Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 942/93, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

FIXA O EMOLUMENTO DEVIDO PELA PRÁTICA DOS ACTOS RELATIVOS A PROMOÇÃO E DINAMIZAÇÃO DA CONSTITUICAO DE SOCIEDADES COMERCIAIS E DEMAIS ENTIDADES SUJEITAS A REGISTO COMERCIAL E, BEM ASSIM, O PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TELECÓPIA (PORTARIA NUMERO 366/90, DE 12 DE MAIO) E DESPESAS DE CORREIO COBRADAS PELO NOTÁRIO.

Texto do documento

Portaria 942/93
de 27 de Setembro
O Decreto-Lei 267/93, de 31 de Julho, atribui competência aos notários para promover e dinamizar o processo de constituição de sociedades e outras entidades sujeitas a registo comercial, sempre que a respectiva constituição dependa de escritura pública.

A realização, pelos cartórios notariais, dos trâmites inerentes a todo esse processo constitui um passo significativo na direcção de uma Administração dinâmica e moderna, envolvendo uma prestação de serviço acrescida, que como tal deverá ser remunerada, sem prejuízo, contudo, do valor devido por cada acto nos termos da respectiva tabela emolumentar.

Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 267/93, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de sociedades comerciais e demais entidades sujeitas a registo comercial, nos termos do Decreto-Lei 267/93, de 31 de Julho, é devido um emolumento no valor de 13500$00.

2.º O valor referido no número anterior é dividido entre o cartório notarial e a conservatória do registo comercial, na proporção de 10000$00 para o primeiro e 3500$00 para a segunda.

3.º Pela utilização do serviço de telecópia são devidos os emolumentos previstos na Portaria 366/90, de 12 de Maio.

4.º As despesas de correio devidas pela prática dos actos referidos no n.º 1.º são igualmente cobradas pelo notário, sendo o respectivo montante enviado ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória de registo comercial, na proporção devida.

5.º A presente portaria entra em vigor a 1 de Outubro de 1993.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 17 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-12 - Portaria 366/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a tabela de emolumentos devidos pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 267/93 - Ministério da Justiça

    Atribui competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 194/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda