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Regulamento 615/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Preços

Texto do documento

Regulamento 615/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Taxas e Preços.

Regulamento Geral de Taxas e Preços

Preâmbulo

Em conformidade com a Lei 53-E/2006, de 23 de dezembro, que consagra o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e exige a criação de um Regulamento em cada autarquia.

Na elaboração deste Regulamento, na parte respeitante às taxas desta freguesia, procurou atender-se fundamentalmente a dois aspetos:

i) O valor das taxas é fixado em função do princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

ii) A criação de taxas deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, atendendo à necessidade de a freguesia arrecadar receitas para fazer face às suas despesas e, simultaneamente, evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 23 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, previstos nos artigos 4.º e 5.º, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho do Seixal, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a reduzida dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar.

Para além das taxas, os particulares poderão, dentro de certas circunstâncias, estar sujeitos ao pagamento de um valor monetário no âmbito dos serviços prestados pela autarquia, pelo que é necessário que o presente documento integre também esta realidade, regulamentando-a. Assim, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as relações jurídico-tributárias e aos preços, distinguindo-os e apresentando-os em duas tabelas: a de taxas e a de preços, com os respetivos valores e métodos de cálculo aplicáveis, isenções e reduções.

O presente preâmbulo insere a nota justificativa.

Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto na Lei das Finanças Locais (Lei 53-E/2006, de 23 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 3 de setembro) é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços para vigorar na freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto, Lei habilitante e princípios subjacentes

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem por objeto o regime de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e preços e fixação em Tabelas anexas dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, no que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 6.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 23.º e artigo 24.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro e respetivas alterações; do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de outubro e respetivas alterações.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho do Seixal.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.

2 - O sujeito passivo, da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3 - Caso os sujeitos passivos sejam vários, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, nomeadamente pela prática de atos administrativos, pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia sobre a remoção de um obstáculo jurídico ou outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos da Freguesia.

Artigo 4.º

Forma do pedido ou requerimento

1 - Todos os interessados, para a atribuição de atestados, autorizações e licenças, ou outros documentos emitidos pelos serviços (utilidades) da Junta de Freguesia, deverão apresentar o seu pedido por escrito nos serviços da Junta de Freguesia, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação:

a) Verbal ou telefónica, reduzida a escrito por quem a rececionar;

b) Através de plataforma eletrónica, quando disponível;

c) Por Requerimento.

2 - Entre outros dados, a apresentação de requerimento deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do documento de identificação e de contribuinte, residência, contactos (telefone, e-mail e telemóvel) e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo, por não saber assinar ou não poder assinar.

3 - O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis.

4 - Os requerimentos dirigidos à Junta de Freguesia devem ser, em regra, feitos nos modelos normalizados, quando existam, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

5 - Os requerimentos apresentados eletronicamente contêm o formato definido, para cada caso, nas respetivas plataformas eletrónicas, quando estas se encontrem disponíveis para o efeito.

6 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência identificada, nos regulamentos específicos, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de causar atrasos na sua entrega, ou de poderem ser liminarmente rejeitados pelos serviços.

7 - Os impressos dos pedidos e requerimentos tipo, das utilidades prestadas pela Junta de Freguesia, podem ser obtidos diretamente nos serviços de atendimento ou no sítio da Internet.

Artigo 5.º

Validade

1 - Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia têm o prazo de validade deles constantes.

2 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Preços caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respetiva.

3 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazo de validade inferior a 1 (um) ano.

4 - O cômputo do termo dos prazos das licenças e autorizações conta-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 6.º

Renovação

1 - Todos os documentos emitidos pela Junta de Freguesia, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais.

2 - Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.

3 - A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.

4 - Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.

5 - Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda à adequada identificação do documento e à remessa, por cheque ou vale postal, transferência bancária ou outro meio de pagamento válido, da importância correspondente ao valor da taxa ou preço devida pela renovação da licença, atestado, autorização ou outro documento, este é renovado, e é enviado por correio se o particular juntar um envelope devidamente estampilhado.

6 - Excetuam-se do ponto anterior os casos em que é obrigatória por lei a submissão de novo requerimento.

