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Despacho 5677/2023, de 18 de Maio

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Sumário

Indemnização ao Estado por desistência ou eliminação dos Cursos de Formação de Sargentos com destino aos quadros permanentes da Força Aérea

Texto do documento

Despacho 5677/2023

Sumário: Indemnização ao Estado por desistência ou eliminação dos Cursos de Formação de Sargentos com destino aos quadros permanentes da Força Aérea.

Indemnização ao Estado por desistência ou eliminação dos Cursos de Formação de Sargentos com destino aos quadros permanentes

De acordo com o artigo 76.º do Despacho 12937/2022, de 9 de novembro, que homologa o Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar, no caso dos alunos que desistam ou sejam eliminados, da frequência dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) que os habilita a ingressar nos Quadros Permanentes (QP), o Estado tem direito de lhes exigir o pagamento de uma indemnização, que deve ser definida por Despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

Nessa medida, o presente Despacho visa definir os termos e a fórmula da indemnização que é devida ao Estado, atentos os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar. Considera-se que o objetivo visado com a integração na fórmula de um fator relativo à expectativa de afetação funcional é atingido, por desta constarem os fatores relativos aos custos da formação ministrada.

Relativamente ao valor das despesas de pessoal, bens e serviços do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), considera-se que deve ser obtido através da média dos últimos 3 anos do previsto nos Orçamentos da Unidade e da Força Aérea, proporcional ao tempo de formação do aluno, a dividir pelo número médio anual de alunos do CFMTFA dos últimos 3 anos, para evitar oscilações agravadas entre alunos a frequentar cursos em anos diferentes.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto (LOBOFA) e do artigo 76.º do Despacho 12937/2022, de 9 de novembro, que homologa o Regulamento Interno do Instituto Universitário Militar, determino o seguinte:

1 - Os alunos que desistam ou sejam eliminados da frequência dos CFS, que os habilitam a ingressar nos QP, têm de indemnizar o Estado, por montante a determinar de acordo com a seguinte fórmula:

I = V + F + A + CF + M&E

em que:

a) I - Valor da indemnização;

b) V - Somatório dos vencimentos e suplementos recebidos pelo aluno, em valor bruto;

c) F - Valor da depreciação dos artigos de fardamento distribuídos ao aluno, obtida através da seguinte fórmula:

VD = (Vp * Ut)/Pd

em que:

(1) VD = Valor da depreciação;

(2) Vp = Valor patrimonial do artigo (preço unitário mais recente);

(3) Pd = Prazo de duração, contado em meses, a partir da data da distribuição;

(4) Ut = Tempo durante o qual foi utilizado, contado em meses.

d) A - Valor da alimentação fornecida ao aluno;

e) CF - Custos de formação que incluem os seguintes itens:

(1) Valor das despesas de bens e serviços do CFMTFA e de pessoal, com exceção dos formadores, obtido através da média dos últimos 3 anos dos valores previstos nos Orçamentos do CFMTFA e da Força Aérea, proporcional ao tempo de formação do aluno, a dividir pelo número médio anual de alunos do CFMTFA dos últimos 3 anos;

(2) Valor da formação dos formadores, obtido através da seguinte fórmula:

VFF = (F*H*(A/TT)*FA)/A

em que:

(i) VFF - Valor da formação dos formadores

(ii) F - O valor médio horário do custo dos formadores do CFMTFA, obtido através do total anual da média do custo com os seus vencimentos a dividir pelo produto da multiplicação de 12 meses, por 22 dias úteis, por 7 horas de serviço diário;

(iii) H - 32 horas de formação por semana;

(iv) A - Número médio anual de alunos que ingressaram no CFMTFA nos últimos 3 anos;

(v) TT - Turma tipo de 8 alunos;

(vi) FA - Número de semanas de formação do aluno.

f) M&E - Munições e explosivos.

2 - O cálculo da indemnização é solicitado pela Direção de Pessoal (DP) à Direção de Finanças da Força Aérea (DFFA), que obtém as seguintes parcelas junto das seguintes unidades, estabelecimentos ou órgãos:

a) Somatório dos vencimentos e suplementos, pela DFFA;

b) Fardamento, pela Direção de Abastecimentos e Transportes;

c) Alimentação, pela DFFA;

d) Formação, pela Direção de Instrução, com apoio da Divisão de Recursos do Estado-Maior da Força Aérea;

e) Munições e explosivos, pelo CFMTFA.

3 - Os alunos que requeiram a sua desistência ou sejam eliminados do curso são notificados pela DP do valor da indemnização, sem prejuízo do exercício do direito a audiência prévia, por escrito, para o interessado se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis.

4 - No caso de o interessado não exercer o seu direito de pronúncia no referido prazo ou proceder ao pagamento do valor submetido à sua pronúncia, o projeto de despacho converte-se em despacho definitivo.

5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 10 de novembro de 2022 sobre os pedidos de desistência e eliminações de alunos que ainda não foram deferidos.

6 - Compete ao EMFA/Divisão de Recursos propor superiormente, quando for julgado conveniente, a posterior alteração ou revogação do presente despacho.

5 de maio de 2023. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.

316457487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5358154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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