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Regulamento 620/2023, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Funchal

Texto do documento

Regulamento 620/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Funchal.

Bruno Miguel Camacho Pereira, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de abril de 2022 e publicitado pelo Edital 216/2022, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 9 de março de 2023 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, aprovaram o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

11 de maio de 2023. - O Vereador, Bruno Miguel Camacho Pereira.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Funchal

Nota Justificativa

A segurança coletiva de pessoas e bens, enquanto garantia da salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais constitucionalmente consagradas, bem como, da promoção do bem-estar e qualidade de vida das populações, afigura-se como um importante interesse público para o Município do Funchal.

Neste particular, assume especial relevância a figura do Conselho Municipal de Segurança, criada pela Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação em vigor, e que visa sinalizar, debater e identificar soluções e medidas de atuação consertadas entre as mais diversas entidades da comunidade local, capazes de promover a segurança e a ordem pública a nível local.

É neste contexto, que o atual executivo da Câmara Municipal, considera fundamental proceder à instalação do Conselho Municipal de Segurança do Funchal.

Para o efeito, e tendo em vista a prossecução dos seus objetivos e o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança do Funchal deve dispor de um Regulamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de funcionamento.

CAPÍTULO I

Conselho Municipal de Segurança do Funchal

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado no uso das competências previstas no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, conjugado com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, doravante RJAL.

Artigo 2.º

Definição e Objeto

O Conselho Municipal de Segurança do Funchal, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a coordenação entre entidades que, na área do Município do Funchal, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção da criminalidade e da sinistralidade rodoviária, na inserção social, na segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município do Funchal, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo Município do Funchal e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do Município do Funchal;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais e Regionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no Município do Funchal;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 4.º

Modalidades de Funcionamento

O Conselho funciona em modalidade alargada e restrita.

Artigo 5.º

Composição do Conselho Alargado

1 - Integram o Conselho alargado:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;

b) O Vereador com o pelouro da proteção civil;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) Os Presidentes das juntas de freguesia do Imaculado Coração de Maria, Monte, Santa Luzia, Santa Maria Maior, Santo António, São Gonçalo, São Martinho, São Pedro, São Roque e Sé;

e) Um representante do Ministério Público da Comarca da Madeira;

f) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

g) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

h) Um representante da Polícia Judiciária;

i) Um representante da Polícia Marítima;

j) O responsável pelo Serviço Municipal de Proteção Civil;

k) O Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores do Funchal;

l) O Comandante da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários Madeirenses;

m) Um representante do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;

n) Um representante da Direção Regional da Cultura;

o) Um representante da Direção Regional de Desporto;

p) Um representante da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

q) Um representante do Externato da Apresentação de Maria;

r) Um representante do setor do Turismo da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

s) Um representante do setor do Comércio da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

t) Um representante da Presença Feminina - Associação de Apoio à Mulher;

u) Um representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa - Delegação da Madeira.

2 - Os membros do conselho podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho.

3 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante para a apreciação de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada por algum dos seus membros.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Alargado

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao Conselho alargado emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município do Funchal;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município do Funchal;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município do Funchal;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres referidos no número anterior, têm a periodicidade anual e são votados globalmente.

3 - Sempre que a matéria em causa o justifique, o Presidente do Conselho designa um relator ou grupo de trabalho, de entre os membros do órgão, para efeitos de realização de estudos preparatórios e elaboração de projetos de parecer.

4 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, e posteriormente remetidos para conhecimento às autoridades de segurança com competência no Município do Funchal.

Artigo 7.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;

b) O Vereador com o pelouro da proteção civil;

c) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante da Polícia Judiciária;

e) Um representante da Polícia Marítima.

2 - O Conselho pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho.

2 - Compete ao Conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município do Funchal.

3 - Compete ainda ao Conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

Artigo 9.º

Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do Conselho coincide com a dos titulares da Câmara Municipal, mantendo-se, todavia, em funções, até serem substituídos.

2 - O exercício de funções dos membros do Conselho não é remunerado.

