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Regulamento 550/2023, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Carácter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Concelho de Castro Marim

Texto do documento

Regulamento 550/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Carácter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Concelho de Castro Marim.

Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Carácter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Concelho de Castro Marim

Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Carácter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Concelho de Castro Marim, aprovado pela Assembleia Municipal de Castro Marim na sua sessão ordinária de 27 de abril de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Castro Marim, deliberada em reunião ordinária de 5 de abril de 2023.

O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta pública, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, Aviso 3244/2022, de 15/02/2023, e na página eletrónica do Município de Castro Marim, e entrará em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Nota Justificativa

As situações de carência económica e social, podem afetar não só os indivíduos e famílias que se encontrem já em risco de exclusão social, como também aqueles que por alterações repentinas na sua vida quer por questões de desemprego, saúde, reduções salariais com uma grande perda de rendimentos, põem em risco a satisfação de direitos básicos como a alimentação, a saúde, a educação e a habitação entre outros. São também por vezes as circunstâncias de acontecimentos nacionais ou internacionais que vêm provocar situações de grande instabilidade económica nas famílias, como o aumento dos preços dos bens de primeira necessidade, como os alimentos, gás e eletricidade.

O Município de Castro Marim enfrenta assim o desafio de encontrar respostas individuais e eficazes para dar soluções a situações de emergência social, garantindo o acesso a condições básicas, assegurando a qualidade de vida dos indivíduos e das suas necessidades.

No âmbito da descentralização de competências, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023, o Município de Castro Marim irá exercer as competências transferidas para os órgãos municipais ao abrigo do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.

O supramencionado quadro de competências foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual constitui-se como competência dos órgãos municipais o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, assim como a Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.

Pretendeu-se assim reforçar o papel das autarquias locais e adequar o serviço prestado à população, considerando que estas são a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de proximidade.

Ao assumir as competências a nível da ação social o Município de Castro Marim assume a responsabilidade de promover e garantir aos munícipes que se encontram em situações de maior vulnerabilidade social, num momento pontual das suas vidas ou de forma continuada, tenham acesso a um sistema de apoio célere e eficaz, com medidas de emergência que permitam evitar a rutura social dos cidadãos e das suas famílias, e garantindo o acesso a recursos e sinergias locais no combate à pobreza e a todas as formas de exclusão.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto e, em cumprimento do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, com o desígnio de reforçar, de forma significativa, a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos e o Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro, que publica, em anexo, o mapa com os encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual, a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social, no âmbito da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Castro Marim.

Artigo 3.º

Âmbito da Aplicação

1 - Os apoios económicos de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica.

2 - Os referidos apoios, a conceder ao abrigo do presente regulamento, têm um caráter excecional e temporário, quando esgotados todos os apoios sociais existentes e visam fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida.

3 - Estes apoios económicos de caráter eventual têm como objetivo a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização.

Artigo 4.º

Objetivos

A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;

ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);

c) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;

d) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;

e) Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;

f) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 9.º;

g) Prestação pecuniária de carácter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de carácter pontual e transitório

h) Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = (RM - DD)/N

considerando que:

Rpc - rendimento mensal per capita

RM - rendimento mensal

DD - Despesas dedutivas do agregado familiar

N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.

2 - A capitação é apurada pelo Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), após o registo da caracterização individual do requerente e do agregado familiar, onde constam os rendimentos e despesas mensais dos mesmos, estando parametrizado par aferir a sua capitação, com base na pensão social, atualizada anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

CAPÍTULO II

Procedimento de Atribuição do Apoio

SECÇÃO I

Condições de acesso

Artigo 6.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

2 - Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar o requerente em situação de autonomia:

a) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;

b) Residir no concelho do Castro Marim;

c) Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

3 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.

4 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:

a) Prova de identidade do indivíduo e do agregado familiar;

b) Residência na área geográfica do concelho de Castro Marim;

c) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

d) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.

5 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos nos números anteriores;

6 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a câmara municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:

a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS;

b) O órgão competente indicado no artigo 17.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do artigo 5.º, excecionalmente, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, em vigor.

