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Despacho 6142/2019, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial

Texto do documento

Despacho 6142/2019

Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial

Nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, nomeadamente dos artigos 61.º, 62.º, 63.º, 116.º, 126.º, 127.º, 160.º, 183.º, 184.º, 222.º, 223.º, 239.º, 273.º, 274.º, 284.º, 285.º e 301.º, os requerimentos e os documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 - Dos requerimentos a apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI):

a) Os requerimentos podem ser apresentados através dos serviços online do INPI ou em suporte papel, presencialmente ou por via postal.

b) Sempre que os requerimentos não sejam apresentados através dos serviços online do INPI, é obrigatória a utilização dos formulários que se encontram disponíveis na página deste Instituto, devidamente impressos e, preferencialmente, datilografados, sendo o requerimento objeto de indeferimento se o seu conteúdo não se mostrar legível.

c) Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços online do INPI, os documentos, nomeadamente os que contenham imagens, devem ser enviados em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG), no formato tagged image file format (TIF ou TIFF), com o mínimo de 150 pontos por polegada, ou em portable document format (PDF) para dimensões A4;

d) Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços online do INPI, as figuras para publicação devem ser enviadas através das ferramentas aí disponibilizadas em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG);

e) A apresentação de documentos autenticados através dos serviços online do INPI apenas pode ser feita com recurso à assinatura digital desses documentos, que devem ser apresentados em portable document format (PDF);

2 - Dos outros documentos que devem instruir os pedidos de patentes de invenção, dos modelos de utilidade e das topografias de produtos semicondutores:

2.1 - As reivindicações, que definem o objeto da proteção requerida, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser corretamente redigidas em língua portuguesa;

b) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI, caso em que devem obedecer ao disposto na alínea c) do n.º 1;

c) Ser datilografadas ou impressas de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Ser dispostas no sentido vertical e respeitar as seguintes margens:

Margem superior de 2 cm a 4 cm;

Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm;

Margem direita de 2 cm a 3 cm;

Margem inferior de 2 cm a 3 cm;

e) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e conter a expressão "Reivindicações" no cabeçalho da primeira página;

f) Ser claras, concisas e fundamentar-se inteiramente na descrição. Não devem conter expressões entre parêntesis, entre aspas ou entre travessões, excetuando as siglas, quando identificado o seu significado imediatamente antes;

g) Ser redigidas em termos que correspondam às características técnicas da invenção, não devendo conter referências a vantagens, objetivos, resultados a atingir, nem expressões de fantasia ou outras de equivalente natureza;

h) Ser constituídas por um preâmbulo, fundamentado na epígrafe da invenção e que mencione as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados que, combinadas entre si, fazem parte do estado da técnica, e por uma parte caracterizante, precedida, quando apropriado, da expressão "caracterizado por", expondo as características técnicas que, em ligação com as anteriores, definem o âmbito da proteção requerida;

i) Definir sempre as características técnicas essenciais da invenção na primeira ou principal reivindicação;

j) Permitir a existência de duas ou mais reivindicações independentes na mesma categoria (produto, dispositivo, processo ou utilização), desde que seja mantida a unidade de invenção e apenas se a matéria reivindicada se encontrar numa das seguintes situações:

i) Ser um conjunto de produtos inter-relacionados;

ii) Consistir em usos diferentes do mesmo produto ou dispositivo;

iii) Constituir soluções alternativas para um problema específico, em que não seja apropriado cobrir as referidas alternativas numa única reivindicação;

k) Reportar-se, quando sejam reivindicações dependentes, a uma reivindicação independente, devendo ser utilizada a seguinte expressão "de acordo com a reivindicação n.º". Uma reivindicação dependente pode também reportar a uma ou mais reivindicações dependentes nos mesmos termos, mas não a várias independentes;

l) Cada reivindicação independente e respetivas dependentes só poderá conter um objeto de proteção, não devendo existir mistura de categorias entre o preâmbulo e a parte caracterizante, ou entre a reivindicação independente e suas dependentes.

