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Regulamento 614/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Revisão e substituição do Regulamento dos Mercados Municipais de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 614/2023

Sumário: Revisão e substituição do Regulamento dos Mercados Municipais de Vila Nova de Gaia.

Mercados Municipais de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 3 de abril de 2023, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 27 de abril de 2023, deliberaram aprovar o Regulamento Interno dos Mercados Municipais de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

8 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Regulamento Interno dos Mercados Municipais de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabeleceu o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), procedeu a importantes alterações no quadro legislativo então vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, que determinam a revisão e substituição, em conformidade, do Regulamento dos Mercados Municipais de Vila Nova de Gaia, em vigor desde 1 de janeiro de 2010.

O artigo 70.º do referido diploma legal prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior.

A necessidade de um novo regulamento decorre, igualmente, das profundas intervenções de renovação e requalificação entretanto efetuadas, respetivamente, nos Mercados Municipais da Afurada e da Beira-Rio.

O investimento na renovação do Mercado da Afurada teve como objetivo principal o apoio à população residente e aos turistas permitindo uma nova dinâmica social e económica.

As renovadas estruturas, enquadradas numa nova perspetiva de Mercado, justificam atualmente um Regulamento Interno devidamente adaptado ao quadro legal vigente, que contemple todas as especificidades associadas a uma nova organização do funcionamento e disciplina da ocupação e utilização dos respetivos espaços e tenha em conta a necessária articulação com as áreas concessionadas dos edifícios em que se integram.

Por sua vez, após profundas obras de remodelação e reabilitação, o edifício do Mercado Municipal da Beira-Rio é hoje um espaço comercial concessionado, moderno e funcional, que se tornou, pela sua localização e diversidade de oferta, um polo de atração crescente de munícipes e de turistas e uma imagem de marca de especial relevância no Município de Vila Nova de Gaia.

Contudo, e pese embora caiba ao respetivo concessionário explorar comercialmente em exclusivo a quase totalidade do Mercado da Beira-Rio, incumbe, ainda, ao Município de Vila Nova de Gaia, nos termos contratuais, gerir as áreas do referido edifício que por aquele lhe foram especialmente cedidas (14 lojas exteriores e 11 bancas) para serem afetas aos comerciantes que ao tempo da concessão eram titulares de espaços de venda no anterior mercado municipal a fim de continuarem a exercer, nesse espaço renovado, a respetiva atividade.

Não obstante tais espaços cedidos, não constituírem, em rigor, um Mercado Municipal, face à partilha, no mesmo recinto, de atividades próprias de mercado municipal com atividades comerciais exploradas em regime de concessão, importa, ainda assim, prever, em sede regulamentar, as regras a que tais comerciantes, até à extinção das respetivas licenças, deverão subordinar-se e que implicam necessariamente, nos termos legais e contratuais, a harmonização das normas regulamentares dos mercados municipais com as normas do Regulamento de Exploração da Concessão.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião de 24 de outubro de 2022, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Gaia, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o respetivo projeto de regulamento, o qual, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR, foi submetido a audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, de associações representativas do setor e dos consumidores, em particular, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte (AFMRN), a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Vila Nova de Gaia (ACIGAIA) e, ainda, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

O presente regulamento foi, ainda, sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Boletim Municipal, em edital afixado nos lugares de estilo e no sítio institucional do Município na internet.

Assim:

No uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento Interno dos Mercados Municipais de Vila Nova de Gaia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno dos Mercados Municipais de Vila Nova de Gaia é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea f) do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos mercados municipais, doravante designados apenas por mercados, cuja gestão é assegurada pelo Município de Vila Nova de Gaia, mediante o exercício, através do seu órgão executivo, dos poderes de direção, administração e fiscalização, nos termos previstos na lei e no presente diploma regulamentar.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores dos mercados, designadamente aos titulares dos espaços de venda, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum dos mercados são administrados e fiscalizados pelo Município, considerando-se os mercados lugares públicos para efeitos de aplicação de leis, regulamentos municipais e demais disposições aplicáveis sobre esta matéria.

4 - As áreas concessionadas dos mercados regem-se pelos respetivos contratos de concessão e Regulamentos de Exploração neles previstos, sendo-lhes o presente regulamento aplicável supletivamente.

