Aviso 10117/2023, de 24 de Maio
- Corpo emitente: Município de Celorico da Beira
- Fonte: Diário da República n.º 100/2023, Série II de 2023-05-24
- Data: 2023-05-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Celorico da Beira.
Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, em sua sessão ordinária realizada no dia vinte e oito de abril de 2023, deliberou aprovar o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Celorico da Beira, sob proposta da Câmara Municipal de Celorico da Beira, de cinco de abril de 2023, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o documento que se anexa ao presente Edital.
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
5 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, Carlos Manuel da Fonseca Ascensão.
Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Celorico da Beira
Preâmbulo
No uso dos poderes regulamentares conferidos as autarquias locais, pelos artigos 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 de setembro nomeadamente no seu artigo 33.º n.º 1 alínea k), o), p), r), u) v), ff), e do artigo 25.º n.º 1 alínea g) e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 12 de setembro e n.º 1 do artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, a Câmara Municipal de Celorico da Beira em reunião de cinco de abril de 2023 e a Assembleia Municipal em Reunião de vinte e oito de abril de 2023 deliberaram aprovar o presente Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Celorico da Beira, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.
Nota Justificativa
Considerando que o Município de Celorico da Beira procedeu à realização de um grande investimento na recuperação do edifício das Piscinas Municipais, sendo como foi necessário proceder à requalificação do edifício existente com uma área de implantação de 1 462 m2, a sua inserção Urbana e Paisagística e a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente, a par da instalação de um conjunto de equipamentos que permitem uma eficiência energética tornando o edifício mais funcional e reduzindo os custos de energia;
Considerando que importa regulamentar o uso deste equipamento e infraestrutura desportiva de forma a agilizar e otimizar a sua utilização por todos quantos procuram a prática desportiva;
Considerando que publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente o DL n.º 141/2009, de 16 de julho, na sua atual redação que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e a Lei 39/2012, de 28 de agosto, que veio introduzir normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas que impõe ao Município de Celorico da Beira, enquanto proprietário do prédio e equipamento das Piscinas Municipais, a obrigatoriedade das suas instalações desportivas disporem de regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes, no sentido de assegurar que se faça um uso das instalações adequado aos seus fins;
Considerando que a Lei 113/2019, de 11 de setembro, que alterou e republicou a Lei 39/2009, de 30 de julho, estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, veio impor ao proprietário do recinto desportivo, quando este não seja da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, a aprovação de regulamentos internos em matéria de segurança e utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo;
Considerando os termos prescritos na norma do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo a nota justificativa do projeto de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas;
Assim, em cumprimento do estatuído importa considerar que as regras e preços constantes do presente regulamento expressam as atribuições do município na promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, conforme se mostra disposto no artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e como daí decorre em ordem a permitir concretizar e desenvolver a prática do desporto promovendo a saúde e a educação das populações, servindo os cidadãos através dos serviços Desportivos, ao nível das atividades aquáticas, proporcionando igualmente atividades de lazer e de ocupação de tempos livres;
Já no que respeita às regras materiais importa estabelecer o conjunto de exigências de boa ordenação na fruição dos equipamentos desportivos por parte dos munícipes;
Considerando que um tal equipamento sobressai na caracterização do Município como um município que patrocina a prática do desporto, da atividade física e promove a saúde e a qualidade de vida;
Nos termos do estatuído no n.º 8 do artigo 112.º conjugado com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado pela Assembleia Municipal, o Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Celorico da Beira, sob proposta da Câmara Municipal de Celorico da Beira, mediante o necessário período da audiência dos interessados, conforme dispõe o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, a Diretiva n.º 23/93, de 24/05, do Conselho. Nacional de Qualidade e as NP 15288-1:2009, 15288-2:2009 e NP 4542:2016, o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, atualizado pelo Dec. Lei 09/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização, e cedência aplicáveis as Piscinas Municipais de Celorico da Beira.
Artigo 3.º
Fins
As Piscinas Municipais constituem um equipamento desportivo privilegiado para a aprendizagem, aperfeiçoamento, treino e competição, manutenção e prática de atividades aquáticas.
