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Regulamento 591/2023, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena

Texto do documento

Regulamento 591/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o que consubstancia a exigência da existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia, enquadrado dentro de um conjunto de elementos essenciais que deverá contemplar.

No âmbito da referida legislação geral, assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui a obrigatoriedade da observância do princípio da proporcionalidade na fixação do valor das taxas das autarquias locais, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Na elaboração do Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena, foi princípio orientador a conciliação de dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazerem face às despesas correntes de funcionamento da autarquia, e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que suportam as decisões a tomar, orientadas por princípios de proporcionalidade, de equivalência jurídica e de justa repartição dos encargos públicos.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 102.º a 109.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 24.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e artigo 8.º da Lei 53-E/2006 e alínea d), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais), Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), do DL n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, DL n.º 4/2015, de 07 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo) e DL n.º 82/2019 de 27 de junho (Sistema de Informação de Animais de Companhia), todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena, para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena faz parte integrante deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a emissão de atestados pela Junta de Freguesia, bem como a resposta à exposição de questões diversas por parte dos fregueses, deverão ser precedidos da apresentação de requerimento/ficha de atendimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:

I) Nome completo ou designação;

II) Número de Identificação Civil (BI/CC) e de Identificação Fiscal (NIF), ou Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);

III) Morada ou sede;

IV) Contato telefónico e/ou eletrónico;

V) Qualidade em que intervém;

b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de serviço pretendido, especificando a atividade que pretende realizar ou benefício que pretende obter;

c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) Data e assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo, o qual deve apresentar o seu documento de identificação;

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.

Artigo 5.º

Apresentação de Requerimento

1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos/exposições podem ser apresentados em mão, enviados por correio, e-mail ou submetidos através do site oficial da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena, no entanto, para se dar seguimento à emissão de atestados ou outros, é necessário que se proceda ao pagamento prévio da taxa respetiva junto dos serviços da União das Freguesias.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional da Junta, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA e Imposto de Selo

As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Selo e/ou Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente regulamento e respetiva tabela de taxas.

Artigo 7.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária. 3. Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos, e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 8.º

Cobrança e Pagamento de Taxas, Licenças e Outras Receitas

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, licenças e outras receitas será sempre efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

2 - As importâncias deverão ser pagas nos serviços de atendimento da Junta de Freguesia, e pode ser efetuado o seu pagamento em numerário, por cheque emitido à ordem da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena, transferência bancária ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável nos serviços.

3 - O pagamento das importâncias é feito contra a emissão do correspondente recibo ou Nota de Recebimento pela Junta de Freguesia.

4 - A cobrança das importâncias pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

5 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.

6 - Findo o prazo de pagamento voluntário, será extraída, pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva do montante em dívida.

7 - A pedido do interessado pode a União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena, enviar documentos mediante o pagamento prévio dos portes de correspondência.

Artigo 9.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas caducam no prazo expressamente fixado, salvo nos casos em que, por lei, se considerem outros prazos.

2 - Sempre que tal se justifique, e por imposição legal, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 10.º

Renovação das Licenças

1 - A renovação das licenças deverá ser efetuada até ao dia expressamente indicado, salvo se calhar em dia de fim de semana ou feriado, passando para o dia útil imediatamente seguinte. Sempre que o pedido de renovação de licença se efetue fora dos prazos fixados, será aplicada uma taxa acrescida conforme indicado nos artigos seguintes.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar que o pagamento seja feito em prestações, desde que o seu valor exceda os 500 euros.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - Mediante pedido fundamentado, e excecionalmente, desde que o valor em dívida seja inferior ao referido no ponto 1, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar que o pagamento seja feito em prestações, nunca inferiores a 25 euros.

4 - As prestações deverão ser de valores iguais, com exceção da última prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

5 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a 3 meses.

6 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação, caso ocorra o cumprimento extemporâneo da obrigação, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 73/99, de 16 de março.

7 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 12.º

Erro na Liquidação

1 - Se na liquidação das importâncias se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido 3 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Junta, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 13.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas, licenças e outras receitas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, confirmações, averbamentos, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 14.º

Valor das Taxas, Licenças e Outras Receitas

1 - Os valores estão definidos na tabela anexa que já incorporam os custos diretos e indiretos.

2 - As taxas e licenças, com exceção do previsto nos artigos seguintes, são atualizadas anualmente de acordo com a taxa de inflação anual publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, ou precedida de deliberação dos órgãos da União das Freguesias.

