Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 3/2023, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 3/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa.

Regulamento do Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa

O Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) é a unidade de Investigação & Desenvolvimento (I&D) da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA School of Law).

Tem como missão contribuir para o desenvolvimento do Direito e do seu conhecimento, promover a qualidade e a inovação na investigação e no ensino do Direito, contribuir para o enriquecimento e a atualização da biblioteca da NOVA School of Law, proporcionar à comunidade o livre acesso a documentos jurídicos, e apoiar a criação e desenvolvimento de interfaces entre atividades de pesquisa e os serviços comunitários.

Considerando a necessidade de atualização das normas que regem o CEDIS, face à revisão do regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio, e ouvido o Conselho Científico da Faculdade em reunião de 06 de julho de 2022, e o Conselho Científico do CEDIS em reunião de 23 de novembro de 2022, aprovo, nos termos do artigo 18.º-A dos Estatutos da NOVA School of Law, o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade, adiante designado por "CEDIS", é uma unidade de Investigação & Desenvolvimento ("I&D"), e o centro único de investigação da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa ("NOVA School of Law").

2 - O CEDIS tem como missão contribuir para o desenvolvimento do Direito e do seu conhecimento, coordenando, promovendo, apoiando, e divulgando a investigação realizada pelos seus membros e pelos Centros de Conhecimento da NOVA School of Law, que lhe estão associados.

Artigo 2.º

Objetivos

O CEDIS tem como objetivos fundamentais:

a) Coordenar, promover e apoiar a investigação científica nas diversas áreas do Direito e das relações entre o Direito e a sociedade;

b) Divulgar os resultados dessa investigação, através, nomeadamente, da constituição de bancos de dados e redes de informação, da realização de encontros científicos, e da edição de publicações;

c) Promover a colaboração com outras instituições, redes, e investigadoras/es, nacionais e internacionais;

d) Criar e promover redes de extensão científica e cultural e de prestação de serviços à comunidade;

e) Acolher e apoiar atividades de formação avançada de investigadoras/es nacionais e internacionais, especialmente em estudos de pós-graduação.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 3.º

Categorias de membros

O CEDIS tem as seguintes categorias de membros:

a) Investigadoras/es Integradas/os;

b) Investigadoras/es Colaboradoras/es;

c) Investigadoras/es Visitantes;

d) Investigadoras/es Eméritas/os.

Artigo 4.º

Investigadoras/es Integradas/os

1 - São Investigadoras/es Integradas/os aquelas/es que possuam contrato ou qualquer outro tipo de vínculo com a NOVA School of Law ou outra instituição portuguesa de ensino superior ou politécnico ou de I&D, que dediquem pelo menos 20 % do seu tempo de trabalho a atividades de investigação no CEDIS, e que não sejam investigadoras/es integradas/os em outra unidade de I&D, portuguesa ou estrangeira.

2 - Só podem ser admitidas/os como Investigadoras/es Integradas/os investigadoras/es com formação académica relevante para as ciências jurídicas e que tenham publicações científicas de qualidade reconhecida, e especialmente artigos em periódicos nacionais ou estrangeiros com arbitragem ("peer review") efetiva.

Artigo 5.º

Investigadoras/es Colaboradoras/es

1 - São Investigadoras/es Colaboradoras/es as/os investigadoras/es não integradas/os que colaborem em atividades ou projetos do CEDIS.

2 - Podem ser Investigadoras/es Colaboradoras/es:

a) Investigadoras/es da NOVA School of Law que não satisfaçam os requisitos de admissão ou permanência como Investigadoras/es Integradas/os;

b) Investigadoras/es de outras instituições, portuguesas ou estrangeiras;

c) Investigadoras/es independentes;

d) Bolseiras/os de investigação cuja instituição de acolhimento seja o CEDIS, durante o período dos respetivos projetos; e

e) Estudantes da NOVA School of Law.

