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Regulamento 559/2023, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o «Regulamento do Estacionamento Público do Município de Marco de Canaveses»

Texto do documento

Regulamento 559/2023

Sumário: Aprova o «Regulamento do Estacionamento Público do Município de Marco de Canaveses».

Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 28 de abril de 2023, o «Regulamento do Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses», que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.

2 de maio de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Regulamento de Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses

Nota Justificativa

O início do procedimento relativo ao presente Regulamento do Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses foi autorizado pela Sr.ª Presidente da Câmara e foi objeto de publicitação na Internet, no sítio do Município, no dia 29 de julho de 2019, para a constituição de interessados. Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, manifestou o propósito de se constituir interessada no procedimento.

Conforme consta do referido anúncio, pretendeu-se autonomizar os Regulamentos Municipais por matérias, através da compartimentação do atual Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses, aprovado em Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, 7 de setembro de 2009.

Com efeito, a regulamentação municipal encontrava-se centralizada num único documento, o que consubstanciava uma dificuldade evidente de consulta, interpretação e aplicação.

A nova sistematização dos regulamentos, por matérias, permite ponderar o impacto de cada regulamento no Município e cria, ainda, uma evidente vantagem no exercício do poder regulamentar, na sua determinação e na sua aplicação. É também notória a mais-valia gerada na divulgação, simplicidade de consulta e de conhecimento pelos munícipes interessados, que facilmente conseguem pesquisar, no regulamento próprio e adequado, os dispositivos municipais sobre determinada matéria.

Aproveitou-se a iniciativa para efetuar uma reanálise pontual da disciplina normativa do Regulamento do Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses, através da introdução de correções de estilo e de expressão linguística, no sentido de melhorar a redação e clareza das normas, simplificando-as sempre que possível, bem como, introduzir correções técnicas em alguns artigos com redações deficientes.

Foram, ainda, levados a cabo os ajustamentos necessários à adaptação do que então constava no Código Regulamentar à entrada em vigor de novas leis, designadamente as prolatadas em consequência da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu, entre outros, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais.

A grande maioria das alterações efetuadas destina-se, nos termos expostos, à adaptação do universo regulamentar às mudanças nas circunstâncias de facto e de direito entretanto ocorridas e não comporta uma reapreciação global que ponha em causa a economia geral do regulamento previamente existente, pelo que se entende não serem estas alterações subsumíveis ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

No que respeita à medida projetada relativa aos Lugares de Estacionamento Privativo (LEP), a mesma corresponde à previsão normativa de uma realidade já existente, visando preencher o espaço entre a lei e a atuação administrativa concreta que já se vinha a verificar.

A medida projetada não implica quaisquer deveres, sujeições ou sanções para os particulares, nem acarreta a criação de novos ou mais complexos procedimentos. Os únicos encargos que se vislumbram prendem-se com a redução (deveras diminuta) dos lugares de estacionamento disponíveis para o público geral nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nos Parques de Estacionamento, consequência esta francamente irrisória em face do interesse público subjacente à previsão de LEP. Os impactos de natureza económica e financeira para os operadores regulados são, assim, irrelevantes, inexistindo impactos de outra natureza (ambientais, coesão social, segurança, etc.) que cumpra quantificar.

Analisando, agora, os benefícios inerentes à previsão da possibilidade de atribuição de lugares de estacionamento privativo a entidades públicas e às forças policiais e de emergência, facilmente se constata que uma tal previsão é do interesse geral de todos os munícipes, por facilitar a realização célere e eficaz das tarefas essenciais que lhes estão acometidas. Por sua vez, a previsão de lugares para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, além de constituir decorrência inegável do princípio da igualdade, na sua vertente de discriminação positiva, melhora significativamente a qualidade de vida dos seus destinatários, sem prejudicar os interesses dos restantes munícipes.

Conclui-se, nos termos expostos, que a ponderação custos e benefícios da medida vinda de referir tem um balanço final positivo.

O «Projeto de Regulamento de Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses» foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital (extrato) n.º 406/2020, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 55, de 18 de março, e disponibilizado nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em https://www.cm-marco-canaveses.pt/tendo a consulta pública decorrido entre 19 de março e 18 de junho de 2020, não tendo sido apresentados contributos ou sugestões.

