Portaria 920/93
de 21 de Setembro
A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, com 14583 ha, foi criada pelo Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro. Situada na área metropolitana de Lisboa, tem como um dos principais objectivos assegurar que a actividade humana se mantenha em equilíbrio com a natureza.
Na serra de Sintra, zona vocacionada para o recreio e lazer, esse equilíbrio passa pela protecção dos recursos geológicos, da flora e da fauna.
Nos trechos litorais, de relevo acidentado, existem importantes comunidades vegetais, características das falésias atlânticas, assim como uma avifauna migradora que os utiliza como corredor de passagem. Salienta-se a importância nacional e internacional de muitas destas espécies, consideradas raras ou ameaçadas. Por outro lado, a presença de diversas praias de banho, de fácil acesso, atrai a esta área grande número de pessoas.
Atendendo ao exposto e face às disposições reguladoras do exercício da caça, previstas no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, torna-se necessário salvaguardar os valores naturais referidos. Assim, com base em estudos efectuados, justifica-se a criação de duas zonas de interdição da caça, designadas «zona de interdição de caça da serra de Sintra (ZICSS)» e «zona de interdição de caça do litoral de Sintra-Cascais (ZICLSC)».
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Na Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, delimitada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas pelos limites cartografados no mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem:
Zona de interdição de caça da serra de Sintra: delimitada pelo perímetro definido pela estrada nacional n.º 247, entre Sintra (Estefânia)-Várzea de Colares-Malveira da Serra, estrada nacional n.º 9-1, entre Malveira da Serra-Linhó, e estrada nacional n.º 9, entre Linhó-Sintra (Estefânia);
Zona de interdição de caça do litoral de Sintra-Cascais: delimitada pelo perímetro definido pela linha média das marés, desde a Cidadela de Cascais até à foz da ribeira do Falcão, pela ribeira do Falcão, pela linha equidistante de 750 m da linha média das marés, pela ribeira da Cresmina, pela estrada nacional n.º 247, pela estrada de acesso a Oitavos, pelo caminho carreteiro e aceiro nascente da propriedade denominada «Cabo Raso» pela linha equidistante de 750 m da linha média das marés e pelo limite a sul da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais até à Cidadela de Cascais.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção, visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 6 de Setembro de 1993.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais
(ver documento original)