m) Ser numeradas sequencialmente em algarismos árabes;

n) Ser formadas apenas por um único período, podendo cada reivindicação ser formada por várias alíneas;

o) Fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema internacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

p) Pode conter siglas, devendo o seu significado ser escrito por extenso na primeira vez que a sigla é utilizada nas "Reivindicações";

q) Pode conter estrangeirismos, quando aplicáveis, desde que estes sejam amplamente conhecidos no estado da técnica e não exista nenhuma tradução em língua portuguesa adequada para esses termos;

r) Apresentar as fórmulas químicas sempre que a reivindicação diga respeito a fórmulas de Markush, sendo estas identificadas como fórmula I, II, III, etc;

s) Utilizar a expressão "Seq. ID n.º ..." para reivindicar sequências genéticas, as quais devem constar da descrição, identificadas por esta expressão;

t) Não fazer referência à descrição ou aos desenhos. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem, para melhor compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referência, de preferência números árabes, entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação de reivindicação.

2.2 - A descrição:

a) Deve ser corretamente redigida em língua portuguesa;

b) Deve ser apresentada em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que seja apresentada através dos serviços online do INPI, caso em que deve obedecer ao disposto na alínea c) do n.º 1;

c) Deve ser datilografada ou impressa, de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Deve ser redigida na vertical e respeitar as seguintes margens:

Margem superior de 2 cm a 4 cm;

Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm;

Margem direita de 2 cm a 3 cm;

Margem inferior de 2 cm a 3 cm;

e) Deve formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e mencionar, na primeira página, o título ou epígrafe da invenção imediatamente por baixo da expressão "Descrição";

f) Deve fazer referência ao domínio técnico e ao estado da técnica, bem como conter a descrição pormenorizada da invenção e das figuras apresentadas;

g) Deve descrever a invenção, tal como reivindicada, de forma a que o problema técnico, mesmo que não seja expressamente indicado como tal, assim como a sua solução, possam ser entendidos. Deve igualmente explicitar qualquer efeito vantajoso da invenção relativamente à técnica anterior;

h) Deve indicar explicitamente, quando não for óbvio a partir da descrição ou da natureza da invenção, a forma pela qual a invenção é industrialmente aplicável;

i) Deve fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema internacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

j) Deve conter as sequências genéticas, sempre que o domínio técnico o justifique, sendo utilizada a expressão "Seq. ID n.º ..." para as identificar;

k) Deve, sempre que contiver sequências de proteínas ou genes, apresentá-las num caderno anexo;

l) Deve fazer a explicação detalhada de cada uma das figuras dos desenhos, usando para o efeito os sinais de referência que, nesses desenhos, assinalam os elementos constitutivos da invenção;

m) Deve conter uma explicação de todos os sinais de referência presentes nos desenhos, devendo existir uma harmonia entre estes sinais e as designações associadas às características técnicas, de forma correspondente, em todos os cadernos técnicos;

n) Pode conter siglas, devendo o seu significado ser escrito por extenso na primeira vez que a sigla é utilizada na "Descrição";

o) Pode conter estrangeirismos, quando aplicáveis, desde que estes sejam amplamente conhecidos no estado da técnica e não exista nenhuma tradução em língua portuguesa adequada para esses termos.

2.3 - Os desenhos devem:

a) Ser apresentados em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que sejam apresentados através dos serviços online do INPI, caso em que devem obedecer ao disposto na alínea c) do n.º 1;

b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias nem fotografias, a menos que estas se justifiquem atendendo ao domínio técnico em causa;

c) Ser rigorosos, bem definidos, a preto e branco, com traço de espessura uniforme e densa e traçados com o auxílio de instrumentos de desenho técnico. Não devem ser constituídos por desenhos tridimensionais com sombreado resultante de fonte de luz nem possuir gradações, tramas de preenchimento ou tons de cinzento. No entanto, podem excecionalmente ser apresentados ou exigidos desenhos a cores ou tons de cinzento sempre que o domínio técnico o justifique;

d) Ser representados em folhas que não tenham qualquer esquadria e respeitar as seguintes margens mínimas:

Margem superior - 2,5 cm;

Margem esquerda - 2,5 cm;

Margem direita - 1,5 cm;