SECÇÃO I

Serviços administrativos

Artigo 15.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações e certidões e termos de identidade e justificação administrativa, confirmações e averbamentos constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vm + cip)/N

TSA - Taxa sobre atestado; tme: tempo médio de execução; vm: valor minuto do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial; cip: custo indireto de produção, total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.); N: n.º de habitantes da Freguesia.

2.1 - tme a aplicar:

a) É de 30 minutos x vm + cip/N para atestados, declarações e certidões para qualquer finalidade;

b) É de 45 minutos x vm + cip/N para termos de identidade e justificação administrativa;

c) É de 15 minutos x vm + cip/N para atestados em impresso fornecido pelo requerente;

3 - Por cada atestado, certificado ou outro documento, será fornecido ao requerente o formulário em uso nos serviços, que será gratuito, e que visa dar forma escrita ao pedido, mencionando nomeadamente o documento pretendido e qual a sua finalidade;

4 - Os valores de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, correspondendo a 100 % daquele valor (artigo 27.º, n.º 9.1)

5 - Taxa de urgência (24h) - Na ocorrência de pedido de emissão de documento com urgência, fundamentado, acresce 50 % do valor da taxa

6 - Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho do Barreiro, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias não poderia justificar, prevalecendo este ponto como forma de fixação das taxas.

SECÇÃO II

Licenciamento de canídeos

Artigo 16.º

Licenciamento de Canídeos

1 - As taxas de licenças de canídeos são indexadas à taxa N de profilaxia médica, e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças da Classe A (Cão de Companhia): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe B (Cão para fins económicos): 300 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe E (Cão de Caça): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G (Cão Potencialmente Perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe H (Cão Perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C (Cão para fins militares, policiais e de segurança pública), D (Cão para investigação científica) e F (Cão-guia) estão isentos de qualquer taxa.

4 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade:

a) Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;

b) Titulares que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do ordenamento do território, conforme Despacho 6756/2012, de 18 de maio, em vigor.

6 - Procedimentos para Licenciamento:

a) A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC pelo médico veterinário, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento, sendo emitido, em suporte físico ou digital, o DIAC (Documento de identificação do Animal de Companhia) que contém todos os dados constantes do SIAC, constituindo este o comprovativo de identificação dos animais de companhia.

b) Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008 que, por força do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, não eram obrigados a estarem identificados, são obrigatoriamente marcados e registados no SIAC por médico veterinário.

c) Os gatos e furões que tenham nascido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, devem ser marcados com transponder/microchip e registados no SIAC por médico veterinário.

d) Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, por médico veterinário, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.

e) Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de outras origens e que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias, são obrigatoriamente marcados e registados no SIAC por médico veterinário, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela câmara municipal da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário, nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

f) A licença anual é obrigatória, depois de o animal ter feito o registo no SIAC e renovada até à data do termo da sua validade, contra a apresentação do Boletim Sanitário do animal com registo de vacinação antirrábica atualizada, na Freguesia da área de Recenseamento do seu titular.

g) Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano, a contar da data do registo.

h) Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

i) Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.

São considerados cães potencialmente perigosos aqueles que, devido ao seu comportamento agressivo ou tamanho e potência da mandíbula, possam causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os das seguintes raças ou seus cruzamentos: Fila Brasileiro; Pitbull Terrier; Dogue Argentino; Staffordshire Bull Terrier; Rottweiller; Tosa Inu; Staffordshire Terrier Americano.

7 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações, sob pena de presunção de abandono:

a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;

b) Alteração da residência do titular;

c) Alteração do local de alojamento do animal;

d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;

e) Morte do animal.

8 - Documentos necessários para Licenciamento:

a) Documentos de Identificação do titular de animal de companhia: bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou Cartão de Cidadão; passaporte e cartão de contribuinte (cidadão estrangeiro);

b) Boletim Sanitário do animal (último modelo em vigor): OBRIGATÓRIO, é fornecido no ato da vacinação/identificação por médico veterinário;

c) Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário (no caso de animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro)

d) Prova da vacinação antirrábica, obrigatória, atualizada, com informação de validade, registada no Boletim Sanitário;

e) Prova da Identificação Eletrónica, comprovada pela afixação de etiqueta com o número de identificação no Boletim Sanitário, e pelo formulário DIAC (Documento de Identificação de Animal de Companhia), devidamente emitido pelo médico veterinário no ato de identificação), do qual deve ficar cópia no processo de licenciamento;

Acrescem ainda, consoante as situações, os seguintes documentos:

f) Cães de caça, carta de caçador do titular, atualizada;

g) Cães perigosos ou potencialmente perigosos:

