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Recomendação 1/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Torna-se pública a recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre a atividade dos agentes de execução

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Recomendação 1/2023

Sumário: Torna-se pública a recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre a atividade dos agentes de execução.

Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre a atividade dos agentes de execução - A introdução da figura do agente de execução no sistema processual civil português visou conferir eficácia e celeridade no desenrolar do processo judicial executivo, em benefício dos cidadãos que a este recorrem para o normal exercício dos seus direitos de crédito. Dotado de poderes efetivos, o agente de execução é considerado não só como um auxiliar da administração da justiça, mas também, uma figura investida de autoridade pública para cumprir as diligências processuais a seu cargo em prossecução do interesse público. A atividade dos agentes de execução deve ser exercida nos termos da Constituição e da lei, sendo as suas competências próprias e as demais funções que lhes são atribuídas regulamentadas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (Lei 154/2015, de 14 de setembro), que controla o acesso e exercício da sua atividade profissional, exercendo também sobre eles o poder disciplinar. De igual forma, a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) assegura o acompanhamento, fiscalização e disciplina dos agentes de execução, enquanto auxiliares da justiça (Lei 77/2013, de 21 de novembro).

Assim, a necessidade de um escrutínio adequado sobre o agir de quem atua em nome e em prol da Justiça, é um dos deveres das instituições de um Estado de Direito que visa o respeito e a defesa da integridade dos direitos, liberdades e garantias de cada um de nós.

No caso concreto, a atividade dos agentes de execução no processo de execução e a inerente liquidação patrimonial verificada no mesmo, reconhece-se, de forma objetiva, como sendo potencialmente sujeita a riscos elevados em matéria de corrupção e de criminalidade conexa. Nesse sentido, o Conselho de Prevenção da Corrupção tem acompanhado regularmente esta realidade, destacando-se a sua reunião de 5 de março de 2014, onde se procedeu à audição da Comissão para a Eficácia das Execuções (entidade que precedeu a CAAJ pela qual viria a ser substituída) na pessoa do seu Presidente e restantes membros da direção; a reunião de 2 de abril de 2014, onde foram ouvidos o Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Solicitadores, entidade que, através da Lei 154/2015, de 14 de setembro, foi transformada e substituída pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e, por fim, a reunião de 7 de outubro de 2020, onde se procedeu à audição do Bastonário da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. Estas audições visaram identificar riscos de fraude e corrupção e potenciar a adoção de mecanismos de disciplina da atividade com a implementação efetiva das consequentes medidas de prevenção de corrupção.

A atividade dos agentes de execução trata-se de facto de uma atuação profissional que não é fácil controlar nem disciplinar. Com efeito, para além da atividade em si e dos inerentes riscos, ela caracteriza-se também pelo seu posicionamento enquanto profissão liberal e pelo exercício de poderes públicos e prossecução do interesse público. Daí também a sua dupla vertente, já assinalada, no que respeita ao seu controlo e disciplina. Neste ponto reconhece-se aliás a grande preocupação e esforço que tem havido por parte das entidades envolvidas (Ordem e CAAJ). Ambas dão conta nos respetivos sítios na Internet das ações de controlo e fiscalização desenvolvidas, salientando-se nomeadamente as significativas medidas sancionatórias impostas.

Neste contexto, verifica-se que os agentes de execução dispõem de um quadro regulamentar e normativo muito claro e adequado, dispondo o respetivo Estatuto muito assertivamente acerca de direitos e deveres, incompatibilidades, impedimentos e suspeições, fiscalização e disciplina, assim como da necessidade de formação contínua. De igual modo, dispõem de um Código Deontológico desde o ano de 2015, que apresenta uma caracterização das respetivas tarefas como de interesse público e indispensáveis à boa administração da justiça, salientando também os respetivos deveres de conduta nomeadamente a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade e a integridade para além de outros, enfatizando, por fim, a independência traduzida num dever de agir de forma livre para assegurar a sua imparcialidade.

Não obstante as medidas adotadas para mitigar diversos dos riscos já identificados, o certo é que se trata de um sector onde se continua a assistir a denúncias e a comunicações relativas a suspeitas de corrupção ou de infrações conexas em número considerável, evidenciando a necessidade de atuação sobre a matéria.

Nestes termos, tendo em conta a necessidade de promoção da qualidade do serviço público, ao abrigo do artigo 2.º da Lei 54/2008, de 4 de setembro, o Conselho de Prevenção da Corrupção delibera recomendar às entidades públicas e demais entidades envolvidas que:

1 - Adotem as necessárias medidas para que a avaliação do património a executar e a subsequente venda se aproxime, tanto quanto possível, do valor do mercado, recorrendo sempre que viável à sua avaliação por peritos independentes e imparciais.

2 - Os procedimentos relativos a movimentação de contas e pagamentos assumam especial importância enquanto alvos de controlo e de fiscalização.

3 - Sejam tomadas as medidas que evitem situações de dependência por parte do agente de execução relativamente a qualquer exequente, cliente ou qualquer outro interveniente.

4 - A utilização do leilão eletrónico se torne cada vez mais frequente e mais abrangente.

5 - Para além da vigilância sobre a formação contínua já levada a cabo, as entidades competentes exerçam um efetivo controlo e fiscalização sobre os agentes de execução através de inspeções periódicas à sua atividade e à forma como a desenvolvem.

6 - Se efetue uma maior vigilância sobre o sistema informático, a qual deverá ser efetuada mediante o acompanhamento através do mecanismo de controlo que possui, como é o caso dos registos de acesso, dilação dos atos e andamento processual.

7 - Se desenvolvam ações de fiscalização e avaliação de qualidade, realizadas anualmente através de uma seleção de caráter aleatório.

06-03-2023. - O Conselho da Prevenção da Corrupção: José Tavares, presidente do Tribunal de Contas e do CPC - Fernando Oliveira Silva, diretor-geral do Tribunal de Contas e secretário-geral do CPC - António Manuel Pinto Ferreira dos Santos, inspetor-geral de finanças - João Rolo, secretário-geral do Ministério da Economia - Orlando Soares Romano, procurador-geral adjunto - Pedro Tenreiro Biscaia, advogado - João Amaral Tomaz, economista.

316445303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 77/2013 - Assembleia da República

    Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Lei 154/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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