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Despacho 6187/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos apresentados nos pedidos de registo e no decurso de um procedimento previsto no Código da Propriedade Industrial

Texto do documento

Despacho 6187/2023

Sumário: Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos apresentados nos pedidos de registo e no decurso de um procedimento previsto no Código da Propriedade Industrial.

Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos apresentados nos pedidos de registo e no decurso de um procedimento previsto no Código da Propriedade Industrial

Nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, nomeadamente dos artigos 61.º, 62.º, 63.º, 116.º, 126.º, 127.º, 160.º, 183.º, 184.º, 222.º, 223.º, 239.º, 273.º, 274.º, 284.º, 285.º e 301.º, os requerimentos e os documentos apresentados nos pedidos de registo e no decurso de um procedimento previsto no CPI, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.) devem obedecer aos seguintes requisitos:

Dos Requerimentos e Documentos comuns a Todas as Modalidades de Propriedade industrial (Patentes de invenção, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, desenhos ou modelos e sinais distintivos do comércio: marcas, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem)

1 - Os requerimentos a apresentar no INPI, I. P. podem ser apresentados através dos serviços online do INPI, I. P. ou em suporte papel, presencialmente ou por via postal;

1.1 - Sempre que os requerimentos não sejam apresentados através dos serviços online do INPI, I. P. é obrigatória a utilização dos formulários que se encontram disponíveis na página deste Instituto, devidamente impressos, e datilografados ou redigidos em letra maiúscula, sendo o requerimento objeto de indeferimento se o seu conteúdo não se mostrar legível;

1.2 - Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços online do INPI, I. P., os documentos, nomeadamente os que contenham imagens, devem ser enviados em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG), no formato tagged image file format (TIF ou TIFF), com o mínimo de 150 pontos por polegada, ou em portable document format (PDF) para dimensões A4;

1.3 - No que se refere à figura para publicação, quando submetida através dos serviços online do INPI, I. P., devem ser utilizados os formatos JPG, JPEG ou PNG, que estão disponíveis no site;

1.4 - A apresentação de documentos autenticados através dos serviços online do INPI, I. P., apenas pode ser feita com recurso à assinatura digital desses documentos, que devem ser apresentados em formato PDF;

1.5 - Quando os documentos a apresentar excederem o tamanho de 10 MB e não forem divisíveis, ou caso se encontrem em formatos cuja utilização não seja viável através dos serviços online do INPI, I. P. podem ser entregues por intermédio de USB Flash Drives (pen disk), sendo admissíveis os seguintes formatos:

a) Ficheiros sonoros em MP3;

b) Ficheiros de vídeo em MP4;

c) Ficheiros de imagens em formatos JPG, JPEG ou PNG.

1.6 - No que se refere a marcas não tradicionais (marca de som, movimento, multimédia e holograma), são, ainda, aceites os formatos OGG;

1.7 - Quando os documentos forem apresentados em suporte USB Flash Drives, o interessado deve apresentar pelo menos dois dispositivos, destinando-se um ao arquivo e outro à(s) parte(s) contrária(s), acompanhados do formulário disponível no site do INPI, I. P. devendo este requerimento ser identificado como «Junção de Documentos»;

1.8 - Documentos em Word, Publisher, Power-Point, Excel, entre outros, deverão ser convertidos em PDF, sob pena de não serem considerados.

Dos Documentos e Formalidades Específicas Relativas a Cada Modalidade de Propriedade Industrial

2 - No âmbito dos pedidos de patentes de invenção, dos modelos de utilidade e das topografias de produtos semicondutores (de acordo com os artigos 62.º, 127.º e 160.º do CPI) para além dos documentos referidos no n.º 1 devem ser submetidos os seguintes cadernos técnicos:

2.1 - Reivindicações

As reivindicações, que definem o objeto da proteção requerida, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser corretamente redigidas em língua portuguesa;

b) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI, I. P. caso em que devem obedecer ao disposto no ponto 1.2 - dos requerimentos comuns a todas as modalidades de propriedade industrial;

c) Ser datilografadas ou impressas de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier New, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, excecionalmente e se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Ser dispostas no sentido vertical e respeitar as seguintes margens:

Margem superior de 2 cm a 4 cm;

Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm;

Margem direita de 2 cm a 3 cm;

Margem inferior de 2 cm a 3 cm.

e) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e conter apenas a expressão "Reivindicações" no cabeçalho da primeira página;

f) O seu número deverá ser razoável, tendo-se em conta a natureza da invenção reivindicada. As reivindicações devem ser numeradas consecutivamente em algarismos árabes;

g) Ser claras, concisas e fundamentar-se inteiramente na descrição. Não devem conter expressões entre parêntesis, entre aspas ou entre travessões, excetuando as siglas, quando identificado o seu significado imediatamente antes;

h) Ser redigidas em termos que correspondam às características técnicas da invenção, não devendo conter referências a vantagens, objetivos, resultados a atingir, nem expressões de fantasia ou outras de equivalente natureza;

i) Ser constituídas por um preâmbulo, fundamentado na epígrafe da invenção e que mencione as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados que, combinadas entre si, fazem parte do estado da técnica, e por uma parte caracterizante, precedida, quando apropriado, da expressão "caracterizado por", expondo as características técnicas consideradas novas e inventivas que, em ligação com as anteriores, definem o âmbito da proteção requerida;

j) Definir sempre as características técnicas essenciais da invenção na primeira ou principal reivindicação;

k) Permitir a existência de duas ou mais reivindicações independentes na mesma categoria (produto, dispositivo, processo ou utilização), desde que não seja prejudicada a unidade de invenção e apenas se a matéria reivindicada se encontrar numa das seguintes situações:

i) Ser um conjunto de produtos inter-relacionados;

ii) Consistir em usos diferentes do mesmo produto ou dispositivo;

iii) Constituir soluções alternativas para um problema específico, em que não seja apropriado cobrir as referidas alternativas numa única reivindicação.

l) Reportar-se, quando sejam reivindicações dependentes, a uma reivindicação independente, utilizando a expressão "de acordo com a reivindicação n.º", devendo depois especificar-se as características técnicas adicionais reivindicadas. Uma reivindicação dependente pode também reportar a uma ou mais reivindicações dependentes, nos mesmos termos, mas não a várias independentes;

m) Todas as reivindicações dependentes que se referirem a uma reivindicação anterior única, e todas as reivindicações dependentes que se referirem a várias reivindicações anteriores, deverão ser agrupadas de acordo com o objeto reivindicado;

n) As reivindicações de utilização médica devem conter a expressão "para uso", a seguir ao preâmbulo. No caso de uma reivindicação dependente, a expressão de dependência "de acordo com" deverá constar a seguir à expressão "para uso";

o) Cada reivindicação independente e respetivas dependentes só poderá conter um objeto de proteção, não devendo existir mistura de categorias entre o preâmbulo e a parte caracterizante, ou entre a reivindicação independente e suas dependentes;

p) Ser formadas apenas por um único período, podendo cada reivindicação ser formada por várias alíneas;

q) Fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema internacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

r) Pode conter siglas, devendo o seu significado ser escrito por extenso na primeira vez que a sigla é utilizada nas "Reivindicações";

s) Pode conter estrangeirismos, quando aplicáveis, desde que estes sejam amplamente conhecidos no estado da técnica e não exista nenhuma tradução em língua portuguesa adequada para esses termos;

t) Apresentar as fórmulas químicas sempre que a reivindicação diga respeito a fórmulas de Markush, sendo estas identificadas como fórmula I, II, III, etc;

u) As reivindicações poderão incluir tabelas, desde que a sua matéria o torne aconselhável;

v) Utilizar a expressão "Seq. ID n.º ..." para reivindicar sequências genéticas, as quais devem constar da descrição, identificadas por esta expressão;

w) As sequências de aminoácidos devem ser representadas por abreviaturas de uma letra, em maiúsculas, enquanto que as sequências de nucleótidos devem ser representadas por abreviaturas de uma letra, em minúsculas;

x) Não fazer referência à descrição ou aos desenhos. Se o pedido de patente contiver desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem, para melhor compreensão da reivindicação, ser seguidas pelos sinais de referência relacionados com tais características de preferência números árabes, entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação de reivindicação.

2.2 - Descrição

A descrição deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser corretamente redigida em língua portuguesa;

b) Ser apresentada em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, a menos que seja apresentada através dos serviços online do INPI, I. P. caso em que deve obedecer ao disposto no ponto 1.2 - dos requerimentos comuns a todas as modalidades de propriedade industrial;

c) Ser datilografada ou impressa, de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier New, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, excecionalmente e se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Ser redigida na vertical e respeitar as seguintes margens:

Margem superior de 2 cm a 4 cm;

Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm;

Margem direita de 2 cm a 3 cm;

Margem inferior de 2 cm a 3 cm.

e) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e mencionar, na primeira página, o título ou epígrafe da invenção imediatamente por baixo da expressão "Descrição";

f) Fazer referência ao domínio técnico e ao estado da técnica, bem como conter a descrição pormenorizada da invenção e das figuras apresentadas;

g) Descrever a invenção, tal como reivindicada, de forma a que o problema técnico, mesmo que não seja expressamente indicado como tal, assim como a sua solução, possam ser entendidos. Deve igualmente explicitar qualquer efeito vantajoso da invenção relativamente à técnica anterior;

h) Expor pelo menos a melhor forma, considerada pelo requerente, de concretizar a invenção reivindicada, através do recurso à utilização de exemplos;

i) Indicar explicitamente, quando não for óbvio a partir da descrição ou da natureza da invenção, a forma pela qual a invenção é industrialmente aplicável;

j) Fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema internacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

k) Conter as sequências genéticas, sempre que o domínio técnico o justifique, sendo utilizada a expressão "Seq. ID n.º ..." para as identificar;

l) Sempre que contiver sequências de proteínas ou genes, as mesmas devem ser apresentadas num caderno anexo;

m) As sequências de aminoácidos devem ser representadas por abreviaturas de uma letra, em maiúsculas, enquanto que as sequências de nucleótidos devem ser representadas por abreviaturas de uma letra, em minúsculas;

n) Fazer a explicação detalhada de cada uma das figuras dos desenhos, usando para o efeito os sinais de referência que, nesses desenhos, assinalam os elementos constitutivos da invenção;

o) Conter uma explicação de todos os sinais de referência presentes nos desenhos, devendo existir uma harmonia entre estes sinais e as designações associadas às características técnicas, de forma correspondente, em todos os cadernos técnicos;

p) Pode conter siglas, devendo o seu significado ser escrito por extenso na primeira vez que a sigla é utilizada na "Descrição";

q) Pode conter estrangeirismos, quando aplicáveis, desde que estes sejam amplamente conhecidos no estado da técnica e não exista nenhuma tradução em língua portuguesa adequada para esses termos.

2.3 - Desenhos

Os desenhos, caso existam, devem:

a) Ser apresentados em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, a menos que sejam apresentados através dos serviços online do INPI, I. P. caso em que devem obedecer ao disposto no ponto 1.2 - dos requerimentos comuns a todas as modalidades de propriedade industrial;

b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias nem fotografias, a menos que estas se justifiquem atendendo ao domínio técnico em causa;

c) Ser rigorosos, bem definidos, a preto e branco, com traço de espessura uniforme e densa e traçados com o auxílio de instrumentos de desenho técnico. Não devem ser constituídos por desenhos tridimensionais com sombreado resultante de fonte de luz nem possuir gradações, tramas de preenchimento ou tons de cinzento. No entanto, podem excecionalmente ser apresentados ou exigidos desenhos a cores ou tons de cinzento sempre que o domínio técnico o justifique;

d) Ser representados em folhas que não tenham qualquer esquadria e respeitar as seguintes margens mínimas:

Margem superior - 2,5 cm;

Margem esquerda - 2,5 cm;

Margem direita - 1,5 cm;

Margem inferior - 1 cm.

e) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita em redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores. As figuras devem ser separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras, sendo cada uma delas individualmente numerada, recorrendo a algarismos árabes sequenciais, segundo as suas posições, seguida e independentemente do número de folhas. Sempre que necessário, as figuras devem ainda conter sinais de referência indicativos dos elementos constitutivos da invenção;

f) Conter os diversos elementos constitutivos da invenção que integram as figuras identificados com sinais de referência, os quais servem para a sua explicação na "Descrição", "Reivindicações" e "Resumo". Deve ser utilizado sempre o mesmo sinal de referência quando se pretende identificar a mesma característica técnica, mesmo em figuras diferentes;

g) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes;

h) Conter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ser lidos no sentido da altura da folha;

i) Não conter quaisquer legendas ou menções explicativas, nem sinais de referência que não sejam indispensáveis para a compreensão da invenção;

j) Conter a escala desenhada, quando a mesma seja indicada;

k) Utilizar sempre o mesmo sinal de referência quando se pretende identificar a mesma característica técnica, mesmo em figuras diferentes.