Margem inferior - 1 cm;

e) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita em redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores. As figuras devem ser separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras e cada uma delas individualmente numerada recorrendo a algarismos árabes sequenciais, segundo as suas posições, seguida e independentemente do número de folhas. Sempre que necessário, as figuras devem ainda conter sinais de referência indicativos dos elementos constitutivos da invenção;

f) Conter os diversos elementos constitutivos da invenção que integram as figuras identificados com sinais de referência que servem para a sua explicação na "Descrição", "Reivindicações" e "Resumo". Deve ser utilizado sempre o mesmo sinal de referência quando se pretende identificar a mesma característica técnica, mesmo em figuras diferentes;

g) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes;

h) Conter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ser lidos no sentido da altura da folha;

i) Não conter quaisquer legendas ou menções explicativas, nem sinais de referência que não sejam indispensáveis para a compreensão da invenção;

j) Conter a escala desenhada, quando a mesma seja indicada;

k) Utilizar sempre o mesmo sinal de referência quando se pretende identificar a mesma característica técnica, mesmo em figuras diferentes.

2.4 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser corretamente redigido em língua portuguesa;

b) Ser apresentado em suporte papel numa página em formato A4, a menos que seja apresentado através dos serviços online do INPI, caso em que deve obedecer ao disposto na alínea c) do n.º 1;

c) Ser datilografado ou impresso, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a menos que apresentado através dos serviços online do INPI;

d) Mencionar o título ou epígrafe da invenção imediatamente por baixo da expressão "Resumo";

e) Consistir numa breve exposição da matéria referida na descrição, reivindicações e desenhos, não devendo conter mais de 150 palavras;

f) Indicar o domínio da técnica a que pertence a invenção e a sua principal utilização, sendo redigido de forma a permitir uma clara compreensão do problema técnico que se pretende solucionar;

g) Mencionar as características técnicas essenciais da invenção, assim como, no caso de existirem figuras para publicação, as características técnicas ilustradas nestas figuras, seguidas dos respetivos sinais de referência entre parêntesis. O resumo não deve conter sinais de referência que as figuras para publicação não contenham;

h) Apresentar as fórmulas químicas, matemáticas ou grafismos, incluídos no texto como figuras, em separado e em anexo (integrando a figura para publicação), sendo nele referenciadas;

i) Se contiver siglas, o seu significado deve ser escrito por extenso na primeira vez que a sigla é utilizada no "Resumo";

j) Se contiver estrangeirismos, devem os mesmos ser amplamente conhecidos no estado da técnica e não disporem de tradução adequada em língua portuguesa.

2.5 - Deve ser apresentada figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, exceto nas áreas técnicas em que tal não seja apropriado.

2.5.1 - A figura para publicação corresponde ao desenho ou fórmula química mais representativo da invenção, escolhido de entre os que constituem o caderno de desenhos ou, excecionalmente, pelos desenhos ou fórmulas químicas mais representativos, devendo:

a) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

b) Ser, se apresentada em suporte papel, impressa ou desenhada em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado em sentido vertical, centrada e na posição em que o requerente deseja que seja publicada;

c) Obedecer, se apresentada através dos serviços online do INPI, ao disposto na alínea d) do n.º 1, devendo a imagem ser apresentada a preto e branco (ou excecionalmente ser apresentada a cores ou tons de cinzento sempre que o domínio técnico o justifique), em formato TIFF de 300 dpi a 600 dpi;

d) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar que não exceda as dimensões de 8 cm x 8 cm, nem que seja inferior a 3 cm em pelo menos uma dessas dimensões, sendo que a figura ou fórmula química representada deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem centrada em formato A4, no sentido vertical; e) Conter todos os sinais de referência mencionados no texto do "Resumo".

2.5.2 - O INPI pode decidir publicar outra ou outras fórmulas químicas ou desenhos, se considerar que caracterizam melhor a invenção, e alterar, para fins de publicação, as dimensões das figuras referidas na alínea d) do n.º 2.5.

2.6 - O título ou epígrafe:

a) Deve ser claro e indicar, de forma concisa, o objeto da invenção;

b) Não deve conter expressões de fantasia ou outras expressões de equivalente natureza;

c) Não deve ser constituído por mais que uma frase;

d) Não deve abranger objetos diferentes dos reivindicados.