Artigo 4.º

Funções dos mercados municipais

Os mercados desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, bem como de produtos não alimentares, podendo, também, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços, encontrando-se sujeitos aos controlos constantes do RJACSR.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mercados", os mercados municipais, recintos fechados e cobertos, explorados pela Câmara Municipal ou por uma Junta de Freguesia, no âmbito de poderes delegados, especificamente destinados à venda a retalho de produtos alimentares, organizados por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) "Atividade de comércio a retalho", a atividade de comércio de venda por miúdo a consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, exercida nos mercados;

c) "Produtor local", pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, com residência fiscal em Portugal ou noutro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

d) "Produção primária", a primeira produção de bens alimentares, sem processamento, nomeadamente da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura, caça, silvicultura e recoleção;

e) "Produtos agrícolas", os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, na redação atual, do Parlamento Europeu e do Conselho;

f) "Produção processada por métodos tradicionais de bens alimentares", a transformação de produtos agroalimentares por meios não industriais e com base no receituário e métodos tradicionais locais e regionais, nomeadamente a produção de bens de pastelaria, panificação, produtos da apicultura, compotas, doces, tremoços cozidos, torrefação e fritura de sementes, azeitonas tratadas, frutas passadas ou desidratadas e cristalizadas, picles, peixe seco, salgado ou fumado, carnes salgadas ou fumadas, torresmos, banha, enchidos, queijos, requeijão e outros como tal aprovados pela Câmara Municipal;

g) "Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar", abreviadamente cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvem mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor final;

h) "Espaço de venda", o local existente nos mercados, destinado à venda de bens cuja ocupação é autorizada a comerciantes, pequenos produtores, artesãos ou prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, para aí exercerem a sua atividade comercial de modo permanente, sazonal ou esporádico;

i) "Estabelecimento", unidade comercial do setor alimentar ou de outros bens autorizados no mercado que pode revestir a natureza de loja ou banca;

j) "Loja", local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, com ou sem espaço para a permanência dos clientes;

k) "Loja exterior", recinto fechado com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;

l) "Loja interior", recinto fechado com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum dos mercados;

m) "Bancas", instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum dos mercados.

n) "Espaço de venda ocasional", o espaço não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida aos comerciantes e produtores locais, em função do espaço existente, destinado a participantes esporádicos e sazonais;

o) "Espaços e equipamentos comuns", zonas de circulação, elevadores, instalações e equipamentos de uso comum devidamente identificados, a saber:

i) As paredes exteriores;

ii) A cobertura e seus acessos;

iii) As entradas principais e de serviço e as suas portas, vestíbulos, escadas, corredores, paredes, pavimentos e tetos afetos às zonas de circulação, respetivos revestimentos e elementos decorativos;

iv) As divisórias e portas das lojas;

v) Os recetáculos postais;

vi) As instalações sanitárias;

vii) As arrecadações de serviço das zonas comuns;

viii) As arrecadações e depósitos de caixotes do lixo e equipamentos;

ix) Os cestos de papéis, caixotes do lixo e cinzeiros;

x) O sistema geral e comum de iluminação e respetivos aparelhos, interiores ou exteriores, desde que afetos aos mercados;

xi) As instalações de água, escoamento de águas pluviais e esgotos;

xii) As instalações de eletricidade;

xiii) As instalações telefónicas das partes comuns;

xiv) As instalações de ar condicionado e climatização das partes comuns;

xv) As instalações sonoras das partes comuns;

xvi) As instalações do sistema de deteção de incêndios das partes comuns;

xvii) As instalações de ventilação nos sanitários e arrecadações;

xviii) Os grupos de emergência e de bombagem e as antenas coletivas;

xix) Em geral, outras instalações, sistemas, equipamentos ou aparelhos, instalados ou a instalar, de utilização comum e afetos, exclusivamente, aos mercados.

p) "Área de apoio", espaço devidamente individualizado e delimitado, destinado a arrumos e/ou armazém dos comerciantes;

q) "Áreas técnicas", locais devidamente identificados e individualizados, destinados ao apoio à gestão dos mercados ou à sua utilização pelos comerciantes;

r) "Lugares de estacionamento", espaços identificados e individualizados, destinados ao estacionamento dos veículos;

s) "Lugares de cargas e descargas", espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados nos mercados.

t) "Comerciante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual nos mercados a atividade de comércio a retalho e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

u) "Familiares do comerciante ou produtor local", o cônjuge ou unido de facto e parentes na 1.ª linha reta ascendente e descendente;

v) "Colaboradores permanentes do comerciante", as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este ser indicadas como tal à Câmara Municipal;

w) "Prestador de serviços sedentário de restauração e bebidas", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no mercado a atividade de prestação de serviços de alimentação e bebidas e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 6.º

Gestão dos mercados

1 - Sem prejuízo da delegação legal de competências nas juntas de freguesia, compete à Câmara Municipal, através dos serviços municipais competentes, assegurar a gestão dos mercados bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o estatuído no presente regulamento;

b) Proceder à verificação das condições higiossanitárias nos mercados, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda e as condições da instalação em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados;

d) Zelar pela segurança, vigilância e controle de acesso das instalações, procedendo à sua gestão e organização;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos mercados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a Câmara Municipal designa um responsável a quem compete zelar localmente, nos termos do presente regulamento, pela gestão e bom funcionamento de cada mercado.

