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Portaria 77-A/2015, de 16 de Março

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Sumário

Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento

Texto do documento

Portaria 77-A/2015

de 16 de março

A Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2015, criou no seu artigo 168.º a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, com o objetivo de garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, na vertente de gastos com medicamentos.

A presente portaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que manda aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde o modelo oficial de declaração daquela contribuição, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2 - A declaração deve ser apresentada pelas entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, quando aplicável.

Artigo 2.º

Documentação

1 - O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 28, que deverá integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, quando aplicável.

2 - O valor deduzido a título de despesas de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 4.º, é suportado por certificação das despesas anuais de investigação e desenvolvimento efetivamente incorridas, emitida por revisor oficial de contas, a qual deverá integrar o processo de documentação fiscal referido no número anterior.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - A declaração modelo 28 é enviada por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, através do endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

2 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro devem, para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, designar um representante com residência em território nacional, nos termos do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 19.º da lei geral tributária.

3 - A declaração deve ser submetida durante o mês seguinte ao trimestre a que respeita a liquidação.

4 - Para a submissão da declaração devem ser seguidos os procedimentos indicados no Portal das Finanças.

5 - A declaração considera-se apresentada na data da sua submissão.

6 - Depois de submetida a declaração, é criada uma referência de pagamento, que deve ser utilizada para o pagamento da contribuição extraordinária.

Artigo 4.º

Dedução de despesas de investigação e desenvolvimento

1 - Ao valor da contribuição extraordinária apurada são dedutíveis as despesas de investigação e desenvolvimento referidas no n.º 4 do artigo 3.º do regime da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

2 - Na impossibilidade de serem apurados os valores efetivos das despesas de investigação e desenvolvimento imputáveis ao período a que se reporta a declaração, no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a referida dedução poderá ter por base valores apurados com base em estimativas.

3 - Os valores que tenham sido apurados com base em estimativas são objeto de acerto através da entrega de uma declaração modelo 28, a apresentar até ao último dia do mês de março do ano seguinte ao que se reporta a contribuição extraordinária, com base nos valores das despesas elegíveis de investigação e desenvolvimento contabilizadas como gasto pelo sujeito passivo.

4 - Caso resulte valor a pagar na declaração a que se refere o número anterior deve o mesmo ser pago durante o prazo estabelecido para a entrega daquela declaração.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 11 de março de 2015. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 13 de março de 2015.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/537603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Declaração de Retificação 21/2015 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março de 2015, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, que aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República n.º 52, 1.ª série, 1.º Suplemento, de 16 de março de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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