3 - Dos outros documentos que devem instruir os pedidos de desenhos ou modelos:

3.1 - Quando apresentada, a descrição do desenho ou modelo, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve:

a) Ser corretamente redigida em língua portuguesa;

b) Ser apresentada datilografada ou impressa em folha branca de formato A4, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, de um só lado da folha, exceto se apresentada através dos serviços online do INPI, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea c) do n.º 1;

c) Consistir num texto com o máximo de 50 palavras, em que sejam indicadas unicamente as características visíveis do produto, sem mencionar medidas, modo de funcionamento, eventuais vantagens técnicas, processo criativo ou expressões relativas à qualidade, originalidade ou outros detalhes que não resultem da observação direta do produto

3.2 - Os desenhos ou modelos podem, para efeitos de registo e publicação, ser apresentados através de representações gráficas ou fotográficas que devem:

a) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de boa qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea d) do n.º 1 do presente diploma;

b) Representar unicamente o produto que se pretende proteger como desenho ou modelo, excluindo-se todos os elementos humanos e quaisquer acessórios ou, nomeadamente, medidas, setas, descrições ou legendas;

c) Representar o produto através de imagens de boa qualidade e num tamanho que permita uma fácil perceção de todos os pormenores, sempre sob fundo neutro. Entende-se por fundo neutro aquele cuja cor ou gradação de cores permite a compreensão da totalidade das características da aparência do produto, devendo o contraste entre o fundo e o produto ser de molde a realçar as características acima referidas. A presença de sombras e reflexos é permitida desde que não prejudiquem a compreensão da aparência do produto;

d) Exibir as cores que sejam reivindicadas no campo próprio do pedido; a ausência expressa de reivindicação de cores tem como consequência que o desenho ou modelo seja considerado a preto e branco;

e) Representar a parte visível do desenho ou modelo durante a sua utilização normal, caso o requerente pretenda proteger um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo;

f) Sempre que o requerente pretenda proteger apenas uma parte ou algumas características da aparência do produto, assinalar claramente a distinção entre as que pretende proteger e as que não pretende proteger, através de renúncias visuais cujas regras de aplicação são as que se encontram definidas no Anexo I ao presente diploma. Caso sejam apresentadas várias vistas do mesmo produto, conforme previsto no n.º 3.2.1, é essencial a representação coerente de todas as vistas abrangidas pela renúncia.

3.2.1 - Podem ser apresentadas diversas vistas do produto que se pretende registar como desenho ou modelo, de modo a permitir uma melhor perceção das características da sua aparência devendo o requerente para o efeito:

a) Apresentar até um máximo de sete vistas diferentes de cada produto, surgindo obrigatoriamente cada vista numa única página;

b) Observar as regras definidas no anexo II ao presente diploma, no que respeita aos tipos de vistas admissíveis, devendo ser, preferencialmente, utilizadas vistas que exibam o produto sob diferentes ângulos;

c) Apresentar as diferentes vistas de cada produto identificadas por numeração que consista em dois números separados por um ponto, sendo designada por fig. 1.1 a que melhor revele a aparência do produto e as restantes vistas identificadas por fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4, etc;

d) Tratando-se de um pedido múltiplo, identificar como fig.1.1 a vista que melhor revele a aparência do primeiro produto, a do segundo produto como fig. 2.1, e assim sucessivamente. As restantes vistas de cada produto devem seguir uma numeração sequencial, por exemplo, fig.2.2, fig.2.3, fig.2.4; fig.3.2, fig.3.3, fig.3.4, etc;

3.3 - Os produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado devem ser indicados no pedido de registo, do seguinte modo:

a) Utilizando preferencialmente, os termos da Classificação de Locarno, que melhor se adequam à sua aparência e características;

b) Sem recurso à utilização de expressões de fantasia ou outras de equivalente natureza, que não constituem objeto de proteção. Estas, quando utilizadas, podem ser oficiosamente suprimidas pelo INPI e excluídas de publicação.

3.3.1 - Se a indicação dos produtos a que o desenho ou modelo se destina não se enquadrar nos termos da Classificação de Locarno, o INPI pode oficiosamente corrigir os termos utilizados, sempre que tal não suscite qualquer dúvida quanto à pretensão do requerente, nem da mesma se desvie.

4 - Dos outros documentos que devem instruir os pedidos de registo de sinais distintivos do comércio: marcas, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem:

4.1 - Os sinais devem ser representados de forma a que, para todos os efeitos inerentes ao registo, seja possível a sua reprodução de uma forma clara, precisa, autónoma, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objetiva, de modo a permitir a determinação clara e precisa do objeto da proteção.