Assim, é elaborado o presente "Regulamento de Estacionamento Público do Município do Marco de Canaveses", ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea d), do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, do Código da Estrada, na sua redação atual, do artigo 27.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro e do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Preâmbulo

O Código Regulamentar em vigor encontra-se desajustado face à exigência de adoção de uma nova estratégia de mobilidade e de uma ordenação mais eficiente da circulação rodoviária no Município do Marco de Canaveses, impondo-se, por isso, a criação de um novo instrumento orientador do estacionamento e da circulação, mais flexível, adaptado e atento aos interesses específicos atuais de cada tipo de utente, nomeadamente aos dos residentes e dos agentes económicos locais e, bem assim, à dinâmica inerente aos fluxos de trânsito citadino.

Acresce que, no âmbito do processo de descentralização em curso, desencadeado pela Lei 50/2018 de 16 de agosto, foram atribuídas novas competências aos municípios no domínio do estacionamento público que necessitam, agora, de ser previstas e regulamentadas.

Com efeito, através do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, os órgãos municipais passaram a ter a competência, sem necessidade de prévia autorização da administração central do Estado, para a fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades e fora das localidades sob jurisdição municipal, bem como a competência para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários, incluindo a aplicação de coimas e custas, por infrações leves relativas ao estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos.

Nestes termos, promove-se uma alteração nos títulos de estacionamento, prevendo-se agora, para além do talão de estacionamento e do cartão de residente, o cartão de comerciante, o cartão municipal e a possibilidade de serem implementados meios eletrónicos para o pagamento das taxas devidas pelo estacionamento, mantendo-se abertura para a criação de novos títulos pela Câmara Municipal.

Introduz-se a previsão de isenção do pagamento das taxas de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada e nos lugares de estacionamento reservados para determinadas entidades e pessoas, nomeadamente para as pessoas condicionadas na sua mobilidade, detentoras do cartão ou dístico de estacionamento respetivo, como medida de apoio à sua mobilidade e de compensação às restrições que lhes são impostas pelas barreiras arquitetónicas existentes.

Estatui-se, de igual modo, a possibilidade de atribuição de lugares privativos de estacionamento, destacando-se a faculdade dos mesmos poderem ser requeridos por entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que seja fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e na medida em que se verifique a inexistência de soluções alternativas.

Regulam-se, ainda, o regime de utilização de zonas de residentes, de parques de estacionamento públicos e de vias pedonais e de acesso condicionado.

Note-se, por fim, que o presente Regulamento não prejudica o disposto na Postura Municipal de Trânsito do Marco de Canaveses.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea d), do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, do Código da Estrada, na sua redação atual, do artigo 27.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro e do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se às matérias situadas no âmbito das atribuições e competências municipais no que diz respeito ao estacionamento público.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece:

a) O regime de utilização das vias e espaços públicos sujeitos ao regime de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Município de Marco de Canaveses;

b) O regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública;

c) O regime de utilização de zonas de residentes, de parques de estacionamento públicos, de lugares reservados a pessoas com deficiências, e de vias pedonais e de acesso condicionado;

d) O regime de carga e descarga para comerciantes;

e) O regime de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, no que concerne ao estacionamento, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito e como tal considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.

2 - Excluem-se do âmbito aplicação do presente Regulamento os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:

a) Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço;

b) Aqueles a que só pode ter acesso pessoal afeto a determinada entidade;

c) Os de uso privativo de condomínios.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolsa de Cargas e Descargas» (BCD), o espaço da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, à paragem de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos e pelo tempo indispensável para o efeito;

b) «Comerciante», a pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial de rua ou centro de compras, designadamente: supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, frutarias, padarias e demais lojas de venda de produtos alimentares; sapataria e pronto -a -vestir; drogarias e perfumarias; papelarias e livrarias; ourivesarias e relojoarias; lavandarias e tinturarias; barbearias, cabeleireiros e gabinetes de estética; estabelecimento de comércio de animais e produtos alimentares para animais; estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais; quiosques e tabacarias; estabelecimentos de restauração e bebidas; floristas.