Artigo 7.º

Produtos comercializáveis nos mercados

1 - Os mercados destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente regulamento, dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;

c) Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;

d) Marisco fresco, congelado ou cozido;

e) Produtos de talho;

f) Mercearia, salsicharia, charcutaria;

g) Alimentares simples, preparados ou confecionados;

h) Pão e seus congéneres;

i) Flores, plantas e sementes;

j) Papelaria, tabacaria e brindes;

k) Restauração e bebidas.

2 - Mediante autorização concedida pela Câmara Municipal, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados e na atividade do seu requerente.

3 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e de Vila Nova de Gaia, a Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda, divulgação ou exposição acidental e, ou, temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.

Artigo 8.º

Mercados municipais e seus espaços

1 - Cada mercado é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado ou, eventualmente, ocasional de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.

2 - Os mercados serão divididos em espaços ou setores, os quais agruparão, tendencialmente, sempre que possível, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, podendo os mesmos ser alterados por deliberação daquele órgão municipal.

4 - À entrada de cada mercado estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.

5 - Os mercados são organizados em espaços comuns e em espaços de venda independentes, áreas técnicas e de apoio e lugares de estacionamento e de cargas e descargas.

Artigo 9.º

Condicionantes dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído.

2 - No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus espaços e zonas comuns dos mercados limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.

4 - São interditas aos operadores com espaços de venda atribuídos transações comerciais, fora destes espaços, salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, e em especial, nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao mercado.

5 - Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, é expressamente proibido nos espaços de venda a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos para o efeito.

Artigo 10.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Atribuição dos espaços

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços de venda nos mercados deve, em conformidade com o RJACSR, assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no "Balcão do empreendedor".

2 - A atribuição de espaços é realizada com periodicidade regular e aplicada a todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da importância devida, nos termos da regulamentação aplicável.

3 - A atribuição de tais espaços não está sujeita a renovação automática, nem deve prever condições mais vantajosas para o operador económico, cuja atribuição de lugar tenha caducado, ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária.

Artigo 12.º

Operadores dos mercados

Podem operar nos mercados, como vendedores e prestadores de serviços:

a) As pessoas singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, que possuam um título para ocupação de um determinado espaço nos mercados, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente regulamento;

b) Os produtores locais, tal como legalmente definidos os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas determinadas para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas municipais, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e respetiva Tabela de Taxas anexa;

c) Entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para os mercados.

Artigo 13.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1 - A ocupação dos espaços de venda nos mercados é concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis, podendo a mesma ser:

a) Efetiva, quando tenha caráter continuado e concretizando-se nos termos do artigo 15.º e seguintes do presente regulamento;

b) Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo seguinte do presente regulamento.

2 - A atribuição das lojas e das áreas de apoio só pode ser feita com caráter efetivo, sendo que a atribuição das bancas pode ter uma natureza efetiva ou ocasional.

3 - Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, sendo que, no caso das bancas de produtores locais, o respetivo produtor local poderá ser titular, no máximo, de dois espaços de venda contíguos.

4 - Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação, a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.

5 - Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.

Artigo 14.º

Atribuição ocasional de bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter efetivo podem ser destinadas a vendas ocasionais, por parte de comerciantes ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelos mercados em causa.

2 - A atribuição das bancas é diária e somente pelo período compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.

3 - A ocupação das bancas está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e respetiva Tabela de Taxas Anexa, devendo o recibo do seu pagamento ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.

Artigo 15.º

Atribuição efetiva

1 - O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º é titulado por licença atribuída na sequência de procedimento desencadeado para o efeito pela Câmara Municipal, por um prazo máximo de 15 anos para as lojas e de 10 anos para as bancas.

2 - No caso das áreas de apoio e das áreas técnicas destinadas especificamente aos comerciantes, as mesmas são atribuídas na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, até ao terminus do direito de ocupação efetiva da loja ou da banca, por parte do seu titular, dependendo sempre do pagamento da importância devida pela sua atribuição, bem como das respetivas taxas de utilização.

