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Edital 903/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal da Instrução de Processos em Formato Digital

Texto do documento

Edital 903/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Instrução de Processos em Formato Digital.

Regulamento Municipal da Instrução de Processos em Formato Digital

Ana Brígida Anacleto Meireles Clímaco Umbelino, vice-presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redação dada pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, e do artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da já citada lei, em sua reunião ordinária de 14/12/2020, aprovou o regulamento municipal da instrução de processos em formato digital, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação do executivo de 24/11/2020, e que, nos termos do artigo 11.º de referido regulamento, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Catarina Lopes Avelino, Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

11 de maio de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Ana Brígida Anacleto Meireles Clímaco Umbelino.

Regulamento Municipal da Instrução de Processos em Formato Digital

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) consagrado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, prevê que a tramitação dos procedimentos seja realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e do ordenamento do território.

Considerando que até ao momento não foi publicada a Portaria a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE e que nos termos dos números 6 e 7 do referido artigo, nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com o recurso a outros suportes digitais, ou com recurso a papel, o município de Torres Vedras no âmbito da sua modernização administrativa pretende implementar uma plataforma eletrónica própria, sendo para o efeito necessário adaptar a esta as normas de apresentação dos processos em formato digital em vigor, aprovadas pela Câmara Municipal a 3 de janeiro de 2012 e publicitadas no Edital 9/2012.

No exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto no artigo 3.º do RJUE, os Municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, visando o presente regulamento estabelecer, uniformizar e adaptar as normas de apresentação de requerimentos e elementos instrutórios de processos em formato digital referentes a operações urbanísticas de urbanização e edificação ou outros procedimentos conexos a tramitar na Câmara Municipal de Torres Vedras e garantir a interoperabilidade nas consultas às entidades da Administração Central através da plataforma informática SIRJUE.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, sempre se dirá que as medidas propostas no presente regulamento concretizam a adequação, a consistência e o desenvolvimento de normas resultantes de imperativos legais, considerando-se que a receção e tramitação de processos de operações urbanísticas em formato digital apresenta mais-valias no sentido da aplicação dos princípios da simplificação, sistematização e transparência processual, com reflexos positivos que potenciam a melhoria dos serviços prestados e a aproximação da administração aos cidadãos e empresas do município.

Quanto aos encargos, o presente regulamento não implica despesas de relevância acrescida ao município, na medida em que os novos procedimentos propostos não envolvem custos acrescidos na tramitação e na adaptação dos mesmos.

Assim, no uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o projeto de regulamento para a instrução de processos em formato digital.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à apresentação de requerimentos e elementos instrutórios de processos em formato digital, correspondentes a operações urbanísticas de urbanização e edificação ou outros procedimentos conexos nos serviços da Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 2.º

Apresentação de pedidos em formato digital

1 - A apresentação de pedidos é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica a disponibilizar na página eletrónica da câmara municipal.

2 - Os elementos são apresentados sob a forma de ficheiros em formato digital nos termos do presente regulamento.

3 - Para efeito de submissão do pedido os intervenientes no processo têm que estar registados na base de dados da câmara municipal.

4 - Até à disponibilização da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do presente artigo, a apresentação dos pedidos é efetuada presencialmente junto da câmara municipal, mediante a apresentação do processo em formato digital nos termos dos artigos seguintes, indicando o código de referência do ficheiro previamente gerado pela aplicação informática a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.º

Organização dos ficheiros do processo em formato digital

1 - A organização dos ficheiros que constituem o processo em formato digital é efetuada exclusivamente através de uma aplicação informática construtora do processo, a disponibilizar na página eletrónica da câmara municipal, a qual permite automatizar o processo de carregamento de ficheiros e garantir a interoperabilidade com os restantes sistemas informáticos da câmara municipal.

2 - Cada elemento instrutório específico descrito na portaria que fixa os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torres Vedras ou em legislação conexa, encontra-se identificado e disponível para carregamento na aplicação referida no n.º 1, devendo constituir um ficheiro individual único por elemento instrutório.

3 - Os projetos de especialidades devem ser organizados nos termos do número anterior, por especialidade, subdividido pelos seguintes ficheiros individuais:

a) Memória descritiva;

b) Peças desenhadas;

c) Certificados, quando aplicável.

4 - Elementos instrutórios não especificamente identificados na aplicação informática, devem ser apresentados como um ficheiro único, seguindo o formato PDF/A.

Artigo 4.º

Formato e caracterização dos ficheiros

1 - Os elementos deverão ser apresentados em ficheiros informáticos nos seguintes formatos:

a) Formato PDF/A para peças escritas;

b) Formato PDF/A e DWFx para peças desenhadas do(s) projeto(s) de arquitetura e especialidades, incluindo o "levantamento topográfico" a "planta de implantação" e a "planta síntese";

c) Formato vetorial (DWG ou DXF) para o "levantamento topográfico", "planta de implantação" e "planta síntese".

2 - Todos os ficheiros em formato DWFx e DWG devem permitir a identificação e controle da visibilidade dos Layers.