4.2 - Os pedidos de registo de marcas devem conter uma indicação clara quanto ao tipo de marca visado, devendo o tipo de marca e a sua representação estar de acordo um com o outro, do seguinte modo:

a) Marca nominativa - uma marca constituída exclusivamente por palavras ou letras, números, outros carateres tipográficos normalizados, ou uma combinação destes, deve ser representada por uma reprodução do sinal em grafia e formatação normalizadas, sem qualquer representação gráfica ou cor;

b) Marca figurativa - uma marca que utiliza carateres, uma estilização ou uma formatação não normalizados, ou uma característica gráfica ou uma cor, incluindo as marcas constituídas exclusivamente por elementos figurativos ou por uma combinação de elementos verbais e figurativos, deve ser representada por uma reprodução do sinal mostrando todos os seus elementos e, se forem objeto de reivindicação, as suas cores

c) Marca tridimensional - uma marca que consista em, ou integre, uma forma tridimensional, incluindo, recipientes, embalagens, o produto propriamente dito ou a sua aparência, deve ser representada por uma reprodução gráfica da forma, incluindo imagens geradas por computador, ou por uma reprodução fotográfica. A representação, gráfica ou fotográfica deve incluir diferentes vistas, se tal for essencial para a perceção do elemento tridimensional que se pretende proteger.

d) Marca de posição - uma marca que se caracteriza pelo modo específico em que é colocada ou aposta nos produtos deve ser representada por uma reprodução que identifique corretamente a posição da marca e a sua dimensão ou proporção em relação aos produtos em causa. Os elementos que não fazem parte do objeto do registo serão visualmente identificados, de preferência através da utilização de linhas a tracejado ou a ponteado. A representação pode ser acompanhada de uma descrição especificando de que forma o sinal é aposto nos produtos;

e) Marca de padrão - uma marca constituída exclusivamente por um conjunto de elementos que se repetem regularmente deve ser representada por uma reprodução mostrando o padrão que se repete. A representação pode ser acompanhada de uma descrição que especifique a regularidade de repetição dos seus elementos;

f) No caso de uma marca de cor,

i) quando a marca consiste exclusivamente numa só cor, sem contornos, deve ser representada por uma reprodução da cor e por uma indicação dessa cor por referência a um código de cores geralmente reconhecido,

ii) quando a marca é composta exclusivamente por uma combinação de cores, sem contornos, deve ser representada por uma reprodução que mostre a disposição sistemática da combinação de cores, de forma uniforme e predeterminada, e por uma indicação dessas cores por referência a um código de cores geralmente reconhecido. Pode acrescentar-se uma descrição especificando a disposição sistemática das cores;

g) Marca sonora - uma marca constituída exclusivamente por um som ou combinação de sons deve ser representada por um ficheiro áudio que reproduza o som ou por uma representação exata do som em notação musical;

h) Marca de movimento - uma marca que consista em, ou integre, um movimento ou uma alteração na posição dos elementos da marca, deve ser representada por um vídeo ou por uma série de imagens fixas sequenciais que ilustrem o movimento ou a alteração de posição. Quando são usadas imagens fixas, estas podem ser numeradas ou acompanhadas por uma descrição explicativa da sequência;

i) Marca multimédia - uma marca que consista em, ou integre, uma combinação de imagem e som, deve ser representada por um ficheiro audiovisual contendo a combinação da imagem e do som;

j) Marca de holograma - uma marca composta por elementos com características holográficas deve ser representada por um vídeo ou uma reprodução gráfica ou fotográfica contendo as vistas necessárias e suficientes para identificar o efeito holográfico na sua totalidade.

4.2.1 - Se a marca não for abrangida por nenhum dos tipos enumerados no n.º 4.2, a sua representação deve respeitar as normas descritas no n.º 4.1e ser acompanhada de uma descrição.