c) «Lugar de Estacionamento», o espaço delimitado por marcas rodoviárias reservado ao estacionamento;

d) «Lugar de Estacionamento Privativo» (LEP), o local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privativo de veículos expressamente identificados, pertencentes a pessoas singulares ou coletivas;

e) «Regulamento de Sinalização de Trânsito», as normas aplicáveis a todo o território nacional aprovadas pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, nomeadamente, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março;

f) «Residente», a pessoa singular com domicílio principal e permanente sito no interior de uma ZEDL;

g) «Parque de estacionamento» (PE), o local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

h) «Vias de Acesso Condicionado», as vias de circulação de acesso limitado e de estacionamento na via pública restrito a residentes;

i) «Vias Pedonais», as Vias de acesso limitado e de estacionamento na via pública interdito, especialmente afetas à circulação de peões;

j) «Zonas de Estacionamento de Duração Limitada» (ZEDL), as zonas da via pública em que o estacionamento está sujeito a condições específicas de horário, limites de tempo de permanência e/ou a classes de veículos, bem como ao pagamento de taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município do Marco de Canaveses.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal do Marco de Canaveses podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal do Marco de Canaveses podem ser delegadas numa empresa municipal com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

3 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

TÍTULO II

Locais de Estacionamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - O acesso e estacionamento em PE, LEP e ZEDL estão sujeitos ao pagamento das taxas ou preços e às condições de utilização e horários fixados pelo Município nos termos da Lei e do presente Regulamento.

2 - As taxas devidas nos termos do número anterior são as que constam do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

3 - É condição para atribuição de isenções, reduções, outros benefícios e direitos exclusivos previstos no presente Regulamento, designadamente cartão de residente, cartão de comerciante e lugares de estacionamento privativo, a inexistência de dívidas vencidas e não pagas de quaisquer taxas municipais, independentemente da entidade que efetua a respetiva cobrança.

Artigo 7.º

Responsabilidade

O pagamento das taxas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município, seus serviços ou agentes, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos respetivos veículos ou dos bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 8.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos de controlo de acesso e validade de autorização de estacionamento afetos à execução do presente Regulamento são propriedade do Município, ou da concessionária, conforme os casos, sendo proibida qualquer intervenção não autorizada que os vise obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio.

2 - As condições de funcionamento do equipamento para obtenção de autorização ou título válido de estacionamento são objeto de divulgação em local adequado para o efeito e a sua utilização pressupõe o seu conhecimento e aceitação.

Artigo 9.º

Estacionamento proibido

1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o lugar de estacionamento tenha sido afeto;

b) De veículo que não exiba, da forma descrita no artigo 13.º, n.º 3, o título de estacionamento, ou cujo título seja inválido ou esteja caducado;

c) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não estejam em serviço;

d) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas devidas;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto no Regulamento da Ocupação do Domínio Público do Município do Marco de Canaveses;

f) Que impeçam a livre circulação dos veículos adstritos à recolha de resíduos urbanos.

Artigo 10.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Configuram estacionamento indevido ou abusivo as situações elencadas no artigo 163.º do Código da Estrada.

2 - O estacionamento indevido ou abusivo é passível de bloqueamento e remoção de veículo nos termos previstos pelo artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.

4 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, nos termos previstos no Código da Estrada são devidas as taxas fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua versão atualizada.

5 - Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador de Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.

6 - O Município do Marco de Canaveses não responde por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados.

CAPÍTULO II

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Delimitação

1 - As ZEDL encontram-se identificadas no Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - A Câmara Municipal pode implementar outras ZEDL ou alterar as existentes, sendo a implementação precedida de consulta pública local, a realizar no prazo mínimo legalmente previsto, mediante publicação num jornal de circulação regional e no sítio na Internet da Câmara.

3 - Após o término dos procedimentos constantes no artigo anterior, a Câmara Municipal delibera aprovar o novo mapa relativo às ZEDL, fazendo o mesmo parte integrante do presente regulamento.

Artigo 12.º

Sinalização

1 - As entradas e saídas das ZEDL estão sujeitas às restrições constantes do presente Regulamento e estão devidamente sinalizadas, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

2 - No interior das ZEDL, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, com marcação dos lugares de estacionamento e com as respetivas indicações respeitantes ao horário em que tal pagamento é devido, nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Artigo 13.º

Aquisição do direito de estacionamento

1 - O direito ao acesso e estacionamento nas ZEDL constitui-se mediante autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento e sua comprovação por meio de exibição de um título válido para o local.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento válidos nas ZEDL, os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Cartão de residente;

c) Cartão de comerciante;

d) Cartão municipal

e) Meios eletrónicos.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, a comprovação da autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento efetua-se pela colocação do título de estacionamento no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constantes.