8 - A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a usá-lo para os fins a que se destina, bem como a apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.

Artigo 7.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na seção III do CIRS;

c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5% do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

f) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos;

g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

h) Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade;

i) Bolsas de formação e de estudo.

2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rpc

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário até ao limite de 700(euro), incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente) mediante apresentação de recibos ou documentos bancários;

c) Saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de carácter permanente;

d) Aquisição de medicamentos, deslocações a tratamentos (comprovadas com prescrição médica);

e) Educação;

f) Títulos de transportes mensais, mediante apresentação de fatura ou recibo;

g) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;

h) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).

2 - Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.

Artigo 9.º

Apoio Económico

1 - A prestação pecuniária de carácter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.

2 - O montante da prestação pecuniária de carácter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, até ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até cinco (5) vezes o IAS, em vigor.

4 - A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.

5 - Nas situações de emergência social de carácter eventual, o apoio destinado ao pagamento de alojamento em quarto ou unidade hoteleira tem como limite máximo 5 noites.

SECÇÃO II

Do Pedido

Artigo 10.º

Atendimento Técnico

1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS de Castro Marim, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.

2 - O atendimento é efetuado por um técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 6.º

Artigo 11.º

Instrução do Processo

1 - A atribuição de apoio económico de carácter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento por um/a Técnico/a do SAAS que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caraterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se são reunidos critérios para atribuição do apoio.

2 - Para ter acesso a um apoio económico de caráter eventual, deverá contactar o SAAS do Município de Castro Marim e marcar um atendimento com o/a Técnico/a do SAAS.

3 - Dependendo da urgência da situação poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato.

4 - O/A requerente deve apresentar/entregar ao/à Técnico/a do SAAS, cumulativamente, a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar à data da candidatura;

c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais, de acordo com o artigo 8.º;

e) Declaração de IRS e respetiva demonstração de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;

f) Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;

g) Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária;

h) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego;

i) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;

j) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal;

k) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;

l) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Municipal do SAAS;

m) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.

5 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do número anterior.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.

7 - Em sede do atendimento realizado, nos termos do artigo antecedente, poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação da situação do individuo ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.

8 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 12.º

Funções do gestor do processo

Compete ao técnico gestor do processo:

a) Analisar o pedido e validar os respetivos documentos instrutórios recorrendo, se necessário às entidades competentes para confirmação dos dados deles constantes;

b) Constituir um processo familiar;

c) Elaborar o relatório do diagnóstico social em que deve constar o percurso de vida do requerente e do agregado familiar, os seus níveis de inclusão e os níveis e áreas de exclusão, bem como as suas aspirações e expectativas;

d) Elaborar o relatório síntese do diagnóstico pessoal e familiar do requerente, identificando os seus problemas e vulnerabilidades, bem como as suas competências e potencialidades;

e) Elaborar, consoante os casos, o AIS ou o CI;

f) Elaborar a proposta de atribuição de apoio económico, para submissão a decisão do Presidente da Câmara Municipal;

g) Carregar o processo na aplicação informática disponibilizada para o efeito, devendo atualizá-lo sempre que necessário;

h) Acompanhar o cumprimento do AIS ou do CI;

i) Comunicar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para alteração ou manutenção do direito ao apoio económico.

Artigo 13.º

Suprimento de deficiência do requerimento

Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 14.º

Fundamentos para a rejeição do pedido

Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:

a) A apresentação do requerimento em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha suprido as deficiências existentes;

b) O indivíduo e/ou o agregado familiar não residir em Castro Marim, exceto nas situações fixadas;

c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;

d) Não ser detentor do número de identificação da segurança social (NISS).

Artigo 15.º

Análise e acompanhamento do pedido

1 - Os pedidos de atribuição das prestações de carácter eventual são recebidos no SAAS do Município de Castro Marim, ao qual cabe:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;

c) Emitir, no prazo máximo de 20 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do requerente, para efeitos de decisão do órgão competente.

d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.

