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Regulamento 403/2014, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS)

Texto do documento

Regulamento 403/2014

Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS)

Regulamento

A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL) pretende construir uma dinâmica inovadora no ensino e na investigação do Direito em Portugal.

O Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade (CEDIS) assumiu-se, desde o seu aparecimento em 2004, como o núcleo da investigação na FDUNL. Num universo onde as Faculdades de Direito portuguesas não tinham ainda construído os seus polos organizados de investigação, o CEDIS veio ocupar um lugar especial na edificação da investigação científica na área jurídica e na sua relação com as ciências sociais e humanas, promovendo a lógica de investigação integrada num domínio em que a tradição não era essa.

No quadro das prioridades da estratégia Europa 2020, o conhecimento inteligente assume um espaço de inegável importância, sendo fulcral desenvolver uma economia baseada no conhecimento e inovação. A investigação é a ferramenta nuclear para promover esse objetivo. Nesse sentido, o CEDIS procura reforçar a sua aposta na investigação de qualidade, procurando o mérito nacional e internacional, tendo sido proposto um ambicioso projeto estratégico para o sexénio 2015-2020.

Por forma a compatibilizar a nova etapa no processo de modernização do CEDIS, melhor adequando a estrutura regulamentar à sua missão, função e aos seus objetivos, criando uma maior transparência nas regras de funcionamento, cumpre rever o seu regulamento de funcionamento.

Nos termos da competência regulamentar que me é conferida pelos Estatutos da FDUNL, aprovo o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - O Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre Direito e Sociedade, adiante abreviadamente designado por CEDIS, é o núcleo de investigação da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL).

2 - O CEDIS tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da Ciência do Direito, promovendo a produtividade, o mérito científico e a inovação da investigação.

Artigo 2.º

Objeto

O CEDIS tem por objeto o desenvolvimento de atividades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) nas áreas científicas do Direito, bem como nas suas relações com a Sociedade, numa perspetiva de interdisciplinaridade com as Ciências Sociais e Humanas.

Artigo 3.º

Objetivos e atividades

1 - São objetivos fundamentais do CEDIS:

a) Levar a cabo, promover e coordenar a investigação científica e interdisciplinar;

b) Promover e apoiar a formação dos recursos humanos neste domínio;

c) Difundir o conhecimento na sua área, nomeadamente através da constituição de bancos de dados e de redes de informação, em suportes convencional ou eletrónico, da edição de publicações e da realização de encontros científicos;

d) Promover o intercâmbio científico com instituições e investigadores, nacionais, estrangeiros e internacionais;

e) Criar redes de extensão científica e cultural e de prestação de serviços à comunidade.

2 - As atividades de investigação inserem-se no âmbito dos domínios científicos definidos para o CEDIS e estruturam-se, articuladamente, em:

a) Programas;

b) Linhas de Investigação; e

c) Projetos.

3 - O CEDIS pauta-se pelas normas e princípios deontológicos sobre investigação científica constantes do Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril e demais legislação complementar.

Artigo 4.º

Membros

1 - São membros permanentes - investigadores - do CEDIS:

a) Os professores da FDUNL;

b) Outros investigadores, com atividade de investigação continuada e integrada nos programas, linhas de investigação e projetos do CEDIS, desde que a sua admissão seja aceite pelo Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Científico do CEDIS.

2 - Podem ainda ser admitidos membros convidados - colaboradores - investigadores nacionais, estrangeiros ou internacionais, desde que possam prestar cooperação em projetos em curso.

3 - A qualidade de membro permanente ou convidado do CEDIS perde-se por:

a) Solicitação do interessado, apresentada ao Diretor;

b) Exclusão, por deliberação do Conselho Científico do CEDIS, por falta manifesta de cumprimento dos deveres de membro, após a audiência do interessado.

Artigos 5.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Os membros permanentes - investigadores - do CEDIS têm direito a participar nas suas atividades e na definição da respetiva política científica.

2 - Os membros permanentes têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objetivos do CEDIS, afetando-lhes a percentagem de tempo acordada sob forma de projetos individuais ou coletivos, integráveis nos programas do CEDIS;

b) Exercer as funções de gestão para que forem nomeados;

c) Cumprir, com pontualidade, os projetos por si apresentados ou as tarefas que lhes compitam em projetos coletivos;

d) Apresentar anualmente relatório detalhado das suas atividades.

3 - Os membros convidados - colaboradores - podem participar nas atividades do CEDIS e usufruir da infraestrutura de investigação de que o CEDIS dispõe, na medida do necessário para a prossecução das suas atividades.

4 - No recrutamento de pessoal de investigação ou de auxiliares de investigação, a Faculdade utilizará os regimes previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril.

Artigo 6.º

Órgãos do Centro

São órgãos do CEDIS:

a) O Diretor;

b) O Conselho Diretivo;

c) O Conselho Científico; e

d) A Comissão de Aconselhamento Científico.

Artigo 7.º

Diretor

1 - O Diretor do CEDIS é designado pelo Conselho Científico da FDUNL, de entre os professores catedráticos ou associados com agregação, para um mandato de quatro anos.

2 - São funções do Diretor:

a) Representar o CEDIS;

b) Vincular o CEDIS, pela sua assinatura, em articulação com os órgãos de governo da FDUNL;

c) Presidir ao Conselho Científico e ao Conselho Diretivo;

d) Gerir os recursos humanos e os fundos do CEDIS, em articulação com os restantes membros do Conselho Diretivo;

e) Orientar as atividades do CEDIS, no cumprimento do seu Regulamento e das deliberações do Conselho Científico e do Conselho Diretivo do CEDIS;

f) Solicitar a aprovação das candidaturas a financiamentos externos, bem como os projetos de contratos de I&D;

g) Superintender na atividade dos funcionários e outros agentes ou trabalhadores ao serviço do CEDIS;

h) Propor a celebração de protocolos e acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras.