CAPÍTULO II

Funcionamento do Conselho Alargado e Restrito

Artigo 10.º

Instalação do Conselho e Tomada de Posse

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, assegurar a instalação do Conselho.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Presidência do Conselho

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada, nos termos do disposto no artigo 3.º-B n.º 3 da Lei 33/98, de 18 de julho, conjugado com o artigo 35.º n.º 1, alínea w) e artigo 36.º n.º 2, ambos do RJAL.

2 - Compete ao Presidente do Conselho, designadamente, proceder à convocatória das reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O Presidente do Conselho é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado por si, a quem incumbe conferir as presenças e ausências dos membros, verificar o quórum, organizar as inscrições para o uso da palavra, lavrar as atas, e assegurar todo o expediente do Conselho.

Artigo 12.º

Periodicidade das Reuniões

1 - O Conselho reúne, sob a modalidade alargada e restrita, com uma periodicidade mínima, trimestral e bimestral, respetivamente.

2 - Em ambas as modalidades, o Conselho pode ainda reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Conselho, preferencialmente, por meios telemáticos, e com a antecedência mínima de 8 dias úteis.

2 - Da convocatória, deve constar o dia, hora e local da reunião, os assuntos incluídos na ordem do dia, e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados, através dos quais, os membros, convidados ou munícipes podem participar na reunião.

3 - A convocatória deve ser divulgada junto dos meios de comunicação institucionais do Município do Funchal, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.

Artigo 14.º

Ordem do Dia

1 - Compete ao Presidente do Conselho estabelecer os assuntos da ordem do dia que devem ser apreciados e deliberados pelo Conselho.

2 - O Presidente do Conselho deve ainda incluir na ordem do dia, todos os assuntos que sendo da competência do Conselho, sejam indicados por qualquer membro, através de requerimento escrito apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião seguinte.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - Em cada reunião do Conselho haverá um "período aberto ao público" de 30 minutos, para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município do Funchal.

2 - Nas reuniões ordinárias, pode existir, a pedido de pelo menos dois terços dos membros do Conselho, um "período antes da ordem do dia" de 60 minutos, para a discussão, análise e deliberação sobre assuntos urgentes não incluídos na ordem do dia.

3 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões do Conselho podem ser realizadas por meios telemáticos.

4 - Em circunstâncias excecionais que o justifiquem, o Presidente do Conselho pode decretar a suspensão ou encerramento da reunião, cuja decisão fundamentada deve ser comunicada aos membros presentes e lavrada em ata.

Artigo 16.º

Quórum

1 - O Conselho só pode reunir e deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 - Após 30 minutos da hora marcada para a reunião, sem que haja quórum, o Presidente do Conselho dá a reunião por encerrada, procedendo-se a nova convocatória, com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 - O Conselho reunido em segunda convocatória pode reunir e deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 17.º

Direitos e Deveres dos Membros

Os membros do Conselho têm o direito de usar da palavra e de apresentar propostas que versem sobre as competências do Conselho, bem como, o dever de participar ou fazer-se substituir nas suas reuniões e de elaborar em tempo útil os pareceres que lhe forem designados pelo Presidente do Conselho.

Artigo 18.º

Uso da Palavra

1 - O Presidente do Conselho concede o uso da palavra aos membros, convidados ou munícipes presentes na reunião, por ordem de inscrição.

2 - A duração máxima dos tempos de intervenção será fixada, em cada reunião, pelo Presidente do Conselho em razão do número de oradores inscritos.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade, em caso de empate.

2 - A votação é nominal, devendo o Presidente do Conselho votar em último lugar.

3 - Qualquer membro do Conselho pode apresentar declarações de voto.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão e da votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Atas das Reuniões

1 - Das reuniões do Conselho é sempre lavrada ata, contendo o essencial do que nelas tiverem ocorrido, nomeadamente, os membros ou convidados presentes e ausentes, as intervenções do público, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - Por deliberação do Conselho, a ata pode ser aprovada em minuta, sendo assinada, pelo Presidente do Conselho e pelo secretário e remetida por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

3 - Nos casos do número anterior, a versão integral da ata é submetida à ratificação na reunião seguinte do Conselho.

Artigo 21.º

Apoio Logístico

Compete à Câmara Municipal assegurar todo o apoio logístico que se revele necessário ao bom funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 23.º

Produção de Efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.

316463286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5374743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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