2.4 - Resumo de Invenção

O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser corretamente redigido em língua portuguesa;

b) Ser apresentado em suporte papel numa página em formato A4, em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, a menos que seja apresentado através dos serviços online do INPI, I. P. caso em que deve obedecer ao disposto no ponto 1.2 - dos requerimentos comuns a todas as modalidades de propriedade industrial;

c) Ser datilografado ou impresso, utilizando o tipo de letra Courier New, tamanho 12, a menos que apresentado através dos serviços online do INPI, I. P.;

d) Mencionar o título ou epígrafe da invenção imediatamente por baixo da expressão "Resumo";

e) Consistir numa breve exposição da matéria referida na descrição, reivindicações e desenhos, não devendo conter mais de 150 palavras;

f) Indicar o domínio técnico a que pertence a invenção e a sua principal utilização, sendo redigido de forma a permitir uma clara compreensão do problema técnico que se pretende solucionar;

g) Mencionar as características técnicas essenciais da invenção, assim como, no caso de existirem figuras para publicação, as características técnicas ilustradas nestas figuras, seguidas dos respetivos sinais de referência entre parêntesis. O resumo não pode conter sinais de referência que as figuras para publicação não contenham;

h) Apresentar as fórmulas químicas, matemáticas ou grafismos, incluídos no texto como figuras, em separado e em anexo (integrando a figura para publicação), sendo nele referenciadas;

i) Se contiver siglas, o seu significado deve ser escrito por extenso na primeira vez que a sigla é utilizada no "Resumo";

j) Se contiver estrangeirismos, devem os mesmos ser amplamente conhecidos no estado da técnica e não disporem de tradução adequada em língua portuguesa.

2.5 - Figura para Publicação no Boletim da Propriedade Industrial:

2.5.1 - Deve ser apresentada figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, exceto nas áreas técnicas em que tal não seja apropriado.

2.5.2 - A figura para publicação corresponde ao desenho ou fórmula química mais representativo da invenção, escolhido de entre os que constituem o caderno de desenhos ou, excecionalmente, pelos desenhos ou fórmulas químicas mais representativos, devendo:

a) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

b) Ser, se apresentada em suporte papel, impressa ou desenhada em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado em sentido vertical, centrada e na posição em que o requerente deseja que seja publicada;

c) Obedecer, se apresentada através dos serviços online do INPI, I. P., ao disposto no ponto 1.3 - dos requerimentos comuns a todas as modalidades de propriedade industrial - devendo a imagem ser apresentada a preto e branco (ou excecionalmente ser apresentada a cores ou tons de cinzento sempre que o domínio técnico o justifique), em formato TIFF de 300 dpi a 600 dpi;

d) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar com as dimensões máximas de 8 cm x 8 cm e mínimas de 3 cm x 3 cm, sendo que a figura ou fórmula química representada deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem centrada em formato A4, no sentido vertical;

e) Conter todos os sinais de referência mencionados no texto do "Resumo".

2.5.3 - O INPI, I. P., pode decidir publicar outra ou outras fórmulas químicas ou desenhos, se considerar que caracterizam melhor a invenção, e alterar, para fins de publicação, as dimensões das figuras referidas na alínea d) do número anterior.

2.6 - Título ou Epígrafe

O título ou epígrafe deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser claro e indicar, de forma concisa, o objeto da invenção, devendo abranger a totalidade da invenção;

b) Não pode conter expressões de fantasia ou outras expressões de equivalente natureza;

c) Não pode ser constituído por mais que uma frase;

d) Não pode abranger objetos diferentes dos reivindicados;

e) Deve ser sempre o mesmo em todos os cadernos técnicos que constituem o pedido.

2.7 - Traduções das Patentes Europeias cujo efeito Unitário foi Recusado

Relativamente aos documentos que devem acompanhar as traduções das patentes europeias cujo efeito unitário foi recusado pelo Instituto Europeu de Patentes:

2.7.1 - Para além dos documentos referidos no artigo 82.º do CPI, a tradução deverá ser acompanhada de:

a) Cópia da decisão de recusa do pedido de efeito unitário;

b) Cópia da respetiva notificação emitida pelo Instituto Europeu de Patentes.

2.7.2 - Para estes efeitos, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 82.º do CPI conta-se da data de publicação, no Boletim Europeu de Patentes, do aviso de recusa do pedido de efeito unitário.

3 - no Âmbito dos Pedidos de Desenhos ou Modelos (de acordo com o artigo 184.º do CPI):

Representações Gráficas ou Fotográficas do Desenho ou Modelo

3.1 - Os desenhos ou modelos podem, para efeitos de registo e publicação, ser apresentados através de representações gráficas ou fotográficas (o requerente deve, preferencialmente, escolher apenas um destes formatos).