Artigo 7.º

Caducidade das licenças

Os documentos emitidos pela Junta de Freguesia caducam nas seguintes condições:

a) Quando os respetivos titulares dos documentos tenham solicitado o seu cancelamento, antes de expirado o respetivo prazo;

b) Por decisão da Junta de Freguesia, nos casos de alteração dos requisitos de base do titular ou incumprimento de condições legais;

c) Por ter expirado o respetivo prazo, no caso de documentos não renováveis automaticamente.

Artigo 8.º

Averbamentos

1 - Mediante requerimento fundamentado e instruído com a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pela Junta de Freguesia.

2 - Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade.

3 - As pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade, as instalações, ou cedam exploração, têm de autorizar o averbamento a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 10.º

Precariedade

Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela Junta de Freguesia, que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.

Artigo 11.º

Meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo

1 - As Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo podem ser submetidas e liquidadas presencialmente, nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia, ou eletronicamente, quando a respetiva plataforma eletrónica se encontre disponível.

2 - A liquidação das taxas referentes a Meras Comunicações Prévias e as Comunicações Prévias com Prazo efetuada eletronicamente é realizada conforme as instruções publicadas na plataforma eletrónica, quando esta se encontre disponível.

CAPÍTULO II

Das Taxas

Artigo 12.º

Taxas

1 - As taxas a que alude o artigo 1.º do presente Regulamento constam das Tabelas que constituem o Anexo I deste documento, dele fazendo parte integrante.

2 - A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples, elaboração e celebração de contratos no âmbito da contratação pública e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Ocupação da via pública em espaços administrados pela freguesia;

d) Utilização de instalações;

e) Mercados Municipais e de Levante de Seixal, Torre da Marinha, Pinhal de Frades, Aldeia de Paio Pires e Casal do Marco;

f) Cemitérios Paroquiais de Arrentela e Aldeia de Paio Pires e Cemitério Municipal do Seixal;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 13.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires é apresentado na tabela de taxas e preços em Anexo I e faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Nas taxas e preços sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao valor indicado acresce o valor deste imposto, de acordo com a taxa em vigor.

3 - A tabela de taxas e preços identifica a sujeição ou não do IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) NOR - com IVA à taxa normal;

b) RED - com IVA à taxa reduzida;

c) ISE - isento de IVA;

d) NÃO - não sujeito

Artigo 14.º

Atualização das taxas e preços

1 - A Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, pode propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento.

2 - A tabela atualizada, depois de aprovada pelo Executivo e pela Assembleia de Freguesia, será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.

3 - Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas e preços, nos termos da sua atualização, serão arredondados por defeito à centésima de euros.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas e preços será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária ou multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - No caso da Mera Comunicação Prévia e da Comunicação Prévia Com Prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas na plataforma eletrónica quando esta se encontrar disponível para o efeito.

4 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.

5 - O pagamento pode ser efetuado pelos meios admitidos na lei, considerando-se a prestação tributária extinta quando confirmada a boa cobrança.

6 - O pagamento pode ser efetuado:

a) Diretamente nos serviços de atendimento;

b) Por transferência bancária, devendo, neste caso, o sujeito passivo remeter à Junta de Freguesia comprovativo da mesma;

c) Na rede caixa automática multibanco, por referência bancária, quando disponível;

d) Pela Internet, através de homebanking ou outro pagamento online, quando disponível.

7 - Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - A Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, até ao máximo de 24 (vinte e quatro), nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Cada uma das prestações não poderá ser inferior a 25,00 (vinte e cinco euros).

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido e, sempre que solicitado, documentos comprovativos.

4 - No caso do deferimento do pedido, ao valor de cada prestação acrescem os juros legais, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

6 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com exceção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

7 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a 2 (dois) meses.

Artigo 17.º

Incumprimento de pagamentos

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 18.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos quinze dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

CAPÍTULO IV

Regulamentação de Preços

Artigo 19.º

Objeto

Estabelecem-se no presente capítulo as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços pela Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Âmbito

O presente Regulamento tem por âmbito os preços a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico-tributária.

Artigo 21.º

Critérios de fixação

1 - Os preços não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - A Junta de Freguesia pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

CAPÍTULO V

Isenções e Reduções

Artigo 22.º

Disposição geral das isenções e reduções

1 - As isenções e reduções previstas na presente parte e tabela de taxas e preços anexa ao presente Regulamento foram ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da Junta de Freguesia que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos.

