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Deliberação 530/2023, de 22 de Maio

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Sumário

Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro

Texto do documento

Deliberação 530/2023

Sumário: Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro.

Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

Tendo em conta o Regulamento aprovado pela Deliberação 414/2023, de 18 de abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, que regula a aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/96, de 25 de setembro, às instituições de ensino superior que são abrangidas pelo direito português;

No uso das suas competências próprias, consignadas no n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, em 04 de maio de 2023, delibera o seguinte:

1.º

Homologia de disciplinas

1 - Os exames através dos quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, são os indicados no anexo da presente Deliberação.

2 - As situações não contempladas no referido anexo carecem de análise por parte da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a requerimento do interessado.

3 - Para além dos exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro referidas no anexo da presente Deliberação, são ainda aceites, para efeitos de substituição das provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português, os exames terminais de disciplinas homónimas de cursos do ensino secundário estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, de âmbito nacional ou com reconhecimento a nível nacional.

2.º

Classificações mínimas

As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respetivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3.º

Entrada em Vigor

O disposto na presente Deliberação entra em vigor na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2023-2024.

4 de maio de 2023. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, António Fontainhas Fernandes.

ANEXO

Tabela de correspondência de exames terminais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso e Instituições de Ensino Superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2023-2024

(ver documento original)

Nota Importante:

O Exame de Matemática A do VWO (Voorbereidend Wetenschappelit Onderwigs) do ensino secundário holandês, embora com a mesma designação, não é considerado homólogo da prova de ingresso de Matemática A em Portugal.

316433186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361158.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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