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Portaria 939/93, de 23 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE PSICOLOGIA APLICADA A MINISTRAR O CURSO DE MESTRADO EM PSICOLOGIA LEGAL, NA ÁREA CIENTIFICA DE PSICOLOGIA LEGAL, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS ANEXO A PRESENTE PORTARIA, REGULANDO O FUNCIONAMENTO DO CURSO E FIXANDO AS CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 939/93
de 23 de Setembro
Sob proposta do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, estabelecimento de ensino superior reconhecido, de acordo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 128/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Psicologia Legal, adiante simplesmente designado por curso.

2.º A área científica do curso é a de Psicologia Legal.
3.º O curso está sujeito, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, ao sistema de unidades de crédito e tem a duração de quatro semestres.

4.º - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Psicologia com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

6.º O funcionamento do curso fica dependente da existência no Instituto Superior de Psicologia Aplicada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento, bem como da necessária celebração de protocolo com universidades.

Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO
Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Curso de mestrado em Psicologia Legal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Portaria 1275/2001 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Psicologia Legal ministrado pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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