3 - Os lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada, quando disponíveis, são atribuídos na sequência de pedido especificamente formulado para o efeito pelo comerciante e pelo prazo máximo de 1 ano, podendo ser objeto de renovação, até limite de tempo correspondente ao direito de ocupação da loja ou banca do titular do direito de ocupação, sendo sempre devida a taxa prevista para o cartão de comerciante no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município e respetiva Tabela Anexa.

4 - Caso existam dois ou mais interessados num lugar de estacionamento, será desencadeado um procedimento de sorteio para a sua atribuição.

5 - Os espaços de venda nos mercados só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à Câmara Municipal, que emitirá identificação própria para o efeito.

6 - Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Câmara Municipal destinar esses espaços, exceto:

a) Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa, salvo o caso dos produtores locais;

b) Pessoas singulares, cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;

c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;

d) Pessoas singulares, cujos cônjuges sejam sócios de sociedade titular do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;

e) Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;

f) Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em questão, ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de 1 espaço de venda no mercado em causa;

g) Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possam vir a ser detentoras de mais de 1 espaço de venda do mercado respetivo.

7 - Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no exercício da sua atividade.

Artigo 16.º

Atribuição de bancas de produtores locais

1 - As bancas dos produtores locais são atribuídas com caráter diário, mediante o pagamento da taxa destinada a vendas ocasionais, a cultivadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelos mercados em causa.

2 - A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do respetivo mercado, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.

Artigo 17.º

Formas de atribuição dos espaços

1 - A atribuição dos espaços de venda efetiva realiza-se mediante procedimento de:

a) Hasta Pública, ocorrendo a respetiva arrematação em praça, perante uma Comissão nomeada pela Câmara Municipal, e previamente anunciado por Edital e no sítio eletrónico desta Autarquia, de acordo com as condições gerais estabelecidas para o efeito;

b) Concurso Público, com prévia aprovação e publicitação dum Anúncio e dum Programa de Concurso a tramitar, com as devidas adaptações, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que conterá um ato público presencial perante um júri também ele designado pelo órgão executivo.

2 - O não cumprimento de quaisquer dos termos constantes do procedimento de atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, após a sua conclusão, determina a caducidade do ato administrativo que determinou a sua atribuição.

Artigo 18.º

Condições gerais de atribuição

1 - Nas condições gerais de atribuição dos espaços de venda que vierem a ser estabelecidas pela Câmara Municipal, em qualquer um dos procedimentos que adotar, referidos no artigo anterior, devem, designadamente, constar:

a) Os espaços disponíveis e suas características, nomeadamente, áreas ou frentes de venda, grupos de produtos comercializáveis, géneros e/ou tipo de bens/serviços transacionáveis ou atividades autorizadas;

b) A base de licitação ou preço mínimo, conforme se trate de Hasta Pública ou Concurso Público;

c) Os termos do pagamento do valor da arrematação, sendo Hasta Pública, ou do valor da adjudicação, sendo Concurso Público, sendo sempre obrigatório o pagamento de 20 % desse valor na data da praça, em caso de Hasta Pública, ou nos 8 dias subsequentes à notificação da adjudicação em caso de Concurso Público, e os restantes 80 % pagos imediatamente antes da emissão do respetivo título de atribuição do direito de ocupação, nos termos fixados nas condições gerais da Hasta Pública ou Programa do Procedimento no Concurso Público;

d) As taxas de ocupação a liquidar mensalmente;

e) Prazo para apresentação de propostas;

f) Documentos que instruem a proposta.

2 - A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.

3 - No caso da atribuição se efetuar mediante Concurso Público devem, ainda, as condições gerais estabelecer os critérios de adjudicação, por ordem decrescente de importância e respetiva valoração, que constituem os fatores de avaliação das propostas.

Artigo 19.º

Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento

1 - Não há lugar à atribuição, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Quando as propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nos termos do presente regulamento e das condições gerais fixadas no procedimento utilizado;

b) Quando as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis;

c) Quando houver presunção de conluio entre os concorrentes;

d) Nos demais termos fixados no Código dos Contratos Públicos, aplicável ao caso, com as devidas adaptações.

2 - A decisão de não atribuição e/ou anulação do procedimento usado, bem como os seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

Artigo 20.º

Início da atividade

1 - Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data em que lhes será entregue a licença que titula o direito de ocupação de natureza precária dos respetivos espaços de venda efetiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º deste regulamento.

2 - A emissão da licença referida no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.

3 - O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias, a contar da entrega do respetivo título, sob pena de caducidade do mesmo.

4 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada no domínio dos mercados, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.

5 - O disposto no n.º 2 do presente artigo depende igualmente da comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou do registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.

Artigo 21.º

Cedência ou transmissão da licença

1 - A licença que titula o direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou herança, salvo o disposto nos números seguintes e desde que não origine a ocupação de mais do que 1 espaço de venda no mercado em causa.