3.1.1 - As representações gráficas ou fotográficas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de boa qualidade, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI, I. P. casos em que devem obedecer ao disposto no ponto 1.2 - dos requerimentos e documentos comuns a todas as modalidades de propriedade industrial;

b) Representar unicamente o produto que se pretende proteger como desenho ou modelo, excluindo-se todos os elementos humanos e quaisquer acessórios, nomeadamente, medidas, setas, descrições ou legendas;

c) Representar o produto através de imagens de boa qualidade e num tamanho que permita uma fácil perceção de todos os pormenores, sempre sob um fundo neutro. Entende-se por fundo neutro aquele cuja cor ou gradação de cores permite a compreensão da totalidade das características da aparência do produto, devendo o contraste entre o fundo e o produto ser de molde a realçar as características acima referidas. A presença de sombras e reflexos é permitida desde que não prejudique a compreensão da aparência do produto;

d) Exibir as cores reivindicadas no campo do pedido destinado a este efeito. A ausência de reivindicação de cores, ou uma reivindicação desconforme às cores visíveis no desenho ou modelo, tem como consequência que este seja considerado a preto e branco;

e) Representar a parte visível do desenho ou modelo durante a sua utilização normal, caso o requerente pretenda proteger um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo.

3.1.2 - Sempre que o requerente pretenda proteger apenas uma parte ou algumas características da aparência do produto, deve assinalar claramente a distinção entre as que pretende proteger e as que não pretende proteger, através de renúncias visuais. Caso sejam apresentadas várias vistas do mesmo produto, é essencial a representação coerente de todas as vistas abrangidas pela renúncia.

a) Para as renúncias visuais devem, preferencialmente, usar-se linhas a tracejado que servem para identificar claramente as características cuja proteção não é reivindicada e as partes para as quais é solicitada proteção devem ser indicadas com linhas contínuas;

b) Nos casos em que o desenho ou modelo apresentar costuras em roupas ou padrões, ou quando forem usadas fotografias, devem ser utilizados outros tipos de renúncia: sombreamento da cor, delimitação por linha continua e imagem desfocada;

c) Podem também utilizar-se outro tipo de renúncias visuais, como o sombreado de cores (que consiste na utilização de tons de cor), as linhas contínuas de delimitação (que devem claramente indicar/representar o produto a proteger dentro da linha de delimitação, enquanto as características situadas fora dessa linha são consideradas objeto de renúncia) ou a imagem desfocada (que deve esbater as caraterísticas para as quais não é reivindicada proteção).

3.1.3 - Devem, preferencialmente, ser apresentadas diversas vistas do produto que se pretende registar como desenho ou modelo, de modo a permitir uma melhor perceção das características da sua aparência, devendo, pelo menos, uma das vistas representar o desenho ou modelo na sua íntegra.

3.1.4 - Sempre que sejam apresentados desenhos ou fotografias que não permitam uma visão completa da aparência do desenho ou modelo, o INPI, I. P., pode notificar o requerente para proceder a essa apresentação.

3.1.5 - Deve apresentar-se até um máximo de sete vistas diferentes de cada produto, que exibam o produto sob diferentes ângulos, surgindo obrigatoriamente cada vista numa única página.

3.1.6 - Apresentar as diferentes vistas de cada produto identificadas por numeração que consista em dois números separados por um ponto, sendo designada por fig. 1.1 a que melhor revele a aparência do produto e as restantes vistas identificadas por fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4, etc; tratando-se de um pedido múltiplo (pedido que contém mais do que um produto), identificar como fig.1.1 a vista que melhor revele a aparência do primeiro produto, a do segundo produto como fig. 2.1, e assim sucessivamente. As restantes vistas de cada produto devem seguir uma numeração sequencial, por exemplo, fig.2.2, fig.2.3, fig.2.4; fig.3.2, fig.3.3, fig.3.4, etc.

3.1.7 - São aceites os seguintes tipos de vistas:

a) Vistas de diferentes ângulos - mostram o desenho ou modelo de acordo com diferentes pontos de observação (ângulos) e abrangem as seguintes vistas: vista frontal, vista superior, vista inferior, vista lateral direita, vista lateral esquerda, vista posterior e perspetiva.

b) Ampliações de partes do desenho ou modelo - mostram uma parte do desenho ou modelo a uma escala alargada. Uma única vista ampliada é aceitável contanto que a parte ampliada já seja visível numa das outras vistas apresentadas e seja apresentada numa vista única separada.

