Regulamento 553/2023, de 19 de Maio
- Corpo emitente: Município de Odivelas
- Fonte: Diário da República n.º 97/2023, Série II de 2023-05-19
- Data: 2023-05-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Estacionamento na Via Pública.
Regulamento Municipal de Estacionamento na Via Pública
Nota justificativa
No âmbito do processo de descentralização de competências da Administração Central para as Autarquias Locais, o Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro, atribuiu competência aos órgãos municipais para a regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades e também fora delas, desde que estejam sob jurisdição municipal. Atribuiu também competência para a instrução e decisão de procedimentos contraordenacionais rodoviários por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo, incluindo a aplicação de coimas.
Para além da necessidade de atualização face à nova legislação, pretendem-se simplificar e condensar os procedimentos administrativos relativos à paragem, estacionamento condicionado ou abusivo na via pública, num único regulamento, de simples consulta e aplicação, o que para o seu utilizador representa uma maior objetividade e transparência no seu cumprimento.
Clarifica-se e disciplina-se a atribuição de lugares, bem como se definem as regras respeitantes ao reboque, remoção e depósito de veículos estacionados abusiva ou indevidamente na via pública.
A elaboração deste regulamento foi norteada pelo objetivo de melhorar a circulação rodoviária, minimizando os efeitos negativos resultantes do aumento do parque automóvel. Pretende-se a responsabilização dos munícipes, da autarquia e demais entidades, de modo a garantir a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e a defesa do meio ambiente.
O regulamento, previamente submetido a consulta pública, foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua 3.ª sessão extraordinária, realizada a 13 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual no Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual e no Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Objeto
Este regulamento visa desenvolver as disposições relativas ao Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo regras relativas à paragem e estacionamento condicionados nas vias e espaços públicos, bem como definir procedimentos relacionados com a fiscalização do estacionamento indevido ou abusivo no âmbito das competências municipais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O regulamento vigora no Concelho de Odivelas e aplica-se:
a) Dentro das localidades, às vias e espaços públicos;
b) Fora das localidades, às vias e espaços públicos sob jurisdição municipal.
Artigo 4.º
Definições
1 - Pessoa com deficiência: pessoa portadora de cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade;
2 - Paragem condicionada: zona afeta, por sinalização, à imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, nos termos do Código da Estrada;
3 - Estacionamento condicionado: zona afeta, por sinalização, ao estacionamento na via pública de determinadas classes ou tipos de veículo.
4 - Autocaravana ou similar: o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como "autocaravana"', "especial dormitório" ou "caravana" pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
5 - Aparcamento: o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
6 - Pernoita: a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 e as 7:00 horas.
CAPÍTULO II
Paragem e estacionamento na via pública
Artigo 5.º
Condicionantes
1 - A atribuição de lugares de paragem e de estacionamento deverá estar em conformidade com o Regulamento do Plano Diretor Municipal, limitada aos espaços disponíveis e respeitar os critérios gerais do artigo 8.º do presente regulamento.
2 - Não serão atribuídos lugares suscetíveis de impedir ou dificultar a normal circulação de viaturas e peões ou ainda comprometer a sua segurança.
Artigo 6.º
Atribuição de lugares
1 - Podem ser atribuídos lugares de paragem e de estacionamento às seguintes entidades e pessoas do Concelho:
a) Entidades públicas;
b) Entidades privadas de interesse público que desenvolvam atividades com especial relevância para a comunidade, nomeadamente estabelecimentos de saúde, de ensino e apoio à criança, de apoio à terceira idade e farmácias, exclusivamente para permitir o acesso dos seus utentes;
c) Pessoas com deficiência, junto à sua residência ou local de trabalho, podendo os lugares ser utilizados por todos os portadores de cartão de estacionamento para pessoas com deficiência.
2 - Podem ser atribuídos lugares de paragem para a tomada e largada de crianças efetuada por veículos de transporte coletivo de crianças, de acordo com a Lei 13/2006, de 17 de abril.
3 - Os lugares de estacionamento de veículos elétricos serão objeto de regulamentação ou procedimento administrativo próprio.
Artigo 7.º
Requerimento
O requerimento para atribuição de lugar de paragem ou de estacionamento na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, obrigatoriamente através do modelo anexo ao presente regulamento e instruído com a documentação nele indicada.
Artigo 8.º
Critérios gerais para atribuição de lugares
1 - Na apreciação dos pedidos, a Câmara Municipal pondera a conjugação entre o interesse do requerente e o interesse dos restantes munícipes que possam ser afetados com a atribuição dos lugares, pelo que não está vinculada ao deferimento dos mesmos.
2 - Não serão atribuídos lugares caso o requerente possua local próprio e adequado de estacionamento.