Artigo 6.º

Investigadoras/es Visitantes

1 - São Investigadoras/es Visitantes aquelas/es a quem o Conselho Diretivo do CEDIS decida atribuir o estatuto de "Visiting Scholar", "Resident Fellow", "Associate Fellow", ou outro estatuto de visitante, de acordo com as regras e critérios que defina para essas categorias.

2 - A NOVA School of Law articula-se com o Conselho Diretivo do CEDIS sobre quaisquer visitas, residências, ou estágios de investigadoras/es externas/os à NOVA School of Law.

Artigo 7.º

Investigadoras/es Eméritas/os

1 - São Investigadoras/es Eméritas/os as/os docentes jubiladas/os ou aposentadas/os da NOVA School of Law a quem o Conselho Científico do CEDIS delibere, em razão do seu mérito científico, e com o seu consentimento, atribuir esse título.

2 - As/os Investigadoras/es Eméritas/os podem ser cocoordenadoras/es de Centros de Conhecimento e de projetos de investigação.

Artigo 8.º

Direitos dos membros

Os membros do CEDIS têm direito a participar nas atividades do CEDIS e, nos termos definidos pelo Conselho Diretivo do CEDIS, a usar os recursos do CEDIS, beneficiando, nomeadamente, de:

a) Apoio financeiro às suas atividades de investigação, incluindo missões para apresentação de trabalhos de investigação em Portugal ou no estrangeiro;

b) Apoio à preparação de candidaturas e projetos de investigação, e de candidaturas a financiamento;

c) Apoio à gestão administrativa e financeira de projetos de investigação em execução;

d) Apoio à publicação e à divulgação dos resultados da sua investigação;

e) Apoio à organização de eventos académicos.

Artigo 9.º

Deveres dos membros

1 - Os membros do CEDIS têm o dever de:

a) Indicar, em todas as suas publicações, comunicações e intervenções públicas de natureza académica, a filiação "CEDIS - Centro de Investigação e Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade" ou "CEDIS - Research and Development Centre in Law and Society";

b) Manter atualizados os registos da sua produção científica no sistema ("PURE") de gestão de informação científica da NOVA, e as informações constantes do seu registo no CEDIS;

c) Garantir que no final de cada ano civil os seus curricula vitae se encontram atualizados nas plataformas CIENCIAVITAE e ORCID;

d) Prestar atempadamente as informações que lhes sejam solicitadas por qualquer membro do Conselho Diretivo do CEDIS ou do seu Gabinete de Apoio à Investigação sobre a sua produção científica e sobre atividades e projetos em que estejam envolvidos;

e) Transmitir ao CEDIS informação completa sobre os projetos que coordenem ou em que participem e sobre alterações sofridas pelos mesmos durante a sua execução, e fazer chegar ao CEDIS todos os documentos de gestão, de execução, e os relatórios relacionados com esses projetos;

f) Comunicar com antecedência ao CEDIS a intenção de apresentar candidaturas a projetos e financiamentos, quando seja o CEDIS a instituição de acolhimento;

g) Comunicar ao CEDIS os resultados de quaisquer avaliações de candidaturas em que estejam envolvidas/os e que tenham o CEDIS como instituição de acolhimento;

h) Apresentar ao Conselho Diretivo do CEDIS, até ao final de dezembro de cada ano, um relatório das atividades desenvolvidas no ano civil que então termina;

i) Apresentar ao Conselho Diretivo, até ao final de setembro de cada ano, o seu plano anual de atividades para o ano civil seguinte.

2 - O exercício do direito, previsto no artigo anterior, de utilizar os recursos do CEDIS, incluindo recursos financeiros para apoio a atividades de investigação, depende de estarem cumpridos os deveres referidos no número anterior, e especialmente os referidos nas suas alíneas b) e c).