Capítulo II
Disposições Específicas
Artigo 4.º
Das instalações
Propriedade, Gestão, Administração e Manutenção
1 - As Piscinas Municipais, sitas na Rua Externato da Imaculada Conceição, n.º 1, 6360-366 Celorico da Beira, constituídas pelo edifício artigo urbano 1909, Freguesia de Celorico da Beira, que integram o património do Município de Celorico da Beira
2 - São consideradas instalações das Piscinas Municipais, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
a) Sala de aulas de Grupo: A sala de aulas de grupo esta equipada com diverso material desportivo com o intuito do mesmo ser utilizado pelos clientes. Esta sala serve para aulas de academia, aulas de dança, artes marciais, workshops, formações entre outros.
b) Bancadas: As bancadas são compostas por XX lugares sentados para assistir a aulas ou competições na piscina e por um espaço de lazer/estar para que se possa ler, ver televisão, estudar entre outras.
c) Casas de banho: Existem duas instalações de casas de banho masculinas separadas e duas instalações de casas de banho femininas em que uma é cumulativamente de deficientes.
d) Arrumos: Existem 3 zonas de arrumação de material de restrito acesso a funcionários do município.
e) Receção: A receção é o local de acolhimento dos clientes e onde se faz simultaneamente o controlo das entradas e saídas de clientes.
f) Gabinete Técnico: Gabinete reservado aos técnicos das piscinas municipais.
g) Sala de terapias: Sala preparada para ser multifuncional e para que possa dar resposta tanto aos técnicos do gabinete de desporto para realização de avaliações corporais como para servir serviços de fisioterapia, nutrição entre outros que aluguem a sala para o efeito.
h) Balneários: Zona de troca de roupa e banhos. Os balneários estão equipados com cacifos para que os clientes possam guardar os seus pertences em segurança. São separados os femininos dos masculinos. Dentro de cada balneário existe uma zona separa para professores e nadadores-salvadores.
i) Ginásio: O ginásio está equipado com máquinas de musculação para uso dos clientes sempre sob supervisão de um técnico do Município. O ginásio pode também servir para workshops, formações entre outros serviços.
j) SPA: Esta zona é composta por um banho turco e uma sauna para uso dos clientes.
k) Piscina: Na piscina existem aulas de grupo e aulas de natação. Também está contemplado o regime de livre acesso sem professor. O tanque de pré-competição está também preparado para receber competições.
3 - O Município de Celorico da Beira é a entidade responsável pela sua gestão, administração e manutenção, cabendo à Câmara Municipal, mediante delegação de competências,
a) A administração das piscinas nos termos do presente regulamento e legislação em vigor, assegurando o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão;
b) Assegurar o acesso e a prestação de serviços desportivos às escolas, associações e clubes do concelho, à população em geral, bem como a outros organismos e coletividades mediante deliberação da Câmara Municipal;
c) Resolver os casos em igualdade de condições nos pedidos de cedência;
d) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das atividades e ao aproveitamento das instalações;
e) Analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;
f) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;
g) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente regulamento.
Artigo 5.º
Períodos de Funcionamento e Horários
1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Celorico da Beira determina as datas de início e término de cada época.
2 - As piscinas, o ginásio e a receção terão o seu horário de funcionamento de acordo com deliberação do órgão executivo, a qual pode ser tomada consoante a maior ou menor adesão ou sazonalidade.
3 - O horário para utilização livre coincidirá com o horário de funcionamento.
4 - Durante este período serão disponibilizados, no mínimo, um espaço (pista) para os utentes em geral.
5 - A Câmara Municipal de Celorico da Beira pode determinar um período anual de interrupção das instalações para tarefas de limpeza e/ou manutenção.
6 - As atividades desportivas têm horários específicos que são anualmente afixados nos locais apropriados e divulgados nos meios de informação disponibilizados.
7 - O horário fixado poderá ser alterado sempre que as circunstâncias o justifiquem, avisando antecipadamente os utentes.
Artigo 6.º
Direção das Piscinas Municipais de Celorico da Beira
A Direção das Piscinas Municipais de Celorico da Beira nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior cabe à Câmara Municipal de Celorico da Beira, ou a quem esta delegue a competência, a quem esteja habilitado, nos termos da Lei 39/2012, de 28 de agosto
Artigo 7.º
Vertentes de utilização
1 - A atividade das Piscinas Municipais procurará servir todos os munícipes interessados, criando um conjunto de vertentes de utilização individual e coletiva, nomeadamente:
a) Escola de natação;
b) Natação livre/lazer;
c) Aulas de natação;
d) Hidroginástica;
e) Utilização por Escolas/Instituições/Coletividades e Utilização Livre;
f) Outras atividades aquáticas;
g) Ginásio.
