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Regulamento 611/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e Emergência Social no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)

Texto do documento

Regulamento 611/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e Emergência Social no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

Maria Luiza Medeiros Conduto Luís, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Silves, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em situação de Vulnerabilidade e Emergência Social no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), na sua Sessão Ordinária de 27 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Silves aprovada na Reunião Ordinária que decorreu no dia 23 de fevereiro de 2023, o qual foi submetido a inquérito público através do Aviso 96/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 02, de 03 de janeiro de 2023, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social

Preâmbulo

Considerando:

A transferência de competências da Administração direta ou indireta para o poder local, operada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto que concretiza a transferência supracitada para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social;

Das competências a transferir, referidas no artigo 3.º do mencionado diploma legal, compete aos órgãos municipais entre outros, assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) a pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, elaborar os relatórios de diagnóstico técnico/ acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situações de carência económica e risco social, conforme disposto nas alíneas a) e e);

Que o SAAS, nos termos do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação, consiste num atendimento de primeira linha que responda às situações de crise e ou de emergências sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais e que, entre outras, a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no que respeita à autonomia do poder local;

Que as prestações de caráter eventual são atribuídas no âmbito da intervenção social, com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e que a atribuição dessas prestações pecuniárias de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento/acompanhamento social, em que, no contexto de um atendimento o técnico do SAAS recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família;

Assim, face ao exposto considera -se indispensável definir critérios rigorosos para a atribuição das referidas prestações pecuniárias de caráter eventual, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supracitadas.

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e do n.º 1 alínea k) do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e, em cumprimento do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos apoios económicos de caráter eventual a indivíduos isolados ou a agregados familiares, na área geográfica do Município de Silves.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os apoios económicos de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social económica.

2 - Os referidos apoios, a conceder ao abrigo do presente regulamento, têm um caráter excecional e temporário, quando esgotados todos os apoios sociais já existentes e visam fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida.

3 - Estes apoios económicos de caráter eventual têm como objetivo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição do apoio económico, nos termos previstos no presente Regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da justiça, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e transparência e da colaboração com os particulares.

Artigo 5.º

Natureza dos apoios

1 - A atribuição do apoio económico é de natureza eventual, excecional e temporária, e destina-se a compensar encargos urgentes relativos a questões de saúde, educação, habitação, alimentação e transportes, tendo como objetivo último a capacitação dos/as indivíduos/famílias com vista à sua autonomização.

2 - O apoio económico, de uma forma geral, visa colmatar situações de comprovada carência económica para:

a) Fazer face a despesas inadiáveis;

b) Adquirir bens e serviços de primeira necessidade.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera -se:

a) Agregado Familiar, as pessoas que vivam em economia comum conforme previsto no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, ou seja:

Requerente;

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) Situação de vulnerabilidade social ou económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser: i) momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros) ou ii) persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);

c) Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se: i) Rendimentos de trabalho dependente; ii) Rendimentos empresariais e profissionais; iii) Rendimentos de capitais; iv) Rendimentos prediais; v) Incrementos patrimoniais); vi) Pensões; vii) Prestações sociais; viii) Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade; ix) Bolsas de estudo e de formação;

d) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:

RC = (RAF - DAF)/N

Considerando que:

RC - Rendimento per capita

RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar

DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)

e) Rendimentos a considerar: conforme previsto no artigo 11.º do presente, reportam-se aos três meses anteriores à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido;

f) Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa singular, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo designadamente: i) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria; ii) despesas de água, luz, gás, telefone e internet até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social; iii) despesas de caráter permanente com encargos com a saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas; iv) despesas com educação e v) despesas com transportes públicos, vi) despesas com a frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades, tais como rendas apoiadas, mensalidades infantários, ou lares de terceira idade.

g) Economia comum - considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;

h) Indivíduos isolados - são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

Artigo 7.º

Exclusão do Agregado Familiar

Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 8.º

Beneficiários do apoio e condições de atribuição

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento todos os cidadãos residentes no Concelho de Silves, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Situação de carência ou de risco de carência ou vulnerabilidade, dispondo, para o efeito, de um rendimento mensal per capita inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais;

b) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos locais adequados à situação diagnosticada;

c) Idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;

d) Celebração de um Acordo de intervenção Social ou Contrato de Inserção;

e) Apresentar prova de identidade do individuo e dos familiares;

f) Fazer prova da residência do indivíduo, na área geográfica de abrangência do SAAS.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior;

3 - Em situação de emergência social momentânea comprovada, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de carácter urgente), pode haver lugar, à dispensa do plano de inserção, prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar;

4 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em transito, que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.

5 - A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a:

a) Usá-lo para os fins a que se destina;

b) Cumprir com o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;

c) Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 9.º

Instrução do processo

1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento por um Técnico do SAAS que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se são reunidos critérios para atribuição do apoio.

2 - Para ter acesso a um apoio económico de caráter eventual, deverá contactar o SAAS do Município de Silves e marcar um atendimento com o Técnico do SAAS.

3 - Dependendo da urgência da situação poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato.

4 - O requerente deve apresentar/entregar ao Técnico do SAAS a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais;

e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento.

5 - Estes apoios económicos de caráter eventual e temporário podem ser atribuídos:

a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique.

6 - A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo ou agregado familiar.

7 - A informação social para proposta de atribuição de apoio económico de caráter eventual e temporário é definida após avaliação social do/a Técnico/a Superior do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.

8 - A informação social a que se refere o número anterior é enviada para Coordenador(a) do Serviço Local de Ação Social, para elaboração de proposta a submeter ao(à) Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador(a) com competência delegada, para decisão.

9 - Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:

a) Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;

b) Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário;

10 - A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/família a quem se destina, devendo ser, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito, devidamente autenticada.

Artigo 10.º

Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes rendimentos do indivíduo e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsas de formação.

2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se aos três meses anteriores à data da apresentação do pedido.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, do presente artigo, caracterizam cada tipo de rendimentos:

a) Rendimentos de trabalho (dependente) - consideram-se os rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais - consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3, do artigo 162.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;

c) Rendimentos de Capitais - consideram-se "rendimentos de capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º, do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o individuo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;

d) Rendimentos Prediais - consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º, do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;

e) Rendimentos de Pensões - consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente: Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza; Rendas temporárias ou vitalícias; Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; e, Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);

f) Prestações Sociais - para efeitos de prestações sociais é aplicável o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, ou seja, consideram-se todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos da dependência do subsistema de proteção familiar conforme disposto no n.º 4, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho;

g) Apoios à Habitação - consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com carácter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;

h) Bolsas de Formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

4 - Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do individuo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.

Artigo 11.º

Despesas Mensais

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se despesas mensais as seguintes:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio (em caso de habitação própria);

b) Despesas com água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, luz, gás, telefone e internet até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;

c) Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados por prescrição médica;

d) Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

e) Despesas com educação;

f) Despesas com a frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas.

Artigo 12.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Os indivíduos/famílias beneficiários de apoios económicos de caráter eventual têm de:

a) Informar previamente o SAAS do Município de Silves da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo serviço de atendimento e acompanhamento social no prazo concedido para tal.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou do (a) Vereador(a) com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada.

2 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 8.º, desde que haja verba disponível para o efeito.

3 - São indeferidos os pedidos que:

a) Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;

b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 8.º;

c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.

Artigo 14.º

Modo de atribuição

Sem prejuízo do disposto nos números 9 e 10 do artigo 9.º do presente regulamento, o beneficiário recebe o apoio através de transferência bancária, cheque entregue ao beneficiário nos serviços de tesouraria do Município de Silves, podendo o mesmo ser expedido para o respetivo endereço de residência, ou entregando o dinheiro ao beneficiário, na data a definir pelo técnico gestor, e conforme valores máximos definidos pelos referidos serviços da tesouraria.

Artigo 15.º

Cessação de direito ao apoio económico

1 - Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diversos dos previamente destinados;

2 - A cessação definida no número anterior produz -se nos seguintes termos:

a) Verificação por parte do SAAS e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente, por parte do SAAS, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;

d) Findo o referido prazo e, mantendo -se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.

3 - No âmbito da cessação do apoio económico implica constituir-se como penalizações do requerente:

a) A imediata restituição ao Município de Silves, dos benefícios atribuídos;

b) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal julgue como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 16.º

Confidencialidade

Todos os elementos envolvidos no SAAS, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Código do Procedimento Administrativo, pela lei em vigor pela matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no DRE.

5 de maio de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Luiza Medeiros Conduto Luís.

316441286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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