Artigo 9.º
Período de validade
1 - A atribuição do lugar é válida pelo período de cinco anos, não estando, porém, as entidades públicas sujeitas a prazo.
2 - Caso se mantenha o interesse no lugar deverá ser efetuado novo requerimento dentro do prazo definido no número anterior.
3 - A atribuição tem natureza precária, podendo ser revogada a qualquer momento por motivo de segurança, ordem pública ou intervenção no local.
4 - A revogação da atribuição do lugar será comunicada com a antecedência de 15 dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que poderá ser imediata.
5 - Os utilizadores deverão comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações nas condições que estiveram na origem da atribuição do lugar de paragem ou de estacionamento, sob pena de revogação da atribuição.
Artigo 10.º
Sinalização
A atribuição de lugar de paragem e de estacionamento implica a colocação de sinalização, obedecendo aos modelos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Cargas e Descargas
A Câmara Municipal define os lugares de paragem destinados exclusivamente à realização de operações de cargas e descargas, os quais podem ser utilizados por mais do que um estabelecimento e/ou serviço.
Artigo 12.º
Outras situações
Poderão ser atribuídos lugares para situações não previstas neste regulamento, desde que cumpram os princípios gerais que o norteiam.
CAPÍTULO III
Estacionamento indevido ou abusivo de veículos
Artigo 13.º
Conceito
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo não autorizado, em zona de estacionamento condicionado ou reservado;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
i) Em lugar de estacionamento de veículos elétricos, não estando em carga ou não sendo dessa categoria de veículos.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, caso os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo nomeadamente a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
Artigo 14.º
Pernoita e aparcamento de Autocaravanas
1 - São proibidos a pernoita e aparcamento de autocaravanas e similares dentro das localidades.
2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de (euro) 30 a (euro) 300 euros.
Artigo 15.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser bloqueados e removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 13.º;
b) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem em segunda fila;
k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 euros a (euro) 1500 euros.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 16.º
Tramitação processual
1 - A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo indicativo do bloqueamento.
2 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.
3 - O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A disposição legal que permite o bloqueamento;
b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;
c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;
d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;
e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.
4 - É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:
a) A marca e a matrícula do veículo;
b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;
c) O local para onde foi removido;
d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;
e) A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção.
5 - A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega do mesmo, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.
Artigo 17.º
Veículos com indícios de abandono
1 - No caso de veículos em situação de estacionamento abusivo ou indevido e que revelem indícios de abandono nos termos previstos no artigo 13.º, é preenchida uma ficha do veículo, onde constam, para além dos dados identificativos do mesmo, a sua caracterização de acordo com o n.º 3 do referido artigo.
2 - Será igualmente efetuado registo fotográfico do veículo para o respetivo processo, destinado exclusivamente à prova da situação de abandono, cumprindo-se estritamente, as regras dispostas no artigo 36.º relativas ao tratamento dos dados pessoais.
Artigo 18.º
Remoção
1 - Os veículos removidos ao abrigo do artigo 15.º são encaminhados para parque municipal específico.
2 - Os veículos removidos ao abrigo do artigo 13.º são depositados no parque municipal ou noutro local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados nos prazos previstos no n.º 2 e 3 do artigo 19.º, ou até que esta lhe atribua o destino final que for tido por conveniente.
3 - Os horários dos parques municipais são:
a) O parque municipal específico, referido no n.º 1: dias úteis, das 09:00 às 18:00 horas;
b) O parque municipal, referido no n.º 2: dias úteis, das 09:00 às 12:30 e das 14:00 as 17:30.
c) Os horários indicados poderão ser alterados mediante informação prévia.
Artigo 19.º
Presunção de Abandono
1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores será aberto um processo devidamente numerado, acompanhado da ficha de referenciação e de todos os elementos recolhidos na monotorização do veículo.
2 - O titular do documento de identificação do veículo é notificado na residência constante do respetivo registo, para proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias.
3 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em alienação ou venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
5 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelo Município de Odivelas.
6 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, através da entrega do segundo anexo deste regulamento.
Artigo 20.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, a intimação para que o titular do respetivo documento de identificação o retire dentro dos prazos referidos no artigo anterior após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando através de carta simples.
3 - Nos casos previstos na alínea f), do n.º 1 do artigo 13.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência.
4 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou na última residência conhecida do proprietário.
5 - Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respetivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
Artigo 21.º
Entrega de veículos removidos
1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas de remoção e depósito fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - A entrega do veículo está condicionada à apresentação de documentos de prova da sua titularidade.
Artigo 22.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do artigo 20.º
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação ao titular do documento de identificação foi feita e a data em que terminam os prazos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 19.º
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se encontrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 19.º
6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 23.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 24.º
Veículos com matrículas estrangeiras
Sempre que os veículos removidos tenham matrículas estrangeiras será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direção Geral das Alfândegas.