2 - Poderão ser estabelecidas parcerias ou protocolos com Instituições públicas ou privadas, para desenvolvimento da Natação e da Atividade Física.
Artigo 8.º
Utilizações eventuais para realização de espetáculos
1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, eventualmente promover atividades de caráter cultural.
2 - A Câmara Municipal reserva -se o direito de ceder as instalações para fins de interesse público.
Artigo 9.º
Condições de Acesso
1 - O acesso às instalações das piscinas de Celorico da Beira obedece a normas constantes no presente regulamento e demais legislação aplicável.
2 - Só é permitido o acesso às atividades e planos de água aos utentes ou munícipes que tenham a sua inscrição regularizada ou efetuados os pagamentos para a utilização pretendida.
3 - A utilização das piscinas em regime de utilização livre só é permitida a maiores de 16 anos que saibam nadar. O acesso a menores de 16 anos só é permitido mediante a autorização prévia do clube/encarregado de educação.
4 - A utilização do ginásio só é permitida a maiores de 16 anos, salvo prescrição médica ou que se encontrem afetos a clubes desportivos com necessidade de treinos específicos mediante a autorização prévia do clube/encarregado de educação.
5 - O acesso aos locais de prática desportiva faz-se através de passagem própria e mediante a utilização do cartão de utente, sendo que sem a apresentação deste os utentes ficam impedidos de usufruir dos locais de prática desportiva.
6 - As demais regras relativas aos distintos tipos de atividade aquática, utilização materiais e instalações serão publicadas em Aviso afixado na Receção
Artigo 10.º
Condições de Inscrição
1 - Os utentes destas instalações desportivas podem fazer a sua inscrição nas seguintes categorias:
a) Para crianças e jovens: regime de adaptação ao meio aquático, de iniciação/aprendizagem ou aperfeiçoamento/manutenção, com monitor devidamente credenciado para poder exercer tal função;
b) Para adultos a partir dos 16 anos: regime de iniciação ou aperfeiçoamento/manutenção, hidroginástica ou reabilitação aquática;
c) Natação para bebés com idades compreendidas entre os 4 e os 48 meses;
d) Regime livre individual, sem monitor;
e) Por cada inscrição é emitido um cartão de utente válido pelo prazo de um ano.
2 - O acesso aos programas, projetos e atividades está condicionado à realização de uma inscrição, que se faz nas seguintes condições:
a) No ato da inscrição, é necessário o Documento de Identificação (B.I.) ou o Cartão de Cidadão (C.C.) e o Número de Identificação Fiscal (NIF);
b) Pagamento dos preços constantes da Tabela de Preços do Regulamento de Taxas do Município de Celorico da Beira.
c) A inscrição estará sempre condicionada à existência de vaga no nível de ensino correspondente ao seu escalão etário, nível técnico e horário pretendido.
d) A inscrição em determinados níveis de ensino/classe pode ser condicionada à realização de um teste de avaliação prático para determinar o nível/classe em que o candidato se deve inscrever.
e) A inscrição só será considerada depois de efetuado o pagamento correspondente. Ao valor pago na 1.ª inscrição/mensalidade acresce o valor anual do seguro de acidentes pessoais, protegendo o utilizador de qualquer acidente que sofra no interior das piscinas e ginásio.
f) As inscrições realizam-se na receção durante todo o período de funcionamento da mesma
g) O Município reserva-se no direito de rever e alterar o preçário mediante afixação prévia com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de aplicação de novo valor, podendo o utente, caso não aceite essa revisão, prescindir dos serviços prestados pelas piscinas e ginásio, com comunicação prévia no balcão de atendimento.
h) Os eventuais descontos a que o utente tiver acesso, estão vertidos na tabela de preços e taxas do Município.
i) Alterações de morada, telefone, e-mail e outros meios de contacto que constem na ficha de inscrição devem ser comunicadas à receção com máxima brevidade para uma boa manutenção do serviço.
j) O município cobra multa a pagamentos realizados após dia 8 de cada mês.