2 - Por morte do titular da licença e não tendo ainda decorrido o prazo de caducidade, a mesma mantém-se válida, se lhe suceder o cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, ou pessoa legalmente equiparada, e este reclamar a transmissão da licença, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular originário da licença, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência do respetivo espaço de venda, a um terceiro, nos seguintes casos:

a) Invalidez permanente do titular;

b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.

4 - As transmissões ou cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecidos, dando no entanto lugar ao averbamento no respetivo título, sobre o qual é devida a taxa municipal respetiva.

5 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

Artigo 22.º

Permuta de espaços

1 - Em casos devidamente fundamentados e mediante requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a permuta de espaços, desde que os mesmos tenham a mesma natureza jurídica.

2 - A autorização referida no número anterior não determina qualquer alteração ao prazo inicialmente fixado para cada um dos espaços de venda e implica a emissão de novo título de ocupação e pagamento das taxas municipais correspondentes.

Artigo 23.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda, por parte do titular do direito de ocupação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal e do pagamento das taxas municipais devidas pelo averbamento da licença respetiva.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada, em requerimento dirigido à Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - O pedido de alteração será publicitado através de edital e no site institucional do Município, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros titulares, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da data da publicação.

Artigo 24.º

Realização de obras

1 - É proibida a realização de quaisquer obras ou modificações nos espaços de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, e pagamento dos respetivos consumos serão da responsabilidade do titular do direito de ocupação do espaço de venda.

4 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

5 - As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação, competindo à Câmara Municipal a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.

Artigo 25.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O titular da licença não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento;

c) Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;

d) Transmissão ou cedência do espaço de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 21.º do presente regulamento;

e) Renúncia voluntária do titular;

f) Permuta não autorizada nos termos do artigo 22.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 23.º do presente regulamento;

g) Falta de pagamento das taxas municipais devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não obstante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;

h) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º do presente regulamento, por período superior a 90 dias seguidos, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva de tais encargos;

i) O não exercício da atividade, pelo titular da licença do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, por ano, salvo o gozo de férias ou de doença ou outro motivo ponderoso devidamente comprovado, e previamente comunicado e autorizado pela Câmara Municipal;

j) Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;

k) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º do presente regulamento referente ao limite de mais de 1 espaço de venda no mercado;

l) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município, sempre que:

a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.

3 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.

5 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.

6 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas municipais ou outros encargos em dívida.

Artigo 26.º

Taxas municipais

1 - Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas municipais fixadas na Tabela de Taxas em vigor anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas municipais, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, relativas às atividades descritas no presente regulamento, encontram-se previstas no regulamento a que se refere o número anterior.

3 - A utilização dos locais de venda e de equipamentos complementares só pode ter início após a emissão da respetiva licença e pagamento das correspondentes taxas municipais.

4 - O pagamento da taxa correspondente à utilização dos locais de venda e de equipamentos complementares de apoio a título de ocupação permanente deverá ocorrer até ao dia 08 de cada mês a que respeita ou do dia útil imediato.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos mercados municipais

Artigo 27.º

Registo

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro em base digital de todos os titulares da licença do direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Número de identificação da Segurança Social;

e) Endereço eletrónico;

f) Nome ou insígnia do local de venda;

g) Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no título atribuído;

h) Área ou frente de venda do espaço;

i) Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular da licença.

2 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem.

3 - Os titulares do direito de ocupação e os seus colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, um cartão de identificação, a emitir gratuitamente pela Câmara Municipal, de acordo com o modelo que por esta vier aprovado.

4 - Em caso de extravio do cartão original, os titulares da licença terão de liquidar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 3 da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

5 - A Câmara Municipal organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular do direito, dele constando, entre outros, cópia do título, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - Os mercados funcionam nos dias e horários de venda, por setor, devidamente aprovados pela Câmara Municipal, ouvidos os interessados, e afixados em local visível ao público e no sítio da internet do Município, com respeito pelos limites do período de funcionamento do edifício em que se integram, a saber:

a) Entre as 10:00 e as 22:00, de segunda-feira a quinta-feira;

b) Entre as 10:00 e as 23:00 de sexta-feira a domingo.

2 - Por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao funcionamento dos Mercados, poderá a Câmara Municipal proceder à alteração do horário de funcionamento.

3 - Os comerciantes estão obrigados ao cumprimento integral do período de funcionamento dos mercados que lhes for aplicável.

4 - Por motivos ponderosos, oficiosamente ou na sequência de requerimento devidamente fundamentado apresentado para o efeito, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, dispensar os comerciantes do disposto no número anterior.