3 - O incumprimento reiterado dos deveres mencionados no presente artigo é fundamento de exclusão, nos termos do artigo 19.º, alínea e) do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Admissão de membros

1 - A admissão de membros faz-se exclusivamente por deliberação do Conselho Diretivo do CEDIS.

2 - As pessoas interessadas em tornar-se membros do CEDIS devem enviar a sua candidatura, em língua portuguesa ou em inglesa, por via eletrónica, para o endereço de email cedis@novalaw.unl.pt.

3 - A candidatura deve incluir:

a) O curriculum vitae (incluindo lista de publicações académicas) da pessoa interessada;

b) A categoria de membro a que a pessoa interessada se candidata;

c) Uma breve descrição (até 500 palavras) dos motivos da candidatura;

d) A percentagem do tempo de trabalho que a pessoa interessada se propõe dedicar efetivamente a atividades de investigação no CEDIS; e

e) No caso de a pessoa interessada se candidatar à categoria de Investigador/a Integrada/o, uma breve descrição (até 1000 palavras) das atividades de investigação planeadas para os próximos 3 anos.

4 - A/os Investigadoras/es Integradas/os do CEDIS podem propor a admissão de novos membros, enviando ao CEDIS, pela via referida no n.º 2 do presente artigo, os documentos referidos no número anterior, dando simultaneamente à pessoa interessada conhecimento dessa proposta.

5 - Recebida uma candidatura, o Conselho Diretivo do CEDIS delibera, por maioria, no prazo de 10 dias úteis.

6 - A deliberação referida no número anterior é justificada, por escrito, por referência aos objetivos e áreas estratégicas do CEDIS, e terá especialmente em consideração o perfil da pessoa interessada, a qualidade da sua investigação, realizada e a realizar, os seus planos de internacionalização, e a compatibilidade efetiva da percentagem do tempo de trabalho que se propõe dedicar a atividades de investigação no CEDIS com outros compromissos profissionais.

7 - A decisão de rejeitar uma candidatura não admite recurso administrativo interno; e não impede uma nova candidatura, desde que fundada em elementos substantivamente diferentes dos constantes da candidatura rejeitada.

8 - No caso de ser aprovada a admissão, o CEDIS solicita à pessoa interessada o preenchimento do formulário de inscrição, que obrigatoriamente incluirá os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número de CC ou de passaporte;

c) Nacionalidade;

d) Habilitações académicas;

e) Morada e contactos de telefone e de endereço eletrónico;

f) Declaração, tratando-se de candidatura à categoria de Investigador/a Integrada/o, de que a pessoa interessada não é investigador/a integrada/o em outra unidade de I&D; da percentagem do tempo de trabalho que se compromete a efetivamente dedicar atividades de investigação no CEDIS; e dos vínculos contratuais que eventualmente tenha com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

9 - A pessoa interessada deve criar e fornecer ao Gabinete de Apoio à Investigação do CEDIS uma FCT Association Key e comunicar os seus ORCID, Scopus ID, e Ciência ID, quando solicitado.

10 - A qualidade de membro não se considera atribuída enquanto os elementos referidos nos dois números anteriores não tiverem sido recebidos, correta e completamente, pelo CEDIS.

Artigo 11.º

Exclusão de membros

A qualidade de membro do CEDIS perde-se:

a) A pedido da pessoa interessada, apresentada ao Conselho Diretivo do CEDIS;

b) Por deliberação do Conselho Diretivo do CEDIS, nos termos do art 19.º, alínea e) do presente Regulamento;

c) Por deliberação da Unidade de Acompanhamento da Investigação, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento; e

d) Automaticamente, no caso de Investigadoras/es Colaboradoras/es e de Investigadoras/es Visitantes, com o termo das atividades ou projetos em que participem ou do período do seu vínculo com a NOVA School of Law.

CAPÍTULO III

Estruturas de investigação

Artigo 12.º

Organização das atividades de investigação

As atividades de I&D do CEDIS organizam-se em Centros de Conhecimento e em projetos de investigação.

Artigo 13.º

Centros de Conhecimento

1 - Os Centros de Conhecimento são unidades inorgânicas de investigação dedicadas a áreas científicas específicas.

2 - Os Centros de Conhecimento são constituídos nos termos das regras para a criação de Centros de Conhecimento aprovadas pelo Conselho Científico do CEDIS.

3 - Os Centros de Conhecimento prosseguem, com autonomia científica, as prioridades definidas como estratégicas pelo Conselho Científico do CEDIS.

4 - Os Centros de Conhecimento em atividade à data de entrada em vigor do presente Regulamento são os indicados no Anexo.

5 - Os resultados de investigação de cada Centro de Conhecimento são imputados ao CEDIS.

6 - A pertença a um Centro de Conhecimento de investigadoras/es cuja atividade de investigação deva contar como atividade desse Centro depende da sua prévia admissão como membro do CEDIS.

7 - A calendarização de atividades e eventos científicos organizados pelos Centros de Conhecimento faz-se obrigatoriamente em articulação com o Gabinete de Apoio à Investigação do CEDIS.

8 - A/o Diretora/o ou Coordenador/a de cada Centro de Conhecimento:

a) Designa um membro do Centro de Conhecimento responsável pela comunicação entre o Centro de Conhecimento e o CEDIS, e por prestar todas as informações necessárias ao processamento de quaisquer pedidos de apoio financeiro e de aquisições para atividades do Centro de Conhecimento;

b) Mantém permanentemente informados o Conselho Diretivo do CEDIS e o seu Gabinete de Apoio à Investigação sobre a composição das suas equipas, os resultados de investigação do Centro de Conhecimento, e as suas atividades e projetos, planeados e em curso;

c) Promove o cumprimento dos deveres referidos no artigo 9.º do presente Regulamento por parte dos membros do Centro de Conhecimento que sejam também membros do CEDIS;

d) Apresenta ao Conselho Diretivo do CEDIS, até 15 de outubro de cada ano, o seu relatório de atividades passadas, em curso, e planeadas;

e) Presta ao Conselho Diretivo do CEDIS toda a informação de natureza científica e administrativa que lhe seja solicitada;

f) Colabora com o Conselho Diretivo do CEDIS na elaboração das linhas estratégicas de médio e longo prazo do CEDIS.

9 - A/o Diretor/a do CEDIS promove uma reunião anual do Conselho Diretivo do CEDIS com as/os diretoras/es ou coordenadoras/es dos Centros de Conhecimento, para discussão e definição de estratégias de investigação.

Artigo 14.º

Projetos de investigação

1 - Os projetos de investigação são atividades ou conjuntos de atividades de investigação com objetivos, duração, plano de trabalho e orçamento definidos.

2 - Cada projeto de investigação é coordenado por um/a Investigador/a Integrada/o do CEDIS, sem prejuízo do disposto no art. 7.º, n.º 2 do presente Regulamento.

3 - A apresentação formal a entidades financiadoras externas, por parte de membros do CEDIS, de propostas de projetos de investigação depende de aprovação prévia pelo Conselho Diretivo do CEDIS, segundo calendário a definir pelo mesmo.

4 - A preparação e apresentação de projetos que envolvam membros do CEDIS faz-se obrigatoriamente em articulação com o Gabinete de Apoio à Investigação, que coordena o processo, nos termos e calendários definidos pelo Conselho Diretivo do CEDIS.

5 - As/os investigadoras/es que tenham a seu cargo a coordenação de projetos são corresponsáveis, com o CEDIS, pelas candidaturas apresentadas para obtenção de financiamento, pela execução do projeto, pela prossecução dos objetivos propostos, pela observância de critérios de qualidade, e pelo cumprimento de todas as disposições legais, regulamentares, e contratuais relativas à concessão de financiamento.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio à Investigação

1 - O CEDIS dispõe de um Gabinete de Apoio à Investigação.

