Regulamento 601/2023, de 30 de Maio
- Corpo emitente: Município de Vila Franca de Xira
- Fonte: Diário da República n.º 104/2023, Série II de 2023-05-30
- Data: 2023-05-30
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Vila Franca de Xira (SAAS).
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 3/2023 - Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Vila Franca de Xira (SAAS), aprovada pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2023/04/27, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2022/03/08, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso 21757/2022 no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 2022/11/15, conforme consta do edital 324/2023, datado de 2022/05/02.
Regulamento 3/2023 - Regulamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Vila Franca de Xira (SAAS)
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 31.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, a Ação Social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, e nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo primeiro, concretizando-se, no âmbito da intervenção social local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da Rede Social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas IPSS, e outras instituições privadas de interesse público.
O atendimento e acompanhamento social, enquanto medida de política social, constitui um espaço privilegiado de prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, visando a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.
No âmbito da rede social do concelho de Vila Franca de Xira e com base nas necessidades identificadas pelos parceiros, relativamente a uma intervenção em proximidade, mais eficaz e qualificada, foi aprovado, pelo Conselho Local de Ação Social de Vila Franca de Xira, adiante designado CLAS, no dia 02 de março de 2016, o modelo de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado, adiante designado SAASI.
O artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio estabelecer o quadro de competências a transferir para as autarquias locais em matéria de ação social, na qual se inclui a competência para assegurar o Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, adiante designado SAAS.
O Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na redação em vigor, nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º e artigos 10.º e 11.º, regula os termos de operacionalização da transferência de competências no domínio específico da ação social para os órgãos municipais e entidades intermunicipais, concretizando a transferência das referidas competências, nomeadamente: assegurar o SAAS; elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento, atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social; celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção, adiante designado de RSI.
A Portaria 63/2021, de 17 de março, regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretizou a transferência de competências para os órgãos municipais, nomeadamente, os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de SAAS de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.
Por sua vez, a Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação em vigor, que regula as condições de organização e funcionamento do SAAS, estatui, no seu n.º 1 do artigo 8.º, que é obrigatório a aprovação de um Regulamento do SAAS, sendo o mesmo, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, aprovado pela Câmara Municipal.
O projeto de Regulamento foi submetido, durante o período de 30 dias, a consulta pública para a recolha de sugestões, em conformidade com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, bem como nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta as condições de organização e funcionamento do SAAS, o qual estabelece que a competência de aprovação do regulamento é da câmara municipal.
Artigo 2.º
Objeto e natureza
1 - O presente Regulamento tem por objeto regular a constituição, a organização e o funcionamento do SAAS do município de Vila Franca de Xira, cuja norma habilitante é o artigo 8.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação em vigor.
2 - O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e acompanhamento de pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social, constituído por:
a) Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI); e
b) Inserção social dos beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI).
3 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica, bem como as áreas respeitantes a:
a) Requerentes/beneficiários de proteção internacional;
b) Sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA);
c) Estatuto de cuidador informal;
d) Fundo de garantia de alimentos devidos a menores (FGAM);
e) Comportamentos aditivos;
f) HIV/SIDA;
g) Integração em respostas lucrativas.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 - O SAAS rege-se pela Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O SAAS desenvolve os procedimentos inerentes à componente de inserção social dos beneficiários de RSI, determinados pela Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na redação em vigor.
Artigo 4.º
Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento visa:
1) Garantir o bom funcionamento do SAAS e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados no respeito pela sua individualidade e privacidade;
2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;
3) Promover a participação ativa das pessoas e famílias ao nível da gestão do SAAS.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos profissionais da equipa técnica, aos coordenadores ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como a todos os utilizadores do citado serviço.
CAPÍTULO II
Intervenção do SAAS
Artigo 6.º
Entidade promotora do SAAS
1 - A entidade promotora do SAAS é a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, no âmbito das suas competências.
2 - A Câmara Municipal no exercício das suas competências pode protocolar, através da celebração de acordo específico, com IPSS, ou equiparadas com vista a assegurar o desenvolvimento do SAAS.
Artigo 7.º
Natureza do serviço
1 - O SAAS assegura o atendimento e o acompanhamento social, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo os beneficiários de RSI.
2 - O SAAS assegura também o atendimento em situação de emergência social.
Artigo 8.º
Objetivos do SAAS
São objetivos do SAAS:
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e potenciando e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Promover e facilitar o acesso aos recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional das pessoas e das famílias.