c) Posições alternadas - possuem um aspeto que pode ser modificado em diversas configurações sem adição ou remoção de partes. As vistas que mostram as diferentes configurações do desenho ou modelo devem ser mostradas separadamente.

d) Vistas explodidas - consistem em vistas em que as partes do produto são apresentadas desmontadas a fim de mostrar como se montam. As vistas explodidas devem ser combinadas com, pelo menos, uma vista que represente o produto montado. Todas as partes de um produto devem ser mostradas desmontadas numa vista única separada, próximas umas das outras e na ordem de montagem. Mostrar as partes explodidas numa vista adicional pode ajudar a compreender o desenho ou modelo. Contudo, apenas são protegidas as partes que se mantêm visíveis durante a utilização normal do produto.

e) Vistas parciais - mostram uma parte do produto separada, podem ser ampliadas e devem ser combinadas com, pelo menos, uma vista que represente o produto montado.

f) Vistas em corte - consistem em apresentar partes cortadas do produto para complementar as vistas de diferentes ângulos através da ilustração de uma ou várias características da aparência do produto, como, por exemplo, o contorno, a superfície, a forma ou a configuração. As vistas em corte devem ser, inequivocamente, vistas do mesmo desenho ou modelo e ser apresentadas em conjunto com outras vistas tradicionais como, por exemplo, as vistas de diferentes ângulos. Note-se que não são permitidas representações contendo indicações técnicas, como, por exemplo, linhas axiais, cotagens (dimensões), números, etc. A adição de vistas em corte pode ajudar a compreender o desenho ou modelo. Contudo, apenas são protegidas as partes que se mantêm visíveis durante a utilização normal do produto.

g) Sequência de imagens (desenho ou modelo animado) - é utilizada para mostrar um único desenho ou modelo animado em diferentes momentos, numa progressão claramente compreensível. Isto aplica-se a um ícone animado (desenho ou modelo que consiste numa sequência) ou a uma interface gráfica animada de utilizador (desenho ou modelo de uma interface).

h) Para ser aceite, a sequência de imagens deve estar relacionada visualmente (deve ter características em comum), sendo de a responsabilidade do requerente numerar as vistas de tal forma que forneçam uma perceção clara do movimento/progressão.

i) Combinação de diversos meios de representação visual - recomenda-se que os desenhos ou modelos sejam representados utilizando um único formato visual (desenho ou fotografia), a fim de evitar mostrar aspetos que contribuam para uma impressão geral diferente.

Quando são utilizadas representações múltiplas de um desenho ou modelo, estas devem referir-se clara e obviamente ao mesmo desenho ou modelo e ser coerentes ao comparar as características representadas.

3.2 - Descrição

No caso em que seja apresentada uma descrição do desenho ou modelo, a mesma será publicada no Boletim da Propriedade Industrial. A descrição deve preencher os seguintes requisitos:

a) Ser corretamente redigida em língua portuguesa;

b) Ser apresentada datilografada ou impressa em folha branca de formato A4, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, utilizando o tipo de letra Courier New, tamanho 12, de um só lado da folha, exceto se apresentada através dos serviços online do INPI, I. P. caso em que deve obedecer ao disposto no ponto 1.2 - dos requerimentos e documentos comuns a todas as modalidades de propriedade industrial;

c) Consistir num texto com o máximo de 50 palavras, por cada desenho ou modelo, em que sejam indicadas unicamente as características visíveis do produto, sem mencionar medidas, modo de funcionamento, eventuais vantagens técnicas, processo criativo ou expressões relativas à qualidade, originalidade ou outros detalhes que não resultem da observação direta do produto;

d) Se no desenho ou modelo forem reivindicadas cores, estas devem constar do texto da descrição, tal como constam nas imagens fornecidas, em consonância com o referido em 3.1.1 alínea d).

3.3 - Indicação dos Produtos

3.3.1 - Os produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado devem ser indicados no pedido de registo, do seguinte modo:

a) Utilizando preferencialmente, os termos da Classificação Internacional de Locarno, que melhor se adequam à sua aparência e características;

b) Sem recurso à utilização de expressões de fantasia ou outras de equivalente natureza, que não constituem objeto de proteção. Estas, quando utilizadas, podem ser oficiosamente suprimidas pelo INPI, I. P., e excluídas de publicação.