3 - O nome dos documentos que compõem um ficheiro PDF/A ou DWFx não é pré-determinado, mas deve permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo de forma à sua rápida identificação.

4 - O nome dos ficheiros não pode ter mais de 40 carateres alfanuméricos incluindo a utilização do hífen (-) ou do underscore (_).

5 - O nome dos ficheiros não pode ter espaços estre palavras, devendo os mesmos ser substituídos pela utilização do hífen (-) ou do underscore (_).

6 - Na denominação dos ficheiros, dos layers e dos layouts não podem ser utilizados carateres especiais, nomeadamente, (), #, $, =, @, ç, ã, õ, â, ê e similares.

7 - Os ficheiros individuais que constituem o processo não podem ultrapassar os seguintes tamanhos máximos, variáveis dependendo da complexidade de cada elemento, de 1 500 Kb,

10 000Kb, 20 000Kb ou 50 000kb, estando o tamanho máximo aplicável a cada tipo de ficheiro indicado na aplicação informática construtora do processo.

8 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas do ponto de vista técnico e mediante requerimento, poderá o presidente da câmara municipal autorizar ficheiros que excedam os limites máximos definidos no número anterior, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

9 - A resolução mínima dos ficheiros PDF/A é de 300 DPI.

10 - Em todas as folhas ou páginas que constituem as peças escritas e desenhadas do processo, deverá existir um espaço livre localizado na parte superior direita da folha, com dimensão de 3,5 cm contados do limite superior por 4,5cm contados do limite da lateral direito, reservado aos serviços da câmara municipal, designadamente para autenticação digital, devendo o espaço salvaguardar a esquadria de acordo com a NP-718.

Artigo 5.º

Levantamento topográfico, planta de implantação e planta síntese

1 - O ficheiro digital (vetorial) do levantamento topográfico, planta de implantação e planta síntese deve respeitar as seguintes condições:

a) As peças desenhadas em formato DWG ou DXF deverão estar referenciadas ao Sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89 em planimetria e altimetria;

b) O desenho vetorial deverá ser estruturado para que as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:500 ou superior.

2 - O levantamento topográfico deve conter os objetos descritos no catálogo de objetos apresentado no Anexo I, sendo a utilização dos layers e características dos mesmos de utilização opcional, devendo, no entanto, conter a implantação dos seguintes elementos:

a) Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 10 metros para cada um dos lados do terreno;

b) Representação das cotas altimétricas da área de intervenção e da faixa de 10 m envolvente à mesma, incluindo dos terrenos confinantes, que possibilite aferir as diferenças de níveis da modelação proposta;

c) Definição das empenas e cumeeiras das construções confinantes voltadas para a área de intervenção e respetivas cotas altimétricas;

d) Pontos cotados e curvas de nível 3D com equidistância máxima de 0,2 ou 0,5 metros;

e) Cotas no topo dos muros confrontantes, em layer próprio;

f) Polígono fechado com a delimitação do cadastro da propriedade, com a designação «LimCadasto» em layer próprio independente.

3 - A Planta de implantação deve ser sobreposta sobre levantamento topográfico e conter layers independentes nas seguintes situações:

a) Polígono fechado com a delimitação do cadastro da propriedade, com a designação «LimCadastro»;

b) Polígono fechado com a delimitação da área de intervenção com a designação «LimIntervencao», coincida ou não com a totalidade da propriedade;

c) Polígonos fechados com a delimitação da área de implantação, com a designação «LimImplantacao»;

d) Polígonos fechados com a delimitação das áreas impermeabilizadas com a designação «LimImpermeavel».

4 - A Planta de Síntese deve observar as condições do número anterior e, cumulativamente, conter layers independentes nas seguintes situações:

a) Polígono fechado com a delimitação das áreas verdes publicas de utilização coletiva de cedência ao domínio público ou privativo do município, quando existam, com a seguinte designação «LimAreaVerdeCedencia»;

b) Polígono fechado com a delimitação das áreas para equipamento público de utilização coletiva de cedência ao domínio público ou privativo do município, quando existam, com a seguinte designação «LimAreaEquipCedencia»;

c) Polígono fechado com a delimitação das áreas referentes à implantação de arruamentos público (faixas de rodagem, estacionamento, passeios) com seguinte designação «LimAreaArruamento»;

d) Polígono fechado com a delimitação para as áreas referentes à implantação de infraestruturas em espaço público (posto de transformação, depósito de gás e similares) com seguinte designação «LimAreaInfraestr»;

e) Linha do traçado de infraestruturas a integrar o domínio público, no subsolo ou aéreo, com a seguinte designação:

i) Infraestrutura da rede de abastecimento de águas «LimInfraestrAguas»;

ii) Infraestrutura da rede esgotos «LimInfraestrEsgotos»;

iii) Infraestrutura da rede de drenagem de pluviais «LimInfraestrPluv»;

iv) Infraestrutura da rede de abastecimento de gás «LimInfraestrGas»;

v) Infraestrutura da rede de abastecimento de eletricidade «LimInfraestrEletrica»;

vi) Infraestrutura da rede de telecomunicações «LimInfraestrTelecom»;

5 - Em processos referentes a operações de loteamento, às especificações referidas nos números 3 e 4 do presente artigo, acrescem as seguintes layers independentes:

a) Polígono fechado com a delimitação da área do lote, com a seguinte designação «LimAreaLote»;

b) Polígono fechado com a delimitação do polígono de implantação com a seguinte designação «LimPoligImplantacao».