3 - Suspensão temporária das aulas e cancelamento de inscrições:
a) É possível a suspensão temporária das aulas, por um período de tempo mínimo de um mês e máximo de três meses, sem perca de inscrição e vaga, por motivos de saúde que impeçam frequentar as aulas;
b) Para que possa ser dada a suspensão temporária das aulas, deve o utente apresentar um atestado médico onde deverá estar expresso o motivo do impedimento da prática, assim como o período de tempo durante o qual estará ausente. O aluno estará isento de pagamento, desde que apresente e informe a receção da situação em causa até ao final do prazo de pagamento do primeiro mês em que pretende ver a sua inscrição suspensa;
c) Serão canceladas as inscrições aos utentes que tenham o pagamento de duas mensalidades em atraso, não sendo devolvidos os valores pagos respeitantes a meses posteriores. Para voltarem a frequentar as atividades, estes utentes ficam sujeitos a existência de vaga na classe pretendida e ao pagamento de nova inscrição.
Artigo 11.º
Cartão de Utente
1 - O cartão de utente é um cartão de identificação pessoal e intransmissível, que possibilita a passagem no controlo de acesso para os locais de prática desportiva e tem a validade de doze meses.
2 - Para aceder às piscinas ou ginásio, cada utente deve proceder ao check-in por questões de segurança e controle. Se o cartão não se apresentar válido, o utente deverá dirigir-se à receção e identificar-se para a regularização da situação.
3 - O pagamento das mensalidades é efetuado no balcão de atendimento até ao dia oito do mês em que o utente pretenda usufruir dos serviços prestados pelas piscinas ou ginásio.
4 - A utilização indevida do cartão de utente, nomeadamente a utilização do cartão por outra pessoa que não o seu titular, implica a retenção do cartão e a proibição de frequência da instalação desportiva.
5 - Existem três modalidades de cartões:
a) O cartão de utente, que se destina a todos os munícipes que estejam inseridos em programas, projetos ou atividades promovidas pela Câmara Municipal de Celorico da Beira.
b) O cartão de acompanhante, que se destina aos acompanhantes de utentes com idades inferiores a 7 anos ou com necessidades especiais, inseridos em programas, projetos ou atividades promovidas pela Câmara Municipal. Nestas situações, o utente deve utilizar o balneário/vestuário destinado ao seu acompanhante;
c) A necessidade de emissão da 2.ª via ou outras vias de qualquer tipo de cartão (utente ou acompanhante), terá de ser comunicada, com a maior brevidade possível, aos serviços administrativos, ficando sujeita ao pagamento de 4(euro) (quatro euros) por cartão, podendo este ser alterado em cada ano civil.
Artigo 12.º
Regras de conduta na utilização das instalações
1 - Regras e deveres gerais dos utentes:
1.a) Ter um comportamento correto e urbano para com os outros utentes e o pessoal de serviço nas piscinas e ginásio;
1.b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço nas piscinas e ginásio;
1.c) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações;
1.d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhes são reservadas, deixando-as em perfeito estado de asseio, após cada utilização.
2 - Nas piscinas:
a) Utilizar equipamento adequado, nomeadamente touca e chinelos;
b) Usar vestuário adequado, nomeadamente: tanga de banho/calção de lycra e fato de banho completo;
c) Não utilizar calções ou fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;
d) No acesso as zonas de banho que circundam as piscinas e que se situam para além da zona de lava-pés, utilizar chinelos com sola de borracha;
e) É obrigatória a passagem pelos chuveiros antes da entrada no tanque.
3 - No ginásio:
a) Os utentes deverão solicitar a ajuda do monitor caso não conheçam o equipamento e o respetivo modo de funcionamento;
b) Não são permitidos treinadores pessoais que não façam parte da equipa do ginásio;
c) Os utentes não poderão entrar numa aula após esta ter iniciado;
d) Em caso de elevada afluência o monitor poderá estabelecer tempos limite para o uso das máquinas;
e) Sempre que uma aula implique a utilização de equipamento, é da responsabilidade do utente a limpeza e a arrumação do mesmo.
f) Não é permitido o acesso ao ginásio a utentes que se encontrem sob o efeito de álcool ou substâncias ilícitas.
g) O calçado utilizado para a prática das atividades no ginásio deve ser adequado e não pode ser utilizado fora das instalações, caso não se verifique, o acesso do utente será impedido;
h) O vestuário deverá ser limpo e ser adequado para a prática da atividade em causa;
i) É obrigatório o uso de toalha em todos os equipamentos de ambas as salas, sendo o utente o responsável por trazer a mesma.