5 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento dos mercados e, após o seu encerramento, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

6 - Aos comerciantes dos mercados é concedida a tolerância de 60 minutos antes da abertura ao público e depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.

7 - A entrada e ou permanência de comerciantes ou seus colaboradores fora dos horários referidos nos números anteriores, carece de autorização do responsável designado pela Câmara Municipal, a qual será concedida apenas por motivos ponderosos e devidamente justificados.

Artigo 29.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias nos mercados só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim devendo as zonas comuns ser deixadas livres e desobstruídas.

2 - O aprovisionamento dos espaços de venda dos mercados deve ser preferencialmente efetuado antes da sua abertura ao público, dentro dos horários estabelecidos, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação do normal funcionamento do mercado, dos restantes comerciantes e dos utentes em geral.

3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efetuarão a carga e descarga nos locais devidamente sinalizados para o efeito e segundo a ordem estabelecida pelo responsável do mercado.

4 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

5 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interiores dos mercados, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.

6 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

7 - Preferencialmente, os veículos dos titulares do direito de ocupação e dos fornecedores, deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento indicadas para o efeito, deixando o perímetro do mercado liberto para o estacionamento das viaturas dos utentes.

Artigo 30.º

Exercício da atividade pelos comerciantes

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda podem fazer-se acompanhar de colaboradores.

2 - Cada titular do direito de ocupação só poderá ter sob sua direção efetiva 2 colaboradores por banca.

3 - Não é permitido que um titular do direito de ocupação de um espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um titular do direito de ocupação de outro espaço de venda.

4 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.

5 - Aquando da apresentação do pedido à Câmara Municipal, deverá o titular do direito de ocupação fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo a este solicitado, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove, sob pena de, não o fazendo, esse colaborador se encontrar impedido de exercer as suas tarefas enquanto tal.

6 - A autorização de existência de colaboradores não dispensa a obrigação de frequência do titular do direito de ocupação dos seus espaços de venda.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 31.º

Direitos dos titulares de licenças ou outros operadores

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda beneficiam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração do espaço de venda que lhe for atribuído, para o exercício da atividade estabelecida, nos termos descritos no presente regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal para o efeito;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços, equipamentos, instalações e serviços de utilização comum não onerosa de acordo com o fim a que se destinam, em conformidade com as disposições estabelecidas nos normativos em vigor, pelos instaladores, pelos serviços de manutenção e ainda em conformidade com as orientações adotadas pela Câmara Municipal;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município de Gaia e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais no mercado onde exercem atividade;

e) Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina dos mercados;

f) Interromper a exploração por gozo de férias, até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados por ano civil, comunicando-as previamente e dependendo da autorização da Câmara Municipal, sendo sempre devidas as taxas municipais e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.

2 - Os titulares do direito de ocupação podem colocar, a suas expensas e nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com o determinado pelo Município de Gaia e, no caso do espaço de restauração, colocar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.

Artigo 32.º

Obrigações dos titulares das licenças ou outros operadores

1 - Constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação:

a) Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higiossanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento dos mercados, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;

b) Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores municipais afetos aos mercados, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;

c) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do mercado onde se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido, assegurando os fornecimentos necessários ao seu regular funcionamento;

d) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial, nomeadamente o uso de balanças, pesos e medidas, devidamente aferidas;

e) Pagar dentro do prazo estipulado as taxas municipais e outras importâncias, nomeadamente despesas de gestão e manutenção das partes comuns ou outras devidas ao Município e manter, no exercício da sua atividade, a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

f) Dar conhecimento prévio, por escrito, aos trabalhadores municipais afetos ao mercado, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;

g) Comunicar aos trabalhadores afetos ao mercado qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento, para os efeitos tidos por convenientes;

h) Informar os trabalhadores municipais afetos ao mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente regulamento para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;

i) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

j) Tratar com correção os trabalhadores do Município em serviço nos mercados;

k) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

l) Utilizar os espaços de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida, devendo em especial os lojistas utilizar as instalações, os espaços de esplanada e fornecimentos de acordo com as limitações de capacidade sob garantia de não interferência com os restantes lojistas;

m) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

n) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;

o) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

p) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;

q) Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do mercado que lhe tenham sido fornecidos em bom estado de conservação, higiene e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários, efetuando as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

r) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene e segurança alimentar, higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, e afixação de preços;

s) Adotar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico no interior dos seus espaços de venda, através de contratualização de empresa especializada para o efeito;

t) Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 35.º do presente regulamento, sendo vedada a incineração e a armazenagem de lixo ou de resíduos no mercado;

u) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto dos mercados, salvo se autorizado pela Câmara Municipal e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;

v) Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pela Câmara Municipal;

w) Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia da Câmara Municipal;

x) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

y) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar água das boca-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;

z) Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.