Artigo 6.º

Peças desenhadas dos projetos de arquitetura e dos projetos de especialidades

1 - Deverá ser constituído apenas por um único ficheiro composto por várias folhas nos formatos PDF/A e DWFx.

2 - Todas as folhas que constituem um ficheiro PDF/A e DWFx deverão ser criadas com o formato igual ao de impressão, devendo corresponder aos formatos padronizados A4, A3, A2, A1 e A0, garantindo a adaptação do formato escolhido às peças desenhadas, para uma correta apresentação.

3 - As peças desenhadas que compõem o ficheiro DWFx devem ser compostas por layouts de impressão correspondentes às diversas folhas que compõem o projeto a apresentar, a título de exemplo: Layout01_planta_de_implantacao; layout02_planta_res_do_chao; etc.

4 - A unidade de medida a utilizar deve ser o "metro", com precisão de duas casas decimais. Aquando da verificação das cotagens constantes nas peças desenhadas que compõem o ficheiro deverá ser verificada a conformidade entre os valores indicados e as medições a realizar. O autor deve configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.

5 - No ficheiro referente aos projetos de arquitetura e aos projetos de especialidades não poderão ser inseridas imagens de qualquer formato (fotografias, simulações 3D e similares).

Artigo 7.º

Projetos sujeitos à prévia consulta a entidades externas

Os projetos de arquitetura ou de especialidades ou outros projetos sujeitos a consulta prévia de entidades externas ao município por iniciativa do interessado, podem ser apresentados nos seguintes formatos:

a) Ficheiro em formato PDF/A com a digitalização de todo o projeto devidamente aprovado e carimbado pela entidade externa, ou;

b) Ficheiro em formato PDF/A das peças desenhadas e escritas do projeto, acompanhado pela folha da aprovação da entidade externa e uma declaração do técnico autor e/ou coordenador do projeto a assegurar a conformidade das peças desenhadas e escritas que apresenta com as entregues e aprovadas pela entidade externa.

Artigo 8.º

Assinatura dos ficheiros

1 - Todos os ficheiros em formato PDF/A deverão ser assinados digitalmente por parte dos seus autores.

2 - Quando o requerente não possua assinatura digital, poderá fazer-se representar por terceira pessoa, juntando ao processo o ficheiro digital da procuração.

3 - Quando o requerente não possua assinatura digital e não pretenda conferir poderes de representação a terceira pessoa, o pedido terá que ser efetuado presencialmente junto da câmara municipal, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do presente regulamento.

4 - Excetuam-se do n.º 1 os documentos emitidos por entidades externas intervenientes ou necessários no processo, nomeadamente, conservatórias, autoridade tributária, tribunais, entidades da administração local e central.

Artigo 9.º

Responsabilidade, integridade e segurança dos ficheiros

1 - A conformidade dos ficheiros com as normas do presente regulamento é da inteira responsabilidade do autor do respetivo projeto e do coordenador do projeto, sendo expressamente assumida no termo de responsabilidade a que se refere o RJUE.

2 - A substituição ou correção de elementos do processo consiste na entrega de novo ficheiro integral referente ao elemento em causa, não podendo o autor do projeto alterar as propriedades do mesmo no que se refere ao formato, nome ou designação, bem como manter a mesma ordem, escala do desenho e posicionamento na respetiva folha.

3 - Encontra-se totalmente vedada aos serviços da Câmara Municipal a execução de qualquer alteração aos ficheiros entregues, estando assim garantida a autenticidade dos mesmos.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos formatos vetoriais dos ficheiros digitais do levantamento topográfico, planta de implantação e planta síntese, os quais poderão ser manipulados de modo a possibilitar a integração nos sistemas de informação geográfica ou outros programas informáticos em utilização na câmara municipal ou para a elaboração de estudos e projetos por parte do Município.

Artigo 10.º

Norma transitória

1 - De modo a assegurar uma adequada transição digital é previsto um período transitório até 2 anos contado a partir da data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento, durante o qual a apresentação do processo em formato digital é acompanhada com o processo em suporte papel.

2 - Durante o período transitório, a desmaterialização dos pedidos e dos respetivos processos poderá ser efetuada de um modo faseado, sendo a mesma anunciada na página eletrónica da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias.

3 - De modo a assegurar a adaptação às normas regulamentares de organização do processo em formato digital, e pelo período de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, pode o requerente optar pela apresentação da versão digital do processo de acordo com a Norma de Instrução de Processos em Formato Digital aprovada pela Câmara Municipal a 3 de janeiro de 2012, publicitada no Edital 9/2012 ou através da plataforma prevista no presente regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Catálogo de Objetos de Topografia

(a que se refere o artigo 5.º, n.º 2)



(ver documento original)

316461511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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