4 - Interdições:
No interior das instalações é expressamente proibido:
a) A entrada de animais, exceto cães-guia que acompanhem invisuais;
b) a entrada com objetos que possam colocar em perigo a integridade física dos utentes (anéis, pulseiras, brincos, relógios, etc.);
c) A utilização de embalagens de vidro ou de metal e outros objetos contundentes;
d) Escrever, colocar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas do edifício ou outras construções;
e) Lançar no chão qualquer objeto suscetível de poluir o recinto;
f) A interferência, por parte do público, no processo de ensino-aprendizagem;
g) Ter comportamentos impróprios em recintos públicos e desportivos, tais como lançar objetos para a zona das piscinas ou ginásio, causar ruídos ou outras opções passíveis de prejudicar o processo de ensino-aprendizagem, bem como fazer comentários ofensivos à dignidade dos praticantes ou técnicos;
h) Transportar ou ingerir qualquer tipo de alimentos e bebidas nos espaços destinados à prática desportiva na zona do cais das piscinas ou nos balneários, reservando exclusivamente o uso de bebidas não alcoólicas no espaço do ginásio;
i) Será vedado o acesso às instalações aos indivíduos que aparentem condições que ponham em causa e risco a saúde de terceiros, o asseio e higiene das instalações e indiciem estados de embriaguez ou toxicodependência;
j) Será igualmente vedada a entrada a pessoas portadoras de doenças contagiosas de pele, ou lesões de que possam advir riscos para a saúde pública;
k) É proibida a permanência nas instalações para além do horário de funcionamento ou do tempo estipulado;
l) É proibida a prática de atos que, por qualquer forma, ofendam a moral pública;
m) É proibido o uso dos balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo oposto;
n) Os utentes devem tratar com educação e urbanidade os demais utentes e funcionários do ginásio e piscinas, respeitando os respetivos bens;
o) Não é permitida linguagem insultuosa, abusiva ou agressiva, bem como quaisquer comportamentos que perturbem o bem-estar ou as atividades dos outros utentes, ou o normal funcionamento do ginásio e piscinas;
p) A utilização de telemóveis para fins fotográficos é proibida em todo o espaço;
q) Poderá ser impedido o acesso ou permanência nas piscinas ou ginásio a quem se recuse pagar os serviços que pretende utilizar, a quem não se comporte de modo adequado, utilize linguagem abusiva e inadequada e provoque distúrbios ou pratique atos de violência.
5 - Proibições
5.1 - Nas piscinas é expressamente proibido:
a) Correr na zona do cais das piscinas ou nos balneários;
b) O uso de cremes, óleos ou quaisquer produtos que conspurquem a água das piscinas;
c) O acesso aos tanques de qualquer pessoa que apresente ferimentos abertos que provoquem derramamento de sangue;
d) A prática de jogos, correrias desordenadas e saltos para a água por forma a molestar os outros utentes.
5.2 - No ginásio é expressamente proibido:
a) Voltar a sair para a realização de treinos no exterior, após efetuada a entrada, salvo prescrição técnica ou em contexto de aula de grupo;
b) A presença de utentes em "tronco nu" dentro das instalações, salvo autorização do técnico para fins de monitorização e avaliação.
6 - Os utentes ficam obrigados:
a) A respeitar as normas constantes neste regulamento;
b) A respeitar as indicações do responsável técnico ou do(s) funcionário(s) do Município destacados para o local.
Artigo 13.º
Sanções
1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.
2 - Os infratores podem ser sancionados com:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária das instalações;
d) Inibição definitiva das instalações.
3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) é feita pelo responsável pelas instalações desportivas ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.
4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pelo executivo, sob proposta do responsável, com garantia de todos os direitos de defesa.
5 - Qualquer prejuízo ou dano causado pelos utentes, nas instalações ou equipamentos, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização ao Município, do valor do prejuízo ou dano causado.
6 - As autorizações concedidas para utilização das piscinas serão canceladas sempre que se verifique a prática, de um ou mais dos seguintes factos:
a) Violação das normas constantes deste regulamento referente a utilização das piscinas;
b) Adoção de comportamentos incorretos que perturbem o normal funcionamento das atividades que estejam a decorrer nas piscinas;
c) Incumprimento das instruções e recomendações do funcionário de serviço nas piscinas;
d) Não pagamento das Taxas de utilização devidas;
e) Utilização insuficiente e falta de assiduidade;
f) Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas aquelas que foram autorizadas a fazê-lo ou para fins diversos dos requerentes.