4 - Sempre que o título de estacionamento não estiver devidamente colocado tal como estipulado no número anterior e, bem assim, sempre que não for possível comprovar o pagamento por meios eletrónicos, presume-se o não pagamento da taxa devida pelo estacionamento.

5 - Além dos títulos previstos no n.º 2, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses pode aprovar outros títulos de estacionamento e o respetivo regime aplicável.

6 - A taxa referida no número um apenas é devida nos dias úteis, das 08h30 às 19h00, e aos Sábados, das 08h30h às 13h00, salvo se outro horário constar da sinalização da ZEDL.

7 - Caso se verifiquem alterações na procura de estacionamento, mudanças de uso do solo ou atividades decorrentes de novos licenciamentos urbanísticos, a Câmara Municipal pode alterar os períodos de estacionamento taxados previstos neste Regulamento para cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou para arruamentos específicos das mesmas.

Artigo 14.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento nas ZEDL:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos da frota da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, devidamente identificados;

c) Os veículos das juntas de freguesia, quando devidamente identificados, dentro da área geográfica da sua competência;

d) Os veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito. mesmo que estacionados em lugares que não lhes estejam reservados;

e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - A isenção prevista na alínea e) do número anterior é aplicável desde que os veículos em causa se encontrem estacionados nos locais a eles destinados.

Artigo 15.º

Classes de Veículos

Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, podem estacionar:

a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, com exceção das autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

SECÇÃO II

Talão de Estacionamento

Artigo 16.º

Talão de estacionamento

1 - O talão de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse fim mediante autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento.

2 - Se o equipamento utilizado para adquirir o talão de estacionamento estiver fora de serviço ou avariado, deverá o mesmo ser adquirido no equipamento mais próximo.

3 - O talão de estacionamento confere ao seu titular o direito ao estacionamento em lugar de estacionamento inserido numa ZEDL pelo período de validade máximo constante do mesmo, findo o qual o utilizador fica obrigado a proceder a novo pagamento ou abandonar o espaço ocupado.

SECÇÃO III

Cartão de Residente

Artigo 17.º

Cartão de residente

1 - O cartão de residente titula a possibilidade de o residente estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada onde se situa a sua residência, sem limite de tempo e mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - O cartão de residente pode ser requerido pelas pessoas singulares que, cumulativamente:

a) Sejam residentes na área de uma ZEDL, e estejam recenseadas na respetiva freguesia;

b) Não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam;

c) Sejam proprietários, de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direção efetiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de atividade profissional ou ao uso privado do requerente.

3 - Apenas pode ser atribuído um cartão de residente por habitação.

4 - O cartão de residente está associado a um veículo concretamente identificado.

Artigo 18.º

Requerimento

A emissão do cartão de residente é solicitada mediante preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia simples da carta de condução;

b) Comprovativo ou atestado de residência;

c) Documento único automóvel ou título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente ou, ainda, declaração da respetiva empresa ou entidade empregadora donde conste o nome e morada do condutor, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral ou declaração equivalente do proprietário do veículo comprovativa de que o mesmo se encontra afeto ao uso habitual do residente;

d) Declaração sob compromisso de honra de que não possui lugar de estacionamento privativo ou garagem na zona de residência habitual ou, no caso de residência em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

Artigo 19.º

Atribuição

1 - A atribuição do cartão de residente é decidida pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar a prestação de esclarecimentos adicionais ou a apresentação de outros documentos que considere relevantes.

3 - Do cartão de residente constam as seguintes informações:

a) A ZEDL para que é válido, com a indicação do nome da rua para a qual foi solicitado o cartão;

b) A matrícula o veículo a que está associado;

c) O prazo de validade.

