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Decreto-lei 318/93, de 21 de Setembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA DO GABINETE DE S EUROPEUS (GAE) DO MINISTÉRIO DO MAR, DEFININDO A SUA NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE DO GAE E ESTABELECE NORMAS DE PROVIMENTO DO DEMAIS PESSOAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 318/93
de 21 de Setembro
A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios, com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.

Embora a forma prevista para estes diplomas fosse a de decreto regulamentar, ocorre, porém, que este modelo organizacional visa a definição de uma estrutura altamente flexível, voltada fundamentalmente para a realização das competências específicas do serviço, sem quadro de pessoal próprio, relegando para a Secretaria-Geral do Ministério as tarefas relativas à administração geral, pelo que se adopta a forma de decreto-lei.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAE, é o serviço de apoio técnico e de coordenação dos assuntos comunitários compreendidos no âmbito das atribuições do Ministério do Mar.

Artigo 2.º
Competências
Compete ao GAE:
a) Prestar apoio técnico aos membros do governo nos assuntos comunitários relacionados com as atribuições do Ministério do Mar;

b) Acompanhar e apoiar a actuação dos serviços do Ministério ou sob sua tutela nos domínios comunitário e internacional;

c) Propor as acções necessárias para a aplicação interna do direito comunitário;

d) Assegurar a representação do Ministério do Mar na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

e) Coordenar a participação dos membros do Governo do Ministério do Mar nas reuniões dos Conselhos de Ministros das Comunidades Europeias;

f) Elaborar estudos, pareceres, informações e propostas no domínio da sua área de intervenção;

g) Promover a obtenção e organização da documentação necessária ao exercício das competências do GAE, assim como a elaboração de publicações específicas, assegurando a sua adequada divulgação.

CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Órgão dirigente
1 - O GAE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.

2 - Compete ao director superintender as actividades do GAE, exercendo os demais poderes conferidos por lei.

3 - O substituto legal do director é o subdirector.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - As competências referidas no artigo 2.º são exercidas no âmbito das seguintes áreas funcionais:

a) Políticas comuns;
b) Políticas estruturais;
c) Organismos internacionais.
2 - Cada área funcional referida no número anterior tem um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 5.º
Centro de Documentação e Informação
1 - O GAE dispõe de um Centro de Documentação e Informação (CDI), ao qual incumbe:

a) Promover a obtenção e organização da documentação necessária ao exercício das competências do GAE, assegurando a sua divulgação;

b) Assegurar as publicações do GAE e a sua distribuição.
2 - O CDI é coordenado por um técnico superior designado pelo director do GAE.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 6.º
Dotação de pessoal
1 - O GAE dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O GAE dispõe ainda de pessoal das carreiras técnica superior e técnica profissional, cuja dotação será aprovada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.

3 - O pessoal referido no número anterior é destacado ou requisitado da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 7.º
Encargos financeiros
As despesas com o funcionamento do GAE são suportadas por conta do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Mar.

Artigo 8.º
Venda de publicações
O GAE pode proceder à venda de quaisquer publicações por si editadas, constituindo o respectivo produto receita própria da Secretaria-Geral do Ministério do Mar, o qual serve de contrapartida às dotações com compensação em receita.

Artigo 9.º
Apoio administrativo
A Secretaria-Geral do Ministério do Mar assegura todo o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do GAE, nos termos a definir por despacho do Ministro do Mar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Quadro do pessoal dirigente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-03 - Portaria 2/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    APROVA A DOTAÇÃO DE PESSOAL DO GABINETE DE ASSUNTOS EUROPEUS DO MINISTÉRIO DO MAR, CONSTANTE NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-05 - Portaria 10/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO MAR, PUBLICADO EM ANEXO I. PUBLICA UM ANEXO II À DESCRIÇÃO FUNCIONAL DAS CARREIRAS TÉCNICAS AUXILIARES (NIVEL 3) DO MESMO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 215/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à afectação do pessoal da ex-Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Decreto Regulamentar 12/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, que tem por atribuições promover e regular a exploração dos recursos vivos marinhos. define os orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova orgãos, serviços e competências da DGPA e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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