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Regulamento 593/2023, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 593/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro.

Código de Conduta da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro

Preâmbulo

A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial e visa a realização de interesses comuns aos Municípios que a integram, nomeadamente, os Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, doravante CIRA, tem como missão ser uma Região com identidade, dinâmica, coesa, sustentável e geradora de oportunidades e como visão ser uma organização intermunicipal de reconhecida qualidade na gestão pública, na coordenação de projetos e serviços partilhados e no exercício regional de competências descentralizadas, atuando em parcerias.

Considerando que:

a) A Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e a "Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública", referida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março, consagram um conjunto de princípios norteadores da atuação da Administração Pública;

b) A Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, estabelece, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, sem prejuízo do seu desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade;

c) O Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção que prevê, no seu artigo 7.º, que as entidades abrangidas pelo diploma devem adotar um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes;

d) Este Regime Geral da Prevenção da Corrupção prevê a implementação de instrumentos como os programas de cumprimento normativo, os quais deverão incluir os planos de prevenção ou gestão de riscos, os códigos de ética e de conduta, programas de formação, os canais de denúncia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo, promovendo a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses;

e) Assim, o Código de Conduta da CIRA constitui um instrumento de especial relevância que arrola um conjunto de princípios e normas, enquadrados nos valores e princípios que norteiam a CIRA, com o intuito de autorregular e estabelecer linhas de orientação para a tomada de decisões dos seus Órgãos Executivos no quadro das respetivas competências e ainda no exercício profissional e ético dos trabalhadores que desenvolvam funções na CIRA.

Foi aprovado o presente Código de Conduta pelo Conselho Intermunicipal da CIRA de 27 de março de 2023, que é composto pelas seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 90.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, na Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 5/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012, na Lei 52/2019, de 31 de julho e ainda no Regime Geral da Prevenção da Corrupção, estabelecido pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código estabelece o conjunto de princípios e critérios orientadores respeitantes à conduta profissional e ética, que devem ser observados pelos membros dos Órgãos Executivos e trabalhadores em exercício de funções na CIRA.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Código é aplicável a todos os trabalhadores em exercício de funções na CIRA, nas relações entre si e com os cidadãos, empresas ou entidades, independentemente do seu vínculo contratual.

2 - As disposições do presente Código aplicam-se ainda a colaboradores, consultores, estagiários ou prestadores de serviços, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam.

3 - O presente Código aplica-se aos membros do Conselho Intermunicipal e do Secretariado Executivo Intermunicipal na parte que lhes seja aplicável e em tudo o que não seja contrário ao estatuto normativo específico a que se encontram especialmente sujeitos.

4 - A aplicação do presente Código de Conduta não prejudica a aplicação das disposições legais ou regulamentares e/ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

5 - Para efeitos do presente Código de Conduta, todas as referências a "trabalhadores" entendem-se feitas aos sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra normas ou estatutos específicos.

CAPÍTULO II

Princípios e Regras de Boa Conduta Administrativa

Artigo 4.º

Princípios Gerais

No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores, devem pautar a sua atuação e relacionamento em obediência pelos princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública, devendo reger a sua atuação administrativa por normas e valores orientados pelo interesse público, devendo aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.

Artigo 5.º

Princípio da Legalidade

Os trabalhadores devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins, velando para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e o seu conteúdo seja conforme com a lei.

Artigo 6.º

Princípio da Integridade

Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal, respeito, discrição e de integridade de caráter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.

Artigo 7.º

Princípio da Igualdade

1 - No desempenho das suas atividades e funções, os trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2 - Na prossecução do disposto no número anterior, os trabalhadores não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

3 - Os trabalhadores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.

4 - Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível casuisticamente, se devidamente justificada e legalmente admissível.

Artigo 8.º

Princípio da Proporcionalidade

1 - Os trabalhadores, na prossecução das suas funções, só podem exigir o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa, de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e tarefas a desenvolver.

2 - Quando a realização do interesse público colida com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, a atuação dos trabalhadores só pode afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Artigo 9.º

Princípio da Colaboração e Boa-Fé

1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os trabalhadores devem agir, colaborar e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse público.

2 - No cumprimento do princípio da colaboração, devem os trabalhadores prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples bem como apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.

Artigo 10.º

Justiça, Imparcialidade e Independência

1 - Os trabalhadores devem agir com justiça e imparcialidade para com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções.

2 - Os trabalhadores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Código.

3 - A conduta dos trabalhadores não deve ser pautada por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, não devendo os mesmos participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros.

Artigo 11.º

Princípio da Prossecução do Interesse Público

1 - Os trabalhadores devem atuar em defesa e na prossecução do interesse público, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para as quais foram conferidas pelas disposições legais, devendo os trabalhadores abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal e que não sejam motivados pelo interesse público.

Artigo 12.º

Princípio da Informação e da Qualidade

Os trabalhadores devem prestar informações e/ou esclarecimentos necessários de forma clara, rigorosa, transparente e rápida, dentro dos limites da lei e regulamentos em vigor.