Artigo 20.º

Alteração das circunstâncias

1 - Sob pena de anulação do cartão e perda do direito a requerer um novo no ano em curso, o cartão de residente deverá ser prontamente devolvido sempre que se alterar qualquer um dos pressupostos que fundamentaram a sua emissão, designadamente:

a) O titular deixe de ter residência na zona para que o cartão foi emitido;

b) O titular aliene o veículo;

c) O titular passe a dispor de estacionamento privativo ou garagem.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se o titular do cartão de residência adquirir outro veículo, deverá comunicar à Câmara Municipal a substituição do veículo, juntando, para o efeito, os elementos previstos no artigo 18.º, alínea c).

Artigo 21.º

Roubo, Furto, Extravio ou Falsificação

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato a ocorrência à Câmara Municipal, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida por outrem.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o procedimento seguido na substituição do cartão será o mesmo que o utilizado para a sua renovação.

3 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator.

Artigo 22.º

Validade e renovação

1 - O cartão de residente tem validade de um ano, contado desde a data de emissão, e é renovável, vigorando após o pagamento da respetiva taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - A renovação do Cartão de Residente é sempre efetuada a requerimento do seu titular.

3 - O requerimento de renovação do cartão de residente é instruído nos termos do artigo 18.º, devendo ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente ao fim da sua validade.

4 - A renovação do cartão de residente está, tal como a sua emissão, sujeita ao pagamento de uma taxa.

SECÇÃO IV

Cartão de Comerciante

Artigo 23.º

Cartão de comerciante

1 - O cartão de comerciante titula a possibilidade de o comerciante estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada onde se situa o seu estabelecimento comercial, sem limite de tempo e mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - O cartão de comerciante pode ser requerido pelas pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:

a) Integrem o conceito de comerciante;

b) Detenham ou explorem um estabelecimento que esteja localizado numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, ou arruamento contíguo quando o estacionamento seja proibido, e aí tenham domicílio profissional;

c) Apresentem um volume de negócios ou balanço total, relativo ao ano civil anterior, que não exceda o valor de 2 milhões de euros e disponha de um número de efetivos inferior a 10, correspondendo ao conceito de microempresa constante do Anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro;

d) Sejam proprietárias de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direção efetiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de atividade profissional.

3 - Não pode ser atribuído mais do que um cartão de comerciante por estabelecimento.

4 - O cartão de comerciante está associado a um veículo concretamente identificado.

5 - Podem ser atribuídos cartões de comerciante válidos para uma ZEDL até ao limite máximo de 10 % do total de lugares de estacionamento dessa ZEDL, considerando individualmente cada uma das ruas que constituem a ZEDL.

6 - São correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 20.º e 21.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Requerimento

A emissão do cartão de comerciante é solicitada mediante preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão da conservatória do registo comercial válida da qual conste a atividade exercida ou comprovativo do exercício de atividade da categoria B do CIRS;

b) Declaração de IRC, IRS ou balanço total relativos ao último exercício;

c) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade, arrendamento, uso ou ocupação do estabelecimento;

d) Título de registo de propriedade, certificado de matrícula do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

e) Cartão de identificação fiscal do requerente;

f) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade do legal representante do requerente;

g) Folha de rosto do Relatório Único;

h) Declaração sob compromisso de honra da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeta ao imóvel onde se situa o estabelecimento comercial ou, caso este se situe em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

Artigo 25.º

Atribuição

1 - A atribuição do cartão de comerciante é decidida pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar a prestação de esclarecimentos adicionais ou a apresentação de outros documentos que considere relevantes.

3 - Do cartão de comerciante constam as seguintes informações:

a) A ZEDL para que é válido;

b) O arruamento do estabelecimento;

c) A matrícula o veículo a que está associado;

d) O prazo de validade.

Artigo 26.º

Validade e renovação

1 - O cartão de comerciante tem validade de um ano, contado desde a data de emissão, e é renovável, vigorando após o pagamento da respetiva taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - A renovação do cartão de comerciante é efetuada a requerimento do seu titular.

3 - O requerimento de renovação do cartão de comerciante é instruído nos termos do artigo 24.º, devendo ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente ao fim da sua validade.

4 - A renovação do cartão de comerciante está, tal como a sua emissão, sujeita ao pagamento de uma taxa.

SECÇÃO V

Cartão Municipal

Artigo 27.º

Cartão Municipal

1 - O cartão municipal titula a possibilidade de um visitante estacionar na zona envolvente a edifícios municipais, devidamente autorizado pelo Órgão Executivo justificado pela necessidade inerente ao desenvolvimento da atividade municipal, sem limite de tempo e sem o pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - O cartão municipal é entregue a título de empréstimo e pela duração estritamente necessária, devendo ser no final da visita devolvido de imediato no Gabinete de Apoio à Presidência ou outro local indicado.