2 - O Gabinete de Apoio à Investigação:

a) Informa regularmente os membros do CEDIS de oportunidades de financiamento nacionais e internacionais;

b) Coordena e presta apoio à preparação e apresentação de propostas de projetos de investigação e de candidaturas a financiamento;

c) Apoia a gestão administrativa e financeira de projetos de investigação em execução;

d) Presta apoio à constituição de consórcios e parcerias que envolvam o CEDIS ou os seus membros;

e) Gere administrativamente o financiamento de missões de membros do CEDIS, no país e no estrangeiro, para apresentação de trabalhos de investigação;

f) Presta apoio administrativo à aquisição de bens e serviços relevantes para a produção científica dos seus membros;

g) Promove a divulgação dos resultados de investigação dos seus membros;

h) Secretaria o Conselho Diretivo do CEDIS.

CAPÍTULO IV

Órgãos do CEDIS

Artigo 16.º

Órgãos do Centro

São órgãos do CEDIS:

a) A/o Diretor/a;

b) O Conselho Diretivo;

c) O Conselho Científico;

d) A Unidade de Acompanhamento da Investigação; e

e) A Comissão de Avaliação Interna.

Artigo 17.º

Diretor/a

1 - A/o Diretor/a do CEDIS é designada/o pelo Conselho Científico da NOVA School of Law de entre as/os professoras/es catedráticas/os ou associadas/os da NOVA School of Law.

2 - O mandato da/o Diretor/a do CEDIS tem a duração de 4 anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

3 - São funções da/o Diretor/a:

a) Representar o CEDIS;

b) Vincular o CEDIS, pela sua assinatura, em articulação com os órgãos de governo da NOVA School of Law;

c) Presidir ao Conselho Diretivo e ao Conselho Científico do CEDIS, e convocar as respetivas reuniões;

d) Orientar as atividades do CEDIS, no cumprimento do presente regulamento e das deliberações dos seus Conselhos Científico e Diretivo;

e) Gerir os recursos humanos e os fundos do CEDIS, em articulação com os restantes membros do Conselho Diretivo;

f) Superintender na atividade das/os funcionária/os e outros agentes ou trabalhadoras/es ao serviço do CEDIS;

g) Solicitar a aprovação de candidaturas a financiamentos externos e dos projetos de contratos de I&D;

h) Propor a celebração de protocolos e acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;

i) Propor ao Conselho Científico do CEDIS a atribuição do título de Investigador/a Emérita/o, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - A/o Diretor/a é substituída/o, nas suas ausências e impedimentos, por um/a das/os vogais do Conselho Diretivo;

5 - A/o Diretor/a pode delegar parte das suas competências nas/os vogais do Conselho Diretivo.

Artigo 18.º

Composição do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo do CEDIS é composto pela/o Diretor/a, que preside, e por duas/dois vogais, designados por um quadriénio de entre as/os Investigadoras/es Integradas/os do CEDIS, devendo ambas/os ser Professoras/es ou Investigadoras/es da NOVA School of Law, residentes ou convidadas/os.

2 - Um/a das/os vogais será designada/o pela/o Diretor/a do CEDIS, outra/o pela/o Diretor/a da NOVA School of Law.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Diretivo

É da competência do Conselho Diretivo:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico do CEDIS;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico do CEDIS;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico do CEDIS;

d) Elaborar o relatório anual de execução financeira e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico do CEDIS;

e) Deliberar sobre a admissão de membros do CEDIS, e sobre a sua exclusão por incumprimento reiterado dos deveres referidos no artigo 9.º;

f) Aprovar regulamentos e formulários internos sobre matérias que considere relevantes, incluindo procedimentos de concessão de apoio financeiro às atividades de investigação dos seus membros e dos Centros de Conhecimento, incentivos à investigação, e o formulário de avaliação a utilizar pela Unidade de Acompanhamento da Investigação;

