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Deliberação 414/2023, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento da substituição de provas de ingresso por exames finais estrangeiros, prevista no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro

Texto do documento

Deliberação 414/2023

Sumário: Aprova o regulamento da substituição de provas de ingresso por exames finais estrangeiros, prevista no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

Considerando o disposto nos artigos 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

Numa perspetiva de atualização e compilação de todas as matérias que regulamentam a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, contribuindo para um adequado esclarecimento dos seus destinatários;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 31 de março de 2023, delibera o seguinte:

1.º

Regulamentação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro

1 - É aprovado o Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, cujo texto se publica como anexo à presente Deliberação.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente deliberação.

2.º

Norma revogatória

É revogada a Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior n.º 44/2023, de 9 de janeiro.

3.º

Produção de efeitos

O disposto na presente deliberação e no regulamento que dela é parte integrante produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2023-2024, inclusive.

31 de março de 2023. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, António Fontainhas Fernandes.

ANEXO

Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento rege a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2023-2024, inclusive, a todos os ciclos de estudos das instituições de ensino superior públicas, privadas e públicas militares e policiais.

2 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são considerados como exames finais de cursos de nível secundário de sistemas educativos estrangeiros ou internacionais:

2.1 - As provas exigidas, em cada país, para o ingresso no ensino superior, desde que:

a) Se constituam como exames de âmbito nacional;

b) Embora não se constituindo como exames de âmbito nacional ali tenham reconhecimento a nível nacional.

2.2 - Não existindo as provas referidas no número anterior, são considerados os exames finais de disciplinas do ensino secundário não português que, embora realizados a nível local, tenham no respetivo país reconhecimento a nível nacional.

3 - As provas ou os exames do ensino secundário não português, referidos nos números anteriores podem ser utilizados em substituição das provas de ingresso no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos exames realizados a partir de 2022, inclusive.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam requerer a substituição das provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, quando concorrem ao ensino superior público, ou junto do estabelecimento de ensino superior quando concorrem ao ensino superior privado, e apresentar os originais dos seguintes documentos:

a) Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

i) A classificação final do curso;

ii) As classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso, a data da sua realização e a escala de classificação, com indicação da classificação mínima positiva e máxima positiva, no caso de se tratar de uma escala numeral, ou com a indicação dos escalões positivos dispostos em ordem decrescente de valor, no caso de se tratar de uma escala apresentada por escalões alfabéticos;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala portuguesa de 0 a 200.

2 - Os documentos referidos na alínea a) do número anterior devem:

a) Ser emitidos pelas autoridades de educação do país de origem;

b) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, devendo o mesmo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 4.º

Conversão de classificações

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, as classificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º são consideradas na escala portuguesa de 0 a 200 pontos.

2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala portuguesa de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:

a) Às classificações expressas de forma inteira ou decimal por algarismos, aplica-se a seguinte fórmula:



(ver documento original)

b) Nos casos em que a classificação é apresentada por escalões alfabéticos, aplica-se a seguinte fórmula:



(ver documento original)

c) A conversão de escalas com um número de escalões alfabéticos positivos superior a 10 é objeto de apreciação casuística por parte da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

d) Nos casos em que as classificações sejam expressas até às décimas, ou até às centésimas, as conversões que se mostrem indispensáveis são realizadas antes de quaisquer arredondamentos, que só devem acontecer, se necessários, após a conclusão do processo de conversão.

e) O resultado do cálculo dos valores a que se refere a alínea anterior é arredondado para o inteiro superior quando a parte decimal é maior ou igual a 0,5 e para o inteiro inferior se tiver parte decimal inferior a 0,5.

f) O resultado do cálculo dos valores a que se refere a alínea d) é arredondado para a décima superior se tiver parte centesimal maior ou igual a 0.05 e para a décima inferior se tiver parte centesimal inferior a 0.05.

g) Nos casos em que uma prova de ingresso é substituída pela combinação de dois exames de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a verificação do requisito referente à classificação mínima da prova de ingresso fixada para aquele par instituição/ciclo de estudos, é feita depois do cálculo da média dos dois exames.

h) Nos casos em que uma prova de ingresso é substituída pela combinação de dois exames de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, o cálculo da classificação a atribuir à prova de ingresso deve ser realizado convertendo para a escala portuguesa a classificação de cada exame, calculando-se seguidamente a média.

i) As situações não contempladas pelas alíneas anteriores são objeto de análise e deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, no âmbito dos Concursos de Acesso ao Ensino Superior.

j) Quando existentes no respetivo sistema de ensino secundário estrangeiro, classificações de exames finais com menções de excelência, que a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior entenda considerar justificadas, é atribuída a classificação máxima de 200 pontos.

Artigo 5.º

Homologia de exames

A correspondência entre as provas de ingresso e os exames finais estrangeiros através dos quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, é objeto de deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, proferida até 31 de maio do ano da realização da candidatura e publicada na 2.ª série do Diário da República.

316332892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324652.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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