2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data de receção do requerimento, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.

3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada individuo e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.

SECÇÃO III

Da decisão

Artigo 16.º

Decisão do pedido

1 - Os pedidos são decididos, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação do requerimento inicial ou do último requerimento apresentado, quando o requerente tenha procedido ao suprimento das deficiências existentes.

2 - A competência para a decisão pode ser delegada nos Vereadores do Pelouro, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes municipais.

3 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 9.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

4 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.

5 - Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.

Artigo 17.º

Contratualização do acordo de inserção

1 - O pagamento da prestação de carácter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a câmara municipal, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.

2 - O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.

Artigo 18.º

Acordo de intervenção social

1 - Para efeitos do presente regulamento é celebrado AIS entre o beneficiário do apoio económico e o técnico gestor do processo, salvo quando o mesmo beneficia também do rendimento social de inserção (RSI), caso em que é celebrado um Contrato de Inserção (CI).

2 - O AIS identifica o titular do processo e, sendo o caso, o respetivo agregado familiar, bem como os objetivos do acordo e as ações de intervenção social.

3 - Nos casos em que é celebrado um CI, este deve integrar não só as ações a desenvolver no âmbito do mesmo, como também as definidas em sede de apoio económico.

4 - A celebração do AIS é precedida da elaboração de um relatório social por parte do gestor do processo, em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter todos os elementos relevantes para a caraterização da situação socioeconómica do requerente do apoio económico e do seu agregado familiar.

5 - O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários à confirmação das declarações constantes do requerimento para a atribuição do apoio económico e à fundamentação do AIS.

Artigo 19.º

Pagamento

1 - Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual é efetuado pelos seguintes meios:

a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;

b) Numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, através da exibição de documento de identificação;

2 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do fundo de maneio do SAAS, nos termos do respetivo Regulamento, mediante parecer do técnico/a gestor/a de processo, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento, constituindo este título executivo.

3 - É admitido o pagamento do apoio económico a terceiro, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que fique demonstrado que esse é o meio mais adequado para garantir que o mesmo é usado para a finalidade para a qual foi atribuído.

Artigo 20.º

Cessação do direito ao apoio económico

1 - Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:

a) A prestação, pelo/a beneficiário/a ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diversos dos previamente destinados;

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação por parte do SAAS e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do/a requerente, do previsto no número anterior;

b) Notificação ao/à requerente, por parte do SAAS, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias úteis após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o/a requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;

d) Findo o referido prazo e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.

3 - No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como penalizações do/a requerente:

a) A imediata restituição ao Município de Castro Marim dos benefícios atribuídos;

b) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal julgue como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

SECÇÃO IV

Direitos e Deveres

Artigo 21.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:

a) Informar previamente o SAAS do Município de Castro Marim da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo do pagamento das despesas para as quais recebeu apoio, no prazo máximo de 30 dias úteis após o seu recebimento;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.

Artigo 22.º

Restituição do apoio económico

1 - Os apoios económicos atribuídos e pagos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Constituem apoios económicos pagos indevidamente, nomeadamente, os que forem concedidos:

a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição;

b) Em valor superior ao que resulta da aplicação das regras de cálculo previstas no presente regulamento;

c) Em resultado da falsificação de documentos ou da prestação de falsas declarações.

3 - Verificada a atribuição indevida do apoio económico os pagamentos cessam de imediato.

4 - A restituição deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da pessoa ou agregado familiar que recebeu indevidamente o apoio.

5 - Dentro do prazo referido no número anterior, o beneficiário do apoio económico indevidamente pago pode solicitar, em requerimento devidamente fundamentado, a devolução em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.

6 - O número das prestações previstas no número anterior não pode ser superior a 12 ou 24, consoante o pagamento indevido seja ou não imputável à pessoa que o recebeu indevidamente.

7 - Compete à Câmara Municipal determinar o número de prestações mensais, sobre proposta sob proposta gestor do processo.

Artigo 23.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

316427168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5359746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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