Artigo 14.º
Cedência das instalações
1 - A cedência/utilização das Piscinas e Ginásio poderá ser designada da seguinte forma:
a) Cedência/utilização regular, para utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época desportiva ou período, protocolada com as escolas, clubes do Concelho, associações, forças militares, bombeiros voluntários, com atividade desportiva regular e/ou competitiva e a entidades que promovam ou realizem estágios;
b) Cedência/utilização eventual e/ou pontual, para utilização pontual das instalações, facultada para atividades federadas dos clubes e outras atividades desportivas organizadas pelos clubes, associações, federações ou outras entidades legalmente constituídas.
c) Cedência/utilização regular, para utilização contínua e programada dos espaços ao longo de uma época ou período a determinar, com entidades que apresentem propostas de utilização dos espaços, as quais serão analisadas pelo Serviço Municipal de Desporto quanto à sua pertinência.
2 - Os pedidos de cedência/utilização devem ser apresentados, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias de antecedência no caso de utilização regular e 30 (trinta) dias de antecedência para utilização pontual.
3 - Os pedidos de cedência/utilização devem ser remetidos ao Presidente da Câmara Municipal, devendo constar:
a) A identificação da entidade requerente ou, no caso disso, do responsável do grupo de indivíduos;
b) A identificação do técnico responsável ou, no caso disso, do responsável pelo grupo de indivíduos;
c) As modalidades ou atividades a desenvolver;
d) O número de praticantes e escalão;
e) O horário pretendido;
f) O equipamento e material necessário.
4 - O pedido de cedência/utilização pressupõe o cumprimento do Regulamento de Utilização e Funcionamento das Instalações das Piscinas Municipais.
5 - A cedência/utilização das instalações será comunicada, por escrito, à (ao) requerente, sob a forma de autorização de utilização das mesmas, especificando as condições de cedência.
6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local das instalações, senão o que foi solicitado.
Artigo 15.º
Cancelamento do pedido de cedência de utilização
Nos casos de utilização regular e/ou pontual, o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias, sob pena do requerente poder vir a ser penalizado posteriormente aquando de novo requerimento. Duas faltas consecutivas ou três intercaladas passam a designação de utilização de caráter regular para utilização de caráter pontual, passando a ter de se realizar marcação até 30 dias antes da data pretendida.
Artigo 16.º
Ordem de prioridades na cedência das instalações
1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Atividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Celorico da Beira;
b) Jardins-de-infância, Escolas do ensino básico, Escolas preparatória e Secundário, educação especial, IPSS e outros;
c) Associações Desportivas do concelho de Celorico da Beira cujo objetivo seja a prática e a promoção do desporto;
d) Outras entidades externas do concelho de Celorico da Beira;
e) Entidades externas fora do concelho de Celorico da Beira;
2 - Serão fatores de preferência a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas atividades a desenvolver, em primeiro lugar e em caso de igualdade, a antiguidade de utilização contínua da instalação.
Artigo 17.º
Responsabilidade pela utilização das instalações
1 - As entidades externas ou clientes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.
2 - Os danos causados no exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
3 - Os utilizadores das instalações estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de atividades desenvolvidas nas instalações.
Artigo 18.º
Seguro
De acordo com os artigos 42.º e 43.º da Lei 05/2007, de 16 de janeiro é obrigatório a existência de seguro de acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.
Artigo 19.º
Escolas
1 - A Câmara Municipal de Celorico da Beira poderá criar Escolas de Natação ou outras, relacionadas com atividades desportivas a desenvolver nas no edifício das Piscinas Municipais de Celorico da Beira com orientação de professores devidamente habilitados.
2 - A organização e funcionamento das escolas promovidas pela autarquia, ficará sujeita a disposições e normas próprias a definir em regulamento próprio.
Artigo 20.º
Protocolos com outras entidades
1 - Caso a caso, poderá o Executivo do município, estabelecer protocolos com outras entidades.
2 - Os protocolos terão sempre como objetivo primordial o desenvolvimento de atividades que promovam e desenvolvam a prática de atividades aquáticas, ou outras atividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho de Celorico da Beira, que se coadunem com as instalações objeto do presente regulamento.