g) Deliberar sobre a integração do CEDIS em redes de I&D, ouvindo, quando o julgue necessário, o Conselho Científico do CEDIS;

h) Aprovar a apresentação a entidades financiadoras externas, por parte de membros do CEDIS, de propostas de projetos de investigação, e a celebração de contratos de investigação;

i) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas por coordenadoras/es de projetos e por Diretoras/es e Coordenadoras/es de Centros de Conhecimento;

j) Apresentar à/ao Diretor/a da NOVA School of Law propostas de alteração ao presente Regulamento, após parecer do Conselho Científico do CEDIS;

k) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam presentes por qualquer dos seus membros.

Artigo 20.º

Funcionamento do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo reúne por iniciativa da/o sua/seu Diretor/a ou da maioria dos seus membros, e funciona com a presença da maioria destes.

2 - Às reuniões do Conselho Diretivo aplica-se o disposto nos artigos 24.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O Conselho Diretivo reúne mensalmente.

4 - As deliberações do Conselho Diretivo são aprovadas por maioria.

Artigo 21.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico do CEDIS é composto pela/o Diretor/a do CEDIS, que preside, e por todos os membros do CEDIS que sejam titulares do grau de doutor, ou integrem a carreira de investigação, a carreira de pessoal docente das universidades, ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.

2 - Podem participar no Conselho Científico, a título de observadoras/es e sem direito de voto, e mediante convite por parte da Diretora ou Diretor do CEDIS, os restantes membros do CEDIS.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Científico

1 - É da competência do Conselho Científico do CEDIS:

a) Definir áreas estratégicas de atividade do CEDIS;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades;

c) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades;

d) Aprovar o orçamento anual;

e) Aprovar o relatório anual de execução financeira;

f) Aprovar, mediante proposta do Conselho Diretivo do CEDIS, regras sobre a criação de Centros de Conhecimento;

g) Dar parecer sobre propostas de alteração do regulamento de funcionamento do CEDIS;

h) Eleger, sob proposta do Conselho Diretivo do CEDIS, a Unidade de Acompanhamento da Investigação;

i) Eleger, sob proposta do Conselho Diretivo do CEDIS, a Comissão de Avaliação Interna, e definir os parâmetros em que se baseia a sua atividade;

j) Dar parecer, a pedido do Conselho Diretivo do CEDIS, sobre a integração do CEDIS em redes de I&D;

k) Deliberar sobre a atribuição do título de Investigador/a Emérita/o, na sequência de proposta apresentada pela/o Diretor/a do CEDIS;

l) Propor ao Conselho Científico da NOVA School of Law a dissolução do CEDIS;

m) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros.

2 - O Conselho Científico pode delegar parte das suas competências na/o Diretor/a do CEDIS.

Artigo 23.º

Funcionamento do Conselho Científico

1 - Preside ao Conselho Científico a/o Diretor/a do CEDIS, que proporá a designação de um/a Vice-Presidente.

2 - O Conselho Científico reúne por iniciativa da/o sua/seu Presidente ou de um quinto dos seus membros.

3 - Às reuniões do Conselho Científico aplica-se o disposto nos artigos 24.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O Conselho Científico reúne pelo menos duas vezes por ano.

Artigo 24.º

Composição e funcionamento da Unidade de Acompanhamento da Investigação

1 - A Unidade de Acompanhamento da Investigação é eleita anualmente pelo Conselho Científico, e será composta por três a cinco Investigadoras/es Integradas/os doutoradas/os do CEDIS.

2 - Os membros serão escolhidos por forma a que, entre si, o conjunto dos respetivos domínios de especialização académica reflita as seguintes três áreas de conhecimento: Direito Público, Direito Privado, e Estudos Transdisciplinares e Sócio-Jurídicos.

3 - O mandato da Unidade de Acompanhamento da Investigação tem a duração de um ano, e diz respeito à investigação produzida entre janeiro e dezembro do ano civil para cuja avaliação a Unidade seja eleita.