2 - As isenções e reduções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à junta de Freguesia as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.

3 - Por deliberação da Junta de Freguesia, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas no âmbito das seguintes matérias:

a) Serviços administrativos;

b) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Ocupação de espaço público e publicidade;

d) Mercados, feiras e venda ambulante;

e) Utilização de instalações.

4 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução, devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

Artigo 23.º

Isenções e reduções objetivas

1 - As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura, sempre que as mesmas se coadunem com os principais objetivos que a Junta de Freguesia prossegue ou entende apoiar e estimular, em respeito pelo apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos factos e atos que se destinem à prossecução de atividades com manifesto interesse público e, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

3 - As entidades mencionadas no ponto antecedente, se sediadas na área geográfica da Freguesia, ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas, ou outros elementos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20x30 cm.

4 - Estão ainda isentos do pagamento de taxa:

a) Ficam isentos do pagamento do valor previsto na alínea a), n.º 2 do artigo 12.º, do presente Regulamento, a celebração de contratos, quando relativos aos recursos humanos;

b) Qualquer outro processo, que a lei contemple.

Artigo 24.º

Procedimento para a isenção ou redução

1 - A possibilidade de obtenção de isenções ou reduções objetivas não dispensa a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, autorizações ou atividades geradoras da obrigação de pagamento de taxas preços, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento a apresentar, deverá, assim, conter a identificação do interessado e objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.

3 - No caso de pessoas coletivas, estas devem apresentar o respetivo pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente;

b) Disposições estatutárias;

c) Outros documentos que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

4 - O requerimento de isenção e/ou redução do pagamento devido terá de ser entregue nos serviços da Junta de Freguesia no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar do ato de licenciamento, autorização ou atividade geradora da obrigação de pagamento de taxa ou preço, sob pena de caducar o exercício desse direito.

5 - Recebido o requerimento pelos serviços competentes da Junta de Freguesia, deverão os mesmos elaborar informação fundamentada do pedido, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento, que deverá ser submetida à apreciação do órgão com competência para a concessão da isenção ou redução do pagamento devido.

6 - Nos termos do disposto no número anterior e, salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções e reduções a aplicar, sem prejuízo de eventual delegação no(a) Presidente da Junta.

7 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documento previsto no Código Penal e obrigam à devolução, em quintuplicado, da isenção ou redução concedida para além da suspensão do procedimento até à regularização da situação.

Artigo 25.º

Isenções e reduções subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:

a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;

b) As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente demonstrada.

2 - Nos termos do número anterior, caso não se mostrem reunidos os pressupostos tendentes à isenção, poderá haver lugar à redução no valor global das taxas aplicáveis, calculada de acordo com as condicionantes demonstradas;

Artigo 26.º

Reconhecimento das isenções e reduções subjetivas

1 - As isenções referidas no artigo anterior são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma graciosa, sem prejuízo da necessidade de apresentação dos documentos comprovativos do benefício da isenção ou redução.

2 - As isenções referidas, por norma, serão objeto de despacho pelo(a) Presidente da Junta de Freguesia.

3 - As reduções previstas no n.º 2 do artigo anterior são atribuídas por deliberação da Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no(a) seu (sua) Presidente, tendo na sua base informação elaborada pelos serviços competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Complementares

Artigo 27.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará à população em formato de papel, no edifício sede da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia e ainda em formato digital, a publicar no seu sítio da internet, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 28.º

Caducidade do direito à liquidação

O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 29.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 (um) ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 30.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 32.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete à Junta de Freguesia, sem prejuízo de delegação no(a) Presidente da Junta.

Artigo 33.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas vigentes na Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Fundamentação Económico-Financeira e Formulas de Cálculo das Taxas e Preços

Artigo 1.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (Tme x Vh) + (Ct/N)

TSA: taxa de serviços administrativos;

Tme: tempo médio de execução;

Vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct: custo total necessário para a prestação do serviço com base nos valores do ano anterior (inclui material de escritório, consumíveis, eletricidade, etc.);

N: n.º de serviços administrativos prestados no ano anterior.

3 - Sendo que a taxa a aplicar é:

a) (1/2 hora x Vh) + (Ct/N) - Para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) (1/4 hora x Vh) + (50 %Ct/N) - Para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente.