3 - O cartão municipal pode ser ainda entregue a trabalhadores da autarquia por motivo justificado e com duração temporal definida pelo Órgão Executivo.

4 - O cartão municipal é de uso pessoal e intransmissível.

SECÇÃO VI

Meios Eletrónicos

Artigo 28.º

Meios eletrónicos

A introdução de meios eletrónicos de pagamento e, bem assim, as respetivas regras de utilização, são aprovadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Lugares de Estacionamento Privativo (LEP)

Artigo 29.º

Lugares de estacionamento privativo

1 - A atribuição de LEP está sujeita a autorização municipal, ao pagamento das taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município e obriga à correspondente sinalização, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito e legislação complementar.

2 - Podem ainda ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:

a) Estado e demais entidades coletivas públicas;

b) Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 lugares. Excetuam-se deste limite as forças policiais e de bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico;

3 - Podem ainda ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua versão atualizada, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadoras de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.

4 - No caso de os lugares mencionados no número anterior não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção da taxa de estacionamento, nos termos previstos no presente Regulamento, desde que devidamente identificados com o cartão de estacionamento ou o dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.

5 - As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua versão atualizada.

6 - A Câmara Municipal pode reservar lugares de estacionamento para veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade ou híbridos com sistema de carregamento elétrico junto aos pontos de carregamento elétricos.

7 - O estacionamento nos lugares previsto no número anterior só é permitido enquanto o veículo estiver em operações de carregamento elétrico.

8 - O estacionamento privativo destina-se a veículos ligeiros, sendo que, em condições excecionais e devidamente justificadas, pode a Câmara Municipal autorizar o estacionamento de veículos de outras categorias.

Artigo 30.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da taxa prevista no artigo anterior:

a) As pessoas com deficiência motora e seus legais representantes;

b) A Câmara Municipal de Município do Marco de Canaveses;

c) As Juntas de Freguesia, dentro da sua área territorial;

d) As corporações de Bombeiros;

e) As forças de segurança e militares;

f) As entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público.

Artigo 31.º

Identificação das entidades, dos veículos e responsabilidade pelo uso abusivo

1 - Os sinais de parque privativo possuem placa adicional, modelo previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, com o horário de funcionamento, quando não sejam de utilização permanente.

2 - Os veículos devem estar identificados com cartão de estacionamento privativo, a colocar no respetivo tablier, em sítio visível e legível do exterior.

3 - Salvo disposição em contrário, o horário de funcionamento para os lugares que não são de utilização permanente é o que consta do artigo 13.º, n.º 6 do presente Regulamento.

4 - O Município do Marco de Canaveses não é responsável pela utilização abusiva dos LEP, nem essa situação confere ao titular da autorização de estacionamento o direito a indemnização ou reembolso, seja a que título for.

Artigo 32.º

Requerimento

1 - O cartão de estacionamento privativo é requerido através de requerimento constante de impresso próprio, disponível junto dos serviços de atendimento do Município e no respetivo sítio na Internet.

2 - O requerimento contém, além da identificação do requerente, o respetivo número fiscal, a indicação exata do local pretendido para o LEP, o número de lugares a ocupar, o período semanal e horário de utilização pretendidos e a motivação e é acompanhado de outros elementos, nomeadamente comprovativos, cuja apresentação seja exigida para cada caso.

3 - Nos pedidos efetuados por pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou por quem legalmente as represente, nos termos previstos no artigo 29.º, n.º 3, e pretendam a reserva de estacionamento na via pública através da colocação do sinal H1a (sinalização de estacionamento autorizado) junto à residência ou junto ao seu local de trabalho, devem anexar ao requerimento os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte do requerente e, se aplicável, da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que este legalmente represente;

b) Dístico de identificação para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade;

c) Sempre que o dístico de identificação para pessoas com deficiência na sua mobilidade tiver morada distinta do local solicitado, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência habitual, recibo ou outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo;

d) Quando o requerimento vise a atribuição de lugar de estacionamento junto do local de trabalho, o interessado deve apresentar declaração da entidade empregadora ou contrato ou recibo que ateste que o requerente é trabalhador, presumindo-se que o seu horário laboral decorre entre as 9h00 e as 19h00, quando não seja apresentado documento comprovativo do horário de trabalho. Tratando-se de profissão liberal, deve ser entregue documento comprovativo do exercício da profissão no local pretendido.