4 - Nenhum/a investigador/a integrada/o pode ser membro da Unidade de Acompanhamento em anos consecutivos.

5 - As deliberações da Unidade de Acompanhamento da Investigação são aprovadas por maioria.

Artigo 25.º

Competências da Unidade de Acompanhamento da Investigação

É competência da Unidade de Acompanhamento da Investigação avaliar as atividades de investigação dos membros do CEDIS, nos termos e com as consequências indicados no Capítulo V do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Comissão de Avaliação Interna

1 - A Comissão de Avaliação Interna é composta por um mínimo de cinco e um máximo de nove individualidades, nacionais ou estrangeiras, exteriores ao CEDIS e à NOVA School of Law, e especialistas nas áreas de atividade do CEDIS.

2 - A Comissão de Avaliação Interna é eleita pelo Conselho Científico do CEDIS, mediante proposta da Direção do CEDIS.

3 - Compete à Comissão de Avaliação Interna analisar regularmente o funcionamento do CEDIS e emitir os pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades, segundo parâmetros definidos pelo Conselho Científico do CEDIS.

4 - Os termos do funcionamento da Comissão de Avaliação Interna serão decididos pelo Conselho Diretivo do CEDIS.

5 - O resultado da atividade da Comissão de Avaliação Interna é destinado ao uso do CEDIS.

6 - A Comissão de Avaliação Interna reúne pelo menos uma vez por ano.

CAPÍTULO V

Acompanhamento da investigação

Artigo 27.º

Acompanhamento da Investigação

1 - O CEDIS avalia anualmente as atividades de investigação das/os suas/seus investigadoras/es.

2 - A avaliação é levada a cabo pela Unidade de Acompanhamento da Investigação.

3 - Excecionalmente, os membros da Unidade de Acompanhamento da Investigação não estarão sujeitos ao processo de avaliação da sua atividade correspondente ao ano a que respeita a Unidade que integrem.

Artigo 28.º

Critérios de avaliação

1 - A avaliação referida no artigo anterior destina-se a comprovar a realização efetiva de atividades de investigação, no ano civil a que a avaliação diz respeito, tendo em conta a percentagem do tempo de trabalho que a/o investigador/a declarou dedicar a essas atividades.

2 - A avaliação baseia-se nos relatórios anuais de atividades apresentados pelas/os investigadoras/es, e terá especialmente em conta:

a) Os trabalhos académicos publicados e aceites para publicação, e a qualidade dos respetivos periódicos ou editoras;

b) A participação em eventos académicos;

c) A promoção de atividades de investigação através da docência;

d) A obtenção de financiamento;

e) A participação em atividades interdisciplinares;

f) A participação em atividades de disseminação de conhecimento.

3 - A Unidade de Acompanhamento da Investigação pode contactar as/os investigadoras/es cuja investigação se encontre a avaliar, para solicitar esclarecimentos e informações adicionais, especialmente no caso de ausência de publicações ou de outras atividades de investigação relevantes durante o período a que corresponde a avaliação.

4 - As/os investigadoras/es contactados pela Unidade de Acompanhamento da Investigação devem fornecer as informações solicitadas no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 29.º

Relatório e resultados da avaliação

1 - A Unidade de Acompanhamento da Investigação elabora um relatório de avaliação, que apresenta ao Conselho Diretivo do CEDIS até 30 de setembro do ano seguinte ao ano a que respeita a avaliação.

2 - O relatório referido no número anterior inclui um sumário dos resultados da avaliação, bem como a deliberação, para cada membro avaliado, de um dos seguintes resultados:

a) Renovação do estatuto de investigador/a do CEDIS;

b) Renovação do estatuto de investigador/a do CEDIS, sujeita a recomendações específicas, cujo cumprimento será avaliado durante a avaliação do ano seguinte;

c) Alteração do estatuto de Investigador/a Integrada/o para Investigador/a Colaborador/a; ou

d) Perda da qualidade de membro do CEDIS.