Artigo 13.º

Eficiência, Qualidade, Responsabilidade e Diligência

1 - Os trabalhadores devem cumprir sempre com zelo, eficiência e de forma dedicada as responsabilidades e os deveres que lhes sejam incumbidos no âmbito do exercício das suas funções.

2 - Os trabalhadores devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genéricos e socialmente aceites, atuar de forma a manter e reforçar a confiança do público e contribuir para o eficaz funcionamento e boa imagem da CIRA.

3 - Os trabalhadores devem atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem e utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para efeito do exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Reserva, Descrição e Sigilo

1 - Os trabalhadores devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos e informações da CIRA de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da entidade.

2 - Os trabalhadores ficam sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção de dados pessoais, informação estratégica e/ou relativa ao desenvolvimento de projetos que ainda não tenha sido divulgada, e que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral.

3 - Os trabalhadores devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais cabe apenas à CIRA pronunciar-se e que possam afetar a sua imagem.

Artigo 15.º

Princípio da Lealdade e Cooperação

Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, empenhando-se na salvaguarda da credibilidade, prestígio e boa imagem da CIRA em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome desta.

CAPÍTULO III

Ofertas e Hospitalidades

Artigo 16.º

Ofertas institucionais, Convites e outros Benefícios Similares

1 - As ofertas recebidas de terceiros devem, em regra, ser recusadas.

2 - Os trabalhadores não poderão solicitar, receber ou aceitar, no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer benefícios, dádivas ou compensações, não se incluindo nesta proibição a oferta de objetos de valor simbólico.

3 - Os membros dos Órgãos Executivos devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício das funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00(euro).

5 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores, as ofertas e os convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras que ocorram no âmbito da representação institucional da CIRA.

6 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150,00(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, decorrentes de representação institucional, devem ser entregues ao Serviço de Expediente e Arquivo, com conhecimento ao Secretariado Executivo Intermunicipal, no prazo máximo de 2 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

7 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Secretariado Executivo Intermunicipal para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à CIRA, no prazo fixado no número anterior.

8 - A apreciação do destino final compete ao Conselho Intermunicipal que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

9 - As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao Secretariado Executivo Intermunicipal para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.

10 - As ofertas dirigidas à CIRA são sempre registadas, nos termos do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

CAPÍTULO IV

Atuação Externa

Artigo 17.º

Relacionamento com terceiros

1 - No relacionamento com terceiros, os trabalhadores, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, devem adotar uma atitude cordial, isenta, equitativa, e segundo critérios de objetividade e prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada.

2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores os trabalhadores da CIRA devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, segredo profissional, sigilo e proteção de dados pessoais.

3 - Os contactos, formais ou informais, com terceiros, no posto de trabalho ou em contexto conexo com o serviço, devem sempre refletir a posição oficial da CIRA, devendo os trabalhadores, na ausência de uma posição oficial, preservar a imagem da entidade sobre as matérias em causa.

4 - Os trabalhadores da CIRA não podem, em nome desta, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.

Artigo 18.º

Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão

A CIRA, através dos trabalhadores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.

Artigo 19.º

Relacionamento com fornecedores

1 - No seu relacionamento com os fornecedores, os trabalhadores devem ter sempre presente que a CIRA se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.

2 - Os trabalhadores devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.

3 - Os trabalhadores, quando designados, para gestores de contrato devem acompanhar permanentemente a execução deste, de acordo com o artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.

4 - Todos os fornecedores devem ser escolhidos de forma imparcial e de acordo com a legislação em vigor, em matéria de contratação pública, sem concessão de privilégios ou favoritismos.

5 - Os trabalhadores devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os da CIRA.

Artigo 20.º

Relacionamento com a Comunicação Social

1 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública da CIRA, os trabalhadores não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Secretariado Executivo Intermunicipal.

2 - Nos seus contactos com os meios de comunicação social, os trabalhadores devem usar discrição quanto às questões relacionadas com a CIRA.

CAPÍTULO V

Atuação Interna

Artigo 21.º

Relacionamento Interpessoal

O relacionamento, entre todos os trabalhadores, deve ser ancorado no respeito mútuo, cooperação e cordialidade consubstanciando-se num saudável ambiente de trabalho, nomeadamente, através de uma colaboração assente na reciprocidade e na promoção do trabalho em equipa, devendo para esse fim implementar as decisões superiores, que sejam tomadas de acordo com as políticas/estratégias da CIRA e/ou incentivando e apoiando a sua aplicação.

Artigo 22.º

Utilização dos recursos da CIRA

1 - Os trabalhadores devem respeitar, proteger e conservar os recursos afetos à atividade da CIRA e não permitir a sua utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.

2 - O equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação dos trabalhadores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.

3 - Os trabalhadores devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas da CIRA, a fim de permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 23.º

Conflitos de Interesses

1 - No exercício das suas funções e atividades, os trabalhadores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do referido nos artigos 14.º e 15.º do presente Código, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.