Comprovativo de esterilização (modelo 718/DGV, específico, a obter junto do veterinário que procede à mesma) - exceto animais com LOP (nesta situação devem apresentar certificado LOP);

Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil (capital mínimo de 50.000 Euros);

Certificado do registo criminal do detentor;

Termo de Responsabilidade (fornecido no ato do licenciamento);

Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; ou Comprovativo de inscrição numa ação de formação (tem 3 meses para apresentar o respetivo certificado de aprovação);

h) Cães para fins económicos também é necessário apresentar declaração dos bens a guardar (declaração da empresa devidamente carimbada e assinada - pessoa coletiva); (fornecida no ato do registo/licenciamento - pessoa singular).

i) Insuficiência económica, prova de que o titular do animal se encontra numa situação de Insuficiência Económica ou é beneficiário de uma das seguintes prestações:

Rendimento Social de Inserção;

Subsídio Social de Desemprego;

Complemento Solidário para Idosos;

Deve apresentar Declaração emitida pela Segurança Social relativa às prestações de que é beneficiário; ou Declaração de Insuficiência Económica emitida pelas Finanças.

j) Animal retirado de centro de recolha oficial, declaração comprovativa desse facto emitida pelo centro de origem.

k) Transmissão de titularidade, deve apresentar declaração modelo disponibilizado em https://siac.vet/, devidamente assinada pelo detentor anterior e o atual, apresentando os documentos de ambos para confirmação das assinaturas.

As alterações referidas devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário ou por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.

Sempre que ocorra uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve ser assegurada a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização do PAC.

A transferência de titularidade pode operar-se de forma desmaterializada se a transmissão for registada pelo titular do animal de companhia no SIAC, efetivando -se quando o novo titular validar a transferência no sistema.

l) Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, apresentando documento comprovativo da situação em que se enquadra e, em caso de óbito do titular, certidão de óbito do mesmo.

9 - Compete à DGAV, aos municípios, às freguesias, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Polícia Marítima, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do DL n.º 82/2019, de 27 de junho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

10 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, conforme definido no artigo 21.º do DL n.º 82/2019, de 27 de junho qualquer violação do disposto na Legislação aplicável.

A afetação do produto das coimas previstas no artigo 21.º faz -se da seguinte forma:

a) 10 % para a autoridade autuante;

b) 30 % para a DGAV;

c) 60 % para o Estado.

SECÇÃO III

Cedência de instalações

Artigo 17.º

Salas e Polidesportivos

1 - As instalações da Junta de Freguesia têm como fim a satisfação das necessidades da Autarquia e das suas populações;

2 - As salas/espaços não ocupadas permanentemente pelos Serviços da Junta de Freguesia destinam-se prioritariamente às ações desenvolvidas pela Junta, bem como às realizadas por entidades ou organismos culturais ou educativos;

3 - Reconhece-se a relevante importância que assumem os Polidesportivos como estruturas vocacionadas para uma salutar prática desportiva na promoção e desenvolvimento desportivo da população da União das Freguesias;

4 - As instalações disponíveis podem ser cedidas a outras entidades públicas ou privadas, mediante determinadas condições:

a) A Junta de Freguesia cede o(s) seu(s) espaço(s) a entidades públicas ou privadas mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Cedência de Instalações constante do anexo a este Regulamento;

b) Sempre que assim o entender, a Junta de Freguesia pode isentar total, ou parcialmente a entidade requerente das taxas previstas, traduzindo-se esta isenção no apoio às iniciativas;

c) Ficarão isentas do pagamento das taxas previstas as coletividades, escolas e associações sem fins lucrativos, legalmente, constituídas, sedeadas na União das Freguesias;

d) Formalização do pedido de cedência, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do ato.

5 - Na cedência dos Polidesportivos observa-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades de Educação Física e Desporto Escolar, desenvolvidas pelas Escolas (no horário normal de funcionamento dos estabelecimentos);

b) Atividades desportivas e/ou recreativas promovidas e/ou apoiadas pela União das Freguesias;

c) Atividades desportivas promovidas pelo Movimento Associativo da área da União das Freguesias;

d) Outros utilizadores, recenseados na União das Freguesias.

6 - Os utilizadores/requerentes podem assumir dois tipos de Categorias:

6.1 - Categoria A

a) Autarquias;

b) Entidades que levem a efeito atividades organizadas, promovidas ou apoiadas pela Junta ou Assembleia de Freguesia, relacionadas com a comunidade;

c) As associações locais de caráter cultural, educativo, desportivo e social;

d) Os partidos políticos e organizações sindicais.

6.2 - Categoria B

a) Atividades com fins lucrativos

b) Outras entidades/organizações

7 - As taxas devidas devem ser liquidadas, em horário de expediente, e nos moldes do n.º 2 do artigo 8.º antes do início da utilização.

8 - Durante o período de cedência, é da responsabilidade do cessionário a limpeza, segurança e eventual dano negligente ou doloso do património cedido.

CAPÍTULO IV

Isenções

Artigo 18.º

Isenções de Taxa

Estão isentos do pagamento de taxas:

1 - Os Antigos Combatentes, mediante apresentação do Cartão de Antigo Combatente.

2 - Os atestados relativos a:

a) Prova de Vida;

b) Aquisição de Nacionalidade (declarando a constituição do agregado familiar e apresentando recibos de vencimento ou IRS do ano anterior; ou apresentando declaração da Segurança Social sobre pagamento, ou não, de subsídios e declaração de inscrição no Centro de Emprego, e declaração, sob compromisso de honra, no requerimento, sobre forma de subsistência);

c) Fins Militares;

d) Fins Escolares, Formação Profissional e Bolsas de Estudo;

e) Fins de Abono de Família (declarando comunhão de mesa e habitação com a criança/jovem);

f) Situação Económica (declarando a constituição do agregado familiar e apresentando recibos de vencimento ou IRS do ano anterior; ou apresentando declaração da Segurança Social sobre pagamento, ou não, de subsídios e declaração de inscrição no Centro de Emprego, e declaração, sob compromisso de honra, no requerimento, sobre forma de subsistência);

g) Rendimento Social de Inserção - apenas para cidadãos estrangeiros (declarando a constituição do agregado familiar e residência em território nacional há mais de um ano);

h) Subsídio Complementar para Idosos.

3 - O licenciamento de:

a) Cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública.

b) Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais,

c) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal,

d) Cães cujos titulares comprovem situação de insuficiência económica

e) Cães que tenham sido retirados dos Centros de Recolha Oficial de Animais e de Sociedades Zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

4 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:

4.1 - As coletividades, escolas e associações sem fins lucrativos, legalmente, constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

4.2 - Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse público coletivo.

5 - O pedido de isenção a que alude o número anterior, é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam e carece de parecer favorável dos serviços competentes da Junta de Freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.

6 - Sem prejuízo do estabelecido em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular as previstas no número anterior.

Artigo 19.º

Atualização da Tabela de Taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores constantes da Tabela serão atualizados anualmente, de forma automática decorrente da aprovação do orçamento da Freguesia e com efeitos reportados à data da respetiva entrada em vigor, sempre de acordo e até ao limite máximo decorrente da aplicação ao valor da vigência da última taxa de inflação publicada pelo INE, com base no índice de preços no consumidor.

2 - O valor resultante da atualização prevista no número anterior será arredondado à centésima, nas taxas de valor inferior a um euro, e à décima nas taxas de valor igual ou superior. A taxa será arredondada por excesso quando o valor for igual ou superior a cinco e por defeito quando tal valor for inferior a cinco.

3 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 20.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento competem ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

Disposição Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as normas previstas nos diversos regulamentos anteriores.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

1 - Este Regulamento e a Tabela de Taxas que o integra entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, precedida da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

2 - Aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas cujo início de procedimento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste regulamento são aplicáveis as taxas vigentes naquela data, salvo se daí resultar prejuízo para o sujeito passivo.

Artigo 23.º

Publicidade

O artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais), que estatui a suscetibilidade de as Juntas de Freguesia criarem as suas taxas, estabelece que a criação das mesmas está sujeita ao respeito pelo princípio da publicidade.

Em consagração desse princípio e nesse âmbito, o regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) dispõe no seu artigo 13.º e por referência ao Regulamento de Taxas, que "as autarquias devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respetivas, quer na sua página eletrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas nesta lei".

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO III

Taxas

Atestados, termos de identidade e justificação administrativa, confirmações e averbamentos

Secção I

Serviços Administrativos

Artigo 15.º

(ver documento original)

Taxa de urgência (24h) - acresce 50 % do valor da taxa

Certificação de documentos

Certificação de Fotocópias

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Taxas

Licenciamento de canídeos

Secção II

Licenciamento

Artigo 16.º

(ver documento original)

Cedência de instalações

SECÇÃO III

Salas e Polidesportivos

Artigo 17.º

(ver documento original)

20 de abril de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena, Carlos Artur Raposinho dos Santos.

316429639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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