3 - A inexistência não justificada de atividades de investigação durante mais de um ano académico, bem a não comunicação ao CEDIS de atividades de investigação durante mais de um ano académico, implicam a perda da qualidade de membro do CEDIS.

4 - O incumprimento não justificado das recomendações mencionadas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo também implica a perda da qualidade de membro do CEDIS.

5 - As/os investigadoras/es que, sem justificação, não tenham tido qualquer atividade de investigação relevante para o CEDIS nos dois anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, ou que a não tenham comunicado atempadamente ao CEDIS quando a isso instados, sendo essa falta atestada pela primeira Unidade de Acompanhamento da Investigação que venha a ser formada, perdem igualmente a sua qualidade de membros do CEDIS.

6 - A Unidade de Acompanhamento da Investigação pode consultar o Conselho Diretivo do CEDIS, a título não vinculativo, sobre deliberações que planeie tomar.

7 - As deliberações da Unidade de Acompanhamento de Investigação são aprovadas por maioria, e são vinculativas.

8 - O Conselho Diretivo do CEDIS informa os membros dos resultados da sua avaliação.

9 - Um/a investigador/a excluída/o pode requerer a sua reintegração como membro do CEDIS, nos termos gerais, passado um ano da sua exclusão.

CAPÍTULO VI

Receitas e despesas

Artigo 30.º

Receitas e despesas

1 - As receitas provenientes dos contratos de investigação ou de prestação de serviços são receitas da NOVA School of Law, sendo por esta disponibilizadas, no âmbito de uma divisão interna do seu orçamento e sem prejuízo da retenção dos respetivos overheads, para a investigação no âmbito do CEDIS.

2 - São ainda receitas a consignar às atividades do CEDIS:

a) As dotações da Universidade NOVA de Lisboa, diretamente ou através das suas unidades orgânicas;

b) As dotações e subsídios concedidos por agências de financiamento;

c) Os donativos e subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

d) O produto da prestação de serviços, designadamente no âmbito de cursos, colóquios ou congressos da sua responsabilidade.

3 - Na gestão dos seus recursos, o CEDIS pauta-se pelas normas de economia, rigor, transparência, flexibilidade e eficiência, nomeadamente as constantes dos artigos 40.º e seguintes do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

4 - O processamento contabilístico das receitas e das despesas do CEDIS é, nos termos da lei geral, levado a cabo pelos Serviços de Contabilidade da NOVA School of Law.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Uso do nome e do logotipo CEDIS

Nenhum grupo, organização, ou entidade pode utilizar o logotipo do CEDIS, ou anunciar eventos como apoiados pelo CEDIS, sem autorização prévia do Conselho Diretivo do CEDIS.

Artigo 32.º

Alterações ao Anexo

As alterações ao Anexo do presente Regulamento não carecem de aprovação pela Direção da NOVA School of Law, nem de publicação no Diário da República, e serão publicitadas na página de internet do CEDIS.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será publicado também na página de internet do CEDIS.

Artigo 34.º

Revogação

Revoga-se o Regulamento 403/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro de 2014.

5 de dezembro de 2022. - A Diretora, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.

ANEXO

Centros de Conhecimento existentes à data da aprovação do presente Regulamento

Antígona

Criminalia

NOVA Argumentation

NOVA Business, Human Rights, and the Environment

NOVA Compliance Lab

NOVA Consumer Law

NOVA Data-Driven Law

NOVA Dispute Resolution Forum

NOVA Green Lab

NOVA IPSI

NOVA Ocean

NOVA Refugee Clinic/Legal Clinic

NOVA Tax Research Lab

SPARC

Observatório da Legislação Portuguesa

Observatório para a Proteção de Dados Pessoais

WhatNext Law

315961353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda