Resolução do Conselho de Ministros 51/2023, de 2 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02
- Data: 2023-06-02
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Inclui no programa Mais Habitação os fogos devolutos habitacionais de regime de renda livre da segurança social sob gestão do IGFSS, I. P.
O programa Mais Habitação, aprovado a 16 de fevereiro de 2023 pelo Conselho de Ministros, tem por objetivo, entre outros, aumentar a oferta de imóveis para habitação e alargar o mercado de arrendamento, no cumprimento do desígnio constitucional do direito à habitação.
A gestão e administração do património imobiliário da segurança social compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e as respetivas receitas revertem para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
O IGFSS, I. P., tem em curso um plano de reabilitação do património imobiliário sob sua gestão que abrange 120 fogos habitacionais de regime de renda livre e que são passíveis de integrar o programa Mais Habitação na componente de arrendamento ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para subarrendamento.
A promoção de políticas de habitação converge com o propósito de rentabilização do património imobiliário da segurança social, designadamente através de contratos de arrendamento estáveis, sendo, assim, de incluir no programa Mais Habitação, após integral reabilitação, os fogos devolutos habitacionais de regime de renda livre da segurança social sob gestão do IGFSS, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a afetação, após integral reabilitação, dos fogos devolutos habitacionais de regime de renda livre da segurança social sob gestão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), bem como os imóveis com aptidão habitacional que integram o património do IGFSS, I. P., a que se refere o anexo iii ao Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, ao programa Mais Habitação.
2 - Estabelecer que a afetação prevista no número anterior é concretizada através da celebração de um protocolo de cooperação entre as áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da habitação (Protocolo).
3 - Prever que no Protocolo são identificados os imóveis a recuperar, prazos e condições, com os seguintes pressupostos:
a) Garantia das condições adequadas de rentabilização do património da segurança social, devendo a renda a fixar resultar da taxa de rentabilidade que for concordante com o praticado no mercado para imóveis de idêntica natureza em semelhantes condições e resultante de avaliação dos imóveis feita de peritos inscritos na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após a realização das obras;
b) Previsão da possibilidade de subarrendamento nos contratos de arrendamento dos fogos habitacionais de renda livre, a celebrar entre o IGFSS, I. P., e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
c) Celebração dos contratos de subarrendamento pelo IHRU, I. P., com beneficiários que preencham os requisitos e sejam elegíveis no quadro dos programas em vigor.
4 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, o IGFSS, I. P., a realizar a despesa relativa à contratação de serviços e empreitadas de obras públicas para reabilitação dos fogos habitacionais de renda livre identificados no Protocolo, na componente arrendamento para subarrendamento, para o período entre os dias 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2026, até ao montante máximo global de (euro) 15 000 000.
5 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor:
a) 2023 - (euro) 3 000 000;
b) 2024 - (euro) 5 000 000;
c) 2025 - (euro) 5 000 000;
d) 2026 - (euro) 2 000 000.
6 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
7 - Prever que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFSS, I. P.
8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116527981
Anexos
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Ligações deste documento
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2019-02-26 -
Decreto-Lei
30/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
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