Artigo 2.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes no Anexo I são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo = 150 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das Categorias A e B = 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de Categoria E= 250 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de Categoria G= 275 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças de Categoria H = 300 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00(euro).

Artigo 3.º

Certificação de fotocópias

O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é competência da freguesia os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem a uma percentagem do definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, Decreto-Lei 332-A/2001.

Artigo 4.º

Fotocópias

As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, a preto e branco ou a cor, são calculadas de acordo com a fórmula do ponto n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 5.º

Acesso a documentos administrativos

1 - O acesso aos documentos administrativos é regulado pela Lei 26/2016, de 22 de agosto, n.º 46/2007, de 24 de agosto (que revogou a Lei 65/93, de 26 de agosto). As taxas a aplicar são as estabelecidas pelo governo através de despacho, que a freguesia tem de respeitar e que constituem sua receita. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 8617/2002 (2.ª série), de 29 de abril, que estabelece as taxas, a pagar pelos cidadãos pela reprodução de documentos.

2 - As taxas definidas no número anterior não se aplicam quando esteja em causa a reprodução de documentos com custos já estabelecidos em legislação própria.

3 - Os cidadãos que beneficiem de apoio judiciário, ou que necessitem das reproduções de documentos necessários à sua obtenção, ficam isentos do pagamento das taxas.

Artigo 6.º

Utilização de instalações

1 - Casa Mortuária do Cemitério Municipal do Seixal:

O cálculo para a utilização da casa mortuária do Cemitério Municipal do Seixal (por 24h e por funeral) tem como base o custo anual das despesas das instalações, o número médio de utilizações, o valor hora do trabalhador de manutenção da Casa Mortuária e o valor hora do trabalhador da área administrativa afeto à área do Cemitério.

2 - Auditório/Sala de Formação:

2.1 - Pela ocupação das instalações do Auditório/Sala de Formação, será cobrada uma taxa que tem por base o cálculo do Tempo de utilização do Auditório/Sala de Formação, o valor hora do trabalhador da limpeza do Auditório/Sala de Formação e o valor das despesas com as Instalações (eletricidade, materiais de limpeza e utilização de equipamento audiovisual quando solicitado);

2.2 - Estão isentos de pagamento as coletividades, associações, instituições sem fins lucrativos e partidos políticos.

Artigo 7.º

Mercados Municipais e de Levante

A fórmula de cálculo para a ocupação dos mercados tem em conta os encargos com os mercados, nomeadamente as despesas com as instalações, conservação e reparação, serviços de limpeza e segurança, bem como a aquisição de bens e investimentos efetuados. A par desses valores são também considerados os encargos com os funcionários administrativos e operacionais afetos ao seu bom funcionamento. Será ainda considerado o critério de incentivo/desincentivo.

A ocupação de bancas e lojas nos Mercados Municipais obedece ao estabelecido no Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município do Seixal.

Artigo 8.º

Cemitérios Paroquiais e Municipal

A fórmula de cálculo das taxas a aplicar nos cemitérios paroquiais e municipal da União das Freguesias de Seixal, Arrentela e aldeia de Paio Pires, tem em conta o cálculo das despesas gerais com os 3 cemitérios, despesas relacionadas com o pessoal administrativo e operacional afeto à área dos cemitérios e bem como os custos indiretos imputados a esta área. Serão ainda considerados fatores de incentivo ou desincentivo conforme as situações específicas.

Artigo 9.º

Ocupação da via pública nas Festas Populares

A taxa de ocupação de via pública no período das 3 Festas Populares da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires e definida tendo por base a localização da Festa, o número de dias do evento, a área ocupada, o equipamento a instalar, os custos com realização do evento (eletricidade, limpeza, segurança, etc.), os custos indiretos e as despesas com pessoal administrativo e operacional adstrito à realização do evento.

Artigo 10.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

Quaisquer outros serviços prestados à comunidade, que não se enquadrem no âmbito das alíneas a) e b) do artigo 12.º, encontram-se previstos no Anexo I e têm por base de cálculo o tempo médio de execução e o valor médio/hora pelo serviço prestado.

08/05/2023. - A Presidente da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, Maria João Filipe Costa.

316447775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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