4 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11a e 11d, previsto no artigo 46.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo do requerente.

5 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11d, previsto no artigo 46.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo ou veículos em causa.

Artigo 33.º

Atribuição

1 - A atribuição do cartão de estacionamento privativo é decidida pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar a prestação de esclarecimentos adicionais ou a apresentação de outros documentos que considere relevantes.

3 - Do cartão de estacionamento privativo constam as seguintes informações:

a) Nome do titular;

b) Validade;

c) Identificação da zona privativa de estacionamento a que se destina.

4 - Não é autorizado o estacionamento privativo que, pelas suas características, possa impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

5 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.

Artigo 34.º

Validade e renovação

1 - A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 1 ano, renovável por igual período.

2 - A renovação do cartão de estacionamento privativo é efetuada a requerimento do seu titular.

3 - O requerimento de renovação do cartão de estacionamento privativo é instruído nos termos do artigo 32.º, devendo ser apresentado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente ao fim da sua validade.

4 - A renovação do cartão de estacionamento privativo está, tal como a sua emissão, sujeita ao pagamento de uma taxa.

5 - A Câmara Municipal do Marco de Canaveses pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de segurança e interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento no Município, suspender ou fazer cessar o direito a lugar(es) de estacionamento privativo(s) atribuído(s), devendo comunicar tal decisão ao titular, com a antecedência mínima de 30 dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a suspensão ou cessação podem ser imediatas.

6 - Tratando-se de estacionamento reservado a pessoa com deficiência condicionadas na sua mobilidade a Câmara Municipal, mediante consulta ao interessado, deve identificar outro local, o mais próximo possível do anterior, tendo em vista relocalizar o lugar de estacionamento privativo, garantindo condições de acessibilidade.

Artigo 35.º

Alteração das circunstâncias

Sob pena de anulação do cartão e perda do direito a requerer um novo no ano em curso, o cartão de estacionamento privativo deverá ser prontamente devolvido sempre que se alterar qualquer um dos pressupostos que fundamentaram a sua emissão.

CAPÍTULO IV

Parques de Estacionamento

Artigo 36.º

Localização dos parques de estacionamento

1 - A Câmara Municipal aprova a localização dos parques de estacionamento.

2 - Os parques de estacionamento públicos municipais podem ser instalados em qualquer espaço, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos mediante o pagamento de uma taxa ou de um preço, desde que devidamente demarcado e sinalizado.

Artigo 37.º

Definição das condições de utilização

1 - A Câmara Municipal aprova as condições de utilização de cada parque e determina a taxa devida pelo estacionamento.

2 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da Câmara Municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pela Câmara Municipal a requerimento daquela entidade, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

3 - O requerimento referido no número anterior consta de impresso próprio, disponível junto dos serviços de atendimento do Município e no respetivo sítio na Internet.

4 - No caso previsto no n.º 2, competirá à entidade gestora promover e controlar o correto acesso e estacionamento no parque, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e de acessibilidades.

Artigo 38.º

Condições gerais de utilização

1 - Os parques de estacionamento são destinados, em geral, ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O acesso e estacionamento de veículos não previstos no número anterior só é permitido nos parques devidamente habilitados e nos espaços sinalizados para o efeito.

3 - Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos do pagamento de qualquer taxa ou preço.

4 - É obrigatória a afixação de informações nos termos definidos no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e do Ruído, designadamente, informações sobre preços, horário de funcionamento e condições de utilização em local visível, nomeadamente à entrada e junto dos locais de pagamento.

5 - Nos parques de estacionamento vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.

TÍTULO III

Regime de Cargas e Descargas

Artigo 39.º

Operações de carga e descarga

1 - As operações de carga e descarga só podem ser realizadas dentro das bolsas devidamente assinaladas para o efeito.

2 - A delimitação e o horário de funcionamento das bolsas de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização adequada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

3 - As bolsas de carga e descarga funcionam todos os dias úteis das 7h00 às 20h00, exceto se outro horário constar da sinalização respetiva.