2 - Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação:

a) Celebrar os respetivos contratos de abastecimento de água, energia elétrica telecomunicações ou gás, quando aplicável, e, ou, responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, que lhe sejam imputáveis;

b) Restituir, no prazo de 10 dias úteis depois de notificados para o efeito, os encargos decorrentes de consumos, nomeadamente, de água, no caso das bancas de pescado;

c) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 24.º;

d) Restituir à Câmara Municipal, finda a atribuição do direito de ocupação, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;

e) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;

f) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado e emitido pela Câmara Municipal;

g) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Câmara Municipal documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;

h) Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;

i) Possuir um plano de higienização dos espaços de venda e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos espaços, com base na formação referida na alínea anterior e cuja periodicidade de higienização obedeça também ao disposto no n.º 3 do artigo 35.º;

j) Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Câmara Municipal;

k) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

l) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular do direito de ocupação seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada;

m) Exibir quando assim solicitados, por elementos credenciados pelo Município, no exercício das suas funções, documentação respeitante à sua atividade com expressa salvaguarda de dever de confidencialidade que legalmente deva ser preservada, bem como autorizar visita ao interior dos espaços privativos.

Artigo 33.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações do Município de Vila Nova de Gaia:

a) Assegurar a conservação dos edifícios nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, dos espaços nos mercados, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados;

c) Assegurar a fiscalização do funcionamento dos mercados e o cumprimento do disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento;

d) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza dos mercados;

e) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação no seu Presidente ou de subdelegação nos Vereadores;

f) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;

g) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados.

h) Disponibilizar online plataforma própria para que os utentes dos Mercados possam apresentar, querendo, elogios, sugestões e/ou reclamações relativos ao edificado, bem como, a outras matérias da competência da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Deveres dos trabalhadores do Município

1 - Aos trabalhadores municipais em serviço nos mercados cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos comerciantes e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.

2 - No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços atribuídos para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxílio aos utentes do equipamento municipal.

3 - Compete, em específico, aos trabalhadores afetos aos mercados:

a) Efetuar o controlo da plataforma de assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos do presente regulamento;

b) Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do mercado e seus acessos;

c) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas, Balneários, Câmaras Frigoríficas e Escadas);

d) Garantir a limpeza diária e desinfeção das câmaras frigoríficas, bem como das grelhas de escoamento no pavimento em torno das bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;

e) Avaliar da existência de pragas e respetivas causas e dar conhecimento, com urgência, aos seus superiores para a devida atuação;

f) Ativar os sistemas de segurança sempre que necessário informando com a urgência devida o responsável pela gestão do mercado para efeitos de comunicação imediata, sendo caso disso, às autoridades competentes (112, INEM, bombeiros, polícia municipal, etc.).

4 - À fiscalização dos mercados e demais entidades inspetivas compete, ainda, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;

c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras legalmente competentes, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior dos mercados;

e) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do mercado, exceto cães-guias;

f) Assegurar a não circulação de bicicletas ou veículos equiparados no interior dos mercados;

g) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;

h) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao responsável pela gestão do mercado em causa, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.

5 - Os deveres referidos nos números anteriores poderão ser exercidos por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pelo Município de Vila Nova de Gaia para o efeito.

Artigo 35.º

Regras específicas a observar pelos comerciantes

1 - Relativamente à câmara frigorífica, a qual se encontra dividida em prateleiras:

a) O armazenamento de caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração do mercado apenas poderá ser atribuído a um titular do direito de ocupação de uma banca;

b) A cada titular do direito de ocupação apenas pode ser atribuído, em regra, um equipamento de apoio, devendo, para o efeito, proceder ao pagamento da respetiva taxa de atribuição;

c) Por questões higiossanitárias e pelos riscos de contaminação do interior do espaço, é proibida a entrada de qualquer transporte das mercadorias nas câmaras frigoríficas;

d) Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores têm livre acesso à câmara frigorífica, sendo responsáveis pelos danos decorrentes do descuro desse acesso, não devendo à Câmara Municipal ser imputada de qualquer responsabilidade por tal facto.