4.2.2 - Nos casos em que a representação de marcas for apresentada por via eletrónica, só são admissíveis ficheiros, com o limite máximo de 2 megabytes por ficheiro, nos seguintes formatos:

(ver documento original)

4.2.3 - Se a representação da marca não for entregue por via eletrónica, aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos n.os 4.1, 4.2 e 4.2.1, devendo ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser inserida no espaço previsto no respetivo formulário, em fundo neutro;

b) Respeitar as dimensões máximas de 8 cm x 8 cm e mínimas de 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões;

c) Em caso de sinal exclusivamente nominativo, a reprodução deve ser a negro, utilizando o conjunto latino de caracteres em fonte Courier, de tamanho 14 a 20, e usar a mesma fonte tipográfica para todo o sinal, podendo o INPI reproduzi-lo como disposto na alínea anterior, caso não venha assim reproduzido;

d) No caso das marcas sonoras, deve ser apresentada a representação exata do som em notação musical.

4.2.4 - Se o pedido contiver uma representação da marca sem especificar o tipo de marca pretendido, o INPI, com base na representação fornecida e numa eventual descrição da marca, atribui o tipo de marca adequado e informa o requerente por escrito, fixando um prazo para apresentar observações. Caso não sejam apresentadas as observações mencionadas no número anterior, o tipo de marca atribuído pelo INPI será considerado aceite pelo requerente.

4.2.5 - Quando exista uma contradição entre a representação da marca e informação adicional sobre a mesma incluída no pedido, designadamente a indicação do tipo de marca visado, o requerente deve ser notificado para efetuar os esclarecimentos ou as alterações necessárias para sanar a contradição, sob pena de recusa do registo.

4.2.6 - Os sinais devem ser apresentados a cores, unicamente quando as mesmas sejam reivindicadas no campo próprio do pedido. A ausência de expressa reivindicação de cores tem como consequência que o sinal seja considerado e publicado a preto e branco.

4.3 - Nas marcas, a lista de produtos e serviços deve:

a) Ser organizada por classes, segundo a Classificação de Nice, devendo a descrição dos produtos ou serviços relativa a cada classe ser precedida da identificação da mesma, em numeração árabe, usando dois algarismos e ficando esta numeração separada do texto por um traço entre dois espaços;

b) Ser justificada, respeitando o alinhamento referido na alínea a);

c) Ter cada produto ou serviço devidamente individualizado, com separação por ponto e vírgula.

4.4 - Nos logótipos, a descrição do tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respetivo código da classificação portuguesa das atividades económicas, não pode exceder as 150 palavras.

5 - São revogados os Despachos e 3571/2014, de 6 de março.º 9179/2016, de 8 de julho.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.

17 de junho de 2019. - A Presidente do Conselho Diretivo, Ana Margarida Rebelo de Andrade Moura Soares Bandeira.

Anexo I

Representações gráficas ou fotográficas de desenhos ou modelos: tipos de renúncia visual admissíveis

1 - As renúncias visuais devem ser apresentadas da seguinte forma:

a) Linhas a tracejado

Recomenda-se a utilização de linhas a tracejado para as renúncias visuais. Estas são usadas para indicar que não é reivindicada proteção para as características mostradas a tracejado.

Para serem aceites, as características cuja proteção não é reivindicada devem ser claramente indicadas com linhas tracejadas, enquanto as partes para as quais é solicitada proteção devem ser indicadas com linhas contínuas.

(ver documento original)

Nota. - Só quando os tracejados não podem ser utilizados por razões técnicas (por exemplo, quando são usados tracejados para indicar costuras em roupas ou padrões ou quando são usadas fotografias), é que podem ser utilizados outros tipos de renúncia: sombreamento da cor, delimitação por linha continua e imagem desfocada.

b) Sombreado de cores

Este tipo de renúncia visual consiste na utilização de tons de cor contrastados para esbater as características para as quais não é reivindicada proteção.

As características para as quais é reivindicada proteção devem ser muito claramente mostradas e ser nitidamente percetíveis, enquanto as características alvo de renúncia devem ser representadas num tom diferente e de uma forma que lhes confira uma aparência desfocada ou impercetível.

(ver documento original)

c) Linhas contínuas de delimitação

Com este tipo de renúncia visual, as características cuja proteção é reivindicada devem ser claramente indicadas/representadas dentro da linha de delimitação, enquanto as características situadas fora dessa linha são consideradas objeto de renúncia e, por conseguinte, não protegidas. Estas linhas devem ser utilizadas com cuidado em desenhos/ fotografias, para evitar incluir no seu interior elementos que não fazem parte do desenho ou modelo.

