de candidaturas

1 - Não serão admitidas as candidaturas que, reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos no artigo 1.º, não estejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo.

2 - As propostas de não admissão terão de ser devidamente fundamentadas.

Artigo 26.º

Exclusão da Candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no parágrafo anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula, são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 27.º

Critérios de Seriação

1 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente do valor de C, obtido através da aplicação da fórmula abaixo indicada, com arredondamento às unidades:

C = (D.M.N/T.A)

D - Número de unidades curriculares do curso concluídas;

M - Média ponderada (1), em função do número correspondente de créditos ECTS de cada unidade curricular, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), sendo expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20; é realizada a média aritmética na escala 0-20, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso concluídas caso, não constem ECTS no certificado de unidades curriculares com aprovação e classificação;

N - Número de anos do curso;

T - Número total de unidades curriculares do curso;

A - Número de anos letivos em que o candidato esteve inscrito no curso.

2 - Em caso de empate de dois ou mais candidatos, serão sucessivamente aplicados os seguintes critérios de desempate:

Ser proveniente da Unidade Orgânica do IPC a que se candidata;

Ser proveniente de Unidade Orgânica do IPC diferente daquela a que se candidata;

Maior média aritmética, arredondada às milésimas, das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso concluídas;

Maior número de unidades curriculares do curso concluídas;

Menor número de anos letivos em que o candidato esteve inscrito no curso.

Artigo 28.º

Decisão e divulgação

1 - As decisões sobre as candidaturas a reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Presidente do IPC e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões são comunicadas aos candidatos através da plataforma de gestão académica e exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Não admitido;

b) Colocado;

c) Não colocado;

d) (Revogada.)

3 - A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

Artigo 29.º

Reclamação

1 - Da decisão provisória podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos indicados, na plataforma de gestão académica - Inforestudante, através de "requerimento".

2 - Não serão objeto de análise reclamações que não sejam submetidas na plataforma de gestão académica através do requerimento disponibilizado para o efeito

3 - (Revogado.)

Artigo 30.º

Inscrição e Matrícula

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à inscrição e matrícula na UOE respetiva.

2 - No caso de desistências da inscrição e matrícula, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas.

3 - A inscrição e matrícula no curso é sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e matrícula, cujos valores constam da tabela de emolumentos do IPC.

4 - A propina é anual, aplicando-se nesta matéria o Regulamento de Propinas do IPC.

5 - No ato da matrícula, o candidato terá de apresentar o comprovativo dos pré-requisitos exigidos (quando aplicável).

Artigo 31.º

Comunicação

1 - O IPC comunica até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos.

2 - O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado através do portal institucional do IPC e das suas UOE.

Artigo 32.º

Aplicação

O presente Regulamento aplica-se às candidaturas destinadas à matrícula e ou inscrição a partir da sua publicação no Diário da República.

Artigo 33.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPC.

(1) Caso não seja possível o cálculo da média ponderada, por ausência de indicação dos ECTS, deverá ser utilizada igual ponderação para todas as unidades curriculares.

Nota. - Todos os fatores se reportam ao curso de que o candidato pede mudança de par instituição/curso.

316485342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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