2 - No que diz respeito à deposição de resíduos urbanos:

a) Todos os resíduos das lojas e das bancas deverão ser depositados nos próprios recipientes dos comerciantes, que deverão ser constituídos em material inoxidável ou em material resistente, liso, facilmente lavável e desinfetável, forrados com sacos de plástico e efetuar o seu despejo diariamente, nos contentores disponibilizados pela Câmara Municipal, localizados nos locais especificamente destinados nos mercados;

b) É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne, nos respetivos contentores na câmara de subprodutos, sendo a sua remoção, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade de uma empresa credenciada;

c) Os comerciantes devem respeitar as regras de recolha seletiva e cumprir os requisitos adequados à sua implementação, não devendo utilizar os recipientes localizados nos corredores, destinados a uso exclusivo dos seus utentes;

d) Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.

3 - Periodicidade da higienização das bancas:

a) Os comerciantes das bancas são obrigados à higienização periódica e regular das mesmas, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanal com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas;

b) Os comerciantes das bancas de pescado, em concreto, são obrigados à higienização diária das mesmas, retirando as grelhas de suporte do pescado que se encontram colocadas sobre as bancas no final da comercialização dos produtos e, obrigatoriamente, uma vez por semana, devem efetuar uma limpeza profunda por baixo das bancas, no interior das ilhas, com remoção total dos produtos e recipientes que estejam aí armazenados.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR compete à Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Inspeção sanitária

As atividades exercidas nos mercados estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.

Artigo 38.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no seu Presidente, determinar a instauração dos processos de contraordenação, sendo que a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações e demais legislação aplicável.

3 - Compete ainda à Câmara Municipal dar resposta às reclamações apresentadas ao abrigo da alínea h) do artigo 33.º do presente regulamento, fazendo-as acompanhar da devida justificação, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 39.º

Reserva de acesso ao mercado

1 - Fica reservado o acesso do público às zonas de utilização comum sendo-lhe vedado o acesso às zonas de serviço, sinalizadas em conformidade.

2 - Encontra-se assegurado o direito de reserva de admissão às instalações do mercado o aprovisionamento das lojas e bancas a quem não apresente a documentação exigida ou quem não cumpra os horários estipulados para o efeito.

3 - Encontra-se assegurado o direito de reserva de admissão às instalações do mercado a quem não se apresente e, ou, comporte de acordo com as normas sociais e cívicas correntes.

Artigo 40.º

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação e regulamentação aplicável, constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente regulamento:

a) A violação do disposto no n.º 2, do artigo 7.º, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro);

b) A violação das condicionantes dos espaços de venda estabelecidas no artigo 9.º, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro);

c) A violação do disposto no artigo 14.º, punível com coima de 50,00 (euro) a 500,00 (euro);

d) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

e) O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º, punível com coima de 50,00 (euro) a 500,00 (euro);

f) A realização de obras ou modificações dos espaços de venda fora dos casos previstos no artigo 24.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pela Câmara Municipal para o efeito, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

g) A violação do disposto no artigo 28.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

h) A violação do disposto no artigo 29.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

i) A violação do disposto no artigo 30.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro);

j) O não cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente regulamento com diferente moldura mais elevada;

k) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º, punível com coima de 50,00 (euro) a 500,00 (euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente regulamento com diferente moldura mais elevada;

l) O não cumprimento do disposto no artigo 35.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro).

2 - Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de as contraordenações serem praticadas por pessoas coletivas.

3 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

5 - À prática das contraordenações previstas neste regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;

b) Inibição do exercício de atividade nos mercados, por período compreendido entre 1 mês e 12 meses.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Disposição revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento dos Mercados Municipais de Vila Nova de Gaia, em vigor desde 1 de janeiro de 2010, e prevalece sobre as demais normas regulamentares municipais que o contrariem, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 44.º

Normas transitórias

1 - As licenças de atribuição de espaços de venda dos atuais comerciantes dos mercados mantêm-se válidas para o exercício da respetiva atividade até ao termo do respetivo prazo e, ou, caducidade.

2 - Aos comerciantes titulares do direito de ocupação do Ex-Mercado Municipal da Beira-Rio continuam a aplicar-se, transitoriamente, até à caducidade das respetivas licenças, as normas dos capítulos II e V do Regulamento dos Mercados Municipais de 2010, em consonância com o previsto no Contrato de Concessão, Construção e Exploração do Edifício do Mercado Municipal da Beira Rio, celebrado entre o Município e o respetivo concessionário.

3 - Compete à Câmara Municipal, ouvidos os comerciantes, e sempre que tal se revele necessário, proceder à harmonização entre as regras do Regulamento de Exploração da Concessão do Edifício do Mercado Municipal da Beira-Rio com as regras legais e regulamentares aplicáveis aos comerciantes referidos no número anterior.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316445206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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