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Despacho 5848/2023, de 24 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no diretor de finanças Brigadeiro-General Aquilino José António Torrado

Texto do documento

Despacho 5848/2023

Sumário: Delegação de competências no diretor de finanças Brigadeiro-General Aquilino José António Torrado.

Delegação de competências no diretor de finanças

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, delego no Diretor de Finanças, Brigadeiro-General Aquilino José António Torrado, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos financeiros;

b) Autorizar, no âmbito da Direção de Finanças, deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos previstos na lei;

c) Determinar a transferência dos meios financeiros necessários ao pagamento de remunerações e pensões no Exército;

d) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens;

e) Autorizar e determinar que se proceda a todos os pagamentos que sejam legalmente devidos pelo Exército, após verificação e confirmação da adequação processual dos mesmos;

f) Autorizar a constituição e reconstituição de fundos de maneio, determinando o respetivo valor;

g) No âmbito da adesão do Exército à Fatura Eletrónica na Administração Pública - Portal FE-AP da ESPAP, I. P., fase 1 (sem integração de sistemas):

1) Pedido de adesão no Portal FE-AP;

2) Assinatura do contrato de adesão ao portal;

3) Anexação dos documentos de autenticação e verificação que se revelem necessários;

4) Aceitação das formalidades e condições do «acordo tipo EDI europeu» para a troca de documentos eletrónicos;

5) Solicitação às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército de todos os elementos e dados necessários à concretização da adesão e implementação da referida funcionalidade no âmbito do Exército.

2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na entidade referida no número anterior a competência para, no âmbito da Direção de Finanças, autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugada com o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, até ao limite de 99.759,58 euros.

3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 5110/2023, de 18 de abril, da Ministra da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2023, subdelego no Diretor de Finanças a competência para:

a) No âmbito da Direção de Finanças, autorizar despesas com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efetivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros;

b) Autorizar a constituição de fundos de maneio das Forças e Elementos Nacionais Destacados, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro.

4 - As competências referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 podem ser subdelegadas no Chefe do Gabinete do Diretor de Finanças.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo Diretor de Finanças, desde o dia 1 de março de 2023, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

4 de maio de 2023. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, General.

316465221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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