3.3.2 - Se a indicação dos produtos a que o desenho ou modelo se destina não se enquadrar nos termos da Classificação de Locarno, o INPI, I. P., pode oficiosamente corrigir os termos utilizados, sempre que tal não suscite qualquer dúvida quanto à pretensão do requerente, nem da mesma se desvie. Sempre que ocorrer uma alteração oficiosa da indicação dos produtos, o INPI, I. P., informa o requerente dessa alteração, na notificação da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - No âmbito dos pedidos de registo de sinais distintivos do comércio: marcas, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem:

4.1 - Representação dos Sinais

Os sinais devem ser representados de forma a que, para todos os efeitos inerentes ao registo, seja possível a sua reprodução clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, duradoura e objetiva, de modo a permitir a determinação do objeto da proteção.

4.2 - Tipos de Marca e SUA Representação

Os pedidos de registo de marcas devem identificar o tipo de marca visado, que deve ser conforme à sua representação, nos seguintes termos:

a) Marca nominativa - uma marca constituída exclusivamente por palavras ou letras, números, outros carateres tipográficos normalizados, ou uma combinação destes. Deve ser representada por uma reprodução do sinal em letra e formatação normalizadas, sem qualquer desenho, imagem ou cor;

b) Marca figurativa - uma marca que utiliza carateres, uma estilização ou uma formatação não normalizados, ou uma característica gráfica ou uma cor, incluindo as marcas constituídas exclusivamente por elementos figurativos ou por uma combinação de elementos verbais e figurativos. Deve ser representada por uma reprodução do sinal mostrando todos os seus elementos e, se forem objeto de reivindicação, as suas cores;

c) Marca figurativa com elementos verbais - Contém imagens ou desenhos, usados juntamente com palavras, letras, números ou outros carateres;

d) Marca tridimensional - uma marca que consista em, ou integre, uma forma tridimensional, incluindo, recipientes, embalagens, o produto propriamente dito ou a sua aparência. Deve ser representada por uma reprodução gráfica da forma, incluindo imagens geradas por computador, ou por uma reprodução fotográfica. A representação, gráfica ou fotográfica deve incluir diferentes vistas, se tal for essencial para a perceção do elemento tridimensional que se pretende proteger;

e) Marca de posição - uma marca que se caracteriza pelo modo específico em que é colocada ou aposta nos produtos. Deve ser representada por uma reprodução que identifique corretamente a posição da marca e a sua dimensão ou proporção em relação aos produtos em causa. Os elementos que não fazem parte do objeto do registo serão visualmente identificados, de preferência através da utilização de linhas a tracejado ou a ponteado. A representação pode ser acompanhada de uma descrição especificando de que forma o sinal é aposto nos produtos;

f) Marca de padrão - uma marca constituída exclusivamente por um conjunto de elementos que se repetem regularmente. Deve ser representada por uma reprodução mostrando o padrão que se repete. A representação pode ser acompanhada de uma descrição que especifique a regularidade de repetição dos seus elementos;

g) Marca de cor;

i) Quando a marca consiste exclusivamente numa só cor, sem contornos, deve ser representada por uma reprodução da cor e por uma indicação dessa cor por referência a um código de cores geralmente reconhecido;

ii) Quando a marca é composta exclusivamente por uma combinação de cores, sem contornos, deve ser representada por uma reprodução que mostre a disposição sistemática da combinação de cores, de forma uniforme e predeterminada, pela indicação dessas cores por referência a um código de cores geralmente reconhecido. Pode ser acrescentada uma descrição especificando a disposição sistemática das cores;

h) Marca sonora - uma marca constituída exclusivamente por um som ou combinação de sons. Deve ser representada por um ficheiro áudio que reproduza o som ou por uma representação exata do som em notação musical;

i) Marca de movimento - uma marca que consiste em, ou integre, um movimento ou uma alteração na posição dos elementos da marca. Deve ser representada por um vídeo ou por uma série de imagens fixas sequenciais que ilustrem o movimento ou a alteração de posição. Quando são usadas imagens fixas, estas podem ser numeradas ou acompanhadas por uma descrição explicativa da sequência;

j) Marca multimédia - uma marca que consiste em, ou integre, uma combinação de imagem e som. Deve ser representada por um ficheiro audiovisual contendo a combinação da imagem e do som;

k) Marca de holograma - uma marca composta por elementos com características holográficas. Deve ser representada por um vídeo ou uma reprodução gráfica ou fotográfica contendo as vistas necessárias e suficientes para identificar o efeito holográfico na sua totalidade.