Artigo 9.º
Princípios orientadores
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) Promoção da inserção social e comunitária;
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo 10.º
Atividades do SAAS
No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
d) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
e) Atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
f) Planeamento e organização da intervenção social;
g) Contratualização no âmbito da intervenção social;
h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
Artigo 11.º
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito territorial de intervenção do SAAS é a área do município de Vila Franca de Xira.
CAPÍTULO III
Localização, organização e funcionamento
Artigo 12.º
Localização do SAAS
1 - O SAAS do município de Vila Franca de Xira, está sedeado na Praça Afonso de Albuquerque n.º 2, em Vila Franca de Xira.
2 - O SAAS funciona em diferentes espaços descentralizados pelo concelho, os quais encontram-se discriminados no Anexo I (locais de atendimento do SAASI e RSI).
3 - O acesso aos espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.
Artigo 13.º
Instalações do SAAS
1 - O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matérias de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
2 - As instalações do SAAS dispõem das seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de caráter geral sobre o serviço;
b) Área de atendimento, concebida de forma a garantir uma efetiva privacidade e segurança, e a possibilitar um atendimento permanente e simultâneo por parte dos técnicos;
c) Área técnica, que constitui o espaço para o funcionamento da equipa, com os meios técnicos e informáticos que permitam efetuar os atos inerentes à sua atividade;
d) Área de arquivo dos processos individuais das famílias, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;
e) Instalações sanitárias para utilização dos funcionários e/ou para os utilizadores do serviço.
Artigo 14.º
Horário de funcionamento
1 - O SAAS funciona de segunda-feira a sexta-feira e encontra-se encerrado aos sábados, domingos e feriados.
2 - O período de atendimento do serviço tem a duração de seis horas diárias, abrangendo os períodos da manhã e da tarde, de acordo com os horários de cada local de atendimento indicados no Anexo II.
3 - O horário de funcionamento do SAAS deve ser afixado em local visível e disponível na página da internet da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
CAPÍTULO IV
Equipa técnica e modalidades de funcionamento
Artigo 15.º
Constituição da equipa técnica
1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar composta por técnicos superiores, com formação superior na área das Ciências Sociais ou Humanidades, e por dois coordenadores.
2 - A constituição das equipas técnicas integra, obrigatoriamente, pelo menos um técnico com formação superior na área de Serviço Social.
3 - A equipa técnica do SAAS tem a constituição indicada no Anexo III.
Artigo 16.º
Competências da equipa técnica
A equipa técnica assegura, no âmbito do SAAS, as seguintes atividades:
a) Atendimento técnico, informação e orientação das pessoas e famílias;
b) Avaliação e diagnóstico social, com a participação das pessoas e famílias;
c) Instrução e organização do processo individual, nos termos definidos no artigo 9.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação em vigor, o qual é designado «processo familiar» e se rege pelas disposições do Capítulo VI do presente Regulamento;
d) Definição do plano de inserção e respetiva contratualização, com a participação das pessoas e famílias;
e) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente, nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
f) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;
g) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
h) Celebração, acompanhamento e avaliação do Acordo de Intervenção Social estabelecido com o titular e, se aplicável, com respetivo agregado familiar, nos termos do disposto no artigo 10.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação em vigor;
i) Disponibilização ao titular e, se aplicável, ao respetivo agregado familiar, da cópia do Acordo de Intervenção Social, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
j) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social, das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
k) Comunicação aos serviços competentes da Segurança Social, das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas, ou famílias beneficiárias de RSI;
l) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;
m) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, públicas e privadas, com responsabilidades sociais no território;
n) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.
Artigo 17.º
Coordenação técnica
1 - A equipa técnica é coordenada por dois técnicos com formação superior, sendo um dos técnicos responsável pela coordenação da equipa do SAAS e o outro técnico assume a coordenação do Núcleo Local de Inserção, adiante designado por NLI e a coordenação da equipa de RSI.
2 - Os coordenadores do SAAS fazem-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico a definir.
3 - São realizadas reuniões de coordenação, com o objetivo de uniformizar procedimentos de acordo com a lei e com o manual de procedimento do Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS-IP e efetuar o reporte à direção.
Artigo 18.º
Atribuições do coordenador
Ao coordenador das equipas compete:
a) A gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;
b) A coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;
c) A interlocução, articulação e promoção das relações interinstitucionais da equipa, com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;
d) A avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;
e) A elaboração de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor;
f) A análise dos indicadores de monitorização do SAAS;
g) Assegurar o processo de avaliação anual do SAAS, de acordo com um modelo de plano de relatório de atividades previamente definidos;
h) O acompanhamento e coordenação da execução dos protocolos;
i) A submissão do plano de ação e o relatório anual de execução ao CLAS e;
j) A validação das propostas de atribuição de prestações de caráter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições do manual de procedimento do ISS-IP.