2 - Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Suprimento de Conflitos de Interesses

1 - Os trabalhadores devem tomar medidas para evitar, sanar ou fazer cessar, os conflitos de interesses. Em especial, devem recusar participar nas decisões em que tenham interesses pessoais ou familiares, designadamente de índole económica, financeira ou patrimonial, respeitando sempre as normas legais sobre incompatibilidades e impedimentos vigentes para a Administração Pública.

2 - Se, no exercício das suas funções e competências, forem chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente, pessoas, entidades ou organizações com as quais o próprio ou familiar colabore, ou tenha colaborado, devem comunicar ao Secretariado Executivo Intermunicipal a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita à sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões.

3 - Igual obrigação impende nos casos em que estejam ou possam estar em causa interesses financeiros ou outros do próprio ou de familiares e afins até ao primeiro grau ou ainda de outros conviventes.

Artigo 25.º

Acumulação de Funções

1 - Os trabalhadores apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação, com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - A acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Secretariado Executivo Intermunicipal, dependendo do envio de requerimento escrito, também, para verificação de incompatibilidades.

4 - Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum trabalhador poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da CIRA, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador daquela instituição, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pela CIRA.

CAPÍTULO VI

Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

Artigo 26.º

Conceito de assédio

1 - Entende-se por assédio no trabalho a prática de um comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, nomeadamente em razão da raça, género, idade, orientação sexual, religião, estado civil, deficiência física, orientação política, origem étnica ou social, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - O assédio moral consiste num conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física.

3 - O assédio sexual é um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.

Artigo 27.º

Prevenção e combate ao assédio no trabalho

1 - Qualquer trabalhador abrangido por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.

2 - O assédio é contrário à política da CIRA e contra a promoção de condições dignas de trabalho, não sendo por isso tolerados.

3 - Todos os trabalhadores são responsáveis pelo cumprimento de uma política de tolerância zero nos termos deste Código.

4 - Compete à Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, no âmbito da prevenção e combate ao assédio:

a) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;

b) Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;

c) Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;

d) Instituir um canal interno de denúncias onde poderão ser reportados, por exemplo, os casos de assédio.

Artigo 28.º

Procedimento em caso de assédio

1 - Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio nos termos constantes desde Código deve comunicar por escrito a situação ao Secretariado Executivo Intermunicipal, ou, na ausência deste, ao Presidente do Conselho Intermunicipal, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 29.º do presente Código.

2 - Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

3 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio designadamente as circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.

4 - A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, deverá ser reduzida a escrito.

5 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.

Artigo 29.º

Confidencialidade e garantias

1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes e testemunhas e, em relação à denúncia, até à dedução da acusação.

2 - Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a sua cessação.

3 - É garantida a tramitação célere dos processos disciplinares instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.

4 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, salvo se atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até à decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito do contraditório.

5 - A Autoridade para as Condições de Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças, em cumprimento do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto, disponibilizam endereço eletrónico próprio para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.

CAPÍTULO VII

Cumprimento de Outras Disposições

Artigo 30.º

Tratamento de Dados Pessoais e Cibersegurança

1 - Considerando a importância da privacidade e segurança dos dados pessoais, os trabalhadores que, no âmbito das suas funções, tenham acesso a dados pessoais ou estejam envolvidos no respetivo tratamento, devem obedecer à Política de Privacidade e Tratamento de Dados em vigor, sem prejuízo do Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 - Por forma a garantir um elevado nível de segurança das redes e da informação da CIRA, os trabalhadores devem implementar o quadro normativo referente à Segurança do Ciberespaço em vigor, sem prejuízo do cumprimento da Lei 46/2018, de 13 de agosto e do Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho.

Artigo 31.º

Sistema de Controlo Interno

Sem prejuízo do previsto no presente Código, os trabalhadores deverão cumprir o conjunto de regras definidoras de métodos e procedimentos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades relativas à avaliação patrimonial de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude de erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável, bem como as normas internas aplicáveis às atividades intermunicipais e a verificação da organização dos respetivos processos e documentos, definidos no Sistema de Controlo Interno em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 32.º

Divulgação e monitorização

1 - O presente Código de Conduta será publicado no Diário da República e no site oficial da CIRA e adequadamente divulgado a todos os trabalhadores de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos no prazo de 10 dias a contar da sua adoção ou revisão.

2 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.

Artigo 33.º

Revisão, dúvidas e omissões

1 - A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada sempre que se considerar adequada ou necessária.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Conselho Intermunicipal.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Aprovado na Reunião do Conselho Intermunicipal da Região de Aveiro 27/03/2023

O Presidente do Conselho Intermunicipal, José Agostinho Ribau Esteves.

Tomado conhecimento na Reunião da Assembleia Intermunicipal da Região de Aveiro 26/04/2023

O Presidente da Assembleia Intermunicipal, António Maria dos Santos Sousa.

26/04/2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, José Agostinho Ribau Esteves.

Elementos de certificação na qualidade

Entidade: Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro.

Nome do designado: José Eduardo Alves Valente de Matos.

Cargo de direção: Primeiro Secretário Executivo Intermunicipal.

Início da comissão de serviço: 2021-12-21.

Cessação da comissão de serviço: 2025-12-21.

316439148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5369178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Lei 46/2018 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 65/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

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