(ver documento original)

d) Imagem desfocada

Este tipo de renúncia visual consiste em esbater as características para as quais não é reivindicada proteção e só pode ser aceite quando as características para as quais é reivindicada proteção se distinguem claramente das características alvo de renúncia (esbatidas).

(ver documento original)

Anexo II

Representações gráficas ou fotográficas de desenhos ou modelos: tipos de vistas admissíveis

1 - São aceites os seguintes tipos de vistas:

a) Vistas de diferentes ângulos

As vistas de diferentes ângulos mostram o desenho ou modelo de acordo com diferentes pontos de observação (ângulos) e abrangem as seguintes vistas: vista frontal, vista superior, vista inferior, vista lateral direita, vista lateral esquerda, vista posterior e perspetiva.

(ver documento original)

b) Ampliações de partes do desenho ou modelo

As vistas ampliadas mostram uma parte do desenho ou modelo a uma escala alargada. Uma única vista ampliada é aceitável contanto que a parte ampliada já seja visível numa das outras vistas apresentadas e seja apresentada numa vista única separada.

(ver documento original)

c) Posições alternadas

Os desenhos ou modelos com vistas alternadas possuem um aspeto que pode ser modificado em diversas configurações sem adição ou remoção de partes. As vistas que mostram as diferentes configurações do desenho ou modelo devem ser mostradas separadamente.

(ver documento original)

2 - Vistas explodidas

As vistas explodidas consistem em vistas em que as partes do produto são apresentadas desmontadas a fim de mostrar como se montam.

As vistas explodidas devem ser combinadas com, pelo menos, uma vista que represente o produto montado. Todas as partes de um produto devem ser mostradas desmontadas numa vista única separada, próximas umas das outras e na ordem de montagem.

(ver documento original)

Nota. - Mostrar as partes explodidas numa vista adicional pode ajudar a compreender o desenho ou modelo. Contudo, apenas são protegidas as partes que se mantêm visíveis durante a utilização normal do produto.

3 - Vistas parciais

Vista parcial é uma vista que mostra uma parte do produto separada.

As vistas parciais podem ser ampliadas e devem ser combinadas com, pelo menos, uma vista que represente o produto montado.

(ver documento original)

4 - Vistas em corte

As vistas em corte consistem em apresentar partes cortadas do produto para complementar as vistas de diferentes ângulos através da ilustração de uma ou várias características da aparência do produto, como, por exemplo, o contorno, a superfície, a forma ou a configuração.

As vistas em corte devem ser, inequivocamente, vistas do mesmo desenho ou modelo e ser apresentadas em conjunto com outras vistas tradicionais como, por exemplo, as vistas de diferentes ângulos. Note-se que não são permitidas representações contendo indicações técnicas, como, por exemplo, linhas axiais, cotagens (dimensões), números, etc.

(ver documento original)

Nota. - A adição de vistas em corte pode ajudar a compreender o desenho ou modelo. Contudo, apenas são protegidas as partes que se mantêm visíveis durante a utilização normal do produto.

5 - Sequência de imagens (desenho ou modelo animado)

A sequência curta de imagens é utilizada para mostrar um único desenho ou modelo animado em diferentes momentos, numa progressão claramente compreensível. Isto aplica-se a um ícone animado (desenho ou modelo que consiste numa sequência) ou a uma interface gráfica animada de utilizador (desenho ou modelo de uma interface). Para ser aceite:

A sequência de imagens deve estar relacionada visualmente (deve ter características em comum), sendo da responsabilidade do requerente numerar as vistas de tal forma que forneçam uma perceção clara do movimento/progressão.

(ver documento original)

6 - Combinação de diversos meios de representação visual

Recomenda-se que os desenhos ou modelos sejam representados utilizando um único formato visual (desenho ou fotografia), a fim de evitar mostrar aspetos que contribuam para uma impressão geral diferente.

Quando são utilizadas representações múltiplas de um desenho ou modelo, estas devem referir-se clara e obviamente ao mesmo desenho ou modelo e ser coerentes ao comparar as características representadas.

(ver documento original)

312392696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-10 - Decreto-Lei 110/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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