Artigo 25.º
Informação às autoridades policiais
O serviço competente municipal comunicará às autoridades policiais locais os veículos recolhidos no Município em situação de abandono e degradação da via pública bem como outros veículos removidos por outras infrações.
Artigo 26.º
Destino final dos veículos removidos
Após o cumprimento de todos procedimentos e diligências regulados neste capítulo, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal de Odivelas delibere.
Artigo 27.º
Cancelamento de matrícula
1 - Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição e/ou desmantelamento, deve ser informado o Instituto da Mobilidade e Transportes para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula.
2 - Deve ainda ser emitido o respetivo certificado de destruição para conclusão do procedimento legal.
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 28.º
Taxas de bloqueamento, remoção e depósito
1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e, nos termos da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.
2 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por, entretanto, ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida apenas a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
3 - Havendo lugar ao bloqueamento e subsequente remoção e depósito do veículo, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.
4 - O pagamento das taxas que forem devidas (bloqueamento, remoção e depósito) é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
5 - O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.
Artigo 29.º
Taxas aplicáveis à atribuição de lugares de estacionamento
1 - Tanto o requerimento como a atribuição de lugares de estacionamento ficam sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
2 - A taxa de atribuição será devida a partir do mês seguinte à colocação da sinalização.
Artigo 30.º
Isenções e reduções de pagamento de taxas
Podem beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas as entidades referidas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 31.º
Competência de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é exercida pelas Autoridades Policiais e pela Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Contraordenações
1 - Às infrações ao presente regulamento aplica-se o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
2 - O processamento e aplicação de coimas das respetivas contraordenações é da competência da Câmara Municipal, salvo nos casos onde esteja atribuída a outras entidades por força do Código da Estrada e legislação complementar.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Situações existentes
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, serão reavaliadas as situações existentes de atribuição de lugares de paragem e de estacionamento.
Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados o Regulamento Municipal de Estacionamento Condicionado na Via Pública, publicado no Boletim Municipal de 27 de dezembro de 2000 e o Regulamento Municipal de Veículos Estacionados Abusiva e/ou Indevidamente na Via Pública, publicado no Boletim Municipal de 6 de março de 2012.
Artigo 35.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento e nos dois anexos que dele fazem parte integrante aplicar-se-ão as normas constantes no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Artigo 36.º
Proteção de dados pessoais
1 - O Município de Odivelas é o responsável pelo tratamento de dados pessoais, procedendo ao tratamento dos dados dos proprietários dos veículos e seus representantes, nos termos deste Regulamento, podendo esse tratamento ser realizado por sistemas manuais ou automatizados, com base no cumprimento de obrigações legais.
2 - Todos os sujeitos podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado, por escrito, ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD), através do endereço proteçãodedados@cm-odivelas.pt, ou via correio postal, para Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.ºPiso, Urbanização da Ribeirada, 2675-432 Odivelas, assim como apresentar reclamação à autoridade nacional de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - Os dados pessoais podem ser fornecidos a autoridades judiciais, policiais ou administrativas, para cumprimento de obrigações legais a que o Município de Odivelas esteja sujeito.
4 - Os dados pessoais podem ser fornecidos a subcontratantes e, ou, a terceiros, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 8 e artigo 4.º, n.º 10 do Regulamento Geral de Proteção de Dados, respetivamente, consoante os tratem por conta do Município de Odivelas ou sob a sua autoridade direta, designadamente, prestações de serviços informáticos, peritos, prestadores de serviços de assistência, advogados e companhias de seguros.
5 - Quando forem fornecidos dados pessoais nos termos do constante dos números 3 e 4 do presente artigo o Município de Odivelas exigirá, aos subcontratantes ou terceiros, que sejam apresentadas garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas, que assegurem e salvaguardem a proteção e confidencialidade dos referidos dados, a estrita utilização para o fim a que se destinam, bem como o cumprimento integral da legislação europeia e nacional aplicável à proteção de dados.
6 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do exercício das competências Municipais decorrentes do presente Regulamento e de legislação aplicável, são conservados em função da natureza do processo, apenas na parte aos autos de destruição e documentos de relevância probatória para o visado, sendo todos os restantes dados pessoais eliminados com o abate do veículo e/ou arquivamento do processo. Aos dados pessoais conservados aplica-se o disposto na Portaria 1253/09, de 14 de outubro, e demais legislação aplicável sobre a conservação de documentos e manutenção de dados.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia a seguir à publicação no Diário da República.
2 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
ANEXOS
(ver documento original)
316434117
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5359764.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
-
1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
-
2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna
Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.
-
2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República
Transporte colectivo de crianças.
-
2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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