3 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre o Município e as entidades em causa.
Artigo 21.º
Ética Desportiva
O comportamento dos utentes, do pessoal de serviço e dos espectadores deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, camaradagem, desportivismo, boa educação, princípios de ética desportiva e respeito pelas regras de cada modalidade.
CAPÍTULO III
Gestão das instalações
Artigo 22.º
Controlo de Funcionamento e Coordenação Administrativa
1 - A gestão das instalações desportivas municipais é assegurada por um Diretor Técnico.
2 - A identificação do responsável técnico deverá ser afixada em cada instalação desportiva.
3 - A coordenação administrativa será efetuada pela unidade orgânica responsável pela área do desporto.
CAPÍTULO IV
Taxas de Utilização
Artigo 23.º
Taxas
1 - A utilização das valências nas Piscinas e no Ginásio está sujeita ao pagamento dos preços nos termos do estabelecido no Capítulo III, artigos 9.º 10.º 11.º e 12.º do Anexo ao Regulamento de Taxas do Município de Celorico da Beira - Tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira - Designação de Preços.
2 - A utilização das valências carece do pagamento de um bilhete diferenciado segundo os critérios que constam na tabela de designação de preços.
3 - O Executivo Municipal poderá autorizar a utilização gratuita das Piscinas nas ações que julgue de interesse e valor para o Concelho.
4 - As taxas poderão ser anualmente atualizadas.
Artigo 24.º
Material e Equipamentos
1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade Municipal e consta do respetivo inventário, da responsabilidade do encarregado, devendo manter-se sempre atualizado.
2 - O equipamento das piscinas deverá ser utilizado de forma racional e adequada, visando assegurar a sua boa conservação.
3 - Poderão, as instituições protocoladas, solicitar o material que consta do inventário, a fim de ser utilizado pelos técnicos, devendo ser requisitado e entregue após a sua utilização. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou;
4 - Poderão os utilizadores usar, nas suas atividades, equipamento de que sejam detentores ou proprietários, desde que devidamente autorizado pelo Diretor Técnico.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
Aceitação do regulamento
1 - A utilização das Piscinas Municipais de Celorico da Beira pressupõe o conhecimento e aceitação do presente regulamento.
2 - O presente regulamento, após a sua aprovação entra imediatamente em vigor, devendo ser afixado em local visível à entrada das Piscinas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 26.º
Transmissão e Publicidade
1 - A autorização para a exploração de publicidade é da competência da Câmara Municipal.
2 - A utilização das instalações com transmissão televisiva carece de autorização específica, que deverá acautelar as condições de concessão de exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios da Câmara Municipal de Celorico da Beira.
Artigo 27.º
Policiamento e autorizações
As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento das instalações, durante a realização de eventos que assim o determinem, tal como a obtenção das licenças ou autorizações necessárias.
Artigo 28.º
Segurança, Prevenção e Controlo da Violência
Subordinadamente à legislação aplicável serão implementadas medidas preventivas e punitivas em caso de manifestações de violência verificadas em evento desportivo, com vista a garantir a existência de condições de segurança nas instalações das Piscinas Municipais, em ordem a possibilitar o seu decurso de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral.
Artigo 29.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei 39/2012, no Decreto-Lei 141/2009, na Lei 113/2019, de 11 de setembro, conforme redações em vigor, e na demais legislação aplicável, o incumprimento das disposições deste Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre os 50 (euro) e os 500 (euro).
2 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação: Lei 109/2001, de 24/12 (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), e demais legislação aplicável.
3 - As coimas constituem receita exclusiva da Câmara Municipal de Celorico da Beira.
4 - Para além da coima, podem ainda ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.
5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração, a decisão e a aplicação das coimas e sanções acessórias resultantes dos processos de contraordenação.
6 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento incumbe aos competentes serviços da Câmara Municipal de Celorico da Beira e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente regulamento, compete ao Executivo do Município de Celorico da Beira.
Artigo 31.º
Entrada em vigor e fixação do Regulamento
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e estará disponível na receção das instalações das Piscinas Municipais de Celorico da Beira e página da Internet.
316446098
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364298.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.
-
2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
-
2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
-
2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5364298/aviso-10117-2023-de-24-de-maio