4 - Fora do mencionado horário, os lugares inseridos nas bolsas de carga e descarga funcionam de acordo com o regime de estacionamento que é aplicável na zona em causa.

Artigo 40.º

Autorizações especiais para operações de carga e descarga

1 - Podem ser concedidas autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga.

2 - O pedido de autorização especial é dirigido à Câmara Municipal e é efetuado através do preenchimento de impresso próprio, especificando:

a) O motivo justificativo do pedido;

b) Localização detalhada da origem e destino do transporte;

c) Data e hora de início e fim da operação de carga e descarga;

d) Características do veículo, incluindo o respetivo peso bruto, comprimento e largura.

3 - O pedido de autorização especial deve ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 7 dias úteis em relação à data prevista, considerando-se tacitamente concedido se não for objeto de decisão em sentido contrário.

4 - A autorização pode ser concedida a título excecional, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e/ou urgentes, podendo estabelecer condições distintas das previstas no presente Regulamento, designadamente o período durante o qual a autorização é válida.

5 - A emissão da autorização especial para operações de carga e descarga fica sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas.

TÍTULO IV

Vias pedonais de acesso condicionado

Artigo 41.º

Vias reservadas à circulação de peões e de acesso condicionado

1 - A Câmara Municipal pode, em caso de necessidade e ouvidas as Juntas de Freguesia com competência na área geográfica em causa, implementar vias reservadas à circulação de peões ou vias de acesso condicionado.

2 - Será autorizado acesso a estas vias aos utentes detentores de lugares privativos de garagem.

3 - As restrições de acesso serão formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável.

TÍTULO V

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 42.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses e será exercida através da Polícia Municipal ou do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.

2 - A Câmara Municipal pode delegar numa empresa municipal a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente Regulamento, reconhecendo, nesse caso, os agentes de fiscalização ao serviço da empresa municipal como devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções.

3 - Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua versão atual, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da empresa municipal.

4 - O disposto no número um não obsta a que empresas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias de jurisdição municipal possam exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhe estão concessionadas, nos termos do Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.

Artigo 43.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Aos serviços municipais afetos à fiscalização do trânsito incumbe especialmente:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Controlar o regular pagamento das taxas de estacionamento;

d) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

e) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e legislação complementar, as ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;

f) Levantar, nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar, autos de notícia.

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, constituem contraordenações puníveis com coima nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 163.º e seguintes do Código da Estrada, as violações das proibições de paragem e estacionamento previstas no n.º 1 do artigo 49.º, no n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 71.º todos do Código da Estrada ou o estacionamento indevido ou abusivo previsto no artigo 163.º do Código da Estrada.

2 - Constituem, ainda, contraordenações, puníveis com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00:

a) O estacionamento de veículo que não possua título de estacionamento válido ou não o exiba de forma a que toda a informação dele constante seja plenamente visível do exterior, nos termos do artigo 13.º;

b) O estacionamento do veículo em espaço que não fique integralmente contido dentro do espaço delimitado;

c) A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da Câmara Municipal do Marco de Canaveses;

d) A utilização, nos respetivos horários, dos lugares de estacionamento privativos por entidades ou particulares diversas das autorizadas;

e) A utilização de lugares de estacionamento privativos cuja autorização tenha, entretanto, caducado.

3 - Nos termos do artigo 133.º do Código da Estrada, nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

Artigo 45.º

Processo de contraordenação

1 - A instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, vias e nos demais espaços públicos, quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, incluindo a aplicação de coimas e custas é da competência do Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses.

2 - O processo de contraordenação segue os termos previstos nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e 4.º e seguintes do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 46.º

Regime supletivo

Em tudo o que não tiver expressa previsão no presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o Código da Estrada e legislação rodoviária completar e o Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 47.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 48.º

Omissões

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Disposição transitória

1 - Os cartões de residente ao abrigo do Código Regulamentar permanecem válidos até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o disposto neste Regulamento.

2 - Os cartões de livre estacionamento emitidos ao abrigo do Código Regulamentar permanecem válidos até ao termo do seu prazo.

Artigo 50.º

Disposição revogatória

São revogadas todos as disposições regulamentares que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

316421132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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