3 - O Diretor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos vogais do Conselho.

4 - O Diretor pode delegar parte das suas competências nos vogais do Conselho Diretivo.

Artigo 8.º

Composição do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo é composto pelo Diretor, que preside, e por dois vogais, designados por um quadriénio de entre os membros do Conselho Científico do CEDIS, devendo ambos ser Professores da FDUNL, residentes ou convidados.

2 - Um dos vogais será designado pelo Diretor do CEDIS e outro pelo Diretor da FDUNL.

3 - O Diretor do CEDIS poderá nomear um dos vogais à sua escolha como subdirector.

Artigo 9.º

Competências do Conselho Diretivo

É da competência do Conselho Diretivo:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Científico;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico, antes de o propor aos órgãos competentes da FDUNL;

d) Elaborar o relatório anual de execução financeira e submetê-lo à apreciação e aprovação do Conselho Científico;

e) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos coordenadores dos projetos;

f) Apresentar ao Diretor da FDUNL propostas de alteração ao presente Regulamento, após parecer do Conselho Científico;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam presentes por qualquer dos seus membros.

Artigo 10.º

Funcionamento do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo reúne por iniciativa do Diretor, ou da maioria dos seus membros, e funciona com a presença da maioria destes.

2 - Às reuniões do Conselho Diretivo aplicar-se-á o disposto nos artigos 17.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O Conselho Diretivo reúne bimensalmente.

Artigo 11.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é composto pelo Diretor do CEDIS, que preside, e por todos os membros permanentes doutorados.

2 - Podem participar no Conselho Científico, mediante convite, a título de observadores e sem direito de voto, os membros permanentes não doutorados e os membros não permanentes.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Científico

1 - É da competência do Conselho Científico:

a) Admitir ou excluir membros permanentes e convidados, nos termos anteriormente definidos;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades;

c) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades;

d) Aprovar o orçamento anual;

e) Aprovar o relatório anual de execução financeira;

f) Dar parecer sobre o regulamento de funcionamento do CEDIS, bem como sobre propostas de alteração do mesmo;

g) Estruturar as atividades de I&D em Programas, Linhas de Investigação e Projetos, de acordo com os objetivos do CEDIS e com base em propostas do Conselho Diretivo;

h) Dar parecer sobre a integração do CEDIS em redes de I&D;

i) Propor ao Conselho Científico da FDUNL a dissolução do CEDIS;

j) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados por qualquer dos seus membros.

2 - O Conselho pode delegar parte das suas competências no Diretor.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Científico

1 - O Presidente do Conselho Científico é o Diretor do CEDIS, que proporá a designação de um Vice-Presidente.

2 - O Conselho Científico reúne por iniciativa do seu Presidente ou de um quinto dos seus membros.

3 - Às reuniões do Conselho Científico aplicar-se-á o disposto nos artigos 17.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O Conselho Científico reúne, pelo menos, duas vezes por ano.

Artigo 14.º

Comissão de Aconselhamento Científico

1 - A Comissão de Aconselhamento Científico é composta:

a) Pelo Diretor do CEDIS, que preside e coordena;

b) Pelo Diretor da FDUNL, ou seu delegado;

c) Pelo Presidente do Conselho Científico da FDUNL, que deve indicar quem o substitua no caso de ser Diretor do CEDIS;

d) Por dois membros permanentes do CEDIS, escolhidos pelo respetivo Conselho Científico;

e) Por um máximo de seis especialistas nos domínios de atividade do CEDIS, nacionais e estrangeiros, externos à FDUNL.

2 - Os especialistas referidos no número anterior são convidados pelo Diretor do CEDIS, ouvidos os Conselhos Científicos do CEDIS e da FDUNL.

3 - Compete a esta Comissão o aconselhamento sobre as atividades científicas do CEDIS.

4 - A Comissão reúne, em plenário, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 15.º

Receitas e despesas

1 - As receitas provenientes dos contratos de investigação ou de prestação de serviços são receitas da FDUNL, sendo por esta disponibilizadas, no âmbito de uma divisão interna do seu orçamento, para a investigação no âmbito do CEDIS, na medida do legalmente possível, até ao limite de 85 %.

2 - São ainda receitas a consignar às atividades do CEDIS:

a) As dotações da Universidade Nova de Lisboa, diretamente ou através das suas unidades orgânicas;

b) As dotações e subsídios concedidos por agências de financiamento;

c) Os donativos e subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

d) O produto da prestação de serviços, designadamente no âmbito de cursos, colóquios ou congressos da sua responsabilidade.

3 - Na gestão dos seus recursos, o CEDIS pauta-se pelas normas de economia, rigor, transparência, flexibilidade e eficiência, nomeadamente as constantes dos artigos 14.º e seguintes do Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril.

4 - O processamento contabilístico das receitas e das despesas do CEDIS é, nos termos da lei geral, levado a cabo pelos Serviços de Contabilidade da FDUNL.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página web da FDUNL.

Conselho Científico do CEDIS consultado em 28 de maio de 2014.

Aprovado pela Diretora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa em 17 de junho de 2014.

4 de setembro de 2014. - A Diretora, Teresa Pizarro Beleza.

208075322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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