Artigo 19.º
Modalidades de funcionamento
1 - O funcionamento do SAAS (SAASI e RSI) operacionaliza-se da seguinte forma:
a) Atendimento social;
b) Acompanhamento social.
2 - A modalidade prevista na alínea a) do número anterior, consiste num atendimento de primeira linha, personalizado, que responda de forma célere e eficaz às situações de crise ou de emergência sociais e desenvolve as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como o respetivo encaminhamento para serviços adequados à sua situação, sempre que se justifique;
b) Informação sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
c) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
d) Encaminhamento, sempre que se justifique, para a modalidade de acompanhamento social;
e) Atribuição de prestações de carácter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.
3 - A modalidade prevista na alínea b), do n.º 1, do presente artigo, consiste no acompanhamento social e destina-se a assegurar apoio por parte do técnico designado para o efeito que, por inerência, assume as funções de técnico gestor de processo, abreviadamente designado por TGP, que visa a prevenção e resolução de problemas sociais, desenvolvendo as seguintes atividades:
a) Aprofundamento do diagnóstico social já realizado na modalidade de atendimento social;
b) Planeamento e organização da intervenção social;
c) Contratualização no âmbito da intervenção social;
d) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas;
e) Atribuição de prestações de caráter eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.
4 - O SAAS pode funcionar cumulativamente nas duas modalidades referidas no número um do presente artigo.
5 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, da saúde, da educação, da justiça, das migrações, do emprego e da formação profissional, entre outras.
6 - No âmbito do SAASI e sem prejuízo do referido nos números anteriores, é ainda definida a modalidade de reunião de equipa, que se operacionaliza da seguinte forma:
a) Apresentação e discussão de situações sociais atendidas e/ou em acompanhamento social;
b) Designação do TGP, sempre que se justificar;
c) Arquivamento de processos sociais e envio de ofício ao titular do mesmo;
d) Elaboração de uma ata síntese.
7 - No âmbito do RSI, e sem prejuízo do referido nos números anteriores, são ainda definidos os seguintes procedimentos:
a) Após o despacho de deferimento da prestação RSI, com base na Lei 13/2003, de 21 de maio, na redação em vigor, compete ao coordenador do NLI, designar o TGP;
b) Cabe ao TGP convocar, para atendimento, o titular e todos os elementos do agregado familiar, maiores de idade, da realização da entrevista, para efeitos de celebração do contrato de inserção, nos locais designados para o efeito (Anexo I);
c) Em reunião de NLI, é apresentado o processo pelo TGP, com o respetivo contrato de inserção, para apreciação pelos parceiros com intervenção no Acordo, e respetiva aprovação, devendo ser lavrada uma ata síntese.
Artigo 20.º
Articulações específicas
De modo a potenciar a integração social dos cidadãos e das famílias acompanhadas e a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias, o SAAS pode acionar intervenção complementar, em parceria com outras entidades vocacionadas para a prestação de apoios adequados, designadamente em matéria de saúde, de educação, de justiça, de emprego, de formação profissional ou outras.
Artigo 21.º
Indicadores territoriais de referência
1 - O SAAS define e mantém atualizados os indicadores de atividade adequados à intervenção em rede.
2 - O SAAS faz a monitorização dos indicadores de referência da intervenção realizada pelas instituições, com as quais venha a contratualizar ou a protocolar a prestação deste serviço.
3 - Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao CLAS.
CAPÍTULO V
Direitos e deveres
Artigo 22.º
Direitos e deveres da equipa técnica
1 - São direitos dos profissionais da equipa técnica e dos coordenadores:
a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;
b) Serem tratados com respeito e dignidade;
c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.
2 - São deveres dos profissionais da equipa técnica e dos coordenadores:
a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;
b) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
c) Aceder às aplicações do sistema de informação do ISS-IP, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
d) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas atividades profissionais;
e) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados registados no processo individual/familiar, bem como zelar pela qualidade de informação específica;
f) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
g) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustada às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e/ou de proximidade;
h) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados em SAAS para prossecução dos fins de inserção social e comunitária das pessoas e das famílias;
i) Disponibilizar à pessoa e/ou ao agregado familiar, cópia do acordo de intervenção social, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
j) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento e o Livro de Reclamações.
Artigo 23.º
Direitos e deveres das pessoas utilizadoras do SAAS
1 - São direitos do titular, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e/ou acompanhada no âmbito do SAAS:
a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do atendimento e acompanhamento social;
c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração e avaliação do plano de inserção formalizado num acordo de intervenção social;
e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advêm da celebração do acordo de intervenção social, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento ou do acompanhamento social;
f) Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização celebrado para a inserção, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g) Ter a prorrogativa, por motivos devidamente fundamentados, de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo de intervenção social e da intervenção da equipa do SAAS;
h) Ter acesso ao Regulamento do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e/ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS;
b) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
c) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;
d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Processo familiar
Artigo 24.º
Organização do processo familiar
1 - Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no SAAS é obrigatória a organização de um processo familiar.
2 - Para efeito de organização do processo familiar são solicitados os documentos que se encontram elencados no Anexo IV, podendo verificar-se a necessidade de se solicitar documentos adicionais, dependendo da situação em causa.
3 - No processo familiar deve constar:
a) Caraterização individual e familiar;
b) Diagnóstico social e familiar;
c) Contratualização para a inserção;
d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e) Data do início e do termo da intervenção;
f) Avaliação da intervenção;
g) Registo das diligências efetuadas.
4 - Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.
5 - O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico, atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
6 - Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, devendo ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
7 - O tratamento dos dados pessoais, incluindo as categorias especiais de dados pessoais, efetuados nos processos respeitante a cada familiar é feito mediante o consentimento livre, específico, informado e inequívoco do respetivo titular dos dados ou do seu representante legal, para as finalidades assinaladas nos números anteriores, no cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, nos artigos 7.º e 9.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (doravante designado por RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados retificado em 23 de maio de 2018 e em 4 de março de 2021, bem como no cumprimento da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do mencionado Regulamento Europeu.
CAPÍTULO VII
Subsídios de caráter eventual
Artigo 25.º
Definição
1 - As prestações pecuniárias (dinheiro) revestem-se de caráter eventual e subsidiário.
2 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são atribuídas no âmbito da intervenção da ação social, de acordo com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, concretamente, no sistema de proteção social de cidadania, onde está integrado o subsistema de ação social.
3 - Estas prestações têm por base o diagnóstico específico e são atribuídas tendo em conta os recursos existentes.
Artigo 26.º
Objetivo
As prestações pecuniárias de caráter eventual destinam-se a:
a) Capacitação dos/as indivíduos/famílias com vista à sua autonomização;
b) Apoiar para o cumprimento de despesas inadiáveis;
c) Contribuir para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade e neste sentido, estas prestações obedecem aos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade de modo a abranger múltiplas áreas.
Artigo 27.º
Critérios de atribuição
1 - Desde que comprovada a situação de carência económica, as prestações podem ser atribuídas aos indivíduos ou às famílias.
2 - Considera-se situação de carência económica, a situação de exclusão social, por razões conjunturais ou estruturais, com um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O apuramento do valor per capita é efetuado através da plataforma informática de âmbito nacional, de gestão do ISS-IP.
3 - A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual resulta do apuramento da situação de carência económica acima mencionada, bem como exige a verificação das seguintes condições:
a) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
b) A prova da identidade do/a indivíduo/família (todos os elementos do agregado familiar);
c) A residência do/a indivíduo/família na área geográfica de abrangência do serviço local de ação social (exceto em situações sem morada fixa);
d) A disponibilidade do/a indivíduo/família para subscrever o plano de inserção, sempre que se justificar.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de prestar apoios diferenciados, a título excecional, em condições que não se encontrem nos critérios definidos nos números anteriores do presente artigo, mediante proposta devidamente fundamentada pelo/a TGP do caso e devidamente validada.
Artigo 28.º
Deliberação
1 - As propostas de apoio apresentadas são objeto de decisão, no âmbito dos poderes que estão atribuídos, ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada na área do desenvolvimento e intervenção social.
2 - Sempre que se verifique o indeferimento do pedido de apoio efetuado, o/a indivíduo/família é informado/a por escrito.
Artigo 29.º
Pagamento
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a indivíduo/família, assim o justifique;
c) A atribuição das prestações referidas na alínea anterior pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável e na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou família.
2 - Sempre que, devidamente fundamentado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento da atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações:
a) Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
b) Por motivos de ausência.
3 - Da atribuição referida no número anterior, é obrigatoriamente dado conhecimento ao/à indivíduo/família, sendo sempre que possível, em momento prévio, elaborada e assinada uma declaração de autorização para o efeito.
Artigo 30.º
Indeferimento ou cessação de apoio social
1 - O apoio social, no âmbito do SAASI, pode ser alvo de indeferimento ou cessação nas seguintes situações:
a) Recusa de consentimento à intervenção por parte de, pelo menos, um dos elementos adultos do agregado familiar;
b) Ausência de apresentação da totalidade de documentação solicitada para constituição do processo familiar, no prazo de 10 dias úteis;
c) Não reunir, ou deixar de preencher os critérios para beneficiar de apoio social, de acordo com a legislação em vigor;
d) Prestação de falsas declarações ou omissão de informação necessária à constituição processual;
e) Incumprimento consecutivo de ações e orientações propostas pelo serviço ou em acordo de intervenção estabelecido;
f) Não priorização do pedido por decisão de equipa técnica devidamente fundamentada em processo;
g) Ausência de residência na intervenção territorial do SAAS.
2 - Este apoio social pode ser alvo de reavaliação, desde que as condições socioeconómicas sejam alteradas.
3 - A prestação de RSI, pode ser alvo de indeferimento, alteração, suspensão ou cessação decorrente do enquadramento legal da medida.
CAPÍTULO VIII
Sistema de informação da segurança social
Artigo 31.º
Acesso ao sistema de informação da segurança social
1 - O registo do processo familiar é efetuado através do acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social, adiante designado por (SISS), mediante a credenciação dos utilizadores e de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, restringindo-se a sua utilização aos módulos aplicacionais e aos dados relevantes para a prossecução das finalidades previstas no SAAS.
2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela Câmara Municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no SISS.
4 - De acordo com o previsto no artigo 32.º do RGPD, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança no tratamento dos dados pessoais, incluindo as categorias especiais de dados pessoais em causa:
a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;
b) O acesso à informação, por parte dos utilizadores, carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.
5 - O acesso ao sistema de informação salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas.
6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo ISS-IP.
7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificação do utilizador, operações realizadas, data e hora das alterações.
8 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
Artigo 32.º
Obrigatoriedade de sigilo e confidencialidade
1 - Os técnicos afetos ao SAAS obrigam-se a assegurar e a manter o dever de sigilo e de confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas no âmbito das respetivas competências, mesmo após o termo das suas funções.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior faz incorrer o técnico em responsabilidade de natureza disciplinar, civil, contraordenacional e penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis e de eventual indemnização a que haja lugar por danos patrimoniais e/ou morais decorrentes do que vier a ser apurado.
3 - Exclui-se do dever de sigilo e de confidencialidade a informação e documentação que sejam comprovadamente do domínio público, à data da respetiva obtenção, ou sobre as quais haja uma obrigação legal de revelação, por força da lei, de processo judicial ou, se a lei o determinar, a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Artigo 33.º
Tratamento e divulgação de dados
1 - Todas as Informações de caráter individual recolhidas pela Câmara Municipal através do SISS são de natureza estritamente confidencial, pelo que não podem ser inseridas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades.
2 - As informações individualizadas sobre pessoas singulares nunca podem ser divulgadas.
3 - Do disposto no número um do presente artigo excetua-se a divulgação de reportes periódicos de suporte à gestão da atividade, com a devida ressalva da confidencialidade dos dados, às equipas internas do município, não podendo os mesmos ser divulgados a terceiros, para quaisquer fins.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores ao tratamento de dados pessoais, incluindo as categorias especiais de dados pessoais, aplica-se o RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
5 - Sem prejuízo de recurso à via administrativa ou judicial, assiste ainda aos titulares dos dados pessoais, o direito de apresentar uma reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD e da Lei 58/2019, ou outra autoridade de controlo competente, nos termos da lei, caso entendam que o tratamento dos seus dados pessoais não respeite a legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 34.º
Livro de Reclamações
1 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações.
2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações deve ser afixado em local visível.
3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações pode ser solicitado junto do coordenador ou junto do técnico administrativo afetos ao serviço, sempre que desejado.
4 - O Livro de Reclamações está igualmente disponível, na página da Internet da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Artigo 35.º
Casos omissos
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos, são analisados pelos serviços e resolvidos por decisão do presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador do pelouro.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
4 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
ANEXO I
Locais de Atendimento
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI)
Rendimento Social de Inserção (RSI)
(ver documento original)
ANEXO II
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
Locais de Marcação de Atendimento SAASI
(ver documento original)
Locais de Marcação de Atendimento RSI
(ver documento original)
ANEXO III
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
Equipa Técnica
(ver documento original)
ANEXO IV
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS)
Pedido de Documentos
(ver documento original)
316435479
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5370737.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República
Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.
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2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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