4.3 - Apresentação das Marcas a Registo

4.3.1 - Nos casos em que a representação de marcas for apresentada através dos serviços online do INPI, I. P. só são admissíveis ficheiros, com o limite máximo de 2 megabytes por ficheiro, nos seguintes formatos:

(ver documento original)

4.3.2 - Se a representação da marca não for entregue através dos serviços online do INPI, I. P. aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos n.os 4.1, 4.2 e 4.3.1, devendo ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser inserida no espaço previsto no respetivo formulário, em fundo neutro;

b) Respeitar as dimensões máximas de 8 cm x 8 cm e mínimas de 3 cm x 3 cm;

c) Nos casos em que o sinal é exclusivamente nominativo, a reprodução deve ser a negro, utilizando o conjunto latino de carateres em fonte Courier New, de tamanho 14 a 20, e usar a mesma fonte tipográfica para todo o sinal, podendo o INPI, I. P., reproduzi-lo como disposto na alínea anterior, caso não seja assim reproduzido.

4.3.3 - Se a marca não for abrangida por nenhum dos tipos enumerados no n.º 4.2, a sua representação deve respeitar as normas descritas no n.º 4.1 e ser acompanhada de uma descrição. Nesses casos, o INPI, I. P. com base na representação fornecida e numa eventual descrição da marca, atribui o tipo de marca adequado e informa o requerente por escrito, fixando um prazo para apresentar observações. Caso não sejam apresentadas observações, o tipo de marca atribuído pelo INPI, I. P., será considerado aceite pelo requerente.

4.3.4 - Quando exista uma contradição entre a representação da marca e informação adicional sobre a mesma incluída no pedido, designadamente a indicação do tipo de marca visado, o requerente deve ser notificado para efetuar os esclarecimentos ou as alterações necessárias para sanar a contradição, sob pena de recusa do registo.

4.3.5 - Os sinais devem ser apresentados a cores, unicamente quando as mesmas forem reivindicadas no campo do pedido destinado a este efeito. A ausência de reivindicação de cores, ou uma reivindicação de cores desconforme às que são exibidas no sinal apresentado tem como consequência que este seja considerado a preto e branco;

4.4 - Lista de Produtos e Serviços Indicada nos Pedidos de Marcas

Nas marcas, a lista de produtos e serviços deve respeitar os seguintes requisitos:

a) Ser organizada por classes, segundo a Classificação Internacional de Nice, devendo a descrição dos produtos ou serviços relativa a cada classe, ser precedida da identificação da mesma, em numeração árabe, usando dois algarismos e ficando esta numeração separada do texto por um traço entre dois espaços;

b) Ser justificada, respeitando o alinhamento referido na alínea a);

c) Ter cada produto ou serviço devidamente individualizado, com separação por ponto e vírgula.

4.5 - Descrição do Tipo de Serviços Prestados ou de Produtos Comercializados nos Pedidos de Logótipos

Nos logótipos, a descrição do tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, deve ser acompanhada da indicação do respetivo código da classificação portuguesa das atividades económicas (CAE), não podendo exceder as 150 palavras.

5 - Dos Tipos de Provas de Uso Sério Admissíveis

Sempre que for requerida a apresentação de provas de uso sério no decurso de um procedimento previsto no CPI, devem as mesmas obedecer aos seguintes requisitos:

5.1 - Ser apresentadas em língua portuguesa, podendo, em casos excecionais, ser admitidas noutra língua. Quando forem apresentadas noutra língua, o INPI, I. P., pode, oficiosamente ou a requerimento, exigir tradução, sob cominação de, em caso de incumprimento no prazo estabelecido, não serem tomadas em consideração.

5.2 - Ser devidamente identificadas num índice e devidamente datadas com referência ao período pertinente. São admitidas como prova de uso sério: faturas, catálogos, etiquetas, listas de preços, embalagens, fotografias, anúncios, brochuras, flyers, stickers e declarações de fornecedores e/ou de clientes do titular da marca, entre outros. No caso dos catálogos ou de outras publicações, o titular deverá indicar expressamente a(s) página(s) e o(s) produto(s) e/ou serviço(s) nas mesmas exibidos ou referenciados cuja prova pretende assegurar.

5.3 - Nas provas de uso sério, os elementos considerados sensíveis podem ser expurgados pelo titular. No entanto, devem permanecer visíveis os elementos que permitam avaliar a importância e o uso exterior do registo durante o período e no território pertinentes, sob pena de as provas serem desconsideradas.

6 - É revogado o Despacho 6142/2019, de 4 de julho.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de junho de 2023.

15 de maio de 2023. - A Presidente do Conselho Diretivo, Ana Margarida Rebelo de Andrade Moura Soares Bandeira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-10 - Decreto-Lei 110/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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