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Regulamento 558/2023, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 558/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social

Luís António Pita Ameixa, Presidente da câmara municipal de Ferreira do Alentejo, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a assembleia municipal de Ferreira do Alentejo, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2023, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social que a seguir se publica, sob proposta da câmara municipal, aprovada em reunião extraordinária de 21 de abril de 2023.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública, conforme aviso 71/2023, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 9, de 12 de janeiro de 2023.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do município em www.cm-ferreira-alentejo.pt.

4 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, Luís António Pita Ameixa.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social

Preâmbulo

Considerando:

A transferência de competências da Administração direta ou indireta para o poder local, operada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto que concretiza a transferência supracitada para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social;

Das competências a transferir, referidas no artigo 3.º do mencionado diploma legal, compete aos órgãos municipais entre outros, assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) a pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, elaborar os relatórios de diagnóstico técnico/acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e risco social, conforme disposto nas alíneas a) e e);

Que o SAAS, nos termos do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação, consiste num atendimento de primeira linha que responda às situações de crise e ou de emergências sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais e que, entre outras, a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no que respeita à autonomia do poder local;

Que as prestações de caráter eventual são atribuídas no âmbito da intervenção social, com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social e que a atribuição dessas prestações pecuniárias de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento/acompanhamento social, em que, no contexto de um atendimento o técnico do SAAS recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família;

Assim, face ao exposto considera-se indispensável definir critérios rigorosos para a atribuição das referidas prestações pecuniárias de caráter eventual, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e aprovação das prestações supracitadas.

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e, em cumprimento do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as condições de acesso e os procedimentos para atribuição dos apoios económicos de caráter eventual a indivíduos isolados ou a agregados familiares, na área geográfica do Município de Ferreira do Alentejo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Os apoios económicos de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica.

2 - Os referidos apoios, a conceder ao abrigo do presente regulamento, têm um caráter excecional e temporário, quando esgotados todos os apoios sociais já existentes e visam fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida.

3 - Estes apoios económicos de caráter eventual têm como objetivo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho;

b) Situação de vulnerabilidade social ou económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado, que por razões conjunturais ou estruturais se encontra em situação de risco de exclusão social e, que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser: i) momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros) ou ii) persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);

c) Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se: i) Rendimentos de trabalho dependente; ii) Rendimentos empresariais e profissionais; iii) Rendimentos de capitais; iv) Rendimentos prediais; v) Incrementos patrimoniais); vi) Pensões; vii) Prestações sociais; viii) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;

d) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser refletido na seguinte fórmula:

RC = (RAF - DAF)/N

considerando que:

RC - Rendimento per capita

RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar

DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)

e) Rendimentos a considerar: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência. Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido;

f) Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa singular, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo designadamente: i) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria; ii) despesas de água, luz, gás, telefone e internet; iii) despesas de caráter permanente com encargos com a saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas; iv) despesas com educação e v) despesas com transportes públicos. Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades, tais como rendas apoiadas, mensalidades infantários, ou lares de terceira idade.

Artigo 5.º

Beneficiários do apoio e condições de atribuição

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento todos os cidadãos residentes no Concelho de Ferreira do Alentejo, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia;

b) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada;

c) A contratualização do plano de inserção;

d) A prova da residência do indivíduo, na área geográfica de abrangência do SAAS.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos no número anterior.

3 - Em situação de emergência social momentânea comprovada, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de caráter urgente), pode haver lugar, à dispensa do plano de inserção, prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 6.º

Instrução do processo

1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento por um Técnico do SAAS que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se são reunidos critérios para atribuição do apoio.

2 - Para ter acesso a um apoio económico de caráter eventual, deverá contactar o SAAS do Município de Ferreira do Alentejo e marcar um atendimento com o Técnico do SAAS.

3 - Dependendo da urgência da situação poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato.

4 - O requerente deve apresentar/entregar ao Técnico do SAAS a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais;

e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento.

5 - Estes apoios económicos de caráter eventual e temporário podem ser atribuídos:

a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique.

6 - A proposta de apoio económico de caráter eventual e temporário a atribuir é definida após avaliação social do Técnico do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.

7 - Este valor de apoio económico poderá ser atribuído em numerário, a ser liquidado na Tesouraria da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, pelo próprio requerente mediante apresentação do Cartão de Cidadão ou, por opção, por transferência bancária, para o IBAN entregue durante a fase de instrução do processo.

Artigo 7.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Os indivíduos/famílias beneficiários de apoios económicos de caráter eventual têm de:

a) Informar previamente o SAAS do Município de Ferreira do Alentejo da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo serviço de atendimento e acompanhamento social no prazo concedido para tal.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do (a) Vereador(a) com competência delegada, sob proposta técnica devidamente fundamentada.

2 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º, desde que haja verba disponível para o efeito.

3 - São indeferidos os pedidos que:

a) Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;

b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 5.º;

c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.

Artigo 9.º

Cessação de direito ao apoio económico

1 - Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diversos dos previamente destinados.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação por parte do SAAS e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente, por parte do SAAS, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;

d) Findo o referido prazo e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.

3 - No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como penalizações do requerente:

a) A imediata restituição ao Município de Ferreira do Alentejo, dos benefícios atribuídos;

b) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal julgue como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 10.º

Confidencialidade

Todas os elementos envolvidos no SAAS, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Código do Procedimento Administrativo, pela lei em vigor pela matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316431793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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